Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS
Autor
AUREA MARIA GONçALVES DE LIMA
CPF
Reu
JOãO GONçALVES DE LIMA
Reu
LOIDE LUNA DE LIMA
CPF
Reu
UNIL - INDúSTRIA E COMéRCIO UNIãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR CARLOS PERALTA NETO
OAB/PR 16931·CPF·Representa: Autor
KAREN MELISSA PAULI
OAB/PR 82223·CPF·Representa: Autor
JAYNE CAROLINE SOUZA SKREPKA
OAB/PR 103464·Representa: Autor
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
OAB/PE 24198·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE BALDISSERA
OAB/PR 43958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:36
Documento (Ofício)
24/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:53
Confirmada
24/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 14:08
Confirmada
17/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 14:08
Confirmada
17/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:15
Confirmada
16/03/2026, 00:21
Confirmada
13/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:48
Confirmada
04/03/2026, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:49
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:18
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:51
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:15
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:07
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:07
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:07
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020188-39.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$68.634,64 Exequente(s): NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS Executado(s): AUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA JOÃO GONÇALVES DE LIMA LOIDE LUNA DE LIMA UNIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIÃO LTDA Ausente insurgência, promova-se desde logo o desbloqueio solicitado. 1. Considerando a resposta do SISBAJUD, determino: 1.1. A intimação da parte executada, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.2. Decorrido o prazo supra sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo. Com a quitação de eventuais custas, se houver, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores remanescentes. 1.3. Cumprida a íntegra do item 1.2 sem manifestação de adversidade, fica autorizada desde já a liberação dos valores penhorados em favor da parte credora. 1.4. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 2. Outrossim, considerando que o valor encontrado é inferior ao executado, ao credor para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:08
Confirmada
14/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:25
Outras Decisões
07/01/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/12/2025, 19:46
Confirmada
08/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:42
Documento (Ofício)
27/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:41
Confirmada
16/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 Sobre o conteúdo do ofício juntado no mov. 537.1, manifeste-se a parte credora em 05 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 10:02
Mero expediente
20/10/2025, 19:44
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 14:52
Documento (Ofício)
17/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:43
Documento (Certidão)
08/10/2025, 09:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:24
Confirmada
28/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:50
Documento (Ofício)
17/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:56
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:07
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Confirmada
01/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 22:28
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 DEFIRO o pedido formulado no mov. 515.1, no sentido de determinar a devolução da carta precatória para integral cumprimento. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:00
Mero expediente
11/03/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:39
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 O pedido formulado no mov. 510.1, já foi apreciado por este Juízo com a expedição de carta precatória com a determinação da venda judicial e nomeação de leiloeiro pelo Juízo deprecado tanto quanto o administrador judicial. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de dezembro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:17
Mero expediente
04/12/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:40
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:40
Confirmada
21/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:10
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:10
Confirmada
10/10/2024, 17:03
Documento (Certidão)
21/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:53
Confirmada
01/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:15
Recebimento
06/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta precatória)
17/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:36
Confirmada
13/04/2024, 00:14
Confirmada
13/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020188-39.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$68.634,64 Exequente(s): NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS Executado(s): AUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA JOÃO GONÇALVES DE LIMA LOIDE LUNA DE LIMA UNIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIÃO LTDA No que concerne a petição de mov. 473, hei de ponderar o que se segue: A modalidade da forma de leilão é irrelevante ao momento processual posto que é necessário exaurir a avaliação para que, enfim, se siga a expropriação propriamente dita, ao qual, frise-se pode-se se ocorrer por meio de adjudicação, venda direita, ou leilão propriamente dito, razão pela qual torna-se prematura manifestação nesse sentido. Ainda que na fase expropriatória estivesse, do Código de Processo Civil é claro quanto a prevalência do leilão eletrônico, consoante observa-se da simples leitura do art. 882 “Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial”. No mais, quanto a questão do administrador judicial, merece guarida o pedido. Contudo, por se tratar de empresa situada em outra comarca, entendo que a nomeação por este Juízo poderá ser inócua, posto ser preciso averiguar se o nomeado teria a capilaridade necessária para realizar as diligencias em Igarassu/PE. Dessa força, visando a efetividade do meio executivo e considerando que em decisão de mov. 466 fora determinada a expedição de precatória para avaliação e leilão, é que entendo pertinente que a nomeação de administrador judicial seja igualmente realizada em Juízo próximo ao executado.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido contido no mov. 473 tão somente, para aditar o ato de mov. 466 para que o Juízo deprecado, igualmente, nomeie Administrador judicial, para fins de cumprimento da decisão anterior e o disposto no art.866, §2º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:39
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:36
Mero expediente
26/03/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:34
Confirmada
27/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 DEFIRO o pedido várias vezes reiterado nos autos para fins de determinar a expedição de carta precatória para que se proceda a nova avaliação e posterior leilão do imóvel da fiadora Aurea Maria Gonçalves de Lima, registrado sob a matrícula nº 61.621 do 1º Ofício Imobiliário de Recife/PE. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de novembro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:45
Mero expediente
07/11/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:25
Confirmada
28/10/2023, 00:13
Documento (Certidão)
20/10/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0020188-39.2010.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. No mais, AGUARDE-SE a deliberação monocrática vindoura. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:26
Mero expediente
11/10/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:10
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0.
executados: O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 866: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (STJ, REsp 1803168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05 /2019). Assim, mister se faz ratificar a ordem de penhora, consoante exegese do art. 866, do CPC, uma vez que já houve exaustivas tentativas de constrição e os bens existentes não são suficientes para saldar o crédito aqui perseguido. No tocante ao percentual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudência sedimentada no sentido de haver efetiva comprovação do comprometimento da constrição no funcionamento da atividade empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA INTEGRAL DOS VALORES QUE A EMPRESA TERCEIRA DEVERIA PAGAR À EMPRESA EXECUTADA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE ALUGUEL, ACOLHENDO A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUEIS QUE FOI REALIZADA COM ACERTO E DEVE SER MANTIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM QUE A PENHORA SOBRE O VALOR INTEGRAL COMPROMETERÁ O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS. SOPESAMENTO DO INTERESSE DO CREDOR COM A MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067897-58.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT, E §§). POSSIBILIDADE, NO CASO. BUSCAS ANTERIORES POR BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DEFERIDA DE 10% DO FATURAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, OUTROSSIM, DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003324-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.07.2023) Ocorre que, in casu, a parte sequer acostou qualquer prova do comprometimento empresarial com a penhora, apta a ensejar eventual revisão, quando da apresentação da referida impugnação (mov. 446), de modo que a manutenção da decisão que autorizou a penhora deverá ser mantida. Por fim, registre-se que o princípio da menor onerosidade, no caso em testilha, implica na manifestação dos executados em indicar os meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos o art. 805, p.u., do Código de Processo Civil “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 020188-39.2010.8.16.0035 Classe Processual: E xecução de Título Extrajudicial Assunto Principal: L ocação de Imóvel Valor da Causa: R $68.634,64 Exequente( s ): N UTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS Executado (s ): AUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA JOÃO GONÇALVES DE LIMA LOIDE LUNA DE LIMA UNIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIÃO LTDA Vistos etc. Com a decisão (mov. 369) que deferiu a penhora de 10% do faturamento da empresa, houve a apresentação de impugnação pelos executados (mov. 446), argumentando, em suma: (I) a penhora sobre o faturamento da empresa é medida desnecessária, prejudicial e excessivamente onerosa a empresa, havendo bens suficientes a satisfação do crédito, de modo que a penhora deverá ser revogada (II) necessária aplicação do princípio da menor onerosidade ao feito; (III) alternativamente pugna pela diminuição no patamar de 5% do faturamento líquido mensal, envio dos autos a contadoria judicial e por audiência de conciliação. Instado (mov. 448), o exequente atravessou petição (mov. 451) aduzindo: (I) insuficiência dos bens penhorados, justificando, assim, a referida constrição contestada (II) não há comprovação da necessidade de revogação da medida questionada (III) preclusão quanto a matéria de verificação dos cálculos (IV) desinteresse na audiência de conciliação, sem prejuízo das tratativas extrajudiciais. Pugnou pela rejeição do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que a execução corre no interesse do credor, tendo este manifestado pelo desinteresse na audiência de conciliação, resta indeferido o pedido de audiência. Quanto a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, ressalte que o artigo invocado pelos executados (art. 524, §2º, do CPC) aplica-se ao cumprimento de sentença e não a execução de título como é o caso em tela. Ademais o ponto destacado fora objeto inclusive de recurso de agravo de instrumento (autos 0006951-23.2022.8.16.0000) de modo que matéria se encontra preclusa, logo impossibilitada de discussão. No que concerne ao mérito da impugnação, verifico não assistir razão os
ANTE O EXPOSTO, inexistindo qualquer prova do comprometimento da constrição no funcionamento da atividade empresarial, INDEFIRO impugnação apresentada no mov. 446.1. Intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:51
Indeferimento
22/08/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:16
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020188-39.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$68.634,64 Exequente(s): NUTRIMENTAL S.A. IND. E COM. DE ALIMENTOS Executado(s): AUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA JOÃO GONÇALVES DE LIMA LOIDE LUNA DE LIMA UNIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIÃO LTDA 1. Segundo estabelece o artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com base em fundamento do qual não se tenha dado oportunidade das partes se manifestarem. Vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, antes de analisar o pedido formulado pelos executados no evento 446.1, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os referidos pedidos 2. No mesmo prazo, a exequente deverá informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, já que os executados manifestaram interesse em realizar acordo para quitação do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 04 de abril de 2023. Ivo Faccenda Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:09
Mero expediente
04/04/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:21
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:41
Confirmada
14/02/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:21
Confirmada
16/12/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:33
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:22
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:48
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Confirmada
02/10/2022, 00:13
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados junto ao cadastro de inadimplentes, conforme requer nos autos, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se carta precatória para que seja procedida a venda judicial do bem penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:09
Documento (Certidão)
22/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:07
Mero expediente
21/09/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:37
Recebimento
20/09/2022, 11:47
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:17
Confirmada
05/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:27
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 1. Nomeio o leiloeiro, Sr. Antonio Magno Jacob da Rocha ([email protected] 41-9902-6464), o qual deverá ser intimado para exercer o encargo cujas atribuições estão previstas no art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. De acordo o art. 884 do CPC, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Assim, de acordo com o art. 18 da instrução normativa nº. 07/2016 do TJPR e o art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ, a comissão deve ser fixada no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e o leiloeiro público fará jus ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Dessa forma, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. 3. Nos termos do art. 891, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero preço vil valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. Ao contador para que realize a reavaliação do bem objeto da presente alienação judicial, nos termos do que dispõe o item 5.8.14, in fine, do Código de Normas da Corregedoria, manifestando-se as partes em 05 dias. 5. Intimem-se o Município de São José dos Pinhais, União–Fazenda Nacional, Procuradoria da Fazenda Pública do Estado do Paraná e INSS –Instituto Nacional do Seguro Social, para que juntem aos autos certidão negativa de débito atualizada, conforme determina o Item 5.8.14.2–II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a ausência de respostas, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:46
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:41
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:41
Mero expediente
05/08/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:06
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Confirmada
30/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:36
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Carta precatória)
20/06/2022, 18:51
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:23
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:49
Documento (Certidão)
25/05/2022, 16:49
Confirmada
25/05/2022, 10:26
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 Vistos,etc... 1. O parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa desde que, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o funcionamento e as atividades da empresa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU O PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA NA “BOCA DO CAIXA”. MEDIDA EQUIVALENTE À CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO. APLICABILIDADE DA TERAPÊUTICA DO ART. 866, DO CPC. AGRAVANTE QUE BUSCOU EFETIVAMENTE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS, TODAS, SEM ÊXITO. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA DE FATURAMENTO QUE SE IMPÕE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADOS OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE ÀS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003140-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.05.2021) (TJ-PR - AI: 00031408920218160000 Curitiba 0003140-89.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 07/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DOS ATOS EXECUTIVOS. INSUCESSO DA PESQUISA DE BENS. PENHORA SOBRE 50% DO ESTOQUE ROTATIVO E SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCS. VI E X DO CPC. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA. CABIMENTO. DEFERE-SE A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DE BOCA DE CAIXA E DE 10% DO ESTOQUE ROTATIVO. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22094199420218260000 SP 2209419-94.2021.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Acolho o pedido formulado nos autos, entretanto, entendo razoável e proporcional à penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o faturamento diário da empresa devedora, em cediço ao que alude o art. 862, caput e § 2º do mesmo artigo do CPC – nomeio como fiel depositário das verbas da empresa o sócio-gerente da devedora a ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados. 2. Oficie-se, conforme requer no mov. 361.1, entregando-se o expediente à parte postulante para que providencie o endereçamento, na forma do Código de Normas da Corregedoria. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:04
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Mero expediente
11/05/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:52
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:04
Confirmada
04/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:26
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:38
Confirmada
25/02/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 1. Ciente do recurso de agravo de instrumento e da decisão do Tribunal, cuja cópia foi protocolada nos autos. Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se para saber qual efeito será dado pelo Tribunal. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:01
Mero expediente
15/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:56
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:03
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035
Vistos, etc... Existem alguns pedidos formulados nos autos que até o presente momento não foram apreciados, inclusive os Embargos de Declaração interpostos no mov. 278.1, razão pela qual, passo a fazê-lo neste momento. 1. Exclusão do nome dos devedores junto ao SERASAJUD. Os executados (UNIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIÃO LTDA, JOÃO GONÇALVES DE LIMA, LOIDE LUNA DE LIMA e ÁUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA), pretendem a exclusão dos seus nomes junto ao SERASAJUD visando evitar prejuízos, mediante o oferecimento de garantia através do imóvel matriculado sob nº 383 do Cartório de Imóveis de Igarassu/PE (mov. 307), cuja matrícula atualizada se encontra juntada no mov. 321.1, cujo imóvel é de propriedade dos executados João Gonçalves de Lima e sua mulher Loide Luna de Lima. Embora constem algumas averbações de penhoras neste imóvel oferecido a título de garantia, a avaliação do mesmo supera todos os débitos das penhoras e os devidos para a credora deste processo. Não se pode olvidar que, uma vez garantida a dívida, surge o direito subjetivo dos executados de evitar que estas inscrições acarretem lesões e danos que podem se tornar irreparáveis. Exclusão do nome dos executados dos cadastros de proteção ao crédito encontra possibilidade, desde que haja a garantia da dívida, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (grifei), § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Neste sentido a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de indenização por ato ilícito. Cumprimento de sentença. Exclusão do nome dos executados dos cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade. Inscrição que deve ser cancelada com o pagamento, garantia ou extinção da obrigação. Exegese do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Obrigação garantida. Penhora de imóveis por termo. Recurso provido. 1. Em consulta aos autos principais, tem-se que o mandado de avaliação foi devidamente cumprido pelo i. Oficial de Justiça, tendo este avaliado o imóvel descrito na matrícula 9.455, em 12/07/2018, pelo montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No que tange ao imóvel de matrícula 12.246, por sua vez, tem-se que este foi avaliado em mesma data pelo montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (mov. 257.1). 2. Considerando que o valor incontroverso perfaz o valor de R$ 762.484,07 (setecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) (mov. 253.1), tem-se mais do que garantida a execução e, por conseguinte, os interesses dos exequentes. 3. Impõe-se, desta forma, a exclusão do nome dos executados de todos os cadastros de proteção ao crédito que por ventura estiverem inscritos em razão do débito sub judice (SPC, SERASA, etc.), consoante disposição do art. 792, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de coerção indevida. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026407-95.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.03.2019). (TJ-PR - AI: 00264079520188160000 PR 0026407-95.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/03/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
ANTE O EXPOSTO, Acolho em parte os pedidos formulados para determinar a lavratura do termo de caução (garantia) do imóvel matriculado sob nº 383, cuja matrícula se encontra juntada no mov. 321.1, devendo-se providenciar a anotação na matrícula acerca da presente caução, e, ato contínuo, determino expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a exclusão do nome dos executados através do sistema SERASAJUD, mantendo intactas as demais penhoras efetivadas nos autos (SISBAJU, RENAJUD, etc...). 2. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA Consta no mov. 157.1 o pedido de impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 61.621, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife/PE, por se tratar de um único bem, e, portanto, bem de família o qual foi postulado pela embargante ÁUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA. A controvérsia reside na validade ou não da penhora efetuada nos autos, referente ao imóvel inscrito sob matrícula nº 61.621, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife/PE. Não se pode olvidar que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família é a previsão do artigo 3º, VII da Lei nº. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), que se encaixa perfeitamente à hipótese dos autos, na medida em que o executado é fiador do contrato de locação, o que lhe impede de opor a exceção de impenhorabilidade de bem de família. A previsão legal é taxativa quanto ao fato de que sendo o executado fiador do contrato objeto da execução, não poderá sequer alegar a impenhorabilidade de seus bens. Vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Inclusive, no mesmo sentido, é a previsão da súmula 549 do STJ, a qual transcrevo a seguir: STJ, 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. A jurisprudência, no mesmo sentido, vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - BEM DE FIADOR - EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. 1. A ausência de provas contundentes impede o reconhecimento de se tratar o imóvel constrito de bem de família. 2. É inoponível a regra da impenhorabilidade do bem de família pertencente a fiador, tendo em vista a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11719212 PR 1171921-2 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 02/07/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LOCAÇÃO - CUMULAÇÃO NA MESMA PESSOA DO DEVEDOR E FIADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSA BURLA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Tendo em vista que a atual redação do art. 818 do Código Civil de 2002 não impediria a coincidência das pessoas do devedor com a figura do fiador, porém, seria uma providência aparentemente inócua, sem efeitos legais de vantagem ao credor. De qualquer modo, à luz da legislação vigente, o efeito positivo ao credor que a cumulação da figura do devedor com a do fiador traria, em tese, seria o vislumbre da penhora do bem residencial "do fiador". Ora, é óbvio que existindo lei especial sobre a matéria a vedar a penhora de bem do devedor, não se pode admitir tal manobra jurídica do credor ao fito de burlar a lei da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11538682 PR 1153868-2 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 09/07/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1378 24/07/2014). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIADOR - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL - BENEFÍCIO DE ORDEM - RENÚNCIA. Tratando-se de fiança locatícia, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador, que, executado, tem imóvel constrito, haja vista o disposto no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A renúncia contratual ao benefício de ordem somada ao caráter solidário da condenação imposta aos réus, dentre eles o próprio fiador recorrente, impede o acolhimento da tese de que, primeiro, sejam afetados bens do locatário. Em situações tais, assiste ao credor o direito de exigir de quaisquer dos devedores solidários o cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10702120078861001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RELAÇÃO LOCATÍCIA - FIADOR - IMÓVEL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do bem de família não se estende a imóvel do fiador, em razão de pacto locatício, conforme exceção prevista no inc. VII, do art. 3º, da Lei 8.009/90. (TJ-MG - AI: 10479110057706001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA SOBRE O BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. A teor do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é penhorável o imóvel residencial pertencente a fiador de contrato de locação que figura no feito em razão da fiança prestada. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084827385, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 16-03-2021)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 157.1, e, via de consequência, mantenho a penhora decretada nos autos, pois o bem objeto da matrícula nº 61.621, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife/PE de propriedade da embargante ÁUREA MARIA GONÇALVES DE LIMA não é considerado bem de família por força da exceção prevista no art. 3º, da Lei 8.009/90 e da Súmula 549 do STJ. 3. PERÍODO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL Não será através dos presentes embargos de declaração o momento correto nem oportuno para a fixação do prazo de locação, pois este aspecto, caso a sentença tenha sido omissa, deveria ter sido objeto de embargos de declaração contra a sentença ou através de recursos previstos no Código de Processo Civil. Portanto, rejeito os Embargos de Declaração sobre o assunto epigrafado. 4. Decorrido prazo para eventual recurso, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos, em especial, o formulado no mov. 320.1 Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de dezembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/12/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:21
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:12
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:12
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:38
Confirmada
12/09/2021, 00:50
Confirmada
12/09/2021, 00:50
Confirmada
12/09/2021, 00:50
Confirmada
12/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 Antes de apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no mov. 278.1, oportunizo aos executados, no prazo de 05 dias, a juntada da matrícula nº 383 do Cartório de Imóveis de Igarassu/PE) atualizada, cujo imóvel foi oferecido à caução no mov. 224.1. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:23
Mero expediente
27/08/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2021, 18:46
Ato ordinatório
14/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:16
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 14:38
Confirmada
18/05/2021, 01:26
Confirmada
18/05/2021, 01:21
Confirmada
18/05/2021, 00:46
Confirmada
18/05/2021, 00:46
Petição (Contra-razões)
14/05/2021, 20:09
Confirmada
14/05/2021, 19:34
Confirmada
09/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:29
Confirmada
05/04/2021, 00:27
Confirmada
05/04/2021, 00:27
Confirmada
05/04/2021, 00:27
Confirmada
05/04/2021, 00:26
Confirmada
05/04/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:08
Confirmada
31/03/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020188-39.2010.8.16.0035 1. Defiro o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme requer nos autos, determinando que a Serventia proceda pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte devedora. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.). 2. Acolho o pedido formulado para o bloqueio de bens junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requer nos autos. 3. INDEFIRO o pedido de multa por ato atentatório à justiça, pois não se pode confundir o direito de ação e defesa, interposição de recursos com má-fé ou a intenção manifesta de burlar a justiça, o que não vislumbro ter ocorrido no caso em exame. 4. DEFIRO o pedido de transferência de valores bloqueados e incontroversos em favor da parte credora, conforme requer no mov. 249.1. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 09 de março de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:56
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:11
Confirmada
16/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 21:46
Documento (Certidão)
12/03/2021, 21:46
deferimento
09/03/2021, 15:00
Confirmada
25/02/2021, 00:06
Documento (Certidão)
24/02/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:45
Confirmada
25/01/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 19:08
Confirmada
17/12/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 23:13
Documento (Certidão)
12/12/2020, 23:12
deferimento
02/12/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 15:29
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:11
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:49
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:38
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:33
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2020, 19:51
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2020, 19:51
Ato ordinatório
22/05/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:39
Documento (Certidão)
20/04/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:47
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:58
Documento (Certidão)
09/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:10
Documento (Certidão)
26/03/2020, 17:07
deferimento
26/03/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:33
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:58
Mero expediente
27/09/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:19
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Documento (Certidão)
04/06/2019, 17:14
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:15
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:18
Mero expediente
29/05/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:42
Ato ordinatório
15/05/2019, 16:38
deferimento
15/05/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:34
Ato ordinatório
08/05/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:33
Ato ordinatório
08/05/2019, 12:22
Ato ordinatório
08/05/2019, 12:22
Ato ordinatório
08/05/2019, 12:21
Ato ordinatório
08/05/2019, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:22
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:44
Documento (Certidão)
07/12/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:11
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:42
Mero expediente
28/09/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:37
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
20/06/2018, 18:12
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 21:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:19
Documento (Certidão)
25/04/2018, 13:19
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:20
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:38
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:33
deferimento
26/02/2018, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2017, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:02
Por decisão judicial
21/07/2017, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2017, 00:14
Por decisão judicial
09/12/2016, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2016, 00:17
Documento (Certidão)
28/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 15:36
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)