Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GIOVANNI FAVARO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SANDRO NOEL NUNES
OAB/PR 50787·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO
OAB/PR 57053·CPF·Representa: Autor
MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA
OAB/PR 28133·CPF·Representa: Autor
THIAGO LORENCI FIGUEIREDO
OAB/PR 57245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:58
Representa: Autor
THIAGO LORENCI FIGUEIREDO
OAB/PR 57245·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO NOEL NUNES
OAB/PR 50787·CPF·Representa: Réu
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO
OAB/PR 57053·CPF·Representa: Réu
MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA
OAB/PR 28133·CPF·Representa: Réu
THIAGO LORENCI FIGUEIREDO
OAB/PR 57245·CPF·Representa: Réu
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Réu
Confirmada
17/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Em que pese este juízo tenha deliberado sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, juntado no evento 1.6 da ação de execução em apenso (Processo 0011797-22.2015.8.16.0035), verifica-se a necessidade de realização de prova pericial. Isso porque, o referido contrato é distinto dos contratos convencionais, não havendo estipulação expressa das taxas de juros mensais e anuais, não havendo como estabelecer se houve cobrança de juros capitalizados, e se houve cobrança de juros acima da taxa média. Frise-se, outrossim, que nos autos de embargos à execução em apenso, que possui como objeto este mesmo contrato, houve deliberação para produção de prova pericial, a qual poderá se utilizada como prova nestes autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial também nesta demanda (economia processual). Assim, considerando que existe conexão entre essa demanda e os autos em apenso (embargos à execução sob nº. 0002891-09.2016.8.16.0035), bem como a produção de prova pericial que auxiliará no julgamento de ambas as demandas, conforme previsão do artigo 55, §3º, e 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, entendo necessária a suspensão do feito para julgamento simultâneo, afim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Vejamos o teor dos referidos artigos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V – Quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Por esta razão, ante a conexão entre os processos e, a necessidade de realização de prova pericial no contrato sub judice, nos termos do artigo 313, V, ‘a’ do NCPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito para julgamento simultâneo com os autos em apenso. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:21
deferimento
02/07/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:21
Confirmada
04/04/2024, 17:06
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:45
Confirmada
22/01/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Indefiro o pedido formulado no evento 119.1, pois a aderência ou não da instituição financeira ao plano de recuperação judicial é irrelevante para o julgamento dos presentes embargos à execução. Assim, após contados e preparados, cumpra-se o item 5 da decisão saneadora do evento 98.1, vindo os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito