Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GIOVANNI FAVARO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SANDRO NOEL NUNES
OAB/PR 50787·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO
OAB/PR 57053·CPF·Representa: Autor
MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA
OAB/PR 28133·CPF·Representa: Autor
THIAGO LORENCI FIGUEIREDO
OAB/PR 57245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:58
Confirmada
17/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Em que pese este juízo tenha deliberado sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, juntado no evento 1.6 da ação de execução em apenso (Processo 0011797-22.2015.8.16.0035), verifica-se a necessidade de realização de prova pericial. Isso porque, o referido contrato é distinto dos contratos convencionais, não havendo estipulação expressa das taxas de juros mensais e anuais, não havendo como estabelecer se houve cobrança de juros capitalizados, e se houve cobrança de juros acima da taxa média. Frise-se, outrossim, que nos autos de embargos à execução em apenso, que possui como objeto este mesmo contrato, houve deliberação para produção de prova pericial, a qual poderá se utilizada como prova nestes autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial também nesta demanda (economia processual). Assim, considerando que existe conexão entre essa demanda e os autos em apenso (embargos à execução sob nº. 0002891-09.2016.8.16.0035), bem como a produção de prova pericial que auxiliará no julgamento de ambas as demandas, conforme previsão do artigo 55, §3º, e 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, entendo necessária a suspensão do feito para julgamento simultâneo, afim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Vejamos o teor dos referidos artigos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V – Quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Por esta razão, ante a conexão entre os processos e, a necessidade de realização de prova pericial no contrato sub judice, nos termos do artigo 313, V, ‘a’ do NCPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito para julgamento simultâneo com os autos em apenso. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Por decisão judicial
16/07/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:21
deferimento
02/07/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:21
Confirmada
04/04/2024, 17:06
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:45
Confirmada
22/01/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Indefiro o pedido formulado no evento 119.1, pois a aderência ou não da instituição financeira ao plano de recuperação judicial é irrelevante para o julgamento dos presentes embargos à execução. Assim, após contados e preparados, cumpra-se o item 5 da decisão saneadora do evento 98.1, vindo os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:45
Confirmada
22/01/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Indefiro o pedido formulado no evento 119.1, pois a aderência ou não da instituição financeira ao plano de recuperação judicial é irrelevante para o julgamento dos presentes embargos à execução. Assim, após contados e preparados, cumpra-se o item 5 da decisão saneadora do evento 98.1, vindo os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:15
Indeferimento
17/01/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:17
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:23
Confirmada
27/10/2023, 14:15
Confirmada
26/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Não obstante os argumentos dispostos no mov. 102, reitero os disposto no mov. 98.1 “observando que para análise dos pedidos formulados pelos embargantes no que tange a abusividades das cláusulas é desnecessária a produção de outras provas além das já produzidas, entendo que os autos estão aptos a julgamento”. Ou seja, necessário ponderar que nesse momento busca-se apurar a ocorrência ou não de uma cobrança excessiva (an debeatur). Em caso positivo, o que será analisando quando da cognição exauriente, o seu quantum poderá ser eventualmente obtido por meio de liquidação de sentença. Por tais, considerações, indefiro o pedido de mov. 102. No mais, cumpra-se o item 5 da decisão saneadora. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:57
Indeferimento
24/10/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:25
Confirmada
18/08/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:26
Confirmada
31/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos à execução em que os embargantes alegam a existência de abusividades no contrato objeto da execução, pugnando pelo afastamento das cobranças ilegais. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1. Possibilidade de suspensão da execução por força da recuperação judicial da embargante; 2.2. Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários (avalistas); 2.3. A in(exigibilidade) da Cédula de crédito bancário pela ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004 e ausência de assinatura de duas testemunhas; 2.4. A cobrança abusiva na taxa de juros cobrados pela instituição financeira (capitalização de juros e juros acima da taxa média de mercado), ora embargada; 2.5. Se há abusividade na cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos moratórios. 2.6. Possibilidade de afastamento da mora e possibilidade de compensação; 3. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL: Indefiro o pedido de produção de prova documental e testemunhal, uma vez a presente demanda discute matéria exclusivamente de direito, logo, a juntada do contrato que se pretende discutir as ilegalidades já é suficiente para a deslinde do feito, sendo prescindível a produção de outras provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REVISÃO AMPLA E GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DAS ILEGALIDADES CONSTANTES DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0052908-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE OUTROS DOCUMENTOS E DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIGAÇÃO ENTRE A CÉDULA EXECUTADA COM OUTROS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – ART. 464, §1º, DO CPC - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE – MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – ART. 370 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040305-15.2017.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 02.05.2018) Frise-se que embargantes afirmam que houve cobrança excessiva, mas não demonstram por qualquer documento que os valores que estão sendo cobrados excedem ao que foi efetivamente contratado. Salienta-se que para a apuração de eventual cobrança excessiva, fora dos padrões contratados, seria necessário apenas a realização de cálculo aritmético, o que não foi juntado nos autos. Assim, observando que para análise dos pedidos formulados pelos embargantes no que tange a abusividades das cláusulas é desnecessária a produção de outras provas além das já produzidas, entendo que os autos estão aptos a julgamento. 4. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. 5. Não havendo manifestações, contados e preparados, incluindo-se a verba do FURNEJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:52
Confirmada
19/04/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:02
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o pedido formulado pelo embargante no mov. 86.1. Primeiro porque desnecessário analisar o pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, já que a decisão proferida no recurso de agravo (nº 0007757- 97.2018.8.16.0000) determinou a suspensão da execução, tendo em vista a aprovação do Plano Judicial da executada GASPARINI DO BRASIL S/A. Segundo porque o objeto do agravo é a ocorrência de cobranças abusivas no contrato, o que deve ser analisado independente da suspensão do processo principal de execução. 2. Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste sobre a impugnação apresentada pela embargada. 3. Após, cumpra-se a portaria de atos ordinatórios, com a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:03
Indeferimento
09/01/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:10
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:20
Confirmada
25/10/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Da análise dos autos, nota-se que há decisão recursal no sentido de suspender a ação de execução (mov. 60.1 – AI 0007757-97.2018.8.16.0000), mas não os embargos opostos. Portanto, deve o processo seguir até seus ulteriores termos. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeiram o que entenderem de direito para o alcance da tutela jurisdicional final. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:02
Mero expediente
21/10/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:28
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Confirmada
23/08/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária (embargado) para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido formulado no mov. 245.1, em especial no que tange ao pedido de suspensão do processo. 2. Após, voltem conclusos para decisão junto aos feitos urgentes. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:45
Mero expediente
16/08/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 08:49
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:26
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
25/02/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Vistos, etc. 2. Considerando que foi dado provimento ao recurso de agravo (nº 0007757- 97.2018.8.16.0000), no qual o juízo universal determinou a suspensão da execução, tendo em vista a aprovação do Plano Judicial da executada GASPARINI DO BRASIL S/A, sendo assim, DETERMINO a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:55
deferimento
15/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 07:31
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:26
Documento (Certidão)
04/11/2021, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 09:59
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:03
Confirmada
26/04/2021, 00:48
Confirmada
16/04/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001998-76.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001998-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.766.207,08 Embargante(s): GIOVANNI FAVARO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Risque-se a sentença de mov. 27.1, tendo em vista o teor da decisão de acolhimento dos embargos de declaração (mov. 37.1), os quais a cassaram. 2. Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 dias, em virtude do julgamento do agravo de instrumento de nº 007757-97.2018.8.16.0000. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte embargante/executada acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:37
Mero expediente
14/04/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 17:16
Documento (Certidão)
12/02/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:51
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:05
Confirmada
06/12/2020, 00:30
Confirmada
25/11/2020, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2020, 07:50
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:01
Mero expediente
22/09/2020, 17:02
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2020, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:43
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:39
Mero expediente
22/06/2020, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:03
Mero expediente
24/04/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:17
Apensamento
07/02/2020, 17:12
Distribuição (dependência)
06/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)