Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GUIA VEíCULOS LTDA
Autor
RAPHAEL CHANQUINI FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME GUARDA RODRIGUES TAIAR
OAB/SP 401267·CPF·Representa: Autor
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI
OAB/PR 54926·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA
OAB/PR 36403·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA MAIA RAVAIOLI
OAB/SP 444744·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ALONÇO CARVALHO
OAB/PR 84161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001206-35.2014.8.16.0035 1. Considerando o disposto no artigo 921, parágrafo III, do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade do processo, bem como garantir a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de suspensão da execução. Assim, com fulcro no mencionado dispositivo legal, DETERMINO a suspensão do presente processo de execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Finda a suspensão, INTIME-SE o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001206-35.2014.8.16.0035 1. Indefiro o pedido alusivo a E-FINANCEIRA, por se tratar de quebra de sigilo bancário (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078361-73.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.05.2025). 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 22:16
Confirmada
31/03/2026, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:47
Mero expediente
25/03/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:44
Confirmada
10/03/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:44
Confirmada
10/03/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:24
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:24
Mero expediente
23/02/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2026, 16:48
Confirmada
07/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2026, 12:06
Confirmada
18/01/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:41
Documento (Certidão)
28/12/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria porque a confecção do cálculo é ônus da parte e não do juízo. 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:30
Confirmada
21/11/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:58
Mero expediente
12/11/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:34
Confirmada
26/08/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:20
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:49
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 16:10
Confirmada
09/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001206-35.2014.8.16.0035 1. Inerte a parte devedora, INDEFIRO o pedido relativo à audiência. 2. No mais, à credora para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2025, 21:33
Confirmada
07/04/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:34
Indeferimento
24/03/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:13
Confirmada
09/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:10
Confirmada
04/11/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:11
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:51
Confirmada
01/10/2024, 11:07
Confirmada
01/10/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:31
Confirmada
02/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 23:28
Confirmada
28/08/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001206-35.2014.8.16.0035 1. Em atenção aos arts. 6º e 797, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 504.1 (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024). Com a reposta, intime-se a parte credora para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:38
Confirmada
23/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:37
Confirmada
22/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:59
deferimento
09/08/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. Considerando a manifestação de mov. 499.1, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual composição entre as partes. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prosseguimento. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 18:00
Confirmada
11/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:08
Mero expediente
28/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:13
Confirmada
09/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 00:19
Confirmada
08/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 23:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. Defiro o pedido de busca através do sistema INFOJUD, a obtenção de informações junto à Receita Federal, conforme pleiteado no mov. 465. 2. Após, Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 23:13
Confirmada
07/11/2023, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:32
deferimento
06/11/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:07
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:08
Confirmada
31/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:02
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 12:12
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0001206-35.2014.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de mov. 436.1, pelo que DETERMINO a 1 intimação pessoal do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora ou apresente certidão negativa, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2. Após, à parte exequente para prosseguimento em igual prazo e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AO DEVEDOR MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 774, INCISO V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DO HOSPITAL EXECUTADO - PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A MULTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059521-83.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) destaquei 1
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente autorizando o levantamento dos depositados em juízo, mediante alvará judicial para a conta de destino indicada no evento 437.1. 2. Após, intime-se o exequente em 15 dias, para que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 20:32
Confirmada
10/08/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:38
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:38
deferimento
08/08/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:03
deferimento
03/08/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 23:29
Confirmada
21/07/2023, 23:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:58
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2023, 12:10
Confirmada
04/07/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:50
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido, através do sistema INFOJUD, a obtenção de informações junto à Receita Federal, conforme requer nos autos, observando-se o sigilo legal. 2. DEFIRO pesquisa de movimentação financeira da parte devedora pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do CNJ (SNIPER). 3. Em sendo possível, cuja impossibilidade deverá ser certificada pela Serventia, DEFIRO pesquisa de bens através do sistema CENSEC, conforme requer nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de maio de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
08/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:03
Confirmada
07/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:56
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:51
Mero expediente
29/05/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:18
Confirmada
10/04/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:11
Ato ordinatório
03/04/2023, 08:40
Ato ordinatório
03/04/2023, 08:40
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:07
Movimentação processual
29/03/2023, 21:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:02
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:12
Confirmada
30/01/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:13
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. CONCEDO ao executado a benesse da gratuidade processual, na forma do art. 98, do CPC. Anote-se. 2. Com relação ao bloqueio, o executado já foi devidamente intimado acerca do fato de que a ele cabia o ônus da prova da impenhorabilidade (mov. 386.1). Contudo, o devedor colacionou a ao processo extrato bancário que sequer demonstra a ocorrência de bloqueio judicial (mov. 387.2). Ou seja, deixou de comprovar o necessário nexo de causalidade entre o bloqueio e o salário, requisito imprescindível para caracterizar a impenhorabilidade. Conclui-se, portanto, que não deve prosperar a insurgência do executado, consoante ao entendimento jurisprudencial do Egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO BLOQUEADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE MAIS DE UMA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS PARCIAIS QUE NÃO PERMITEM EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL, TAMPOUCO QUE OS SALDOS EXISTENTES PROVÊM, EXCLUSIVAMENTE, DO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE A QUE ALUDE O ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Teses não ventiladas na origem e, portanto, não enfrentadas pela decisão impugnada, não podem ser conhecidas na seara recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Havendo o bloqueio e a subsequente constrição de ativos financeiros por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos (CPC, art. 854, § 3º, I), que não se presume.3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034180-55.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022) destaquei 2.1. Diante disso, REJEITO a arguição de impenhorabilidade. 3. Após a preclusão, PROMOVA-SE a transferência do montante para conta vinculada ao juízo, ficando desde logo AUTORIZADO o levantamento, frise-se, após decorridos os prazos recursais. 4. Após expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:16
Confirmada
27/01/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:09
Indeferimento
24/01/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:00
Confirmada
23/01/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. Com relação à impenhorabilidade da verba salarial, tem-se que fora expressamente prevista pelo legislador processual no art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, é necessário observar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que cabe ao executado comprovar que o bloqueio abrangeu verbas que advieram de seu labor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente, exclusivamente, de salário do executado. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042275-74.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2022) destaquei Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em contas bancárias. Sisbajud na modalidade teimosinha. Decisão agravada que rejeita a arguição de impenhorabilidade. Alegação de que os valores bloqueados são provenientes de salário. Impenhorabilidade condicionada à necessidade de comprovação. Ausência de provas demonstrando que o numerário penhorado é oriundo de salário. Ônus que incumbe à devedora. Aplicação do art. 854, § 3º, I, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040919-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.10.2022) destaquei Na hipótese, muito embora a parte tenha colecionado cópia de seu holerite, inexiste nos autos extrato bancário ou qualquer outro documento que comprove efetivamente que o bloqueio atingiu verba oriunda do trabalho do devedor. 1.1. Diante disso, DETERMINO que o executado, em 15 (quinze) dias, junte ao processo extrato bancário dos 90 (noventa) dias anteriores ao bloqueio ou colacione ao feito qualquer outro documento que efetivamente comprove eventual existência de nexo de causalidade entre o salário e o bloqueio, sob pena de rejeição da arguição de impenhorabilidade. 2. Após a manifestação vindoura, em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo. 3. Já no que referente à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 3.1. Posto isso, DETERMINO que a parte postulante, no mesmo prazo do item 1.1, junte ao processo documentos que comprovem efetiva insuficiência de recursos, tais como: 3.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 3.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 3.1.3. Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 3.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 3.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 3.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não comprovação de efetiva insuficiência de recursos importará na não concessão da benesse requerida. 4. Após cumprido o que fora determinado nesta decisão ou decorrido o prazo concedido para tanto, voltem-me os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:22
Mero expediente
01/12/2022, 15:30
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 01:44
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. Verificando a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, proceda a Serventia as diligências necessárias para a transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Analisando a decisão do mov. 370.1, nota-se que foi determinada a realização de bloqueio de valores com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 40 dias. Ocorre que o recibo de protocolo colacionado ao evento 376.1 demonstra que não houve solicitação de repetição programada. Assim, cumpra-se na íntegra a decisão do evento 370.1, com a realização de reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo de 40 dias. 3. Havendo bloqueio de novos valores, desde logo autorizo a realização de transferência para a conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 4. Após a transferência dos valores, intime-se a devedora (na pessoa do procurador, caso habilitado ou pessoalmente) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 dias, tomando por base o espelho que será anexado aos autos comprovando a determinação de transferência dos valores, conforme art. 854, § 3º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. 6. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de eventuais custas em favor da serventia que constem na conta geral do valor bloqueado, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. 7. Após o decurso do prazo para impugnação, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, visando a satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
deferimento
16/11/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, determinando que a Serventia proceda pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome dos executados cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor a ser apurado pelo contador, mediante a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 40 dias. 2.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 2.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 2.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas para a consulta pretendida através do sistema Sisbajud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.). Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 21:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 21:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:40
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:33
Confirmada
16/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:05
Confirmada
12/05/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 16:43
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:43
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:43
Confirmada
28/04/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 19:42
Confirmada
13/04/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 09:13
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 23:49
Confirmada
16/03/2022, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:35
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001206-35.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.190,81 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): Raphael Chanquini Fernandes 1.
Vistos, etc. 2. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Desta feita, acolho o pleito do mov. 337.1 e determino a suspensão dos presentes autos até o prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:18
Confirmada
24/02/2022, 18:16
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:56
Suspensão Condicional do Processo
15/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 20:37
Confirmada
01/12/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2021, 17:17
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 Com todo respeito, divirjo do entendimento dos colegas que entendem que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil possa servir de meio ou subterfúgio para impedir o executado do seu direito constitucional de ir e vir (através de medidas como a apreensão do Passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação). Ora, o dispositivo atribui a possibilidade de o magistrado utilizar do seu poder geral de cautela para a obtenção do resultado útil da execução, não, porém, suspender o direito de locomoção da parte. Ademais, não se pode olvidar que apesar de o atual legislador processual civil ter encontrado algumas possibilidades mais acentuadas para garantir a busca do crédito ao exequente, manteve o dispositivo que determina que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao devedor. (art. 805, CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, em qualquer momento da instrução processual ou cumprimento da sentença, deve se pautar pelos demais princípios processuais que regem os respectivos impulsos processuais. Em se tratando de execução, como aqui ocorre, hão de ser observados, precipuamente, os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. No caso específico, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da CNH do executado traduzir-se-á em efetivação do pagamento, de forma que a medida pleiteada pela parte credora, se reveste de caráter meramente coercitivo, redundando em cerceamento de direitos, em franca oposição ao princípio da menor onerosidade. Assim, de ser desprovido o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084383330 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. I - A despeito da recalcitrância do devedor em quitar o débito objeto da execução, bem como da possibilidade do deferimento de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação, as medidas postuladas - suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito - são inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor, não estando demonstrado, outrossim, que contribuirão para a efetividade do processo. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07021377820198070000 DF 0702137-78.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do direito de dirigir. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 22 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
29/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:07
Confirmada
28/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:56
Mero expediente
22/10/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 17:05
Recebimento
18/10/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:50
Confirmada
24/09/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 20:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:48
Confirmada
17/09/2021, 13:48
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:35
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:30
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores bloqueados e incontroversos em favor da parte credora na conta corrente indicada, conforme requer no mov. 299.1. 2. No mais, a parte credora deverá requerer o que entender de direito em 05 dias visando dar seguimento aos presentes para o recebimento da integralidade de seu crédito. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:46
Confirmada
30/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:24
Confirmada
30/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:13
deferimento
25/08/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:36
Ato ordinatório
29/03/2021, 17:58
Confirmada
29/03/2021, 17:33
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 17:35
Confirmada
16/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-35.2014.8.16.0035 1. Ciente do recurso de agravo de instrumento e da decisão do Tribunal, cuja cópia foi protocolada nos autos. Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se para saber qual efeito será dado pelo Tribunal. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 18:38
Confirmada
15/02/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 17:04
Confirmada
15/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:59
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:32
Mero expediente
11/02/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:02
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 17:04
Confirmada
27/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:51
Mero expediente
07/01/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 18:18
Confirmada
28/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:21
Documento (Ofício)
27/11/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:42
Confirmada
27/11/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:56
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:16
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:11
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:48
Mero expediente
08/06/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:17
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:26
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:00
Documento (Certidão)
07/06/2019, 14:34
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:06
Ato ordinatório
05/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:45
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:00
Mero expediente
06/05/2019, 13:14
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:36
Documento (Informações)
29/01/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:14
Remessa (em diligência)
11/01/2019, 12:14
Documento (Certidão)
11/01/2019, 12:13
Mudança de Classe Processual (instrução)
11/01/2019, 12:10
Mero expediente
20/12/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 15:33
Documento (Certidão)
08/11/2018, 15:33
Mero expediente
02/10/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:37
Ato ordinatório
24/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:42
Por decisão judicial
13/08/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 19:22
Mero expediente
13/08/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:55
Mero expediente
06/02/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:47
Ato ordinatório
23/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:30
Documento (Certidão)
15/09/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:28
Documento (Ofício)
01/09/2017, 17:30
Mero expediente
30/08/2017, 12:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2017, 09:35
Mero expediente
18/08/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 14:33
Documento (Certidão)
28/06/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:17
Documento (Certidão)
31/05/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:54
Recebimento
19/05/2017, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2016, 15:07
Documento (Certidão)
06/04/2016, 15:07
Mero expediente
17/03/2016, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 13:22
Petição (Contra-razões)
15/02/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 14:24
Com efeito suspensivo
03/02/2016, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 15:30
Petição (Contra-razões)
01/02/2016, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 07:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 15:27
Mero expediente
25/01/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2015, 14:11
Documento (Certidão)
07/12/2015, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:40
Ato ordinatório
03/12/2015, 09:31
Ato ordinatório
03/12/2015, 09:30
Ato ordinatório
03/12/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:42
Documento (Ofício)
24/11/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2015, 17:10
Conclusão (para julgamento)
23/10/2015, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2015, 10:49
Procedência em Parte
12/10/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 09:14
Conclusão (para julgamento)
23/09/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 22:08
Ato ordinatório
21/08/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 15:57
Remessa (em diligência)
28/07/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 14:12
deferimento
07/07/2015, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/05/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 13:30
Mero expediente
09/04/2015, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2014, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2014, 19:41
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2014, 12:22
Mero expediente
09/06/2014, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 13:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/05/2014, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:30
Documento (Certidão)
22/05/2014, 16:38
Mero expediente
22/05/2014, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/05/2014, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2014, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2014, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2014, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 15:57
Exceção de incompetência
20/05/2014, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2014, 10:26
Petição (Contestação)
09/05/2014, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 12:57
Expedição de documento (Carta)
17/03/2014, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2014, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2014, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 15:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/03/2014, 15:07
Mero expediente
25/02/2014, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2014, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2014, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2014, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 14:58
Documento (Certidão)
29/01/2014, 14:58
Ato ordinatório
28/01/2014, 09:31
Distribuição (sorteio)
27/01/2014, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)