Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:52
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Confirmada
11/04/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0022832-57.2020.8.16.0017 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA Vistos Cumpra-se o já deliberado na sentença prolatada à seq. 115.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:15
Por decisão judicial
10/04/2024, 14:15
Mero expediente
17/03/2024, 06:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 18:13
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:41
Confirmada
07/02/2024, 06:04
Documento (Informações)
06/02/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:49
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:51
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:25
Confirmada
01/02/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-57.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.171,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. As partes celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 106.1) e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 15/04/2033, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se termo de penhora do imóvel indicado no acordo. caberá ao credor a averbação no respectivo registro de imóvel. 4. Levante eventual restrição realizada pelo Juízo no Serasajud. Se realizada pela parte credora, caberá a ela o respectivo levantamento. 5. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:41
Confirmada
26/09/2023, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:38
Trânsito em julgado
25/09/2023, 18:37
Documento (Acórdão)
25/09/2023, 18:35
Recebimento
24/08/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0022832-57.2020.8.16.0017/1 Recurso: 0022832-57.2020.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, aponta a recorrente (i) que o colegiado, ao concluir pela desnecessidade de produção da prova pericial, violou o art. 370, do Código de Processo Civil, pois segundo o insurgente, referida prova mostra-se essencial para fins de análise da ilegal cobrança de comissão de permanência cumulada com outras incidências ilegais; (ii) violação ao art. 6, inc. VIII do CDC, pleiteando a inversão do ônus probatório, uma vez que "Há presunção de veracidade das alegações da Recorrente, há prova da boa-fé objetiva e de indução a erro perfeitamente justificável, sendo que caberia ao Recorrido provar o contrário, eis que ela possui poderio probatório muito superior ao da Recorrente, fato este que esta esperava que ocorreria nos autos, ainda mais porque fora autorizada a incidência do CDC nos presentes autos" (mov. 1.1); (iii) que o colegiado, ao concluir que a recorrente, não teria direito à imputação, teria violado o disposto no art. 352, do Código Civil; (iv) violação ao arts. 113, 187 e 422, do Código Civil, uma vez que o " Tribunal a quo violou a regra basilar contratual estabelecida no princípio do pacta sunt servanda, pois afirmou que inexistiria a necessidade de envio de notificação prévia para fins de constituição em mora da Recorrente, diante a suposta mora ex legem: (...) Erra o Tribunal a quo, porque VIOLA A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL CONTRATUAL (PACTA SUNT SERVANDA – ARTS. 113, 187, 422 DO CC/2002) QUE PREVIA A NECESSIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO RECORRENTE ANTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA AVENÇA." (mov. 1.1); (v) que o Tribunal ao afastar a demonstração pela Recorrente de excesso de execução e da cobrança disfarçada da comissão de permanência, violou o art. 5°, parágrafo único do decreto-lei 167/67. Primeiramente, tem-se que o Colegiado concluiu pela desnecessidade da prova pericial, rever esse entendimento demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, fato que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. No que se refere à alegada necessidade de perícia, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência das provas colhidas para a análise da especialidade da atividade, demandaria a revisão do acervo probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. (...) (AgInt no AREsp n. 1.705.956/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Além do mais, para acolher o pleito da recorrente de inversão do ônus probatório e suposta violação ao art. 6, inc. VIII, do CDC, do mesmo modo, ensejaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo novamente o enunciado da Súmula 07 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Aponta ainda que o colegiado, ao concluir que a insurgente não teria direito à imputação ao pagamento, teria vulnerado o disposto no art. 352, do Código Civil, sobre referido ponto, fundamentou a decisão: " Pretende a parte apelante a reforma da sentença alegando a inexigibilidade do título, vez que manifestou seu expresso interesse em quitar a parcela com vencimento em 2020 mediante o pagamento do Termo de Acordo firmado, restando evidente o dolo do apelado em não quitar a parcela relativa aos autos. Pois bem, da análise dos documentos apresentados, conclui-se que razão não assiste ao apelante, vez que não restou comprovada a manifestação de quitação ou pagamento da parcela com vencimento em 15/01/2020. Conforme dispõe o Código Civil, o devedor que possuir mais débitos junto ao mesmo credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece o pagamento e, em caso de não indicação, aceitando a quitação de uma delas, não terá o direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo em caso de violência ou dolo: (...) Isto posto, importante salientar que parte apelante reconheceu a contratação de diferentes débitos perante a instituição financeira e não logrou êxito em demonstrar que havia indicado a repactuação do contrato objeto da Ação Monitória ao realizar o pagamento do Acordo Extrajudicial firmado, pelo contrário, aceitou a quitação de instrumentos alheios aos autos. Analisando o “Compromisso de Pagamento – Extrajudicial”, acostado ao mov. 25.3, consta de forma expressa a renegociação rural dos contratos sob os nºs 35220452 e 35220464, inexistindo qualquer menção à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o n° 21/04812-6, antigo 40 /04812-8: (...) Ademais, em que pese restar incontroverso nos autos o pagamento do compromisso firmado mediante transferência do valor de R$ 58.003,20 (cinquenta e oito mil, três reais e vinte centavos), o comprovante de pagamento juntado ao mov. 25.12 não indica a qual operação está vinculado, não sendo possível considerar que serviu para a quitação da parcela do contrato objeto dos autos. Igualmente, o contato telefônico realizado entre as partes não é suficiente para comprovar que o pagamento realizado serviu para a quitação do contrato objeto da monitória, o que se observa é que as mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp pelo embargante não revelam qualquer indicação do devedor ou confirmação pela instituição financeira sobre a repactuação pretendida, tampouco questionamento acerca do pagamento realizado. Inexiste, portanto, a comprovação nos autos do prévio acerto para repactuação do contrato sob o n° 21/04812-6 referente a parcela vencida em 15/01/2020, sendo que os documentos existentes evidenciam que a repactuação se deu para quitação de instrumentos alheios aos autos. Dessa forma, não evidenciada a indicação do devedor sobre qual débito pretendia quitar no acordo extrajudicial firmado, a apelante não pode reclamar quanto a indicação realizada pelo credor, considerando, ademais, que o Termo é claro indicando de forma expressa sobre quais instrumentos a repactuação está vinculada. Em relação à afirmação de que o Compromisso Extrajudicial foi firmado ao mesmo ano do vencimento da primeira parcela do terceiro aditivo contratual e a semelhança entre o valor da referida parcela e o valor pago, tais afirmações em nada influenciam na verificação de dolo ou ilicitude cometida pela instituição financeira, apenas indicam possível equívoco ou descuido cometido pela própria devedora, que, aliás, expressamente reconhece a existência à época da alegada quitação de outros compromissos vencidos e não pagos junto a parte apelada, o que justifica a imputação ao pagamento aqui ocorrida. Dessa forma, evidente o inadimplemento da parcela com vencimento em janeiro de 2020, resta caracterizada a mora da parte embargante, sendo possível o ajuizamento da ação monitória, qual se deu em outubro de 2020." Desse modo, a alteração do decisório implicaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo mais uma vez o óbice da Súmula 07 do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca da não adoção das regras de imputação ao pagamento atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o reexame de provas. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1635370 PR 2016/0284811-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) A recorrente aponta violação aos arts. 113, 187 e 422, do Código Civil, contudo referidos dispositivos não foram mencionados pela decisão recorrida, e não foram opostos embargos de declaração, sendo assim, ante a ausência do prévio prequestionamento da matéria, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO CC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração. (...) (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ademais, a câmara julgadora, concluiu pela inocorrência do alegado excesso de execução, senão vejamos: " Do excesso da execução Insurge a parte apelante acerca da conta do débito apresentada pelo apelado, vez que não traz qualquer indicação de índice de correção e aplicação de juros, deixando de considerar, ainda, todos os pagamentos realizados. Por fim, sustenta a ilegalidade das correções estabelecidas ao período de inadimplemento. Malgrado os argumentos lançados pelo apelante, observa-se do cálculo apresentado pelo apelado/embargado ao mov. 1.10 que consta a discriminação do débito, a taxa de juros aplicada, a taxa de juro de mora e a multa de 2% sobre o saldo devedor, contendo o histórico de toda a movimentação e encargos incidentes. Ademais, com todo o respeito ao procurador da parte apelante, sustenta que na data de 18 /05/2016 pagou o valor de R$ 6.508,72 na data de15/03/2017 pagou o valor de R$ 42.664,70, e na data de 07/03/2018 pagou o valor de R$ 14.000,00 (mov. 25.4). Estranha-se, portanto, a afirmação de que o cálculo apresentado pelo apelado desconsiderou o valor já pago pela parte, vez que consta expressamente a indicação de amortização dos valores pagos ao saldo devedor, conforme indica tabela abaixo: (...) Ainda, sustenta a ausência de compensação em relação ao pagamento da parcela de janeiro de 2020, mediante o pagamento do valor de R$ 38.803,56, contudo de acordo com a fundamentação acima, a parte não logrou êxito em demonstrar que o referido pagamento se deu para o refinanciamento desta parcela, restando comprovado que se relacionou a outros contratos que não fazem parte da lide. Assim, não há que se falar em excesso de execução, porquanto o valor de R$ 38.803,56 não serviu para quitar parcela da Cédula Rural sob o nº 21/04812-6. Superado este ponto, em relação à cláusula de inadimplemento da cédula rural pignoratícia, foram pactuados os seguintes encargos (mov. 1.6): (...) Conforme denota-se do cálculo apresentado pelo apelado, foram cobrados juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% (mov. 1.10): “INADIMPLEMENTO.: - Juros à taxa de 5,500 % ao ano, debitados e capitalizados anualmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,0% ao ano, debitados ao final; - MULTA de 2,000 % sobre o saldo devedor fina” Mediante as taxas aplicadas ao saldo devedor, fora dado fiel cumprimento às previsões contratuais e obedeceu-se ao disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, não havendo que se falar na ocorrência de ilegalidades: (...) Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal Federal possui o entendimento de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao ano: (...) Em igual sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal entende pela possibilidade de cobrança de multa de 2% em caso de inadimplemento: (...) Assim, a cláusula de inadimplemento prevê a incidência de juros e multa dentro dos limites autorizados e previstos legalmente nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167 /67, não se evidenciando abusividade. Logo, não merece acolhimento a alegação apresentada pela parte apelante." Sendo assim, a alteração da decisão prolatada nesse tópico, exigiria novamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de excesso de execução, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.889.847/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Por fim, quanto ao ponto relativo à comissão de permanência, fundamentou o Tribunal Paranaense: " Da comissão de Permanência Aduz a apelante que a sentença também merece reforma no que diz respeito a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pois bem, a orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça e representada pelas Súmulas 294, 296 e 472 é no sentido de que é válida a cláusula que institui a comissão de permanência com incidência após o vencimento da dívida ou de parcela desta, devendo, no entanto, ser observado que a importância cobrada a tal título não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Ocorre que, no caso em análise, não restou comprovada a previsão de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, cf. previsão da cláusula nona a seguir colacionada, vejamos: (...) Sendo assim, não se verifica qualquer irregularidade, já que a cobrança de comissão de permanência, no caso de mora, será feita de forma isolada, não cumulada com outros encargos, o que se mostra perfeitamente possível pelo nosso ordenamento. Nota-se, por conseguinte, que não há qualquer menção quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, em caso de inadimplência por parte do mutuário, razão pela qual o recurso também deve ser desprovido neste ponto. Ainda, tem-se que as cláusulas existentes na Cédula objeto dos autos - devidamente assinada - explicita com clareza a operação realizada, os valores a serem pagos com a data de vencimento, bem como os encargos ora analisados, quais encontram-se dentro da legalidade, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. Conjuntamente, além dos pontos analisados, não se observa no cálculo apresentado a incidência de outros encargos não previstos contratualmente, pelo que o cálculo apresentado pelo apelado se encontra escorreito. Ainda, não há que se falar em ocorrência de vício do consentimento ao negócio firmado em razão de lesão, vez que a parte deixou de comprovar qualquer das situações previstas no artigo 157 do Código Civil, não existindo indícios nos autos que evidenciem que o empréstimo n. 40/04812-8 e os seus respectivos aditivos foram firmados por premente necessidade ou por inexperiência, mesmo porque a parte embargante contraiu outros empréstimos junto à instituição financeira, o que demonstra o pleno conhecimento acerca da operação realizada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba em caso de concessão dos benefícios da gratuidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC" Nessa toada, tem-se a decisão proferida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há irregularidade na cobrança de comissão de permanência, quando feita de forma isolada, não cumulada com outros encargos, fato que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser cabível a comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com os demais encargos de mora. Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1834983 AL 2021/0035686-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sua atribuição “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. ” (STJ, TutPrv no AREsp 2082839, Rel. Min. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/03/2022). Logo, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E / G1V 13
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022832- 57.2020.8.16.0017, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e o documento acostado ao mov. 13. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA Advogado: PAULO HENRIQUE MARTINS
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JORGE LUIZ REIS FERNANDES Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I – No caso em comento, tenho para mim ser oportuna a tentativa de conciliação entre as partes, por se tratar de um meio célere e efetivo para solucionar o presente litígio. Assim, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse em pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas (transação), perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Segundo Grau ou perante o CEJUSC da desta Comarca. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022832-57.2020.8.16.0017 Apelação Cível n° 0022832-57.2020.8.16.0017 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 19:58
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:43
Petição (Contra-razões)
04/11/2022, 16:10
Confirmada
18/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Confirmada
18/08/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-57.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.171,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré na seq. 89.1, em face da sentença de mov.86.1, alegando omissão e contradição por "erro evidente" na forma de julgamento quanto a tese de imputação ao pagamento e necessidade de perícia para apuração da cobrança de comissão de permanência. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ora a sentença foi clara e taxativa quanto aos elementos questionados pela ré, afastando suas alegações e reconhecendo não haver cobrança indevida. Assim, toda sua argumentação busca a revisão do julgado, situação que não cabível pela via eleita. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 5. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2022, 16:51
Confirmada
02/06/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0022832-57.2020.8.16.0017 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): (a) celebrou, com a parte ré, cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 21/04812-6 (antigo nº 40/04812-8), no valor de R$ 200.000,00, em 23/06/2015, com vencimento em 15/01/2021; (b) a cédula foi objeto de três aditamentos, com alteração do prazo vencimento, (1) o primeiro em 18/03/2016, alternado a numeração do contrato e o vencimento para 15/01/2022; (2) o segundo em 20/04/2018, alternado o vencimento para 15/01/2023 e; (3) o terceiro em 20/03/2019, alterando o vencimento para 15/01/2024; (c) em 15/01/2020, a parte ré deixou de efetuar o pagamento, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida; (d) pede a condenação da parte ré, ao pagamento do valor de R$ 201.171,06. Por embargos monitórios (seq. 25.1), a parte ativa aduziu: (a) celebrou o contrato e os aditivos; (b) há outros contratos celebrados com o banco, não objeto dessa demanda, sendo um quitado e outros em atrasos; (c) em 18/05/2016 efetuou o pagamento de R$ 6.508,72; (d) em 15/03/2017, após vencimento da primeira parcela, efetuou pagamento de R$ 42.664,70, valor maior do que o devido, já que a parcela deveria corresponder a 16,67% do debito, ou seja, R$ 36.459,92; (e) em 07/03/2018, pagou mais R$ 14.000,00; (f) efetuou o segundo aditivo contratual, postergando o vencimento para novas datas em 5 parcelas anuais, sendo a primeira em 15/01/2019 e a última em 15/01/2023; (g) celebrou o terceiro aditivo modificando o prazo de pagamento, também em 5 parcelas anuais, com vencimento da primeira em 15/01/2020 e a última em 15/01/2024; (h) ante a dificuldade financeira, em abril de 2020 tentou contato com gerente do banco via WhatsApp, sendo orientada à ligar para São Paulo, a fim de verificar a melhor forma de quitação do débito; (i) conseguiu firmar termo de acordo, tendo sido indicado, por telefone, o valor total de R$ 58.003,20 para fins de quitação das parcelas atrasadas do contrato nº 035.220.452, no valor de R$ 19.199.64 e a parcela a vencer de 15/01/2020, do contrato objeto da demanda no valor de R$ 38.803,56; (j) aduz que requereu expressamente, por telefone, a inclusão da parcela anual de janeiro de 2020, da cédula rural; (k) recebeu o boleto por e-mail e o quitou em 22/12/2020; (l) após o pagamento recebeu o documento referente a proposta de pagamento, percebendo que não foi incluído o contrato dessa demanda, mas, outro; (m) tentou solução com o banco, mas, sem êxito; (n) antes mesmo do vencimento do contrato, em 15/01/2021, o banco réu já ajuizou essa demanda (aos 22/10/2020); (o) foi induzida ao pagamento, porque os valores correspondiam ao débito da cédula rural em cobrança, sendo prejudicada; (p) quer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (q) houve imputação ao pagamento referente a parcela de 15/01/2020 e por isso não há mora; (r) ausência de notificação constituindo em mora; (s) nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez; (t) direito a purgar a mora da parcela de janeiro de 2021, mediante depósito judicial de R$ 23.855,31, correspondente a 16,67% do débito total de R$ 143.103,28; (u) reconhece como devido a quantia de R$ 143.103,28, havendo excesso de execução de R$ 58.067,78, por haver incidência de juros e multa antes do vencimento e por desconsiderar os pagamentos feitos; (v) abusividade na cobrança de: (1) juros moratórios, por ausência de protesto, (2) comissão de permanência cumula com outros encargos; (w) alternativamente, nulidade das cláusulas contratuais, por violação de dever de informação, ante a incidência de encargos não estabelecidos expressamente, sendo elas referente a: liquidação/amortização antecipa, inadimplemento, vencimento antecipado, recalculo dos encargos etc.; (x) pede a extinção sem exame de mérito e a improcedência da lide e, alternativamente, a revisão da cláusulas abusivas. Em impugnação aos embargos monitórios, a parte embargada expôs (seq. 31.1): (a) a parcela vencida foi de janeiro de 2020 e o ajuizamento em outubro de 2020, sendo o suposto contato da parte embargante com o banco em dezembro de 2020, fazendo jus aos encargos cobrados; (b) o comprovante de pagamento juntado nos autos não indica a operação que foi objeto de quitação; (c) desnecessidade de notificação prévia; (d) regularidade dos valores e taxas cobrados, sendo todos discriminados na planilha de débito, inclusive, considerando os pagamentos realizados, não havendo excesso de cobrança. A parte embargante se manifestou na seq. 40.1. Na seq. 73.1, foi anunciado o julgamento antecipado. Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Enfim, já por isso, não há como se abrir incursão investigatória, porque inevitável é o julgamento imediato desta postulação. II.2. PRELIMINARMENTE II.2.1. Pressupostos Monitória – cabimento A postulação monitória, regulada pelos arts. 700 a 702, do CPC, se refere ao contexto das tutelas diferenciadas, que se destinam a atender ou a recepcionar provocação concretizada, em Juízo, à luz de caracteres próprios. Assim, quem não detêm escrito consistente em título executivo extrajudicial, possui tal alternativa para se valar, dispensando a via de cognição comum (de quem não detém qualquer documento escrito). Destarte, munido daquele instrumento com, ao menos, alguma prévia credibilidade (dado aos seus termos, conteúdo), se abre a possibilidade de obter proteção razoável, em cujo contexto, mutatis mutandis, se insere a diferenciada “monitória” (ou tutela injuncional). Assim, essa tutela é apropriada a quem que detém escrito confiável, como enuncia o art. 700, § 1º, e incs., do CPC, que dê a parte ativa como efetiva credora de obrigação de “pagar” quantia certa em dinheiro (inc. I), de “dar” ou “entregar” coisa fungível ou infungível (inc. II, 1ª parte), móvel ou imóvel (inc. II, 2ª parte), ou de “fazer”, “não fazer” (inc. III). Já em seu art. 701, caput, acentua-se que, “sendo evidente o direito”, impende que se expeça a ordem sumária vindicada. Logo, a previsão de “prova escrita” é suficiente para o ajuizamento da monitória. No caso, tal elemento é a “cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 21/04812-6 (antigo nº 40/04812-8)” da seq. 1.6, os aditivos contratuais das seqs. 1.7-1.9 e o demonstrativo de débito da seq. 1.10, que, em razão da inadimplência, a parte ativa pede o pagamento de quantia certa e líquida. Assim, sem razão a parte ré/embargante ao aduzir que se pleiteia quantia ilíquida, vez que há planilha discriminada do débito, com demonstração da evolução e os encargos incidentes. Noutras palavras, em relação ao contrato objeto de cobrança, não há qualquer carência por inadequação da tutela invocada, tampouco, falta de pressuposto algum, seja de existência, seja de validade processual, posto que além da possibilidade do ajuizamento dessa demanda, restou demonstrada a disponibilização das quantias, já que a ré/embargante é confessa quanto a contratação e inadimplência, ainda que alegue outras questões que, supostamente desconstituiria sua mora. E sem qualquer senão a esses dados (ou questionamentos), tem-se por cabível e adequada esta provocação. Assim, a cobrança é certa e líquida, devendo ser apurada a possibilidade de exigibilidade, questão a ser resolvida no mérito. II.3. MÉRITO II.3.1. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula nº 297, do STJ, que possui a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. II.3.2. Imputação ao pagamento – mora – vencimento antecipado A parte ré/embargante aduz que, além da cédula rural objeto de cobrança dessa demanda, em conjunto com os aditivos contratuais, também há outros contratos celebrados com a parte ativa/embargada. Em razão disso, aduz que não estaria em mora em relação ao contrato nº 21/04812-6 (antigo nº 40/04812-8), porque, teria efetuado o pagamento da parcela vencida de janeiro de 2020, por meio de acordo extrajudicial, fazendo jus à imputação ao pagamento referente a parcela de 15/01/2020. Entretanto, o acordo extrajudicial celebrado com a parte ativa/embargada, conforme documento da seq. 25.13, a renegociação realizada se trata dos contratos de n.º 35220452, vencido em 15/10/2020 e n.º 35220464, vencido em 15/11/2019 e, não da cédula rural (e aditivos) objeto dessa Monitória. Ademais, o comprovante de pagamento da seq. 25.12, não discrimina quais parcelas, aditivos ou contratos se referem, de modo que deve se presumir que a quitação se refere aos contratos mencionados no acordo extrajudicial. Soma-se a isso que, não há comprovação idônea de que o pagamento foi para parcela vencida e objeto dessa demanda, nem mesmo nas cópias das mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp (25.10). Sobre a possibilidade de escolha e pagamento pelo devedor de qual débito líquido e vencido, apregoa o Código Civil: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Todavia, caso o devedor não indique qual débito quer dar quitação, não tem direito de reclamar quanto a escolha feita pelo credor, a teor do art. 353, do CC, salvo, a demonstração de violência ou dolo. Veja: Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. Aqui, como exposto, não restou demonstrado a escolha pela parte ré/embargante, vez que ausente prova nesse sentido. Logo, não pode se queixar da escolha feita pelo credor. Nada obstante a isso, é estreme de dúvida o inadimplemento da parcela de janeiro de 2020, sendo que a demanda foi ajuizada em outubro de 2020, ou seja, após a mora da parte ré/embargante. Ainda, em relação a mora, tratando-se de obrigação certa e pôr termo, a parte embargante ficou em mora desde a data do vencimento da obrigação, vez que, nesses casos, a constituição em mora é automática (ex re), bastando que na data certa o adimplemento não tenha se consumado, como foi o caso. De resto, daí os juros de mora passam a incidir (do vencimento da obrigação). Veja: Art. 394 do CC – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 397 do CC – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Fonte sem estes destaques. No mesmo sentido é o Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural: Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor. Destaque desta transcrição. Destarte, não há que se falar em necessidade de notificação e/ou protesto ou abusividade na cobrança de juros moratórios, porque prescindíveis tais diligências prévias. Sobre isso, confira: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. DEVIDA INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DO EXCESSO. 2. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC). MATÉRIA DE DIREITO 3. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. FALTA DE RELAÇÃO COM A CÉDULA EXECUTADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 4. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE. 5. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CC/2002. 6. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DESNECESSIDADE. 7. EXIBIÇÃO CONTRATOS ANTERIORES. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE 8. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 9. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP Nº 2170-36/2001 AFASTADA. 10. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004 AFASTADA. 11. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUJEITA À LEI Nº 10.931/2004. 12. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 13. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. 14. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE EM CASO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 15. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10%. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJPR, AC n.º 0000271-84.2018.8.16.0057, 15ª CC, Rel. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado em 22.03.2021). No mesmo sentido, vencida uma parcela, é possível a consideração pelo credor do vencimento das demais de forma antecipada, já que há previsão específica no Decreto Lei n.º 167/1967 e no contrato (seq. 1.6, p. 4). Em consequência, vencido antecipadamente o débito, não há que se falar em purgação da mora somente em relação a parcela vencida, mas, da integralidade, isso é, das parcelas vencidas e as que se venceram antecipadamente. Por isso, o depósito da seq. 25.15, é insuficiente. Conclui-se, por tanto que: comprovada a mora da parte ré, não há abusividade nas cobranças dos valores nem dos juros e multas pactuadas. Noutros termos, tais teses da parte ré/embargante ora são rechaçadas. II.3.3. Excesso de cobrança – pagamento realizados Aduz a parte embargante que efetuou os seguintes pagamentos: R$ 6.508,72, em 18/05/2016; R$ 42.664,70, em 15/03/2017; R$ 14.000,00, em 07/03/2018. Além disso, alegou que em 15/01/2020, efetuou o pagamento do contrato objeto da demanda no valor de R$ 38.803,56. O pagamento no valor de R$ 38.803,56, de fato houve, mas, como deliberado no item acima, serviu para quitar outra cédula rural, não objeto de cobrança nesse processo, pelo que, não pode ser considerada como quitação da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 21/04812-6 (antigo nº 40/04812-8). Sobre os demais, sem razão a parte embargante quanto a alegação de excesso por ausência de compensação das quantias pagas, posto que foram devidamente amortizadas do saldo devedor, conforme demonstrativo de débito da seq. 1.10, nos exatos termos pagos. Os pagamentos feitos pela parte ré/embargante foram creditados e considerados pelo autor/embargado, entretanto, o extrato não mostra o valor total amortizado, mas, de forma desmembrada. Veja (seq. 1.10): Total = R$ 6.508,72; Total = R$ 42.664,70; Total = R$ 14.000,00. Assim, os pagamentos efetuados foram devidamente amortizados no saldo devedor. Desse modo, não há excesso de cobrança e/ou execução. II.3.4. Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão
trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil. Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita. O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva. Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual. Já foi rechaçada a tese de abusividade de cobranças dos juros moratórios, porque comprovada a mora a partir do vencimento da obrigação, sendo prescindível notificação e/ou protesto. II.3.5. Comissão de permanência cumulada com outros encargos A comissão de permanência pode ser cobrada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória. Veja as súmulas nsº 30 e 296, do STJ, respectivamente: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios. Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Esta orientação foi consagrada pela súmula nº 472, do STJ, que possui a seguinte redação: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, para o período de inadimplemento dos contratos em discussão, deve incidir a comissão de permanência, pelas taxas médias apuradas pelo Banco Central, limitada às taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual. Da análise do instrumento contratual, depreende-se a expressa pactuação de comissão de permanência na cédula rural, conforme previsão na página 3 da seq. 1.6, na qual, segundo consta, seria calculada à taxa de mercado da época do pagamento, em substituição aos encargos da normalidade. Assim, observa-se que não houve cumulação com outros encargos, nem mesmo consta isso no período de inadimplemento, conforme cálculo da seq. 1.10, da Execução apensa. Em verdade, sequer consta a cobrança de comissão de permanência no cálculo da parta ativa/embargada. De corolário, a tese da parte ativa/embargante merece ser rejeitada, vez que a cobrança da comissão de permanência nada tem de irregular, desde que exigida de forma isolada, devendo-se primar pela mantença da autonomia de vontades conforme o pactuado pelas partes. II.3.6. Nulidades das cláusulas contratuais No mesmo sentido, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais, por violação de dever de informação, já que todos em encargos cobrados foram previstos contratualmente e de forma expressa. Além do mais, é plenamente possível a admissão de amortizações, vencimento antecipado e outras pactuações, desde que haja expressa previsão contratual e autorização legal, como é o caso (art. 11, parágrafo único, arts. 12 e 13, do Decreto Lei nº 167/1967). Diverso não é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS RURAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO INDEFERIDO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. PEDIDO AMPLO DE REVISÃO DE TODA A ‘CADEIA NEGOCIAL’. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADES (SÚMULA 381 DO STJ). PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSENTE. CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO NAS CÉDULAS EM QUE PRATICADO PERCENTUAL SUPERIOR. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCABÍVEL, NO CASO. “TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO”. RUBRICA SEMELHANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. INCIDENTE. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO NOS NEGÓCIOS RURAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. TARIFAS. SEGURO RURAL. PLEITOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AVAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC n.º 0000602-08.2018.8.16.0141, 13ª CC, Rel. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 27.11.2020). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO E ADITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. QUESTIONAMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS EM INSTRUMENTO APARTADO, INTITULADO “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO” (MOV. 1.11 – EXECUÇÃO), NO QUAL NÃO CONSTA A ASSINATURA DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA EXISTENTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, ASSINADO PELAS PARTES, DANDO CONTA DA CIÊNCIA QUANTO A SEUS TERMOS E À INTEGRAÇÃO DE TAIS CLÁUSULAS GERAIS AO CONTRATO ENTÃO FIRMADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR CONTRATUAL.2. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PREVISÃO NAS CLÁUSULAS QUINTA E DÉCIMA QUINTA DAS CLÁUSULAS GERAIS QUE INTEGRAM A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE DO AVENÇADO E DA COBRANÇA CORRESPONDENTE. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AC n.º 0000590-84.2021.8.16.0174, 16ª CC, Rel. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 14.02.2022). Posto isso, sendo expressamente pactuado as condições da cédula rural, ausente qualquer demonstração de vício de consentimento, não há como reconhecer a ausência de ciência da parte ré/embargante quanto as condições contratadas, já que assinou o título. Noutros termos, sobre esse tema, também merece ser rejeitada a tese da parte ré/embargante. II.3.7. Cobrança A parte autora/embargada vindica a condenação da parte ré/embargante quanto às obrigações assumidas por esta e não adimplidas, referente a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 21/04812-6 (antigo nº 40/04812-8) e respectivos aditivos contratuais. Os valores devidos estão discriminados no contrato e aditivos (seqs. 1.6-1.9), com as previsões encargos devidos, que, como visto acima, foram reputados como regulares e não abusivos. Segundo a regra do art. 373, inc. I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar os fatos que constituem o alegado direito, restando à parte passiva, porventura, a alegação e a prova dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele (inc. II). No caso dos autos, a parte ativa/embargada provou o que lhe cabia, mediante apresentação dos contratos e extratos com prova da disponibilização dos valores, cuja parte ré/embargante não demonstrou qualquer fato que colocasse em xeque o direito da parte ativa/embargada, já que sua pretensão foi rechaçada na totalidade. Portanto, os embargos monitórios devem ser julgados improcedente, e, por consequência, ser reconhecido o direito de cobrança da parte ativa, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos limites dessa sentença e, com a exclusão das cobranças reconhecidas como indevidas no caso. Depois do trânsito em julgado desta sentença, deverá a parte ativa promover cálculo do débito, considerando-se o principal, mais correção monetária (do vencimento), pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, e juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês também do vencimento (mora ex re), mais os encargos contratuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e, por consequência, condeno a parte ré, embargante, ao pagamento à parte autora, embargada, dos valores devidos em R$ 201.171,06 (sem atualização) mais correção monetária e os juros de mora nos termos antes especificados, em item que integra esta disposição e, dos encargos contratuais previstos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Como a parte ré/embargante restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a ela os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte ativa (credora) para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, para que possa ser iniciado o “cumprimento de sentença”. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:26
Improcedência
25/05/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 19:05
Confirmada
04/04/2022, 19:03
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:48
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
25/02/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-57.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.171,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DECISÃO 1. As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Na seq. 47.1, a parte embargante requereu prova pericial, ao passo que a parte embargada, o julgamento antecipado desta demanda (seq. 39.1). 2. Segundo a parte embargante, a prova pericial seria para apurar o correto valor cobrado, vez que há excesso de execução ante os pagamentos havidos e os juros aplicados. Entretanto, se trata de mero cálculo, não demandando conhecimentos técnicos, até porque, além do pedido alternativo de nulidade de algumas cláusulas, a única matéria de cunho revisional, seria referente à cláusula de comissão de permanência. E, mesmo que a pretensão da parte embargante fosse inteiramente sobre o expurgo de cobranças indevidas, a prova pericial, não terá utilidade para o momento, vez que para a apuração das ilegalidades basta a análise contratual e de questões de direito. Somente após a deliberação sobre as ilegalidades no contrato, com o estabelecimento dos parâmetros em sentença, poderia se cogitar a referida medida, caso necessária, em liquidação de sentença. Porém, não é o caso. Ademais, a controvérsia central é sobre o pagamento da parcela vencida que deu ensejo a mora e ao ajuizamento dessa demanda, ante o vencimento antecipado, questões que demandam prova documental já produzida (até porque nenhuma outra foi requerida), sendo, portanto, questões de direito. 3. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 4. Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada. 3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória. 4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0010365-68.2018.8.16.0000, 17ª CC, Rel. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, julgado em 26.04.2018). 5. Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:06
Indeferimento
17/02/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:15
Confirmada
13/12/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2021, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2021, 12:09
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:09
Confirmada
19/09/2021, 00:27
Confirmada
12/09/2021, 01:07
Confirmada
09/09/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:16
Confirmada
02/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0022832-57.2020.8.16.0017 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Preliminarmente, uma vez que a parte embargante manifestou expressamente o interesse na designação de audiência prévia de conciliação, e considerando-se, por fim, que se trata de caso que admite autocomposição, a fim de se evitar futura nulidade do processo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 2. As partes serão intimadas nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 3. Deverá constar na intimação das partes que estas deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
02/09/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2021, 16:41
de Conciliação (designada)
01/09/2021, 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:27
Outras Decisões
24/08/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:24
Confirmada
29/06/2021, 00:27
Confirmada
21/06/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:00
Confirmada
24/05/2021, 00:28
Confirmada
14/05/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:36
Determinação de Diligência
23/04/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:36
Confirmada
24/02/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022832-57.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-57.2020.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$201.171,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIA APARECIDA SOLEDADE DE OLIVEIRA DESPACHO Conclusão indevida. Cumpra-se decisão de seq. 11, item 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:46
Outras Decisões
23/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 18:19
Petição (Embargos ação monitária)
17/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:13
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 18:57
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:15
Confirmada
04/12/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:04
deferimento
05/11/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:04
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)