Execução Fiscal 0024691-37.2018.8.16.0031 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Partes do Processo
MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Autor
ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS COMERCIO
Reu
Advogados / Representantes
EDENER BERTÃO TOLENTINO
OAB/PR 82316
·
CPF
082.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
EDENER BERTÃO TOLENTINO
OAB/PR 82316
·
CPF
082.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/03/2023, 15:46
Documento (Informações)
15/02/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 19:17
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 06:02
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:27
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:24
Trânsito em julgado
06/12/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:48
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Ver todas as movimentações (197)
Todas as movimentações
(197)
Definitivo
03/03/2023, 15:46
Documento (Informações)
15/02/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 19:17
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 06:02
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:27
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:24
Trânsito em julgado
06/12/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:48
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0024691-37.2018.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0024691-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS COMERCIO SENTENÇA A parte exequente pugnou pela extinção do processo, com resolução de mérito, diante da quitação do débito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se alvará de transferência dos valores de honorários advocatícios, à conta bancária indicada na alínea "d", da petição de mov. 182.1. Levante-se eventuais constrições ou penhoras. Custas processuais já pagas, conforme certidão do evento 184.1. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 01:01
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:40
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:37
Confirmada
17/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0024691-37.2018.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0024691-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS COMERCIO 1. Considerando a possibilidade de composição entre as partes, defiro o pedido do evento 166.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:01
deferimento
04/10/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:52
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:09
Confirmada
30/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:15
Confirmada
08/08/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 15:18
Documento (Certidão)
08/08/2022, 15:18
Ato ordinatório
08/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:42
Confirmada
29/06/2022, 16:37
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:38
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0024691-37.2018.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0024691-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS COMERCIO 1 - Considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 835, §1º do NCPC e tendo em vista a configuração de empresário individual do executado (evento 131.2, pág. 1), DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do empresário ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS, até o limite do crédito executado. 1.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade do empresário ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud em nome do empresário ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 4. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:39
deferimento
17/04/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:00
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0024691-37.2018.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0024691-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS COMERCIO 1. Defiro o pedido do evento 124.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:58
deferimento
17/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:16
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0024691-37.2018.8.16.0031. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0024691-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.923,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO RIVAIR DOS SANTOS COMERCIO 1. Defiro o pedido de evento 115.1. 2. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 3. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2021, 21:32
Confirmada
21/11/2021, 00:52
Confirmada
21/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:16
Ato ordinatório
08/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
08/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:16
Confirmada
17/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:21
Confirmada
01/10/2021, 10:18
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 20:48
Confirmada
21/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:51
Documento (Certidão)
30/04/2021, 09:31
Documento (Certidão)
25/03/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:47
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:45
Confirmada
30/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:52
deferimento
12/01/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 09:17
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 12:53
Confirmada
07/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:43
Documento (Certidão)
28/10/2020, 08:20
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:40
deferimento
05/08/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:52
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:23
Por decisão judicial
19/06/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:46
deferimento
08/06/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:16
Documento (Certidão)
11/05/2020, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:14
Por decisão judicial
02/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:55
deferimento
21/02/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:32
Documento (Ofício)
22/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:42
Documento (Certidão)
04/11/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:43
Mandado
01/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 07:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 07:59
Ato ordinatório
30/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:58
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:29
Documento (Certidão)
12/07/2019, 11:29
Mero expediente
21/06/2019, 21:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:32
Documento (Certidão)
02/05/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:19
deferimento
31/01/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 09:56
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:56
Distribuição (sorteio)
21/01/2019, 19:10
Petição (Petição inicial)
08/12/2018, 21:09
Documentos
Conclusão
•
21/11/2022, 00:00
Conclusão
•
07/10/2022, 00:00
Conclusão
•
27/04/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
12/01/2022, 00:00
27/04/2022, 00:00