Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
T
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
T
UNIAO FAZENDA NACIONAL
T
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
FABIO ARTIGAS GRILLO
OAB/PR 24615·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
RAFHAEL PIMENTEL DANIEL
OAB/PR 42694·CPF·Representa: Autor
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Este Juízo, em decisão de mov. 616, determinou em seu item 4 a juntada de documentação complementar requerida pelo leiloeiro, qual seja, a juntada de matrícula atualizada – facilmente obtida via internet – e do memorial de cálculos, por parte do credor. Não se mostra crível que uma instituição bancária, no qual possui finalidade de trabalhar com cálculos e números constantemente, demore mais 4 meses para elaborar um mero cálculo aritmético, e busque uma matrícula atualizada via internet. Portanto, indefiro o pedido de dilação de prazo e, nos termos do item 4 da decisão de mov. 616, ante o não cumprimento das diligências, reconheço a ineficácia da penhora e autorizo o seu levantamento, independente de preclusão. 2. Considerando, por fim, que a desídia do credor com o cumprimento das diligências não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A, do CPC), nos termos do art. 921, §5º, do CPC, determino a intimação das partes para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na situação em comento. 3. Após, retorne conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias. 2. Exaro ciência, outrossim, acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 36.1 - 0025333-25.2026.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão tal qual prolatada. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias. 2. Exaro ciência, outrossim, acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 36.1 - 0025333-25.2026.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão tal qual prolatada. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:46
Confirmada
11/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:27
deferimento
10/03/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS Vistos etc. 1. Inicialmente necessário frisar que eventuais débitos tributários suscitados pelas respectivas Fazendas Públicas serão referentes (I) ao imóvel penhorado (II) ao executado IGASA, titular do bem a ser expropriado. No que concerne a petição de mov. 592, frise-se que o referido executado vem suscitando questões já deliberadas em decisões pretéritas por este Juízo (mov. 535 e 572, especialmente), especialmente no tocante a sua ilegitimidade para requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o feito correr no interesse do credor. Ademais, interesse de agir – no aspecto técnico jurídico – está por demais configurado uma vez que o exequente possui título executivo e os devedores estão presentes no polo passivo do feito executivo, não havendo o que falar em perda do interesse de agir. Assim, indefiro o pedido de mov. 592.1 e 599, uma vez que há idêntico teor. Por derradeiro, advirto o executado que a insistência de suscitar questões já decididas configura litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDENA O EXECUTADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTE QUE SE INSURGE CONTRA QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, E PELA INSTÂNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO CONFIGURADA – FLAGRANTE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA MULTA FIXADO – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070584-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2022) 2. Indefiro a petição de mov. 604, uma vez que não há motivo para levantamento da indisponibilidade. Ademais, no ordenamento jurídico não há previsão legal que ampare o pedido de reconsideração. A irresignação da parte contra a decisão mencionada deverá ser realizada pelas vias ordinárias, onde haverá, tecnicamente e conforme a espécie recursal, oportunidade para o juízo de retratação. 3. O fato do valor do imóvel ser inferior ao debito tributário não impede a realização do leilão: em caso de eventual arrematação do bem será instaurado o concurso de credores e, respeitadas as preferências legais, será o produto da arrematação entregue a quem de direito. 4. intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, proceder a complementação da juntada da documentação complementar requerido pelo leiloeiro, sob pena de ineficácia a penhora. 5. Após, ao leiloeiro para continuidade dos trâmites. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:19
Outras Decisões
27/01/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:28
Documento (Decisão)
19/12/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, todavia, por 10(DEZ) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 03:29
Confirmada
15/12/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:45
deferimento
04/12/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 15:47
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:04
Confirmada
27/10/2025, 00:25
Confirmada
27/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS
Vistos. Indefiro os pedidos formulados pelo executado na petição do evento 587, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0117153-96.2024.8.16.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foi julgado, tendo sido negado provimento ao recurso, com manutenção da decisão que rejeitou a objeção à executividade. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, não houve qualquer determinação judicial de suspensão da presente execução, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições constantes dos eventos 582, 583, 584 e 585, promovendo o regular prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:27
Indeferimento
02/10/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:26
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:09
Confirmada
19/08/2025, 00:27
Confirmada
18/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS Vistos etc. 1. Considerando que a devolução da carta precatória (mov. 563) já foi objeto de manifestação pelas partes (movs. 563.24 a 563.26), sem que houvesse impugnações, homologo o laudo pericial constante do mov. 563.22, para que produza os efeitos legais e jurídicos pertinentes. 2. No que tange aos requerimentos formulados nos movs. 557, 558, 562 e 568, ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, não competindo ao Juízo, tampouco ao peticionante, direcionar ou limitar a atuação do credor conforme sua conveniência. Ademais, o peticionante carece de legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica do corréu. Outrossim, a alegação de que “o bem imóvel que o Banco pretende levar à hasta pública possui avaliação inferior a 15% do valor atualizado do débito executado” não obsta a realização dos atos expropriatórios pelo credor, tampouco configura, por si só, hipótese de preço vil, conforme pretende fazer crer o peticionante. 3. Assim, diante do requerido pelo exequente no mov. 567, determino o regular prosseguimento do feito com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis, nos seguintes termos: 3.1. Nomeio o Sr. Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, leiloeiro público matriculado na JUCEPAR sob o nº 606/98, telefone (41) 3333-1515, para conduzir a alienação judicial do bem, devendo ser intimado para o exercício do encargo, cujas atribuições estão previstas nos arts. 884 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. Nos termos do art. 884 do CPC, o leiloeiro faz jus à comissão legalmente estabelecida ou arbitrada judicialmente. Com fundamento no art. 18 da Instrução Normativa nº 07/2016 do TJPR e no art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sendo-lhe assegurado o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos. 3.3. Para os fins do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.4. Intimem-se o Município de Foz do Iguaçu, a União – Fazenda Nacional, a Procuradoria da Fazenda Estadual do Paraná e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que apresentem certidão negativa de débitos atualizada, nos termos do art. 429 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A ausência de manifestação no prazo assinalado não impedirá a realização da hasta pública. Caso não manifestem interesse no feito, determino, desde já, sua exclusão dos autos, a fim de evitar intimações futuras desnecessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:34
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:32
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:31
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:31
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:30
Outras Decisões
18/07/2025, 18:15
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:41
Confirmada
01/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:45
Confirmada
19/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:42
Documento (Certidão)
03/01/2025, 15:25
Documento (Certidão)
23/12/2024, 15:18
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:53
Confirmada
18/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0003536-34.2016.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 9.1 - 0117153-96.2024.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão recorrida na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. Nada sendo requerido pelas partes, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:22
Mero expediente
13/11/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:19
Confirmada
09/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS
Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentado por EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR, requerendo, preliminarmente, “pela reconsideração do R. Despacho de Movimento nº 512.1, especificamente para fins de levantamento da indisponibilidade de bens decorrente destes autos” e, no mérito, alega a ocorrência de fraude empresarial da IGASA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS, ao argumento de que vem continuando a sua atividade empresarial “sob a fachada da pessoa jurídica TOWER PARTS”, razão pela qual pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade de modo a excluir o excipiente do polo passivo da demanda. O exequente manifestou-se, no mov. 532, contrariamente a pretensão, argumentando em suma, que a situação médica de Edgard já foi decidida e preclusa. Alega que a exceção de pré-executividade sobre suposta fraude empresarial não afeta a responsabilidade de Edgard como devedor solidário, bem como o excipiente assinou a cédula de crédito como devedor solidário, sendo responsável pelo débito. Por tais razões, pugnou pela rejeição da exceção. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 512. Inicialmente, necessário esclarecer que a referida decisão, no tocante ao pedido propriamente dito, consignou que “malgrado apresentado laudo quanto a situação do executado, não foi apontado nenhum elemento quanto a realização de procedimento, o seu valor,bem como qualquer proposta de compra de eventual imóvel para custeio do tratamento.” Hei de ponderar que a documentação acostada no mov. 519, p.2-3, apenas relata a situação clínica do executado, sem adentrar em qualquer possibilidade imediata de qualquer procedimento cirúrgico. O próprio laudo aponta para uma probabilidade, sem qualquer situação concreta que atenda o já mencionado na decisão anterior, ou seja, “elemento quanto a realização de procedimento, o seu valor, bem como qualquer proposta de compra de eventual imóvel para custeio do tratamento”. Assim, considerando que não há nenhum elemento novo a ser apreciado, bem como eventual reconsideração inexiste no ordenamento pátrio, devendo ser arguido nas instâncias ordinárias, indefiro o pedido de reconsideração. DO MÉRITO A Exceção de pré-executividade é um mecanismo reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação, pelo magistrado, de matérias em sede de execução ou cumprimento de sentença que podem ser reconhecidas de ofício ou que não ensejam dilação probatória ou que a prova seja pré-constituída. Analisando os argumentos levantados pela parte, entendo que a presente defesa deverá ser rejeitada. No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva, a matéria está preclusa: a petição de mov. 486, consignou expressamente a legitimidade passiva do excipiente por ter assinado o título na condição de devedor solidário, decisão está não impugnada e, portanto, preclusa. Insistir na arguição de ilegitimidade passiva, quando a matéria já decidida e preclusa, beira a má-fé, pois além de apresentar incidente com argumento já precluso, logo, infundado, opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Nesse sentido, fica desde já advertido o excipiente que a reiteração do argumento já decidido e precluso será entendido por este juízo como resistência injustificada ao andamento do processo, punível com litigância de má-fé na forma do art. 80, IV, do CPC. Frise-se, inclusive, que caso cabível a alegação de fraude empresarial, tal fato não exime a responsabilidade do executado como devedor solidário do título exequendo. Por seu turno, a alegação de fraude empresarial implica, na prática, em direcionar a execução do título para outra pessoa jurídica, o que implica em proceder a desconsideração da personalidade jurídica, cujo rito previsto nos arts. 133 e ss. do CPC não comporta adequação por meio da exceção de pré-executividade, consoante entendimento doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA de indeferimento – INCONFORMISMO do suscitante – alegada sucessão empresariaL - não verificada - empresas situadas em endereços diferentes, com sócios administradores diversos e que não desenvolvem a mesma atividade empresarial - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU OUTROS ATIVOS, AINDA QUE IMATERIAIS DA DEVEDORA EM FAVOR DA PRETENSA SUCESSORA – PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - decisão agravada mantida – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059993-16.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MESMO ENDEREÇO DE FORMA CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SOCIETÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048863-29.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) Por fim, além de o fato das alegações narradas devem ser arguidas pelo incidente cabível, necessário, ainda, a comprovação dos requisitos do art. 50, do CC, para tanto, de modo que a existência de outra ação, no âmbito da justiça federal, por si só, não afeta a presente lide. Por tais, razões a rejeição da exceção de pré-executividade se impõe na espécie. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Risque-se o mov. 529, consoante requerido pelo exequente. Nada sendo requerido pelas partes, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:21
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Exceção de pré-executividade
07/10/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 11:07
Confirmada
20/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, voltando-me os autos conclusos na sequência. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS O pedido de liberação da indisponibilidade, requerido nos movs. 494 e 508, foi analisado por ocasião da decisão de mov. 486 e indeferido, razão pela qual a sua irresignação deverá ser arguida pelas vias ordinárias. Ademais, malgrado apresentado laudo quanto a situação do executado, não foi apontado nenhum elemento quanto a realização de procedimento, o seu valor, bem como qualquer proposta de compra de eventual imóvel para custeio do tratamento. Assim, por se tratar de matéria decidida anteriormente, indefiro os pedidos contidos nos movs. 494 e 508. No mais, cumpra-se o despacho de mov 493. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:38
Indeferimento
08/08/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:27
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:25
Confirmada
10/07/2024, 00:50
Confirmada
10/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de avaliação do bem penhorado através do oficial de justiça (cumpridor de mandado), ressaltando que em caso de inabilitação técnica para a referida avaliação, desde já, defiro que a realização da mesma seja realizada via avaliador judicial, manifestando-se as partes em 05 dias. 2. Não ocorrendo manifestação ou não havendo indicação de leiloeiro particular pelo exequente, faculdade que a legislação atual oportuniza ao credor, voltem conclusos para a nomeação de leiloeiro judicialmente. Expeça-se, carta precatória, em sendo o caso. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de junho de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:49
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:03
Mero expediente
19/06/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 12:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:58
Confirmada
30/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, no qual o exequente postula a satisfação do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário acostado no mov. 1.5. No curso do processo procedeu-se as constrições por meio do SISBAJUD (mov. 56 e 169), RENAJUD (mov. 179 e 180), INFOJUD (mov. 192), bem como operado a negativação junto ao SERASAJUD (mov. 211), a indisponibilidade perante o CNIB (mov. 237), buscas no SNIPER (mov. 420) e no NOTA PARANA (Mov. 435), tendo a parte exequente requerido a penhora de imóvel “Matrícula nº 5.670 – Pertencente ao Executado Edgard Calvet Gonçalves Júnior (CPF n. 006.339.179-15) casado pelo regime de comunhão universal de bens com SUELI ROCHA GONÇALVES – 6º Registro de Imóveis da comarca de Curitiba/PR” (mov. 286) e “Matrícula nº 3848 do 2ª Circunscrição Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/RS - Propriedade de Igasa Indústria e Comércio de Auto Peças (CNPJ n. 76.547.397/0001-06)” (mov. 346), este último pendente de avaliação. Posteriormente, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, deferido no mov. 455. Por seu turno, o executado EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR, se insurgiu por meio de petição de mov. 460, aduzindo que o pedido de suspensão não possui guarida nos autos, por haver bens passíveis de penhora e que haveria sucessão processual por parte da empresa IGASA, no qual estaria se utilizando da empresa TOWER PARTS. Instada a se manifestar, o exequente atravessou petição (mov. 481) requerendo a suspensão da CNH dos réus, com insurgência do executado EDGARD nos movs. 482-484.É o necessário relato para o momento. Decido. Inicialmente necessário rememorar que os ora executados BENEDICTO e EDGARD figuram no título na condição de devedores solidários, consoante cláusula 7 do título exequendo. Dessa feita, nos termos do art. 264, do Código Civil, estes se obrigam pela integralidade do débito, cabendo ao exequente exigi-los de modo conjunto ou isolado. Recordada a presente premissa, passo a análise das questões suscitadas pelas partes. DA SUSPENSÃO DA CNH Com todo respeito, divirjo do entendimento contrários que entendem que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil possa servir de meio ou subterfúgio para impedir o executado do seu direito constitucional de ir e vir (através de medidas como a apreensão do Passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação). Ora, o dispositivo atribui a possibilidade de o magistrado utilizar do seu poder geral de cautela para a obtenção do resultado útil da execução, não, porém, suspender odireito de locomoção da parte. Ademais, não se pode olvidar que apesar de o atual legislador processual civil ter encontrado algumas possibilidades mais acentuadas para garantir a busca do crédito ao exequente, manteve o dispositivo que determina que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao devedor. (art. 805, CPC). No que diz respeito à suspensão dos documentos pessoais da parte, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial dominante em nosso Tribunal de Justiça é no sentido de que o bloqueio de carteira nacional de habilitação e passaporte do devedor em execução de título é medida que deve ser utilizada em casos específicos, em caráter excepcional, não devendo ser deferida quando se revela um meio ineficiente para garantir a satisfação do débito. No caso em questão, é patente a ausência de efetividade numa medida como a que foi deferida, que serve apenas para obstar o direito de circulação do agravante, podendo inclusive causar prejuízos financeiros ao dificultar a circulação da parte no exercício de sua atividade laboral. O bloqueio da CNH e passaporte em nada contribui, entretanto, para a quitação da dívida em questão, ferindo claramente o princípio da razoabilidade. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CNH. As medidas coercitivas atípicas são admitidas no ordenamento jurídico, consoante a redação do art. 139, IV, do CPC /2016. Contudo, tal regra jurídica deve ser analisada em conjunto com os demais regramentos legais pátrios, com base no princípio da proporcionalidade e da efetividade. No caso em apreço, a medida coercitiva atípica postulada (suspensão da CNH) não possui efeito prático (o adimplemento do crédito), configurando-se como inócua e despropositada limitação de direitos do executado, sobretudo diante do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080375991, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INUTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) quando a medida for necessária, lógica e proporcional; c) mediante a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável; d) por decisão fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos. II - A suspensão da CNH e passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito, impedimento da expedição de novos cartões, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel não se apresentam como medidas lógicas e necessárias à satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder judiciário. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07032448920218070000 DF 0703244- 89.2021.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo. Princípio da proporcionalidade. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada. Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, impedindo-a, inclusive, do retorno ao país. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20803146420218260000 SP 2080314-64.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA. MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE NÃO FORAM ESGOTADAS NA ORIGEM. LOCALIZAÇÃO DE VALORES VIA BACENJUD. SUBMISSÃO DA RELATORA AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM SUA MAIORIA DE VOTOS. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. REsp 1788950 / MT E REsp 1782418 / RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005602-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 16.05.2020). (TJ-PR - AI: 00056025320208160000 PR 0005602-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Por fim, necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5941, malgrado entendendo pela legalidade das medidas executórias atípicas no processo civil, condicionou-as a observância do “devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. Nesse contexto, observa-se que a Lei Adjetiva, em seu art. 835 coloca em ordem de preferência de penhora os bens imóveis (inciso V). Ocorre que a resposta da Consulta de Indisponibilidade de Bens atestou a existência de seis imóveis dos executados, ao qual não se deu continuidade a penhora e meios expropriatórios de qualquer um deles.Dessa forma, forçoso concluir que o pleito do exequente é demasiado desproporcional, considerando, inclusive, a inocorrência de exaurimento da ordem preferencial da penhora. Por tais razões, INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos devedores. DOS PEDIDOS DO EXECUTADO EDGARD. Inicialmente, no que concerne a arguição feita pelo executado no mov. 401, por entender contraditória a ausência de interesse na penhora e a manutenção da indisponibilidade, necessário ponderar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende no qual indisponibilidade e penhorabilidade são institutos distintos, logo não se confundem, razão pela qual pode haver desinteresse na penhora, por outros motivos, mantendo- se a indisponibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO SISTEMA CNIB. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075362-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO PARA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012607-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).INSURGENTE REQUER O LEVANTAMENTO DO CADASTRO NO CNIB ANTE À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISUM QUE NÃO TRATOU DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, MAS DA POSSIBILIDADE DA INDISPONIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA A EXPROPRIAÇÃO DO BEM. PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072750-13.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.04.2023) Ademais, o cadastro perante a CNIB impede que a eventual alienação do bem, de forma a garantir o direito do exequente, bem como evita a fraude à execução, razão pela qual inexiste óbices a este, razão pela qual é de rigor a manutenção da indisponibilidade. Por seu turno, no que concerne ao oferecimento dos bens indicados a penhora (mov. 460), entendo que cabe igualmente ao executado “indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus”, consoante dispõe o art. 847, §2º, do CPC. Ora, indicados os bens sem, contudo, fazer prova da viabilidade da penhora torna inócua a pretensão do executado em direcionar os bens, razão pela qual igualmente indefiro o pedido de substituição, salvo que a parte faça prova de que o bem esteja livre e desembaraçado. Entretanto entendo que merece prosperar a irresignação do executado no tocante ao pedido de suspensão do feito. Consoante asseverado no tópico da suspensão da CNH, a busca perante a CNIB (mov. 291) apontou a existência de seis imóveis nos quais o autor não justificou o seu interesse na penhora dos referidos bens, aos quais em tese seriam suficientes a satisfação do crédito. Assim, é de rigor que o exequente justifique eventuais fatores que impeçam a penhora dos referidos imóveis, ou proceda com a continuidade do bem já penhorado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: A) Indefiro o pedido de suspensão da CNH, requerido no mov. 481 B) Indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade e das indicações de bens a penhora, nos termos da fundamentação supra. C) Suspendo, por ora, a decisão de mov. 455 e determino a intimação do exequente para que justifique, no prazo de 15 dias e de modo pormenorizado, as razões queimpedem a continuidade das constrições dos imóveis elencados no mov. 291 e do bem já penhorado no mov. 346, sob pena de restar configurado a falta de interesse de agir, posto haver bens penhorados, o impedindo, dessa forma, a suspensão da execução. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:17
Outras Decisões
24/04/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Diante das manifestações da parte devedora (mov. 460.1 e 468.1) indicando bens e meios para buscar a satisfação do crédito por parte do credor, determino a intimação deste pessoalmente para dar seguimento aos presentes, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de fevereiro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Diante as manifestações de um dos devedores nos mov. 460.1 e 468.1, sugestionando os meios e mecanismos para a satisfação do crédito do exequente, determino a sua intimação pessoalmente (por AR ou mandado) para dar seguimento aos presentes autos sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de fevereiro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
08/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:13
Confirmada
07/02/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:53
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:37
deferimento
06/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:52
Confirmada
06/12/2023, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 07:55
Confirmada
24/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Observando a ausência de bens do executado e a ausência de impulso processual por parte do exequente, determino a SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional, na forma da lei. 2. De acordo com o contido nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contida no art. 921 §4º do CPC, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 3. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir a execução, nos termos do §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:15
deferimento
21/11/2023, 07:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:39
Confirmada
15/09/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:28
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:43
Confirmada
11/08/2023, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
10/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:16
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:39
Confirmada
28/06/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO a busca de informação patrimonial por intermédio do NOTA PARANÁ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ, À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA NO PROGRAMA NOTA PARANÁ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, NO MOMENTO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO, APENAS OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009760-49.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023). 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:15
deferimento
22/06/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:13
Confirmada
10/04/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 00:21
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:25
Confirmada
27/03/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 DEFIRO pesquisa de movimentação financeira da parte devedora pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do CNJ (SNIPER). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:39
Mero expediente
09/03/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:21
Confirmada
24/01/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:27
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:27
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:23
Confirmada
09/12/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Acolho o pedido formulado nos autos para o bloqueio de bens junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de novembro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:21
Mero expediente
25/11/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 12:09
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:25
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:54
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:49
Confirmada
25/07/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Indefiro o pedido de levantamento da penhora, pois conforme já deliberado na decisão do mov. 370.1, é necessário realizar a avaliação dos imóveis para verificar se há excesso de execução. 2. Observando que o imóvel matriculado sob nº 26.003, no Registro de Imóveis da Comarca de Piçarras (mov. 339.1), possui diversas averbações de indisponibilidade e registro de penhora, formulados por outros juízos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste se possui interesse na penhora do referido imóvel, bem como na avaliação do referido bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:27
Indeferimento
19/07/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:41
Confirmada
20/05/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 381.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:51
Mero expediente
17/05/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:57
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:36
Confirmada
05/04/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Para que seja possível analisar o excesso ou não de penhora, necessário o envio dos presentes autos para que seja atualizado o valor da dívida e avaliação, via oficial de justiça ou avaliador judicial, dos bens penhorados, expedindo-se carta precatória, se necessário. Após voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:28
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:25
Mero expediente
29/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:03
Confirmada
25/02/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 357.1) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:01
Mero expediente
15/02/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:57
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:39
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
26/12/2021, 00:23
Confirmada
26/12/2021, 00:23
Confirmada
26/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:20
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:17
Confirmada
16/12/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 03848 do 2º RI de Foz do Iguaçu-Pr, lavrando-se termo nos autos, conforme permite o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Após a efetivação da penhora, por termo ou auto (art. 838, CPC) e avaliação, deverá ocorrer à intimação da parte devedora e seu cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC. 1.2. Com a expedição do auto ou termo de penhora, intime-se a parte credora para a averbação na matrícula, conforme artigo 844 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:19
Mero expediente
13/12/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 07:55
Confirmada
07/12/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:07
Confirmada
03/12/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS I – DEFIRO os pleitos de dilação de prazo (movs. 309.1 e 324.1), pelo período de 15 (quinze) dias. II – Intimem-se. Diligências necessárias. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:30
deferimento
30/11/2021, 07:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:38
Confirmada
17/11/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Diante da resposta do ofício do mov. 300, manifeste-se a parte credora requerendo o que entender de direito em 05 dias. Intime-se. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:59
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 23:29
Mero expediente
08/11/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:12
Confirmada
08/11/2021, 03:24
Confirmada
08/11/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:57
Documento (Ofício)
05/11/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:45
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:18
Documento (Ofício)
26/10/2021, 14:51
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:28
Confirmada
21/10/2021, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:52
Confirmada
17/10/2021, 00:45
Confirmada
17/10/2021, 00:44
Confirmada
17/10/2021, 00:44
Confirmada
17/10/2021, 00:39
Confirmada
17/10/2021, 00:39
Confirmada
17/10/2021, 00:38
Confirmada
16/10/2021, 00:30
Confirmada
16/10/2021, 00:29
Confirmada
16/10/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:12
Confirmada
07/10/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:40
Documento (Ofício)
06/10/2021, 15:38
Confirmada
06/10/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:09
Confirmada
05/10/2021, 13:09
Confirmada
05/10/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:23
Documento (Certidão)
04/10/2021, 16:23
Confirmada
01/10/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003536-34.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.362.482,58 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Benedicto Kubrusly Junior EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR IGASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS 1. Estabelece o artigo 76, §1º, inciso I do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; 2. Assim, considerando a renúncia expressa de poderes pelo procurador da parte ré EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR, SUSPENDO o feito, no aguardo da regularização da respectiva representação. 3. Portanto, intime-se a parte EDGARD CALVET GONÇALVES JUNIOR, através de carta com AR, para que regularize sua representação no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação da revelia, prevista no artigo 344 do CPC. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Ivo Faccenda Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:21
Mero expediente
15/09/2021, 08:02
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
17/08/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 07:40
Confirmada
16/07/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 Acolho o pedido formulado nos autos para o bloqueio de bens junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:28
Mero expediente
07/07/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 22:25
Confirmada
25/05/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:58
Documento (Certidão)
24/05/2021, 12:56
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:16
Confirmada
20/04/2021, 00:25
Confirmada
20/04/2021, 00:25
Confirmada
20/04/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:28
Confirmada
14/04/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:59
Confirmada
12/04/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido, através do sistema INFOJUD, a obtenção de informações junto à Receita Federal, conforme requer nos autos. 2. Por outro vértice, acolho o pedido formulado pela parte credora e DEFIRO a inclusão dos devedores junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:01
Mero expediente
06/04/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:46
Confirmada
09/03/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003536-34.2016.8.16.0035 DEFIRO o pedido de dilação do prazo e suspensão do processo (10 dias) solicitado pela parte nos presentes autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de março de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:19
Mero expediente
05/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:22
Confirmada
10/02/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:31
Confirmada
22/12/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:06
Documento (Certidão)
17/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:41
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:54
Documento (Certidão)
04/11/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:16
Ato ordinatório
09/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 21:34
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 22:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 22:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:31
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/12/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:11
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:52
Documento (Certidão)
18/11/2019, 11:03
Documento (Certidão)
05/11/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:54
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 14:46
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:57
Ato ordinatório
26/08/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:48
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:47
Mero expediente
13/05/2019, 12:38
Apensamento
22/04/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 11:59
Mero expediente
01/02/2019, 11:13
Documento (Certidão)
18/01/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:16
Mero expediente
07/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 23:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:25
Ato ordinatório
26/11/2018, 11:00
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:25
Documento (Certidão)
03/10/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:26
deferimento
04/09/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 14:47
Recebimento
11/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 23:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:49
Mero expediente
06/04/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 17:54
Documento (Certidão)
14/03/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 18:05
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2017, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:57
Mero expediente
11/12/2017, 10:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:42
Mero expediente
09/10/2017, 12:33
Conclusão (para decisão)
26/07/2017, 22:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 22:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 22:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 18:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:50
Ato ordinatório
17/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 09:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:44
Documento (Certidão)
27/04/2017, 16:43
Remessa (em diligência)
27/04/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:44
Mero expediente
06/03/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 09:34
Documento (Certidão)
30/01/2017, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:09
Apensamento
10/11/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:01
Expedição de documento (Carta)
14/09/2016, 10:30
Expedição de documento (Carta)
14/09/2016, 10:28
Expedição de documento (Carta)
14/09/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 18:05
Documento (Certidão)
27/07/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 18:04
deferimento
21/07/2016, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:10
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:12
Distribuição (sorteio)
23/02/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)