Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002415-40.2016.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002415-40.2016.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$666,02 Exequente(s): MARLENE PINTO PORFIRIO Executado(s): Andréia Aparecida de Freitas SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. O feito se arrasta desde 2016, tendo sido determinadas tentativas de penhora via Sisbajud, Renajud, mandado de penhora, ofício ao CNSEG, Nota Paraná, CAGED, INSS, INFOJUD e CNIB, onde restaram infrutíferas. Em despacho retro, foi determinada a uma diligência de penhora onde caso esta restasse infrutífera, intimar-se-ia a parte exequente para que se pudesse indicar bens passíveis de penhora, advertindo que, caso a fosse pugnada a reiteração de sistemas já diligenciados, o feito seria extinto (mov. 241.1). Sobreveio diligência inócua, com posterior intimação da parte exequente, que pugnou a reiteração de sistemas já diligenciados (mov. 244.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 3. A priori, verifico que em despacho de mov. 241.1, o Juízo advertiu em item 6, que caso a parte exequente insistisse em diligências já realizadas, quando lhe dada a oportunidade de indicar bens penhoráveis, a presente ação seria extinta. 4. Isto posto, e tendo em vista que as diligências restaram-se negativas, determino que seja expedida certidão de dívida à parte exequente. Nesse sentido, o art. 53 da lei 9.999/95 determina que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, §4° da Lei dos Juizados Especiais. 6. À Secretaria, expeça-se de dívida ao exequente. 7. Sem custas ou honorários em primeira instância. Publique-se, Intimem-se, Registre-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito