Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CEEPORT EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/11/2022, 14:22
Documento (Informações)
11/11/2022, 10:57
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:27
Confirmada
30/09/2022, 14:27
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:47
Confirmada
28/09/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012773-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012773-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$153.570,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CEEPORT EIRELI SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, III, ambos do CPC. 2. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC). 3. Inviável dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. A título de argumento, destaco que, na visão deste juiz, o reconhecimento da incidência da regra do art. 90, § 3º, do CPC para processo de execução de título extrajudicial esquece que, neste tipo de procedimento, a sentença só é lançada com a satisfação do crédito em execução, por conta da própria natureza do procedimento e do princípio processual do desfecho único, inerente ao procedimento executivo. Ou seja, o fato de as partes firmarem acordo antes da sentença do artigo 924 do CPC diz muito pouco, ou quase nada, sobre o movimento feito por elas para evitar o processo e a atividade jurisdicional, já que o acordo, firmado depois do ajuizamento da ação, apenas evitou atos de constrição no patrimônio do devedor até a sentença que fatalmente reconheceria o crédito. Nesse passo, exatamente por conta da ratio da norma ser voltada ao estímulo à composição é que não se pode aplicá-la em processo executivo, que teve razão de ser por conta da recalcitrância da parte executada de promover o pagamento ao credor que já detinha título executivo em seu favor. Bem vistas as coisas, aliás, a dispensa das custas teria o efeito contrário, já que traria ao devedor a impressão de que, mesmo tendo título em seu desfavor, poderia rolar o pagamento da dívida, na certeza de que não seria onerado com o pagamento de encargos processuais. Por certo que este juiz entende a necessidade de respeito à jurisprudência firmada pelos Tribunais a que vinculados. Contudo, até o momento, o que se tem são decisões esparsas sobre a matéria, de que este juiz já tinha conhecimento, que não constituem jurisprudência, tampouco precedentes vinculantes. A bem da verdade, a construção da jurisprudência pressupõe que todos os atores processuais, inclusive o Juízo de primeiro grau, tenham suas razões consideradas para a definição do Direito objetivo, de modo que estas poucas linhas servem de contribuição para o debate caso a parte se insurja contra a posição deste juiz. 4. Arquive-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas, sem prejuízo do desarquivamento em caso de inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto