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Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/04/2026
Ementa:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 1.267/90 E Nº 1.344/91. PERCENTUAL DE 30%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 13:30 (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 13:30 (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 12:36
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:29
Confirmada
11/08/2025, 00:23
Confirmada
11/08/2025, 00:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2026 13:30 (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 12:36
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:29
Confirmada
11/08/2025, 00:23
Confirmada
11/08/2025, 00:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
31/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:28
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Confirmada
27/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:48
Confirmada
26/05/2025, 11:47
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, eis que a intimação ocorreu em 04.04.2025 (mov. 253) e a oposição veio aos autos em 11.04.2025 (mov. 257), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). No mérito, observo que há a omissão apontada, eis que embora esse Juízo tenha destacado que no período em que o autor trabalhou como "motorista de ambulância", seria caso de aplicar o percentual indicado pelo perito (20%), que deveria observar o parâmetro do salário de motorista (e não auxiliar de serviços), uma vez que a legislação municipal não disporia de percentual específico de insalubridade para motoristas, fato é que, como bem apontando pelo embargante, o exercício da função de motorista da ambulância se enquadra na função atribuída à "servidor da saúde", que tem previsão de percentual de insalubridade de 30%, conforme anexo XII, da Lei Municipal n. 1.344/91. Veja-se (em anexo): Dessa forma, conheço dos declaratórios e, no mérito, dou provimento para o fim de esclarecer na fundamentação da sentença embargada, com relação ao período em que o autor trabalhou como "motorista de ambulância", é o caso de aplicar o percentual de 30% previsto no anexo XII, da Lei Municipal n. 1.344/91, que deverá observar o parâmetro do salário de motorista. No mais, fica mantida a sentença nos demais pontos não impugnados. Publicada e registrada pelo PROJUDI. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No mov. 255, o perito requereu a intimação do vencido para efetuar o pagamento do valor restante dos honorários periciais de R$ 2.769,90. Conforme definido na decisão de mov. 106, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado por ambas as partes (autor José Francisco Lopes Miranda de Oliveira e réu Município de Cianorte). Todavia, também foi anotada a impossibilidade do adiantamento da cota parte da autora, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual apenas foi determinada a intimação do réu Município de Cianorte para, em 15 (quinze) dias, adimplir 50% dos custos da perícia, o que foi feito. Quanto ao ônus do pagamento da cota parte da autora, nada foi deliberado. Nesse ponto, não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. Logo, se a parte vencida litiga sob o pálio da justiça gratuita, o Estado do Paraná paga os honorários e, caso a parte vencida não tenha gratuidade, ela quem suportará os valores. No caso dos autos, portanto, necessário aguardar o trânsito em julgado do processo, sobretudo porque houve sucumbência recíproca no caso dos autos, sendo definido, até o momento na sentença de mov. 249.2, que o autor arcará com 50% das custas processuais (incluído os honorários periciais) e o réu com os 50% restantes. Isto é, em caso de recurso de apelação e, ainda, considerando que a sentença é sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3°, inciso III, do CPC (que foi destacado na sentença de mov. 249.2), poderá ocorrer a alteração do ônus da sucumbência ou da sua porcentagem, quando do julgamento pelo TJ-PR. Logo, esclareço que sobre o valor remanescente dos honorários periciais, o perito deverá aguardar o trânsito em julgado do processo, oportunidade na qual será possível definir quem arcará com o montante. Intimem-se, inclusive o perito. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto 18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 1 / 65 w w w.LeisMunicipais.c om.br Versão consolidada, com alterações até o dia 15/12/2021 LEI Nº 1344, DE 28 DE AGOSTO DE 1991. (Vide Leis Complementares nº 87/2020 e nº 114/2021) D IS P Õ E SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA P R EF EI TU R A DO MUNICÍPIO DE CIANORTE, INSTITUI O P L A N O DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS S ER V ID O R ES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE, E DÁ O U TR A S PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cianorte, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguin t e LEI. TÍTUL O I D A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTUL O I D AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS Art. 1º A ação ins tucio nal dos órgãos da Administração Direta do Município de Cianorte, obje v ar á o cumprimen t o da Legislação em vigência de fi nidor a de seu campo de ação e observará as diretrizes fundamen t ais a seguir: I - Planejamento; II - Coordenação funcional; III - Adequação da Estrutura Administra v a aos obje v os; IV - Descentralização e Simpli fi c aç ão do Processo Decisório; V - Racionalização dos Métodos de Trabalho, Controle e Avaliação dos resultados das A vidades. I - do Planejamento Art. 2º A ação da Administração Direta da Prefeitura será planejada tendo em vista o cumprimento de pr ogr ama a longo, médio e curto prazo. O planejamento terá a função de assegurar a correta distribuição e u liz aç ão dos recursos des nados a a ngir os obje v os de cada órgão e ao cumprimento às Diretrizes da Ação Ins tucional. Art. 3º O planejamento requer responsabilidade de todos os ocupantes de che fi a e que os programas de18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 2 / 65 tr abalho, devidamente harmonizados cons tuam os programas dos órgãos da administração centralizada. II - da Coordenação Funcional Art. 4º As a vidades dos órgãos da Administração Direta serão objeto de coordenação sistemá c a, c on f orme a programação de trabalho pré- fi x ada e o ajustamento das medidas a adotar, de acordo com os planos estabelecidos. III - da Adequação da Estrutura Administra v a aos Obje v os Art. 5º A estrutura Administra v a, de acordo com os obje v os básicos poderá ser modi fi c ada mediante a criaç ão, transformação, fusão ou ex nç ão dos órgãos das unidades de trabalho sempre que tal se faça necessário, mediante autorização do Poder Legisla v o. IV - da Descentralização e Simpli fi c aç ão do Processo Decisório Art. 6º A descentralização do Processo Decisório será de acordo com a competência decisória fi nal mais pr ó xima possível, observando-se o ponto de vista hierárquico-funcional do fato ou ato que demande decisão. Art. 7º A Prefeitura Municipal de Cianorte reverá periodicamente seus métodos e ro nas de trabalho, de modo a obter melhor rendimento dos diversos setores, obje v ando a supressão das instâncias ou c on tr oles que se revelem desnecessários, onerosos ou impedi v os de decisão rápida nos assuntos que lhe são afetos. V - da Racionalização dos Métodos de Trabalho, Controle e Avaliação dos Resultados das A vidades Art. 8º As a vidades e métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura Municipal estarão sujeitos a c on tr ole de métodos e sistemas com o obje v o de dinamizar a máquina administra v a, aperfeiçoando ou eliminando métodos, processos e prá c as de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos fi nanceir os, materiais, administra v os, humanos e técnico. P ar ágr a f o Único. A cada 02 (dois) anos, no máximo, o Município ministrará cursos de treinamento aos ser vidor es municipais, visando o aperfeiçoamento dos serviços. CAPÍTUL O II D A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 9º A Estrutura Administra v a da Prefeitura do Município de Cianorte cons tui-se dos seguintes ór g ãos: I - Órgão de Assessoramento 1. Gabinete do Prefeito 2. Procuradoria Jurídica 3. Assessoria de Planejamento II - Órgão Meios 1. Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal da Fazenda ou Departamento Equivalente. (Nomencla tur a alterada pela Lei Complementar nº 143/2021) 2. Secretaria Municipal de Administração ou Departamento Equivalente.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 3 / 65 III - Órgão Fins 1. Secretaria de Desenvolvimento Municipal Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou Depart amen t o equivalente. (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 22/2017) 2. Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social ou Departamento Equivalente. 3. Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Depto. Equivalente. (Denominaç ão alterada pela Lei nº 3987/2013) IV - Administração Distrital 1. Administração Distrital de São Lourenço. 2. Administração Distrital de Vidigal. V - Órgão Consul v os 1. Conselho Municipal de Urbanismo. 2. Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente. 3. Conselho Municipal de desenvolvimento Rural. 4. Conselho Municipal de Desporto. 5. Conselho Municipal de Educação. 6. Conselho Municipal de Cultura. VI - Órgão Delibera v os 1. Conselho Municipal de Saúde. 2. Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 10 A estrutura interna dos órgãos da Administração Direta compõe-se das seguintes unidades: 1. Gabinete do Prefeito. 1.1. Che fi a de Gabinete 1.1.1. Assessoria Assuntos Comunitários. 1.1.1.1. Coordenadoria de Creches. (Subordinação transferida para a Divisão de Bem Estar Social da Secr e t aria Municipal de Bem Estar Social pela Lei nº 1848/1997) 1.1.2. Assessoria de Comunicação Social. 1.1.2. Dir e t oria de Comunicação Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2021) 1.1.3. Assessoria de Indústria, Comércio e Serviços. 1.1.4. Assessoria Municipal da Mulher. (Redação acrescida pela Lei nº 2530/2005) 1.2 - Junta de Serviço Militar e seus anexos. (Redação acrescida pela Lei nº 1489/1993) 1.2.1 - Secretaria da Junta de Serviço Militar (Redação acrescida pela Lei nº 1489/1993) 1.2.2 - Secretaria da Delegada de Serviço Militar (Redação acrescida pela Lei nº 1489/1993) 1.2.3 - Secretaria do Tiro de Guerra 05/011 (Redação acrescida pela Lei nº 2524/2005) 2. Procuradoria Jurídica. 2.1. Gabinete do Procurador. 3. Assessoria de Planejamento. 3.1. Gabinete do Assessor 4. Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal da Fazenda ou Departamento Equivalente. (Nomencla tur a alterada pela Lei Complementar nº 143/2021) 4.1. Gabinete do Diretor ou Equivalente. 4.2. Divisão de Contabilidade.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 4 / 65 4.2.1. Coordenadoria de Centro Proc. de Dados. 4.2.2. Coordenadoria do Patrimônio Público. 4.3. Divisão de Tesouraria. 4.4. Divisão de Receitas Imobiliárias. 4.5. Divisão de Receitas Diversas. 4.5.1. Coordenadoria de Fiscalização. 4.6. Divisão de Processamento de Dados - Lei 1.479/93. 5. Secretaria Municipal de Administração ou Departamento Equivalente 5.1. Gabinete do Secretário ou Diretor Equivalente. 5.2. Divisão de Transportes. 5.3. Divisão de Materiais e Licitações. 5.3.1. Coordenadoria do Almoxarifado. 5.4. Divisão de Recursos Humanos. 6. Secretaria de Desenvolvimento Municipal Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou Depart amen t o Equivalente. (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 22/2017) 6.1. Gabinete do Secretário ou Diretor Equivalente. 6.2. Divisão de Trânsito Diretoria de Trânsito. (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 22/2017) 6.3. Divisão de Habitação e Urbanismo. 6.4. Divisão de Conservação de Estradas e Vias Públicas. (Re v og ada pela Lei Complementar nº 122/2021) 6.5. Divisão de Serviços Municipais. 6.6. Divisão de Obras e Conservação. Divisão de Conservação de Obras (Redação dada pela Lei Complemen t ar nº 22/2017) 6.7. Divisão de Cadastro Técnico - Lei nº 1.354/91 6.6.1. Coordenadoria de Execução de Obras. 7. Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social ou Departamento Equivalente. 7.1. Gabinete do Secretário ou Diretor Equivalente. 7.2. Divisão de Saúde. 7.3. Divisão de Bem Estar Social. 7.3.1. Coordenadoria do Centro Social Urbano. (Ex n t a pela Lei nº 1848/1997) 7.3.2. Divisão de Ação Comunitária (Redação acrescida pela Lei nº 1848/1997) 7.3.3. Coordenadoria de Creches. (Subordinação transferida do Gabinete do Prefeito pela Lei nº 1848 /1997) 8. Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Departamento E quiv alen t e. (Denominação alterada pela Lei nº 3987/2013) 8.1. Gabinete do Secretário ou Diretor Equivalente. 8.2. Divisão de Educação. 8.3. Divisão de Cultura. 8.4. Divisão de Esporte e Lazer. 9. Administração Distrital. 9.1. Administração Distrital de São Lourenço. 9.2. Administração Distrital de Vidigal. P ar ágr a f o Único. Para efeito de pagamento de gra fi c aç ão os órgãos dividem-se em: I - De Direção Che fi a de Gabinete. Assessoria de Planejamento.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 5 / 65 Secr e t ário Municipal de Finanças Secretário Municipal da Fazenda ou Diretor Equivalente. (Nomenclatura alt er ada pela Lei Complementar nº 143/2021) Secr e t ário Municipal de Administração ou Diretor Equivalente. Secr e t ário de Desenvolvimento Municipal ou Diretor Equivalente. Secr e t ario Municipal de Saúde e Bem Estar Social ou Diretor Equivalente. Secr e t ário Municipal de Educação ou Diretor Equivalente. II - De Che fi a Divisão do Cadastro Técnico - Lei 1.354/91 Divisão de Contabilidade. Divisão de Tesouraria. Divisão de Receitas Imobiliárias. Divisão de Receitas Diversas Divisão de Processamento de Dados - Lei 1.479/93 Divisão de Material e Licitação. Divisão de Cultura. Divisão de Recursos Humanos. Divisão de Trânsito Diretoria de Trânsito. (Denominação dada pela Lei Complementar nº 22/2017) Divisão de Transportes. Divisão de Habitação e Urbanismo. Divisão de Conservação de estradas e vias públicas. (Re v og ada pela Lei Complementar nº 122/2021) Divisão de Serviços Municipais. Divisão de Obras e Conservação. Divisão de Conservação de Obras (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2017) Divisão de Saúde. Divisão de Bem Estar Social. Divisão de Educação. Divisão de Esporte e Lazer. Assessoria de Assuntos Comunitários. (Ex n t a pela Lei nº 1848/1997) Assessoria de Indústria, Comércio e Serviços. Assessoria de Comunicação Social. Dir e t oria de Comunicação Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2021) Secr e t aria da Junta de Serviço Militar (Redação acrescida pela Lei nº 1489/1993) Secr e t aria da Delegacia de Serviço Militar (Redação acrescida pela Lei nº 1489/1993) Secr e t aria do Tiro de Guerra 05/011 (Redação acrescida pela Lei nº 2524/2005) III - De Assistência Coor denadoria de Merenda Escolar - Lei 1.354/91 Coor denadoria de Creches. Coor denadoria do Centro de Processamento de Dados. Coor denadoria do Patrimônio Público. Coor denadoria de fi sc aliz aç ão. Coor denadoria de Execução de Obras. Coor denadoria do Centro Social Urbano. (Ex n t a pela Lei nº 1848/1997) Coor denadoria do Almoxarifado. III - De Assessoramento: Assessoria Divisional do Patrimônio Público Assessoria Divisional de Almoxarifado Assessoria Divisional de Execução de Obras (Redação dada pela Lei nº 4737/2016) Art. 11 A subdivisão das unidades componentes dos órgãos relacionados no Art. anterior, bem como a18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 6 / 65 de fi niç ão das respec v as atribuições serão regulamentadas mediante autorização do Poder Legisla v o. Art. 12 A estrutura Administra v a será implantada grada v amen t e, a medida que os órgãos que a c ompõe forem instalados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos, não ultrapassando o prazo disposto na Lei Orgânica do Município. P ar ágr a f o Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efe v aç ão das seguintes medidas. I - Provimento das respec v as che fi as; II - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; III - Instruções as che fi as com relação as competências que lhes serão deferidas pelo Regimento In t erno; e IV - Elaboração e aprovação do Regimento Interno. Art. 13 O Regimento Interno será baixado por Decreto do chefe do execu v o Municipal, no prazo má ximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei. P ar ágr a f o Único. O Regimento Interno explicitará: I - As atribuições especí fi c as e comuns aos servidores inves dos nas funções de che fi as; II - As normas de trabalho, que, por sua natureza, devem cons tuir disposições em separado; III - Outras disposições julgadas necessárias. Art. 14 A par r de 1º (primeiro) de janeiro de 1992, as nomenclaturas Departamento e Diretor serão sub s tuídas pelas nomenclaturas Secretaria e Secretário, respec v amen t e. TÍTUL O II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS CAPÍTUL O I D A ESTRUTURA DOS CARGOS Art. 15 Estrutura de Cargos é o conjunto de todos os cargos da Administração Direta da Prefeitura do Município de Cianorte. Art. 16 Os cargos são classi fi c ados em grupos ocupacionais, de conformidade com a natureza das a vidades e requisitos exigidos do ocupante para o seu desempenho, dividindo-se em: Grupos Ocupacional Superior; Grupo Ocupacional Administra v o; Grupo Ocupacional Técnico; Grupo Ocupacional de Manutenção, Operação e Serviços Gerais; Grupo Ocupacional de Saúde; Grupo Ocupacional de Educação; Art. 17 Os cargos, os grupos ocupacionais, as coordenadorias assistenciais e setoriais, os graus de v encimen t os, as gra fi c aç ões adicionais e o número de cargos estão especi fi c ados nos Anexos I, II, III, IV,18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 7 / 65 V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, integrantes desta Lei. Parágrafo Único. Os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, baseados no laudo P ericial de Higiene e Medicina do Trabalho, são os constantes do Anexo XII, integrante desta Lei. Art. 17 Os cargos, os grupos ocupacionais, as assessorias, as coordenadorias setoriais, os graus de v encimen t os, as gra fi c aç ões adicionais e o número de cargos estão especi fi c ados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4737/2016) Art. 18 Os cargos estão escalonados em graus, segundo sua importância rela v a. Art. 19 As atribuições dos cargos de provimento efe v o estão fi x adas no "Manual de Ocupações", anexo XII, integrante desta Lei. Art. 20 As Atribuições dos cargos de provimento em comissão serão regulamentados por Decreto do P oder Execu v o, através do Regimento Interno a ser baixado. Art. 21 Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupan t es de cargo de carreira técnica, administra v a ou superior. P ar ágr a f o Único. O exercício de cargo de provimento em comissão não prejudicará o desenvolvimento da carreira. Art. 22 Os cargos serão preenchidos em conformidade com o que preceitua o Regime Jurídico Único dos Ser vidor es Públicos Civis de Cianorte, com observância do disposto no Art. 10 do ato das disposições tr ansit órias da Lei Orgânica do Município de Cianorte e fi cha de acompanhamento e controle de cargos, ane x o XIV integrante desta Lei. Art. 22-A Em cumprimento às disposições da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, fi c am criados 20 (vinte) cargos de Educador Infan l, que ser ão preenchidos por meio de Concurso Público de provas e de provas de tulos, tendo como a tribuiç ões, as especi fi c adas nos anexos VI e XIII desta lei. P ar ágr a f o Único. Além dos requisitos do ar g o 22 desta lei, o candidato deverá possuir formação em cur so de magistério (ob do em nível médio) e habilitação especí fi c a em Educador Infan l. (Redação acr escida pela Lei nº 2993/2007) CAPÍTUL O II D A ESTRUTURA DE VENCIMENTOS Art. 23 Estrutura de Vencimentos é a organização de uma progressão de vencimentos, em função da cr escen t e valorização dos cargos, resultantes do processo de avaliação. Art. 24 A Estrutura de Vencimentos dos cargos de provimento efe v o compõe-se de grupos de promoção funcional e grau de promoção por merecimento, conforme Tabela Geral de Vencimento, anexo XI. Art. 25 A Estrutura de Vencimento dos cargos de provimento em comissão compõe-se de 05 (cinco) símbolos de vencimentos e 3 (três) de gra fi c aç ão de che fi a. Seç ão I D A ASCENSÃO FUNCIONAL18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 8 / 65 Art. 26 A ascensão funcional do servidor ocupante de cargo de carreira ocorrerá mediante; I - Promoção funcional por transposição de cargo; II - Promoção por merecimento. Art. 27 A promoção funcional por transposição de cargo é a ascensão do servidor efe v o, mediante a apr o v aç ão em processo sele v o interno, veri fi c ada a existência de vaga, divulgadas em edital. § 1º Para par cipar de processo sele v o interno, o servidor terá que comprovar a escolaridade e r equisit os exigidos em edital para o cargo pretendido. § 2º O servidor efe v o classi fi c ado, somente poderá par cipar de outro processo sele v o interno dec orrido 24 (vinte e quatro) meses do anterior. Art. 28 A promoção por merecimento é o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efe v o, a grau imedia t amen t e superior aquele a que pertence na sua carreira, observados o desempenho pro fi ssional c on f orme fi cha de avaliação anexo XV e os requisitos constantes dos Art.s 205 e 206 da Lei 1.267/90, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Cianorte, implicando na obtenção de 70% (setenta por cento) de pontos de avaliação. Art. 29 O tempo de serviço para avaliação do direito de pleitear a promoção por merecimento, será de 24 (vinte e quatro) meses de efe v o exercício, observados as disposições do Art. anterior e do Regime Jurídic o Único dos Servidores Públicos Civis de Cianorte. P ar ágr a f o Único. A par r do vigésimo quarto ano até o trigésimo se mulher o vigésimo oitavo ano até o trigésimo quinto, se homem, de efe v o exercício, a promoção por merecimento será a cada período de 12 (doze) meses. Art. 30 O servidor, após completar o período de aquisição, solicitará a ascensão por tempo de serviço median t e requerimento. Art. 31 As avaliações para ascensão por tempo de serviço, serão efetuadas até o úl mo dia ú l do mês seguin t e ao requerido por Comissão nomeada pelo Prefeito, composta de 03 (três) membros, sendo: o Che f e imediato e mais 02 (dois) servidores, preferencialmente da mesma carreira. § 1º Na hipótese de indeferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, constará a descriç ão do fato que mo v ou a perda do direito a ascensão. § 2º Do indeferimento da ascensão cabe ao servidor, direito de recurso no âmbito administra v o. Art. 32 Não sendo efetuada a avaliação no prazo determinado, a promoção por merecimento será aut omá c a e será contada a par r do dia seguinte ao período de aquisição requerida. Art. 32-A Quando da ocorrência de alteração do grau de vencimento inicial de cargo público, através de Lei Municipal, as promoções por merecimento conquistadas pelo servidor, ocupante do cargo, serão c omput adas para efeito do novo grau inicial de vencimento. P ar ágr a f o Único. Veri fi c ada a ocorrência do caput, para o cômputo do tempo de efe v o exercício para a v aliaç ão da promoção por merecimento, será considerado o período posterior à data da úl ma a v aliaç ão. (Redação acrescida pela Lei nº 4334/2014) CAPÍTUL O III18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pre … 9 / 65 DOS CONCURSOS PÚBLICOS Art. 33 Concurso Público é o procedimento administra v o num processo de recrutamento e seleção, de na tur e z a compe v a e classi fi c a t ória, aberta ao público a que se des na, atendidos os requisitos c ons t an t es da Lei 1.267/90, Regime Jurídico Único dos Servidores públicos Civis de Cianorte, nos Art.s 11 e 15 e seus parágrafos. Art. 34 O Poder Execu v o Municipal, através de Decreto, estabelecerá o Regulamento Geral dos Concur sos para provimento de cargos no serviço público do Município de Cianorte. CAPÍTUL O IV D A MANUTENÇÃO DO PLANO Art. 35 Toda movimentação de pessoal deverá ser solicitada, por escrito, pela respec v a che fi a ao Secr e t ário ou Diretor Equivalente e este para a che fi a de Recursos Humanos para a sua viabilização. Art. 36 O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos será avaliado pelo Poder execu v o Municipal, no pr az o de 06 (seis) meses. P ar ágr a f o Único. Havendo necessidade de revisão, o Execu v o encaminhará ao Poder Legisla v o o r espec v o anteprojeto de Lei. TÍTUL O III D AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 Na implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os servidores serão enquadrados em gr au inicial de carreira, avançado, em grau imediatamente superior a soma de 1% (um por cento), por ano de serviço prestado ao Município de Cianorte. § 1º No prazo de 10 (dez) dias o Execu v o Municipal promoverá por Decreto o enquadramento dos ser vidor es do Município de Cianorte. § 2º No ato do enquadramento, será concedida ao professor detentor de habilitação especí fi c a de Orien t aç ão Escolar ou Supervisão Escolar, a opção de escolha para pertencer ao quadro Municipal de especialis t a de Educação, sem perda das vantagens adquiridas. Art. 38 Em nenhuma hipótese, o servidor poderá ser enquadrado em grau inicial com vencimento in f erior ao recebido na situação anterior. § 1º Os atuais cargos Auxiliar Bibliotecário, Auxiliar de escritório, Pesquisador de Preços, Auxiliar de Ser viç o Social passam a ser iden fi c ados pela nomenclatura Auxiliar Administra v o. § 2º Os atuais cargos Agente Administra v o e Escriturário passam a ser iden fi c ados pela nomencla tur a Agente Administra v o. § 3º O atual cargo Assistente de Che fi a passa a ser iden fi c ado pela nomenclatura Assessor Adminis tr a v o. § 4º Os atuais cargos Borracheiro, lavador de Veículos/lubri fi c ador passam a ser iden fi c ados pela nomencla tur a Auxiliar de Manutenção de veículos e Equipamentos Rodoviários. § 5º Os atuais cargos Coveiro, Fren s t a, Ferreiro, Operário, Poceiro, Servente, Telefonista de Posto de18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 10 / 65 Ser viç os, Vigia e Zelador, passam a ser iden fi c ados pela nomenclatura de Auxiliar de Serviços. Art. 39 No enquadramento dos servidores à saúde será aproveitado o mesmo número de servidores já e xis t en t es que ocupam cargos iguais ou equivalentes. Art. 40 Os servidores, não estáveis, que prestavam serviços ao Município e prestaram concurso público fi c ar ão sujeitos ao estágio probatório, contado a par r da data do concurso. Art. 41 Sobre os vencimentos do enquadramento, incidirão as demais vantagens de caráter pessoal. Art. 42 Os serviços estáveis, conforme disposição do Art. 19 do Ato das Disposições Cons tucionais T r ansit órias da Cons tuiç ão Federal, ingressarão no Plano de cargos, carreira e Vencimentos, por simples enquadr amen t o em cargos da mesma natureza ou equivalência, sem prejuízo dos vencimentos. Art. 43 Nenhum servidor que exercia função regida pela consolidação das Leis Trabalhistas poderá ser aposen t ado pelo fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP, sem ter contribuído para o mesmo num período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 44 O plano de Cargos, Carreira e Vencimentos é aplicado no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de Cianorte. Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as vantagens pecuniárias que vig or ar ão a par r de 1º (primeiro) de setembro de 1991. Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário. E di cio da Prefeitura do Município de Cianorte, em 28 de agosto de 1991. EDNO GUIMARÃES Pr e f eit o do Município (Vide Leis nº 2893/2007, nº 3932/2012, nº 3934/2012 e nº 4657/2015) (Vide Lei Complementar nº 114/2021) ANEX O I GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 1 1 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | GRAU | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |A dv ogado |G-80 | 06| (Grau com redação dada p ela Lei nº 2354/2003 e 05 Cargos criados pela Lei nº 3624/2011) | |G-63 | 03| (01 Cargo criado pela Le i nº 2622/2005) | | | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A rquit et o |G-76 | 04| (01 cargo criado pela Le i Complementar nº 56/2019) (Grau com redação dada pela Lei nº 2354/2003) | |G-63 | 03| (01 Cargo criado pela L ei nº 44158/2014) | |G-63 | 02| (01 Cargo criado pela Le i nº 4368/2014) | | | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A nalist a de sistema |G-63 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Engenh eiro Civil |G-80 | 08| (02 Cargos criados pela Lei nº 4415/2014 e Grau com redação dada pela Lei nº 2354/2003) | |G-63 | 06| (02 Cargos criados pela Lei nº 3484/2010) | | | 04| (02 Cargos criados pela Lei nº 2354/2003) | | | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A nalist a de sistema |G-63 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Jornalist a |G-77 | 01| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-70 | | (Grau alterado pela Lei nº 3770/2012) | |G-63 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Engenheiro Agrônomo |G-80 | 01| (Redação acrescida pela Lei nº 3680/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Engenheiro de Trânsito |G-85 | 01| (Redação acrescida pela Lei nº 4415/2014) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Biólogo |G-70 | 02| (01 cargos criados pela Lei Complementar nº 56/2019) | | | 01| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 24/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Bibliotecário |G-65 | 04| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 45/2018) |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O II GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 12 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | GRAU | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |A ux iliar Administrativo (Auxiliar de Biblioteca de|G-44 | 25| (Grau com redação dada pela Lei nº 4483/2015) |Escrit ó rio, Pesquisador de Preços, Auxiliar Serv. So-| | | |cial) | | | | |G-40 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A gent e Administrativo (Agente Administrativo, Escri-|G-47 | 56| (Grau com redação dada pela Lei nº 4483/2015) |t urário) | | | | |G-43 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A gent e Fiscal |G-53 | 22| (Grau alterado pela Lei nº 4710/2016) (05 Cargos criados pela Lei nº 3624/2011) | |G-43 | 17| (05 Cargos criados pela Lei nº 2800/2007) | | | 12| (04 Cargos criados pela Lei nº 2360/2003) | | | 8| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Agente Municipal de Trânsito |G-43 | 10| (Redação acrescida pela Lei nº 4415/2014) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ssist ent e Administrativo |G-53 | 86| (10 Cargos criados pela Lei Complementar nº 56/2019) (Grau com redação dada pela Lei nº 4483/2015) | |G-49 | 76| (06 Cargos criados pela Lei Complementar nº 29/2018) | |G-49 | 70| (10 Cargos criados pela Lei nº 4357/2014) | | | 60| (10 Cargos criados pela Lei nº 4065/2013) | | | 50| (20 Cargos criados pela Lei nº 3866/2012) | | | 30| (05 Cargos criados pela Lei nº 2800/2007) | | | 25| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ssessor Administrativo |G-59 | 24| (06 Cargos criados pela Lei nº 1463/1993 e Grau com redação dada pela Lei nº 4483/2015) | |G-55 | 18| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A rquiv ist a |G-49 | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assistente Administrativo do Gabinete do |G-80 | 2| (Redação dada pela Lei n º 3724/2011) (Cargos excluídos pela Lei nº 2230/2002) |Prefeito |G-66 | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Cuidador social |G-56 | 4| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 12/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Auxiliar de Cuidador social |G-47 | 4| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 12/2017) |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O III GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 13 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | GRAU | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |Assistente de Engenharia |G-60 | 2| (Extinto pela Lei nº 364 2 / 2 0 1 1 ) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assistente de Licitação |G-66 | 8| (01 Cargo criados pela L ei nº 4703/2015) | | | 7| (03 Cargos criados pela Lei nº 4429/2014) | | | 4| (Cargo criado pela Lei n º 3624/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Auxiliar de Engenharia |G-56 | 2| (Extinto pela Lei nº 364 2 / 2 0 1 1 ) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assistente em Material e Patrimônio |G-56 | 1| (Cargo criado pela Lei n º 3642/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |C oordenador de Tributos |G-60 | 6| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |D esenh ist a |G-54 | 3| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Desenhista Cadista |G-55 | 2| (Redação acrescida pela Lei nº 4415/2014) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Fiscal Tributário |G-75 | 4| (Grau com redação dada p ela Lei nº 4421/2014) | |G-70 | | (Cargo criado pela Lei n º 3624/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Inst rut or Técnico Desportivo |G-56 | 18| (05 cargos criados pela Lei Complementar nº 76/2019) | | | 14| (05 cargos criados pela Lei Complementar nº 14/2017) | | | 9| (08 cargos criados pela Lei nº 4738/2016) | | | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Programador |G-54 | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Projet ist a |G-46 | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Técnico Agrícola |G-54 | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Técnico em Contabilidade |G-60 | 4| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Tecnólogo em Engenharia Civil |G-65 | 2| (Grau com redação dada p ela Lei nº 4415/2014) | |G-60 | | (Cargo criado pela Lei n º 3642/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Tesoureiro |G-60 | 2| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Topó grafo |G-56 | 1| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Tribut ador |G-61 | 8| (Grau alterado pela Lei nº 4736/2016) | |G-56 | | |_____________________________________________________|_______________|________________| HORÁRIO DIFERENCIADO (4 HORAS) ______________________________________________________________________________________ |Instrutor Técnico Desportivo |G-45 | 08| (04 Cargos criados pela Lei nº 4357/2014) | | | 04| (Cargo criado pela Lei n º 1353/1991) |_____________________________________________________|_______________|________________|18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 14 / 65 ANEX O IV GRUPO OCUPACIONAL DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 15 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | GRAU | NUMERO | |=====================================================|===============|================| |A rmador |G-37 | 04| (01 cargo criado pela Le i nº 1411/1992) | | | 03| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ux iliar Serviços (Auxiliar Bibliotecário Coveiro, |G-30 | 442| (02 cargos de Coveiro c riado pela Lei Complementar nº 58/2019) (Vide alteração do Grau do Cargo de Coveiro dado pela Lei nº 4662/2015) |Frent ist a, Ferreiro, Operário, Poceiro, | | 440| |Serv ent e, Telefonista do Posto de Serviço, Vigia e | | | |Zelador) | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ux iliar de Manutenção de Veículos e Equipamentos |G-40 | 05| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) |Rodov iários (Borracheiro, Lavador de Veículos e |G-35 | | |Lubrificador | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |C arpint eiro |G-43 | 17| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-38 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |C ont ra Mestre |G-47 | 02| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-42 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |D igit ador |G-45 | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Elet ricist a de Autos |G-42 | 02| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-37 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Elet ricist a de Manutenção |G-50 | 05| (Redação dada pela Lei nº 4421/2014) | |G-40 | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Encanador |G-42 | 07| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-37 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Feit or |G-43 | 13| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-37 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |G ari |G-40 | 30| (Grau alterado pela Lei nº 4701/2015) (08 Cargos criados pela Lei nº 1503/1993) | |G-35 | 22| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Mecâ nico de Manutenção de Automóveis e Veículos |G-42 | 04| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) |Similares |G-37 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Mecâ nico de Manutenção de Máquinas pesadas e Veículos|G-48 | 05| |em geral | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Mest re de Obras |G-47 | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Mest re de Instalação Elétricas e Hidráulicas |G-47 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Mot orist a |G-40 | 105| (05 Cargos criados pela Lei Complementar nº 58/2019) | | | 100| (30 Cargos criados pela Lei nº 2822/2007) | | | 70| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Operador de Equipamento Rodoviário |G-47 | 21| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Operador de Equipamento Fixo |G-37 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Padeiro |G-37 | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Pedreiro |G-43 | 24| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-38 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Pint or de Letreiros |G-45 | 01| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-40 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Pint or de Obras |G-42 | 03| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) | |G-37 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Soldador |G-42 | 02| (Grau alterado pela Lei18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 16 / 65 nº 4662/2015) | |G-37 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Telefonist a da Central de P.A.B.X. |G-49 | 05| (03 Cargos criados pela Lei nº 1726/1996) | | | 02| (Vide Lei Complementar n º 14/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Trat orist a |G-42 | 06| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Artesão |G-42 | 02| (Grau de vencimento inic ial alterado pela Lei nº 5022/2019) (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 14/2017) | |G-30 | 01| (Redação acrescida pela Lei nº 3624/2011) |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O V GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 17 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | GRAU | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |Médico |G-113 | 37| (31 cargos criados pela Lei nº 4748/2016) | | | 06| (Cargo criado pela Lei n º 2432/2004) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Veterinário |G-66 | 02| (01 Cargo criado pela Le i nº 1469/1993) | | | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Psicó logo |G-70 | 13| (Grau com redação dada p ela Lei Complementar nº 75/2019) (03 Cargos criados pela Lei nº 4137/2013) | |G-67 | | (Grau com redação dada p ela Lei nº 1781/1996) | |G-63 | 10| (08 Cargos criados pela Lei nº 4113/2013) | | | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Enfermeiro (Curso Superior) |G-70 | 43| (04 cargos criados pela Lei Complementar nº 85/2020) | |G-63 | 39| (05 cargos criados pela Lei Complementar nº 11/2017)(Grau com redação dada pela Lei nº 2824/2007) | | | 34| (08 cargos criados pela Lei nº 4751/2016) | | | 26| (01 cargos criados pela Lei nº 4718/2016) | | | 25| (04 Cargos criados pela Lei nº 4357/2014) | | | 21| (04 Cargos criados pela Lei nº 3929/2012) | | | 17| (02 Cargos criados pela Lei nº 3834/2012) | | | 15| (03 Cargos criados pela Lei nº 3300/2009) | | | 12| (02 Cargos criados pela Lei nº 2513/2005) | | | 10| (04 Cargos criados pela Lei nº 1844/1997) | | | 06| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ux iliar de Enfermagem |G-45 | 80| (07 Cargos criados pela Lei nº 4357/2014) | |G-40 | 73| (07 Cargos criados pela Lei nº 3999/2013) | | | 66| (08 Cargos criados pela Lei nº 3929/2012) | | | 58| (03 Cargos criados pela Lei nº 3835/2012) | | | 55| (05 Cargos criados pela Lei nº 3666/2011) | | | 50| (15 cargos criados pela Lei nº 2432/2004) | | | 35| (15 Cargos criados pela Lei nº 2028/1999) | | | 20| (Grau com redação dada p ela Lei nº 1353/1991) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Enfermeiro Sanitarista e Epidemiologista |G-63 | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Bioquímico |G-63 | 03| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ux iliar de Farmácia |G-40 | 11| (Número de cargos alter ado pela Lei nº 4672/2015) | | | 10| (02 Cargos criados pela Lei nº 4038/2013) | | | 08| (02 Cargos criados pela Lei nº 3773/2012) | | | 06| (02 Cargos criados pela Lei nº 3290/2009) | | | 04| (02 Cargos criados pela Lei nº 3078/2008) | | | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ssist ent e Social |G-72 | 26| (10 cargos criados pela Lei Complementar nº 13/2017)(Grau com redação dada pela Lei nº 4736/2016) (Vide Lei Complementar nº 88/2020) | |G-67 | 16| (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 7/2017) | |G-67 | 14| (01 cargo criado pela Le i nº 4718/2016) | |G-63 | 13| (05 Cargos criados pela Lei nº 4137/2013)(Grau com redação dada pela Lei nº 3465/2010) | | | 08| (02 Cargos criados pela18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 18 / 65 Lei nº 3980/2013) | | | 06| (01 Cargo criado pela Le i nº 3732/2011) | | | 05| (01 Cargo criado pela Le i nº 3648/2011) | | | 04| (01 Cargo criado pela Le i nº 3624/2011) | | | 03| (01 Cargo criado pela Le i nº 3391/2010) | | | 02| | | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ux iliar Assistente Social |G-40 | 04| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Técnico de Vigilância Sanitária/Epidemiológica |G-45 | 08| (Número de cargos alter ado pela Lei Complementar nº 90/2020) | |G-45 | 07| (Grau com redação dada p ela Lei nº 1353/1991 e 01 cargo criado pela Lei Complementar nº 14/2017) | |G-40 | 06| (03 Cargos criados pela Lei nº 1846/1997) | | | 03| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Técnico em Radiologia |G-52 | 06| (Grau e denominação alte rados pela Lei nº 3301/2009 e 01 cargo criado pela Lei Complementar nº 14/2017) |Técnico de Raio X |G-45 | 05| (01 Cargo criado pela Le i nº 4160/2013) | | | 04| (03 Cargos criados pela Lei nº 3078/2008) | | | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Técnico em Higiene Dental |G-45 | 04| (Grau com redação dada pela Lei nº 1353/1991) | |G-40 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Agente de Saúde |G-40 | 10| (Cargo criado pela Lei n º 1353/1991) (Cargos extintos pela Lei nº 2028/1999) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Auxiliar de Serviço Odontológico |G-40 | 12| (Cargo criado pela Lei n º 1353/1991) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Pedagoga |G-63 | 06| (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 56/2019) | | | 04| (01 cargo criado pela Le i Complementar nº 30/2018) | | | 03| (02 cargos criados pela Lei nº 4718/2016) | | | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1353/1991) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Farmacêutico |G-63 | 17| (02 Cargos cirados pela Lei Complementar nº 89/2020) | | | 15| (01 cargo criado pela Le i Complementar nº 56/2019) (Vide Lei nº 4176/2013) | | | 14| (03 cargos criados pela Lei Complementar nº 8/2017) | | | 11| (02 cargos criados pela Lei nº 4748/2016) | | | 09| (02 Cargos criados pela Lei nº 3929/2012) | | | 07| (01 Cargo criado pela Le i nº 3862/2012) | | | 06| (01 Cargo criado pela Le i nº 3689/2011) | | | 05| (01 Cargo criado pela Le i nº 3024/2008) | | | 04| (03 Cargos criados pela Lei nº 3024/2008) | | | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1353/1991) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Agente de Vigilância Sanitária e Epidemiológica |G-30 | 40| (05 Cargos criados pela Lei nº 3624/2011) | | | 35| (25 Cargos criados pela Lei nº 2800/2007) | | | 10| (Cargo criado pela Lei n º 2110/2000) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Fisioterapeuta |G-68 | 02| (Cargo criado pela Lei n º 3624/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Dentista |G-86 | 07| (02 cargos criados pela Lei Complementar nº 14/2017 e Grau alterado pela Lei nº 4012/2013) | |G-76 | 05| (Número de cargos altera do pela Lei nº 4672/2015) | | | 04| (03 Cargos criados pela Lei nº 3929/2012 e grau com redação dada pela Lei nº 4012/2013) | | | 01| (Cargo criado pela Lei n18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 19 / 65 º 3624/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |G-43 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 3867/2012) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |G-53 | 01| (Grau com redação dada p ela Lei nº 4421/2014) | |G-45 | | (Cargo criado pela Lei n º 3867/2012) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉCNICO DE ENFERMAGEM |G-48 | 48| (05 vagas acrescidas pel a Lei Complementar nº 86/2020) | | | 43| (11 vagas criadas pela L ei Complementar nº 85/2020) | | | 32| (15 vagas criadas pela L ei Complementar nº 11/2017) | | | 17| (08 cargos acrescidos pe la Lei nº 4801/2016) | | | 09| (Cargo criado pela Lei n º 3867/2012) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Cirurgião Dentista (PSF) |- | 06| (02 cargos criados pela Lei nº 3691/2011) | | | 04| (Cargo criado pela Lei n º 2893/2007) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Técnico em Higiene Dental (PSF) |- | 06| (Cargo criado pela Lei n º 2893/2007) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Atendente de Consultório Dentário (PSF) |- | 13| (04 cargos criados pela Lei Complementar nº 58/2019) | | | 09| (01 cargo criado pela Le i nº 3774/2012) | | | 06| (01 cargo criado pela Le i nº 3409/2010) | | | 05| (Cargo criado pela Lei n º 2893/2007) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Psicopedagogo |G-65 | 02| (01 cargo criado pela Le i Complementar nº 30/2018) | | | 01| (Cargo criado pela Lei n º 4718/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Terapeuta Ocupacional |G-65 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 4718/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Ginecologista/Obstetra |G-100 | 05| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 9/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Ortopedista 20h |G-96 | 05| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 31/2018) |_____________________________________________________|_______________|________________| HORÁRIO DIFERENCIADO - (04 HORAS)18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 20 / 65 ______________________________________________________________________________________ | Médico | G-90 | 32 | (Grau com redação dada p ela Lei nº 3607/2011 e 05 Cargos criados pela Lei nº 4337/2014) | | G-66 | 27 | (02 Cargos criados pela Lei nº 4160/2013) | | | 25 | (07 Cargos criados pela Lei nº 4113/2013) | | | 18 | (04 Cargos criados pela Lei nº 3752/2012) | | | 14 | |=====================================================|===============|================| |D ent ist a |G-72 | 15| (Grau com redação dada p ela Lei nº 4012/2013) | |G-63 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Psicó logo |G-63 | 23| (Grau com redação dada p ela Lei nº 1781/1996 e 03 Cargos criados pela Lei Complementar nº 13/2017) | |G-53 | 20| (05 Cargos criados pela Lei nº 4357/2014) | |G-53 | 15| (08 Cargos criados pela Lei nº 4295/2014) | | | 07| (02 Cargos criados pela Lei nº 4074/2013) | | | 05| (01 Cargo excluído pela Lei nº 3464/2010) | | | 06| (02 Cargos criados pela Lei nº 3391/2010) | | | 04| (03 Cargos criados pela Lei nº 3308/2009) | | | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Bioquímico |G-53 | 02| (01 Cargo criado pela Le i nº 1793/1996) | | | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Veterinário. |G-63 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Fisiot erapeut a |G-63 | 01| (Grau com redação dada p ela Lei nº 1781/1996) | |G-53 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Fonoaudiólogo |G-55 | 03| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015 e 02 vagas criadas pela Lei Complementar nº 9/2017) | |G-53 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1559/1994) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Farmacêutico |G-53 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1793/1996) |Farmacêutico Bioquímico |G-53 | 04| (Redação dada pela Lei C omplementar nº 14/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Psiquiatra |G-96 | 03| (01 vaga criada pela Lei Complementar nº 65/2019) (Grau alterado pela Lei Complementar nº 9/2017) | |G-84 | 02| (01 vaga criada pela Lei Complementar nº 9/2017) | | | 01| (Cargo criado pela Lei n º 3624/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Radiologista |G-84 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 3624/2011) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Médico Pediatra |G-90 | 02| (Cargo criado pela Lei n º 4156/2013) |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O VI GRUPO OCUPACIONAL DE EDUCAÇÃO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 21 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | GRAU | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |Professor |G-40 | 200| (10 Cargos criados pela Lei nº 1914/1998) | | | 190| (30 Cargos criados pela Lei nº 1457/1993) | | | 160| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Professor Especialista de Educação |G-40 | 24| (04 Cargos criados pela Lei nº 1914/1998 e Denominação alterada pela Lei nº 2001/1999) |Especialista de Educação | | 20| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ux iliar de Serviços |G-30 | 110| (50 cargos criados pela Lei Complementar nº 56/2019) | | | 60| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Educador Infantil |G-55 | 20| (Cargo criado pela Lei n º 2993/2007) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Instrutor de Língua Brasileira de Sinais - Libras |G-39 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 3297/2009) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Nutricionista |G-72 | 06| (Grau alterado pela Lei nº 4662/2015) (Número de cargos alterado pela Lei nº 4357/2014) | |G-63 | 03| (Número de cargos altera do pela Lei nº 4252/2014) | | | 02| (Número de vagas alterad o pela Lei nº 3980/2013) | | | 01| (Cargo criado por força da Lei nº 1713/1996) |_____________________________________________________|_______________|________________| HORÁRIO DIFERENCIADO - (04 HORAS) ______________________________________________________________________________________ | Auxiliar Administrativo de Educação | G-56 | 01 | |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O VII GRUPO OCUPACIONAL DE CONFIANÇA18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 22 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |Secret ário/ D iret or |C-10 | 05| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Diretor Administrativo da Unidade de Pronto|C-10 | 01| |Atendimento Faustino Bongiorno | | | (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 23/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |C h efe de Gabinete |C-10 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Procurador Jurídico |C-10 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ssessor de Planejamento |C-10 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |C h efe de Divisão |C-11 | 14| (Chefe de Divisão de Trâ nsito transformado em Assessor Operacional de Trânsito pela Lei Complementar nº 22/2017) | | | 15| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ssessor Operacional de Trânsito |C-11 | 01|(Chefe de Divisão de Trâ nsito transformado em Assessor Operacional de Trânsito pela Lei Complementar nº 22/2017) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A ssessor de Indústria, Comércio e Serviços |C-11 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor de Assuntos Comunitários |C-11 | 01| (Cargo extinto pela Lei nº 1848/1997 |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Diretor de Comunicação Social |C-10 | 01|(Cargo Transformado pela Lei Complementar nº 131/2021) (Símbolo alterado pela Lei Complementar nº 83/2020) |A ssessor de Comunicação Social |C-11 | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor Divisional |C-12 | 03| (Denominação e número de cargos alterados pela Lei nº 4737/2016) |Coordenador Assistencial | | 09| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A dminist rador da Estação Rodoviária |C-13 | 01| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |A dminist rador Distrital (São Lourenço/Vidigal) |C-14 | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Chefe da Divisão de Ação Comunitária |C-11 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1848/1997) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor Municipal da Mulher |C-12 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 2530/2005) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor em Projetos de Arquitetura e Engenharia |C-11 | 01| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 122/2021) |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O VIII GRUPO OCUPACIONAL ESPECIAL DE COMISSÃO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 23 / 65 ______________________________________________________________________________________ | CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO | |=====================================================|===============|================| |Médico |C-10 | 02| (Símbolo com redação dad a pela Lei nº 2538/2005) | |C-11 | | (Símbolo com redação dad a pela Lei nº 2385/2003) | |C-12 | | (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Dentista |C-12 | 01| (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Instrutor Técnico Desportivo |C-14 | 01| (01 Cargo excluído pela Lei nº 1525/1993) | | | 02| (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito e|C-11 | 02| (Denominação alterada pe la Lei nº 4737/2016) |Secretariado | | | |Advogado | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Engenh eiro Civil |C-11 | 01| (01 cargo extinto pela L ei nº 4737/2016) | | | 02| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Arquiteto |C-11 | 01| (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Psicólogo |C-12 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1354/1991) (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Secretário Municipal de Bem Estar Social |C-10 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 1848/1997) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Enfermeiro |C-12 | 04| (02 Cargos criados pela Lei nº 4187/2013) | | | 02| (Cargo criado pela Lei n º 1354/1991) (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Coordenador Técnico Desportivo |C-13 | 02| (01 cargo criado pela Le i nº 1525/1993) | | | 01| (Cargos criados pela Lei nº 1354/1991) (Cargo extinto pela Lei nº 4737/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor Especial do Gabinete do Prefeito |C-11 | 01| (Cargo criado pela Lei n º 2230/2002) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor de Serviços Externos |C-14 | 01| (01 Cargo extinto pela L ei Complementar nº 114/2021) | | | 02| (Cargo criado pela Lei n º 4768/2016) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - | |Assessor Especial de Serviços Públicos |C-10 | 01| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 105/2021) |-----------------------------------------------------|---------------|----------------| |Assessor Especial de Comunicação Audiovisual |C-13 | 01| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 131/2021) |-----------------------------------------------------|---------------|----------------| |Assessor Especial de Ciência, Tecnologia e Ino- |C-12 | 01| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 143/2021) |vação | | | |-----------------------------------------------------|---------------|----------------| |Assessor Especial de Desenvolvimento Econômico |C-12 | 01| (Cargo criado pela Lei C omplementar nº 143/2021) | | |_____________________________________________________|_______________|________________| ANEX O IX GRA TIFICA Ç ÕE S ADICIONAIS TEMPORÁRIAS18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 24 / 65 ______________________________________________________________________________________ | |Percentual sobre o vencimento básico| | |da respectiva carreira. | |=================================================|====================================| |Gratificação pelo exercício de Caixa e/ou Tesou-| 30%| |raria | | |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Gratificação pelo exercício de Coordenadoria Se-| 20%| |torial. | | |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Motorista de Ambulância | 40%| |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Motorista de Ônibus e Caminhões | 20%| |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Operador de Equipamento Rodoviário | 20%| (Redação acrescida pela Lei nº 1503/1993) |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Tratorista | 20%| (Redação acrescida pela Lei nº 1503/1993) |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Especialista de Educação | 50%| (Redação acrescida pela Lei nº 1598/1994) |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Responsável pelo Controle do Índice de I.C.M.S |Gratificação correspondente a de| | |chefia. | |-------------------------------------------------|------------------------------------| |Médico da Junta Médica Oficial | 20%| (Revogada pela Lei nº 34 71 /2010) |_________________________________________________|____________________________________| ________________________________________________________________________________________________________________ _____ |Gratificação pelo exercício de Caixa e/ou Tesouraria |Percentual de 30% sobre o vencimento básico da respe ctiva| | |carreira | |--------------------------------------------------------|------------------------------------------------------- -----| |Gratificação pelo exercício de Coordenadoria Setorial |Percentual de 20% sobre o vencimento básico da respe ctiva| | |carreira | |--------------------------------------------------------|------------------------------------------------------- -----| |Motorista de Ambulância |Percentual de 40% sobre o vencimento básico da respe ctiva| | |carreira | |--------------------------------------------------------|------------------------------------------------------- -----| |Motorista de veículo com peso bruto total de até 3.500|Percentual de 20% sobre o vencimento básico da respe ctiva| |Kg |carreira | |--------------------------------------------------------|------------------------------------------------------- -----| |Motorista de caminhões, Operador de Equipamentos|Percentual de 40% sobre o grau de vencimento G-40 | |Rodoviários e Tratorista (servidores lotados na| | |Secretaria de Serviços Municipais e Secretaria Municipal| | |do Meio Ambiente) | | |--------------------------------------------------------|------------------------------------------------------- -----| |Motorista de ônibus e caminhões |Percentual de 20% sobre o vencimento básico da respe ctiva| | |carreira | |--------------------------------------------------------|------------------------------------------------------- -----| |Responsável pelo Controle do índice do I.C.M.S. |Gratificação correspondente a de chefia | |________________________________________________________|_______________________________________________________ _____| (Redação acrescida pela Lei nº 4681/2015)18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 25 / 65 GRA TIFICA Ç ÕE S ADICIONAIS PERMANENTES (INACUMULÁVEIS) MA GIS TÉRIO ______________________________________________________________________________________ | |Percentual sobre o vencimento básico| | | da respectiva carreira | |=================================================|====================================| |Habilit ação específica de 2º (segundo) grau com 4| 10%| |séries ou, quando em 3, com estudos adicionais de| | |1 (um) ano letivo | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Habilit ação específica de grau superior e | 15%| |licenciat ura de curta duração. | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Habilit ação específica de grau superior e | 20%| |licenciat ura de curta duração com estudos | | |adicionais de 1 (um) ano letivo | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Habilit ação específica em curso superior com | 30%| |licenciat ura plena | | |_________________________________________________|____________________________________| ANEX O X C OORDENADORIAS SETORIAIS Gabine t e do Prefeito. Comunic aç ão Social Coor denaç ão de Creches Adminis tr aç ão. Liquidaç ão de empenhos Finanç as. Con tr ole de Arrecadação e Dívida A v a Saúde. Médic a e Laboratorial Coor denadoria Setorial Médica (Redação dada pela Lei nº 1793/1996) Odon t ológic a En f ermag em Vigilância Sanitária e Epidemiológica Coor denadoria Setorial de Vigilância Sanitária (Redação dada pela Lei nº 1793/1996) Assis t ência, Transporte e Remoção de Doentes Compr as, Manutenção e Faturamento T riag em e Agendamento de Consultas Cen tr al de Alimentos E duc aç ão Mer enda Escolar Desen v olvimen t o Municipal. O fi cina Mecânica Cemit ério P ar ques e Jardins Cole t a de Lixo Iluminaç ão Pública18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 26 / 65 Cadas tr o de Obras T opogr a fi a e Desenho Art e f a t os de Cimento Ex ecuç ão de Galerias Ex ecuç ão de Meio-Fio Pr ocessamen t o da Folha de Pagamento; Recrut amen t o e Seleção de Pessoal; e Ar quiv o. (Redação acrescida pela Lei nº 1411/1992) Coor denadoria de Farmácia: (Redação acrescida pela Lei nº 1793/1996) Coor denadoria de Laboratório; (Redação acrescida pela Lei nº 1793/1996) Coor denadoria de Vigilância Epidemiológica. (Redação acrescida pela Lei nº 1793/1996) ANEX O XI T ABELA GERAL DE VENCIMENTOS CAR GOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Vide Leis nº 1354/1991 e nº 4844/2016) (Vide Decretos nº 48/2017, nº 68/2019, nº 46/2020 e nº 75/2021) ________________________________________________________________________________________________ | Graus| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |G - 3 | 39.000| 40.560| 42.183| 43.870| 45.625| 47.450| 49.348| 51.322| 53.375| 55.510| |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G - 4 | 57.730| 60.039| 62.441| 64.938| 67.536| 70.237| 73.047| 75.969| 79.007| 82.168| |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G - 5 | 85.454| 88.872| 92.427| 96.124| 99.669| 102.968| 108.127| 112.452| 116.950| 121.628| |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G - 6 | 126.493| 131.553| 136.815| 142.286| 147.979| 153.898| 160.054| 166.456| 173.114| 180.039| |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G - 7 | 187.240| 194.730| 202.519| 210.620| 219.905| 227.806| 236.918| 243.395| 256.251| 266.501| |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G - 8 | 277.161| 288.247| 299.777| 311.768| 324.239| 337.208| 350.697| 364.725| 379.314| 394.485| |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G 9 |2.403,54|2.499,68|2.599,66|2.703,64|2.811,78|2.924,25|3.041,22|3.162,86|3.289,37|3.420,94| (Grau acrescid o pela Lei nº 2432/2004) |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G 10 |3.557,77|3.700,08|3.848,08|4.002,00|4.162,08|4.328,56|4.501,70|4.681,76|4.869,03|5.063,79| (Grau acrescid o pela Lei nº 2432/2004) |- - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - |- - - - - - - - | |G 11 |5.266,34|5.476,99|5.696,06|5.923,90|6.160,85|6.407,28|6.663,57|6.930,11|7.207,31|7.495,60| (Grau acrescid o pela Lei nº 2432/2004) |______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| CAR GOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO _____________________________________________________ | Símbolos| | 1 | 2 | 3 | 4 | |=========|=======|========|========|========|========| |C - 1 |395.000| 275.000| 175.000| 115.000| 75.000| |_________|_______|________|________|________|________|18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 27 / 65 GRA TIFICA ÇÃ O DE CHEFIAS Dir eç ão: 150.000,00 - Che fi as: 75.000,00 - Assistências: 37.500,00 ANEX O - XII A TIVID ADE S CONSIDERADAS INSALUBRES OU PERIGOSAS (Vide Lei nº 1796/1996) (Vide Decreto nº 75/2021)18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 28 / 65 _____________________________________________________________________________________________________ | INSALUBRES | Percentual sobre o valor da referência | | | inicial da tabela geral de vencimentos | |===========================================================|=========================================| |Serv idores da Saúde | 30%| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que exercem atividades na Fábrica de Arte fat os| 30%| |de Cimento | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que exercem atividades na coleta de lixo (garis | 30%| |e motoristas equipamentos coletores) | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |C ov eiro | 30%| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Soldador | 30%| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que exercem atividades na construção de galerias| 30%| |de águas pluviais e rede de esgotos | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que exercem atividades nos sanitários da Estação| 30%| |Rodov iária | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que exercem atividades nos Sanitários de Estação| 30%| |Rodov iária | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que exercem atividades na varreção de ruas | 30%| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Serv idores que operam com Raio X | 40%| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades NA LIMPEZA DE BOCAS DE| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1411/1992) |LOBO DE GAÇERIAS | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades COMO LAVADOR E| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1411/1992) |LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades NA CONSERVAÇÃO DE ASFALTO| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1411/1992) |E DE VIAS PÚBLICAS | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades em pinturas de paredes| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1425/1992) |ou veículos | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades como padeiro | 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1425/1992) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades de vigilância noturna no| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 4037/2013) |Paço Municipal | | |-----------------------------------------------------------+-----------------------------------------| |Servidores que exercem atividades como encanadores | 30%| (Redação acrescida pela Lei nº 1513/1993) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades no SIM/POA | 30%| (Redação acrescida pela Lei nº 1796/1996) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades no Viveiro de Mudas | 30%| (Redação acrescida pela Lei nº 1796/1996) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PERIG OSA | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Elet ricist a de Obras. | 30%| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades NA PODA DE ÁRVORES | 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1411/1992) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades COMO POCEIRO | 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1411/1992) |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades na bomba de abastecimento| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1411/1992) |de veí culos | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Servidores que exercem atividades no assentamento de| 30%| (Atividad e criada pela Lei nº 1425/1992) |MEIO-FIO | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Atividade perigosa em motocicleta - Agente Municipal de | GPE-23| (Atividad e criada pela Lei Complementar nº 130/2021) |Trânsito | | |___________________________________________________________|_________________________________________|18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 29 / 65 ANEX O XIII MANU AL DE OCUPAÇÕES GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR CAR GO: ADVOGADO Descriç ão Sinté c a: Prestação assistência jurídica ao Município, representando-o judicial ou e x tr ajudicialmen t e. Descriç ão Analí c a: - Atuar em qualquer foro ou instância, em nome do Município, nos feitos em que ele seja autor, réu, assis t en t e ou oponente; - Efetuar cobrança judicial da Dívida A v a; - Emi r pareceres singulares ou relatar pareceres cole v os; - Responder a consulta sobre interpretações de textos legais de interesse do Município - Prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica; - Examinar Anteprojetos de Leis e outros atos norma v os; - Estudar e minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, escrituras e outros atos; - Elaborar informações e mandados de segurança; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das a vidades próprias do cargo; - Executar outras tarefas correlatas. AR QUITET O Descriç ão Sinté c a: Projetar, orientar e supervisionar a construção de próprios públicos, obras urbanís c as e de caráter urbanís c o. Descriç ão Analí c a: - Projetar e coordenar a elaboração de Projetos Arquitetônicos de obras civis executadas pela Adminis tr aç ão; - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação racional do espaço sic o-urbano do Município; - Executar outras tarefas correlatas, inclusive as editadas no respec v o regulamento da pro fi ssão. ANALIS T A DE SISTEMA Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes a área de análise de sistemas. Descriç ão Analí c a: - Orientar, planejar, organizar, coordenar e executar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a oper aç ão de sistemas em geral; - Manter contatos com os responsáveis por órgãos par cipan t es ou usuários de sistemas de pr ocessamen t o de dados, fazendo o relacionamento técnico e analisando os problemas encontrados para c ar act eriz ar e dimensionar os trabalhos necessários; - Orientar, planejar, organizar, coordenar e executar levantamentos e análises dos fl ux os de trabalho para sis t emas de processamento de dados, visando seu desenvolvimento; - Iden fi c ar, analisando sistemas e processos em geral, problemas que requeiram soluções; - Formular e analisar modelos formais de sistemas e processos em geral, visando sua maior compreensão e sua o miz aç ão; - Documentar sistemas e processos em geral, segundo as normas técnicas de documentação vigente; - Orientar, planejar, organizar e coordenar a veri fi c aç ão de qualidade e validade dos documentos de en tr ada e saída envolvidos no processamento de dados por computador, segundo as instruções dos manuais de operação; - Executar outras tarefas correlatas.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 30 / 65 ENGENHEIR O CIVIL Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes as áreas de engenharia. Descriç ão Analí c a: - Elaborar, coordenar, reformular, acompanhar e/ou fi sc aliz ar projetos, preparando plantas e especi fi c aç ões técnicas da obra, indicando o po e a qualidade de materiais e equipamentos, indicando a mão-de-obr a necessária e efetuando cálculos dos custos, para possibilitar a construção, reforma e/ou manut enç ão de obras edi fi c adas; - Efetuar fi sc aliz aç ão de obras executadas por empreiteiras, avaliações de imóveis, projetos diversos de ár ea, avaliação da capacidade técnica das empreiteiras, treinamento de subordinados / outros; - Orientar a compra, distribuição, manutenção e reparo de equipamentos, u liz ados em obras; - Emi r e/ou elaborar laudos técnicos, instruções norma v as, manuais técnicos, relatórios, registros e c adas tr os, rela v os as a vidades de engenharia; - Executar outras tarefas correlatas. JORNALIS T A Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de Comunicação Social. Descriç ão Analí c a: - Redigir textos, no cias, discursos e informações de interesse, baseando-se em pesquisas, levantamento de dados e observações e elaborando sínteses, a fi m de fornecer matérias aos órgãos de divulgação ou as pessoas competentes; - Orientar, e revisar trabalhos de redação de notas, editais, avisos e Ar g os de interesse para posterior divulg aç ão; - Efetuar cobertura jornalís c a de atos públicos, conferências, congressos e outros acontecimentos, anot ando aspectos relevantes e realizando entrevistas para redigir no cias, reportagens e Ar g os; - Escrever comentários, Ar g os de fundo e outros Ar g os de jornais, revistas e periódicos, para possibilit ar a divulgação de no cias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade; - Executar outras tarefas correlatas. CAR GO: BIBLIOTECÁRIO CAR GA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES Pr omo v er a interface entre os usuários/estudantes e a informação, com vistas ao apoio das a vidades de pesquisa, ensino e extensão, executando tarefas rela v as à seleção, aquisição e registro de acervo, bem c omo aos serviços de disseminação da informação. T AREF AS TÍPICAS - Organizar e manter a tualiz ados os catálogos e cadastros da biblioteca. - Executar análise temá c a, representação descri v a e classi fi c aç ão dos materiais do acervo bibliográ fi c o. - Promover o controle bibliográ fi c o por meio da coleta de informações e a tualiz aç ão de bases/bancos de dados. - Acompanhar o atendimento de emprés mo e consulta. - Selecionar material para encadernação/restauro. - Atender os usuários/estudantes e orientá-los quanto aos recursos de informação da biblioteca e do sis t ema, bem como no uso dos equipamentos da biblioteca. - Localizar documentos por meio dos catálogos disponíveis, executar a comutação bibliográ fi c a e ac ompanhar o emprés mo entre bibliotecas. - Executar o acesso a bancos de dados para buscas e levantamentos bibliográ fi c os, em nível local. - Par cipar de organização de publicações e bibliogra fi as sob a responsabilidade da biblioteca. - Efetuar a digitação e o controle dos registros de documentos referentes às diversas etapas do c adas tr amen t o automa z ado, para as bases/bancos de dados existentes de disseminação da informação. - Organizar e coordenar inventário de coleções.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 31 / 65 - Zelar pelo uso adequado das salas de leitura e biblioteca. - Organizar publicações sob a responsabilidade da biblioteca e/ou da escola, promovendo sua divulgação e distribuição. - Coletar e analisar dados para avaliação de coleções, serviços e outras a vidades de interesse da bibliot ec a. - Executar a seleção de material para aquisição e descarte, mantendo a tualiz ado o programa de desen v olvimen t o do acervo. - Zelar pelas condições sic as e ambientais da biblioteca, garan ndo a integridade do acervo e f a v or ecendo a sa s f aç ão dos usuários e dos alunos. - Elaborar levantamentos bibliográ fi c os. - Apoiar os docentes em suas a vidades de pesquisa, sendo vedadas as a vidades didá c as, exceto aquelas de apoio laboratorial. - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. RE QUISIT OS E SC OLARID ADE: Ensino Superior Completo em Biblioteconomia e registro no CRB L O T A ÇÃ O Secr e t aria Municipal de Educação e Cultura (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 45/2018) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO CAR GO: ASSISTENTE DE ENGENHARIA Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes a área de engenharia. Descriç ão Analí c a: - Elaborar laudos técnicos, instruções norma v as e relatórios rela v os às a vidades de engenharia; - Elaborar plantas, esboços, cartas topográ fi c as e aerofotogramétricas, indicando e anotando pontos e c on v enç ões para o desenvolvimento de plantas e projetos; - Fiscalizar obras executadas por empreiteiras; - Efetuar a análise de projetos, em consonância com a legislação per nen t e; - Dar parecer sobre a viabilidade de aprovação de projetos; - Fornecer informações sobre o zoneamento do Município; - Executar outras tarefas correlatas. A UXILIAR DE ENGENHARIA Descriç ão Sinté c a: Auxiliar nos serviços per nen t es a área de engenharia. Descriç ão Analí c a: - Auxiliar na elaboração de laudos técnicos, instruções norma v as, manuais técnicos, relatórios, registros e cadastros, rela v os às a vidades de engenharia; - Auxiliar na elaboração de plantas, esboços, cartas topográ fi c as e aerofotogramétricas, indicando e anot ando pontos e convenções para o desenvolvimento de plantas e projetos; - Promover o aferimento dos instrumentos u liz ados, através de aparelhos especí fi c os; - Zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos; - Auxiliar nos serviços topográ fi c os; - Executar outras tarefas correlatas. C OORDENADOR DE TRIBUTOS Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes a área tributária. Descriç ão Analí c a: - Proceder o levantamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e respec v as taxas; - Inspecionar o lançamento de tributos imobiliários; - Proceder os cálculos dos tributos; - Expedir cer dões concernentes a tributos;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 32 / 65 - Rever, na época própria, a Planta de valores; - Informar processos de reclamações rela v as a lançamentos de tributos municipais, bem como pr onunciar -se sobre a situação fi sc al do contribuinte; - Elaborar editais de Contribuição de Melhorias, promover a divulgação dos vencimentos, prazos de pag amen t o de tributos e outros avisos aos contribuintes; - Promover a inscrição dos contribuintes do I.S.S.Q.N. (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); - Preparar os Alvarás de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e pr es t aç ão de serviços; - Promover através de auditorias, anualmente ou quando necessário, exame de registros fi sc ais ou c on t ábeis de todos os contribuintes sujeitos a lançamento por homologação; - Promover o recebimento das declarações fi sc ais e veri fi c ar se as mesmas obedecem as normas r egulamen t ar es; - Promover a avaliação de imóveis para efeito de cobrança do I.T.B.I. (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imó v eis); - Executar outras tarefas correlatas. DE SENHIS T A Descriç ão Sinté c a: Executar desenhos técnicos e grá fi c os em geral. Descriç ão Analí c a: - Desenhar plantas, cortes, fachadas e detalhes de prédios; - Elaborar grá fi c os e desenhos em perspec v as; - Preparar croquis e passar para a escala; - Executar desenhos arquitetônicos e de projetos de obras; - Fazer cálculos de coordenadas geográ fi c as; - Elaborar e desenhar letreiros e cartazes, clichês, organogramas, fl ux ogr amas e grá fi c os em geral; - Fazer desenhos didá c os em geral; - Executar plantas em face de cadernetas de campo ou hidrográ fi c as; - Desenhar plantas de alinhamento, traçado de ruas, cortes e curvas de nível; - Executar a redução e ampliação de plantas; - Colaborar na confecção de maquetes; - Executar outras tarefas correlatas. INS TRUTOR TÉCNICO DESPORTIVO Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à área de esportes. Descriç ão Analí c a: - Realizar treinamento de escolinhas espor v as do Município; - Orientar tecnicamente a prá c a de esporte amador; - Ministrar o treinamento de Handebol; - Ministrar o treinamento de Voleibol; - Ministrar o treinamento de Basquete; - Ministrar o treinamento de Futebol de Salão; - Acompanhar as equipes que representam o Município em compe ç ões espor v as; - Aprimorar as técnicas despor v as dos atletas; - Executar outras tarefas correlatas. PR OGRAMADOR Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à montagem, depuração e testes de programas. Descriç ão Analí c a: - Preparar elementos para a documentação do programa a ser executado; - Preparar e organizar o Programa de teste; - Analisar a performance do programa durante os testes; - Projetar procedimentos de conversão; - Determinar a con fi gur aç ão ó ma do equipamento;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 33 / 65 - Preparar a documentação e material de treinamento a ser u liz ado pelos operadores e pessoal usuário do sistema; - Executar outras tarefas correlatas. TÉ CNIC O AGRÍCOLA (Vide Decreto nº 131/2011) Descriç ão Sinté c a: Planejar, organizar, coordenar e orientar o ensino de técnicas agrícolas. Descriç ão Analí c a: - Desempenhar tarefas ligadas à agricultura, auxiliando o técnico de nível superior em aulas prá c as, nas Esc olas da Rede Municipal de Ensino, ou onde o órgão competente designar; - Orientar sobre técnicas de plan o, manejo de máquinas e implementos agrícolas e sobre o uso de de f ensiv os; - Coletar e tabular dados e informações rela v as à produção; - Eventualmente, estudar projetos juntamente com pro fi ssionais da área; - Executar outras tarefas correlatas. TÉ CNIC O EM CONTABILIDADE Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às a vidades contábeis. Descriç ão Analí c a: - Planejar os trabalhos inerentes às a vidades contábeis, organizando o sistema de registro e operações, par a possibilitar o controle e acompanhamento contábil fi nanceir o; - Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos analisando-os e orientado seu pr ocessamen t o para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado; - Proceder ou orientar a classi fi c aç ão e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar cus t os e serviços; - Organizar balancetes, balanços e demonstra v os de conta, aplicando as normas contábeis, para apr esen t ar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e fi nanceir a do órgão; - Par cipar da elaboração do orçamento-programa, fornecendo os dados contábeis, para servirem de base e montagem do mesmo; - Elaborar anualmente relatório analí c o sobre a situação Patrimonial, econômica e fi nanceir a do órgão, apr esen t ando dados esta s c os compara v os e pareceres técnicos: - Assessorar a direção em problemas fi nanceir os, contábeis e orçamentários, dando pareceres, a fi m de c on tribuir para a correta elaboração de polí c as e instrumentos de ação nos referidos setores; - Executar outras tarefas correlatas. TE SOUREIR O Descriç ão Sinté c a: Coordenar os serviços de recebimento, guarda a movimentação de valores. Descriç ão Analí c a: - Efetuar o recebimento e conferência da receita arrecadada; - Efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades fi nanceir as; - Providenciar a requisição de talões de cheques, promover a movimentação das contas em es t abelecimen t os de créditos; - Manter rigorosamente o controle do saldo das contas bancárias; - Registrar em fi chas próprias, os tulos e valores sob sua guarda; - Providenciar as res tuiç ões de caução ou fi anç a após a liberação pela autoridade competente; - Preparar diariamente, o bole m do movimento geral da Prefeitura; - Providenciar a assinatura, juntamente com o Diretor do Departamento ou com o Prefeito, de todos os cheques emi dos; - Executar outras tarefas correlatas. TRIBUT ADOR Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à área tributária. Descriç ão Analí c a: - Efetuar o lançamento de tributos imobiliários;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 34 / 65 - Efetuar cálculos de tributos; - Informar requerimentos concernentes a tributos; - Elaborar Editais de Contribuição de Melhorias; - Divulgar a data de vencimento, prazos para pagamento de tributos e outros avisos aos contribuintes; - Inscrever os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; - Receber declarações fi sc ais e veri fi c ar se as mesmas obedecem as normas regulamentares; - Atender os contribuintes de tributos; - Executar outras tarefas correlatas. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO CAR GO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes às áreas administra v as. Descriç ão Analí c a: - Da logr a f ar o cios, circulares, memorandos, quadros demonstra v os, bole ns de frequência e outros, pr o videnciando a reprodução, encadernação e distribuição se necessário; - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações o fi ciais, arquivos e fi chários e efetuando cálculos para obter as informações necessárias ao cumprimento da ro na adminis tr a v a; - Organizar e/ou atualizar arquivos, fi chários e outros, classi fi c ando documentos por matéria, ordem alf abé c a ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos; - Codi fi c a r dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de Ar g os, periódicos, fi chas, manuais, relatórios e outros; - Efetuar cálculo simples e conferências numéricas; - Elaborar redações simples; - Efetuar registros, preenchendo fi chas, formulários, quadros, carteiras e outras, procedendo o lanç amen t o em livro, consultando dados em tabelas, grá fi c os e demais demonstra v os, a fi m de atender as necessidades do setor; - Efetuar atendimento ao público; - Executar outras tarefas correlatas. A GENTE ADMINISTRATIVO Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes às áreas administra v as. Descriç ão Analí c a: - Examinar processos; - Redigir e da log r a f ar pareceres, informações, expedientes administra v os (memorandos, cartas, o cios, r ela t órios); - Revisar, quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de mo v os, projetos de Leis, minutas de decretos e outros; - Secretariar reuniões, e lavrar atas; - Realizar e conferir cálculos rela v os a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis, v an t ag ens fi nanceir as e descontos determinados por Lei; - Realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; - Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimen t os; - Manter atualizados os registros de estoques; - Fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; - Operar com terminais de computador e equipamentos de micro fi lmag ens; - Auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de ro nas; - Auxiliar na escrituração de livros contábeis; - Efetuar atendimento ao público; - Executar outras tarefas correlatas.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 35 / 65 AR QUIVIS T A Descriç ão Sinté c a: Executar trabalhos de recebimento, classi fi c aç ão, descrição e arranjo de documentos par a arquivamento; Descriç ão Analí c a: - Receber, registrar e distribuir os documentos enviados e arquivamento, classi fi c ar, arranjar, descrever e e x ecut ar a guarda e conservação dos documentos; prestar informações rela v as às a vidades de sua c ompe t ência; - Avaliar, selecionar e preparar documentos para arquivo; - Organizar índices e fi chários-índices para fi ns de registros e outros procedimentos análogos; - Restaurar e ordenar documentos a serem arquivados; - Proceder a anexação e desanexação de processos e documentos, efetuando as devidas anotações; - Atender a requisições de documentos arquivados; - Elaborar grá fi c os da movimentação dos expedientes encaminhados a arquivo; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das a vidades próprias do cargo; - Executar outras tarefas correlatas. ASSIS TENTE ADMINISTRATIVO Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes às áreas administra v as. Descriç ão Analí c a: - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos adminis tr a v os, consultando documentos em arquivos e fi chários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações, quando necessário; - Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e, eventualmente, da logr a f ar cartas, o cios, circulares, tabelas, gr á fi c os, instruções, normas, memorandos e outros; - Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstra v os, tabelas e grá fi c os, efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamentos, percentagens e outros, para efeitos compara v os; - Par cipar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na área adminis tr a v a; - Elaborar relatórios de a vidades com base em informações de arquivo, fi chários e outros; - Executar outras tarefas correlatas. ASSE SSOR ADMINISTRATIVO Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de Planejamento e Administração. Descriç ão Analí c a: - Planejar, coordenar e acompanhar a prestação de serviços técnicos administra v os, fazendo cumprir Leis e Regulamentos em função do interesse público e a serviço da comunidade; - Par cipar de estudos de polí c a organizacional, diagnos c ando e efetuando análise situacionais, pr opondo soluções e mudanças à sistema z aç ão e operacionalização de projetos, integrando equipe mul pr o fi ssional; - Redigir pareceres, relatórios e laudos, em situações que requeiram conhecimentos e técnicas de adminis tr aç ão, analisando situações e propondo alterna v as para decisão superior, considerando os aspect os gerais; - Par cipar de comissões diversas e procedimentos sempre que para este fi m for designado; - Executar outras tarefas correlatas. ASSIS TENTE ADMINISTRATIVO DO GABINETE DO PREFEITO Descriç ão Sinté c a: Assessorar o Prefeito em sua representação Polí c a, Social e Administra v a. Descriç ão Analí c a: - Assis r o Prefeito nas relações com os munícipes, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; - Marcar e controlar as audiências do Prefeito; - Atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes disser respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura; - Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 36 / 65 - Assessorar o Prefeito em suas Relações Públicas; - Preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, comunicados e despachos em geral, de interesse da Prefeitura; - Colaborar na elaboração do Relatório Anual do Prefeito, à Câmara; - Elaborar a agenda de a vidade e programas o fi ciais do Prefeito, controlando a sua execução; - Preparar diariamente, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito, controlando os prazos e enc aminhando para sua publicação, quando for o caso; - Organizar o arquivo de documentos e papeis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter con fi dencial; - Acompanhar a tramitação dos projetos na Câmara Municipal, e manter o indicador respec v o; - Executar tarefas, correlatas que forem determinadas pelo Prefeito. GRUPO OCUPACIONAL DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS CAR GO: ARMADOR Descriç ão Sinté c a: Ex ecut ar tarefas inerentes à confecção de estruturas metálicas em obras realizadas pelo Município. Descriç ão Analí c a: - Montar estrutura de ferro para u liz aç ão em vigas, colunas e demais armações de concreto; - Montar telas de arame e similares; - Auxiliar na montagem de caixarias, fornecendo as medidas; - Acender forjas e moldar os ferros guza conforme projeto; - Executar outras tarefas correlatas. A UXILIAR DE SERVIÇOS Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas auxiliares. Descriç ão Analí c a: - Executar tarefas rela v as às áreas de: construção, manutenção mecânica, limpeza, conservação, Parques e Jardins, prédios, logradouros públicos, bibliotecas, vigilância e cemitério; - Informar equipes auxiliares e/ou realizar individualmente as tarefas que lhe forem con fi adas; - Zelar pelas ferramentas e equipamentos colocados a sua disposição; - Executar outras tarefas correlatas. CAR GO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I: A TRIBUIÇ ÕE S: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Ex ecut ar tarefas auxiliares. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Ex ecut ar tarefas rela v as às áreas de: construção, manutenção, mecânica, limpeza, conservação, parques e jardins, prédios, logradouros públicos, bibliotecas, vigilância e cemitério, capina e preparo de terreno; Ex ecut ar ou auxiliar na execução de qualquer serviço de natureza braçal, conforme instrução ou solicit aç ão do chefe imediato; Manuseio de equipamentos, utensílios e máquinas de operação simples; Ex ecut ar serviços de lavoura e manusear instrumentos agrícolas; Aplic aç ão de inse cidas e fungicidas; La v ag ens de máquinas e veículos; Carr eg ar e descarregar veículos, empilhando o material nos locais indicados; P er c orr er as dependências do local de trabalho, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como lig ando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; In f ormar equipes auxiliares e/ou realizar individualmente as tarefas que lhe forem con fi adas;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 37 / 65 Man t er limpo e arrumado o local de trabalho e zelar pelas ferramentas e equipamentos colocados a sua disposiç ão; Respeit ar as normas de segurança e higiene no trabalho; Comunic ar o chefe imediato qualquer irregularidade veri fi c ada, bem como a necessidade de consertos e r epar os nas dependências; Ex ecut ar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade ou a critério de seu superior. (Redação acr esci da pela Lei nº 3998/2013) CAR GO: AUXILIAR DE SERVIÇOS II: A TRIBUIÇ ÕE S: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Ex ecut ar tarefas inerentes ao preparo de merenda escolar e limpeza das escolas e repar ç ões públicas. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Pr epar ar e cozinhar alimentos, u liz ando técnicas especí fi c as de culinária, com reaproveitamento de alimen t os e outros; Obedecer ao cardápio previamente organizado e controlar quan t a v a e qualita v amen t e a preparação de merenda; Con tr olar o estoque de gêneros alimen cios, preenchendo requisitos, veri fi c ando o consumo diário e suprindo a cozinha dos alimentos e condimentos necessários; Ser vir lanches e refeições; A t ender adequadamente todos os alunos, inclusive os que necessitam de atendimento especializado; Pr o videnciar e zelar pela boa organização dos serviços de copa e can na, limpando-as e conservando-as par a manter a ordem e higiene local; Ex ecut ar serviços de lavanderia; Ser viç os de limpeza em geral de: móveis, paredes, janelas, portas, vidros, espelhos, persianas, equipamen t os, escadas, pisos, utensílios, banheiros, pá o, calçadas, etc; Cole t a de lixos e pos de recipientes; Z elar pela aparência pessoal, mantendo as ves men t as ou uniformes em perfeitas condições de uso, pela guar da e conservação dos alimentos, materiais, máquinas e equipamentos necessários ao desempenho do cargo; Man t er limpo e arrumado o local de trabalho e zelar pelas ferramentas e equipamentos colocados à sua disposiç ão; Comunic ar o chefe imediato qualquer irregularidade veri fi c ada, bem como a necessidade de consertos e r epar os nas dependências; Respeit ar as normas de segurança e higiene no trabalho; Ex ecut ar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade ou a critério de seu superior. (Redação acr escida pela Lei nº 3998/2013) A UXILIAR DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes a Manutenção de Pneumá c os, lavagem e lubri fi c aç ão de equipamen t os rodoviários. Descriç ão Analí c a: - Operar o equipamento de montagem e desmontagem automá c a de pneumá c o e, eventualmente, e x ecut ar essas tarefas manualmente, quando as caracterís c as do veículo assim o exigirem; - Re r ar e recolocar os rodados nos respec v os veículos; - Encher e calibrar pneus, u liz ando bombas de ar e barômetro, para conferir-lhes a pressão requerida pelo po de veículo, carga ou condição de estrada; - Zelar e conservar sob sua guarda, todos os materiais, máquinas e equipamentos existentes em sua área de serviço; - Controlar o estoque de remendos e a fi ns; - Manter controle diário de atendimento;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 38 / 65 - Lavar, pulverizar e lubri fi c ar veículos e equipamentos rodoviários; - Veri fi c a r o funcionamento dos elevadores, lubri fi c ando-os diariamente, bem como o nível do óleo da part e compressora; - Controlar o estoque de material de limpeza; - Zelar pelos equipamentos de lavagem, mantendo limpas todas as dependências; - Executar outras tarefas correlatas. CARPINTEIR O Descriç ão Sinté c a: Construir, montar e reparar estruturas e objetos de madeira e assemelhados. Descriç ão Analí c a: - Preparar e assentar assoalhos e madeiramento para as paredes, tetos e assoalhos; - Fazer e montar esquadrias, portas e janelas; - Fazer reparos em diferentes objetos de madeiras; - Consertar caixilhos de janelas; - Colocar fechaduras; - Construir e montar andaimes; - Construir coretos e palanques; - Construir e reparar madeiramento de veículos - Construir formas de madeira para aplicação de concreto; - Assentar marcos de portas e janelas; - Colocar cabos e a fi ar ferramentas; - Organizar pedidos de suprimentos de material e equipamentos para carpintaria; - Operar com máquinas de carpintaria, tais como: serra circular, de fi t a, furadeira, depenadeira, plaina, e outr as; - Zelar e responsabilizar-se pela limpeza, conservação, manutenção e funcionamento da maquinaria e do equipamen t o de trabalho; - Calcular orçamentos de trabalho de carpintaria; - Orientar trabalho de auxiliares; - Executar outras tarefas correlatas. C ONTRA -ME S TRE Descriç ão Sinté c a: Auxiliar na coordenação e orientação de trabalhos ro neir os de construção e obras em geral. Descriç ão Analí c a: - Auxiliar na supervisão por tarefas ro neir as na construção e conservação de estradas e vias públicas, de obr as e edi cios públicos e de iluminação pública. - Auxiliar na locação e medição de obras; - Auxiliar na interpretação de plantas e construção em geral; - Controlar a dosagem de argamassa e concreto; - Veri fi c ar as formas e armaduras para concreto armado; - Apresentar relatórios informa v os quanto ao andamento dos serviços; - Responsabilizar-se pelos materiais existentes nas obras sob seu encargo; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das a vidades próprias do cargo; - Executar outras tarefas correlatas. ELETRICIS T A DE AUTOS Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes a manutenção do sistema elétrico de veículos, máquinas e equipamen t os; Descriç ão Analí c a: - Realizar inspeções periódicas em sistemas elétricos de veículos automotores, para prevenir falhas e irr egularidades: - Testar os circuitos, u liz ando aparelhos de comparação e veri fi c aç ão elétrica, para detectar partes ou peç as defeituosas a serem reparadas ou subs tuídas;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 39 / 65 - Reparar ou subs tuir as partes defeituosas, u liz ando ferramentas, aparelhos de medição e outros, para a t ender a correção e conservação das instalações elétricas: - Manter instalações elétricas de veículos, orientando-se por esquemas e especi fi c aç ões; - Testar a instalação elétrica, após sua conclusão, fazendo-a funcionar em situações reais, repe das vezes, par a comprovar a exa dão do trabalho executado; - Executar outras tarefas correlatas. ELETRICIS T A DE MANUTENÇÃO Descriç ão Sinté c a: Executar serviços a nen t es aos sistemas de iluminação. Descriç ão Analí c a: - Estudar o trabalho a ser realizado consultando plantas, esquemas, especi fi c aç ões e outras informações, par a estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário; - Colocar e fi x ar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e interruptores, u liz ando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica; - Ligar os fi os à fonte fornecedora de energia, u liz ando alicates, chaves apropriadas, conectores e ma t erial isolante, para completar a tarefa de instalação; - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exa dão do trabalho executado; - Executar outras tarefas correlatas. ENCANADOR Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas hidráulicos. Descriç ão Analí c a: - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, no órgão, analisando desenhos, esquemas, especi fi c aç ões e outras informações; - Inspecionar as instalações hidráulicas do órgão, veri fi c ando tubos, junções, válvulas, torneiras e outros, par a efetuar reparos nos casos em que se observar defeitos e problemas. - Realizar reparos nas instalações hidráulicas consertando defeitos, trocando peças avariadas e renovando peç as an g as, para permi r o funcionamento e uso adequado das instalações; - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para assegurar-se da e x a dão dos mesmos; - Executar outras tarefas correlatas. FEIT OR Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à organização e direção de turmas em turnos de trabalho. Descriç ão Analí c a: - Organizar os serviços de turmas de trabalhadores braçais; - Programar a vidades como: abertura de valetas, construção de andaimes, limpeza de valas, estradas, jar dins e outros, levantando necessidades de mão-de-obra, materiais ferramentas e equipamentos; - Distribuir as tarefas aos trabalhadores, explicando o modo de realização do trabalho, para alcançar o r endimen t o desejado; - Acompanhar a execução dos trabalhos e o desempenho dos subordinados; - Julgar seus rendimentos para propor medidas como: transferência de turma, dispensa, medidas disciplinar es e outros; - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, manutenção e sub s tuiç ão, quando necessário, para permi r a con nuidade do trabalho; - Controlar a frequência dos trabalhadores braçais, anotando em formulários apropriados, ocorrências c omo: horas trabalhadas, atrasos, faltas e outros; - Executar outras tarefas correlatas. GARI Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes aos serviços de coleta de lixo e limpeza de vias urbanas. Descriç ão Analí c a: - Realizar a coleta de lixo domiciliar, industrial e hospitalar, acompanhando o equipamento coletor,18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 40 / 65 obedecendo aos roteiros, horários e escalas previamente estabelecidos pelo órgão competente; - Usar equipamentos, luvas, botas aventais e outros, des nados à proteção individual; - Auxiliar na operação do equipamento coletor; - Acoplar containeres ao equipamento coletor; - Executar varreção de vias urbanas em horário e locais previamente estabelecidos; - Executar a coletação de varreção, acondicionando-a em caminhões basculantes; - Executar outras tarefas correlatas. ME CÂNIC O DE MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES. Descriç ão Sinté c a: Efetuar tarefas de reparos em veículos e similares. Descriç ão Analí c a: - Encaminhar o veículo, inspecionando-o para determinar os defeitos e anormalidades de funcionamento do mesmo; - Efetuar desmonte, a limpeza e a montagem do motor, peças de transmissão, diferencial e outras partes, segundo as técnicas apropriadas; - Proceder a distribuição, ajuste ou re fi c aç ão de peças de motor, u liz ando ferramentas manuais, ins trumen t os de medição e controle e outros equipamentos para assegurar-lhes seu bom funcionamento; - Executar a subs tuiç ão, reparação ou regulagem total ou parcial de sistemas mecânicos do veículo, u liz ando ferramentas apropriadas, para recondicioná-lo e assegurar seu funcionamento; - Testar o veículo uma vez reparado, dirigindo-o para comprovar o resultado da tarefa realizada; - Executar outras tarefas correlatas. ME CÂNICA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS SIMILARES Discriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes ao reparo de veículos e máquinas rodoviárias. Descriç ão Analí c a: - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para determinar os defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; - Efetuar o desmonte, a limpeza e montagem de motores a diesel, peças de transmissão, diferencial e outr as partes, segundo técnicas apropriadas; - Proceder a distribuição, ajuste ou re fi c aç ão de peças de motor, u liz ando ferramentas manuais, ins trumen t os de medição e controle e outros equipamentos para assegurar-lhes seu bom funcionamento; - Executar a distribuição reparação ou regulagem total ou parcial dos sistemas mecânicos dos equipamen t os, u liz ando ferramentas apropriadas, para acondicioná-los a assegurar seu funcionamento; - Testar o veículo ou equipamento, uma vez reparado, dirigindo-o para comprovar o resultado da tarefa r ealiz ada; - Executar outras tarefas correlatas. ME S TRE DE OBRAS Descriç ão Sinté c a: Supervisionar, coordenar e orientar trabalhos ro neir os de construção de obras em g er al. Descriç ão Analí c a: - Supervisionar e responsabilizar-se por tarefas ro neir as na construção e conservação de estradas e vias públic as, de obras e edi cios públicos e de iluminação; - Fazer locação e medições de obras; - Interpretar plantas de construção em geral; - Conhecer traços para mistura de argamassa e concreto; - Possuir conhecimentos dos serviços de pedreiro, carpinteiro e armador, bem como da periculosidade e xis t en t e em cada área, não permi ndo abusos; - Coordenar e distribuir funções para o bom andamento e desempenho dos serviços realizados e pr omo v er a conservação e manutenção dos próprios públicos; - Controlar o estoque de materiais, equipamentos e instrumentos necessários à realização da obra, v eri fi c ando a qualidade, quan dade e as condições de armazenagem; - Responsabilizar-se pelos materiais existentes nas obras e seu cargo;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 41 / 65 - Responsabilizar-se por equipes, auxiliares necessárias à execução das a vidades próprias do cargo; - Executar outras tarefas correlatas. ME S TRE DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS Descriç ão Sinté c a: Supervisionar, coordenar, orientar e executar trabalhos de instalação e manutenção de sistemas elétricos: - Supervisionar, coordenar, orientar e executar trabalhos de instalação e manutenção de sistemas hidr áulic os em obras em geral. Descriç ão Analí c a: - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especi fi c aç ões e outras informações, par a estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário: - Veri fi c ar, controlar e efetuar reparos nas instalações elétricas de prédios e logradouros públicos: - Interpretar projetos de sistemas elétricos; - Veri fi c ar controlar e efetuar reparos nas instalações hidráulicas de prédios e logradouros públicos; - Acionar e desligar bombas de água; - Trocar e/ou consertar torneiras, válvulas e outros e/ou colocando-as em funcionamento; - Interpretar projetos de sistemas hidráulicos: - Executar serviços de manutenção do sistema de água dos Distritos; - Manter sob sua guarda e responsabilidade, materiais, máquinas e equipamentos des nados ao exercício do cargo; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares; - Executar outras tarefas correlatas. MO TORIS T A Descriç ão Sinté c a: Conduzir e zelar pela conservação de veículo automotor. Descriç ão Analí c a: - Conduzir veículo automotor des nado ao transporte de passageiros e cargas; - Recolher o veículo a garagem do local des nado quando concluído a jornada diária; - Comunicar qualquer defeito porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se r ealiz e o conserto; - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, fazer reparos de emergência; - Zelar pela conservação do veículo; - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de cargo que lhe for con fi ado; - Providenciar carga e descarga no interior do veículo; - Promover o abastecimento de combus v eis, água e óleo do veículo; - Veri fi c ar o funcionamento do sistema elétrico; - Providenciar a lubri fi c aç ão, quando indicada; - Veri fi c ar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como, a calibragem dos pneus; - Checar diariamente o sistema de freios e o nível do óleo do motor; - Dirigir obedecendo a sinalização e velocidade indicadas; - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc.; - Executar outras tarefas correlatas. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIO Descriç ão Sinté c a: Operar máquinas, tratores e equipamentos rodoviários. Descriç ão Analí c a: - Operar veículos motorizados, especiais, tais como; guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeira, pá-carregadeira, carro plataforma, tratores e outros; - Executar terraplenagem, nivelamento de ruas e estradas, abrir valetas e cortar taludes; - Proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes; - Cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; - Executar outras tarefas correlatas.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 42 / 65 OPERADOR DE EQUIPAMENTO FIXO Descriç ão Sinté c a: Operar equipamentos u liz ados na produção alimen cia. Descriç ão Analí c a: - Operar equipamentos des nados a produção de leite de soja e derivados, observando as especi fi c aç ões t écnic as de produção e operação; - Operar embaladeira; - Coordenar e administrar as a vidades do setor; - Veri fi c ar os pedidos formulados; - Executar e acompanhar o atendimento a demanda; - Providenciar a estocagem e distribuição da produção; - Acondicionar a produção de leite de soja ou derivados, de forma a proporcionar a sua conservação até o momen t o da entrega às escolas, creches ou outros, para consumo; manter os equipamentos em c ondiç ões de uso, efetuando pequenos reparos e solicitando assistência técnica, quando necessário; - Comunicar ao imediato toda e qualquer irregularidade tanto dos equipamentos quanto dos gêneros alimen cios; - Executar outras tarefas correlatas. P ADEIR O Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à produção de pães. Descriç ão Analí c a: - Preparar a massa com os ingredientes necessários; - Cilindrar a massa, até o ponto ideal para o seu preparo; - Separar a massa para produção unitária; - Levar ao forno com pá apropriada e higiênica; - Deixar enfornando pelo tempo necessário; - Executar distribuição dos pães para as en dades bene fi ciadas; - Zelar pela limpeza e higiene do local; - Cuidar dos equipamentos colocados à sua disposição; - Executar outras tarefas correlatas. PEDREIR O Descriç ão Sinté c a: Executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais para construção e r ec ons truç ão de obras e edi cios públicos. Descriç ão Analí c a: - Veri fi c ar as caracterís c as da obra, para orientar-se na escolha do material apropriado e na melhor f orma de execução de trabalho; - Misturar areia, cimento e água, dosando esses materiais nas quan dades apropriadas para obter a ar g amassa a ser empregada no assentamento das pedras ou jolos; - Assentar jolos, pedras e materiais a fi ns, colocando-os em camadas sobrepostas, formando fi leir as horiz on t ais ou de outras formas, unindo-os com argamassa espalhada em cada camada com o auxilio de uma colher de pedreiro e arrematando a operação com golpes de martelo ou com o cabo da colher sobre os jolos, para levantar paredes, muros e outras edi fi c aç ões; - Recobrir as juntas entre jolos e pedras, preenchendo-as com argamassa e retocando-as com a colher de pedreiro para nivelá-las; - Veri fi c ar a horizontalidade e ver c alidade do trabalho, controlando-o com nível e prumo para assegurar- se da correção do trabalho; - Construir bases de concreto ou de outro material de acordo com as especi fi c aç ões, para possibilitar a ins t alaç ão de tubos para bueiros, postes, máquinas e outros a fi ns; - Executar outras tarefas correlatas. PINT OR DE LETREIROS Descriç ão Sinté c a: Executar trabalhos de pintura de letreiros em geral.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 43 / 65 Descriç ão Analí c a: - Preparar n t as e vernizes em geral; - Combinar n t as de diferentes cores; - Preparar super cies para pintura; - Remover e retocar letreiros e pinturas; - Abrir lustro com polidores; - Executar moldes à mão livre e aplicar, com uso de modelo, letreiros, emblemas, dís c os, placas, etc.; - Efetuar o trabalho de pintura em placas, painéis, fachadas, vias públicas, muros, veículos, máquinas, f aix as, equipamentos, outros; - Calcular orçamentos e organizar pedidos de material; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares; - Responsabilizar-se pelos materiais, máquinas e equipamentos u liz ados em sua área; - Executar outras tarefas correlatas. PINT OR DE OBRAS Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à pintura interna e externa de próprios públicos. Descriç ão Analí c a: - Veri fi c ar o trabalho a ser executado, observando as medidas, a posição e o estado da super cie a ser pin t ada, para determinar os procedimentos e materiais a serem u liz ados; - Limpar as super cies, escovando-as, lixando-as e re r ando pintura velha; - Preparar as super cies, amassando-as lixando-as e retocando falhas e emendas, para corrigir defeitos e f acilit ar a aderência da n t a; - Preparar o material de pintura, misturando n t as, pigmentos, óleos e substâncias diluentes e secantes em proporções adequadas, para obter a cor e a quan dade desejadas; - Pintar as super cies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de n t a ou produto similar u liz ando pincéis, rolos, broxas ou pistolas, para protegê-las e dar-lhes o aspecto desejado; - Executar outras tarefas correlatas. SOLD ADOR Descriç ão Sinté c a: Executar serviços de soldagem em geral. Descriç ão Analí c a: - Executar diferentes pos de soldas em chapas, peças de máquinas, lâminas de escari fi c ador, peças de v eículos, chassis, carcaças de motores, rodas motrizes, esteiras, pinos, molas, etc.; - Executar soldas comuns, elétricas e a oxigênio; - Manejar maçaricos e outros instrumentos de soldagem; - Selecionar e preparar o material e equipamentos a serem u liz ados para obter um acabamento perfeito; - Efetuar a solda empregando material e instrumentos adequados, acionando corretamente os disposi v os do equipamento de solda; - Efetuar pequenos reparos; - Responsabilizar-se pelo material e equipamento u liz ado; - Usar adequadamente o equipamento de segurança; - Executar outras tarefas correlatas. TELEF ONIS T A INTERNA Descriç ão Sinté c a: Operar mesa telefônica. Descriç ão Analí c a: - Operar mesa e aparelho telefônico e mesas de ligação; - Estabelecer comunicações, internas, locais e interurbanas; - Vigiar e manipular permanentemente painéis; - Receber chamadas para atendimentos urgentes de ambulâncias, comunicando-se por rádio PX ou outro meio, registrando dados de controles; - Prestar informações relacionadas com a repar ç ão; - Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento u liz ado;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 44 / 65 - Prestar informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de funcionários e rol de númer os úteis para o órgão; - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas anotando dados em formulários apropriados; - Executar outras tarefas correlatas; TRA TORIS T A Descriç ão Sinté c a: Operar máquinas agrícolas, tratores e equipamentos móveis. Descriç ão Analí c a: - Operar guinchos, guindastes, máquinas agrícolas, tratores e outros; - Regular o peso e a bitola do trator, graduando os disposi v os de conexão para acoplagem dos implemen t os: - Engatar as peças ao sistema mecanizado, acionando os disposi v os do veículo par a execução dos ser vidor es a que se des na; - Fazer a manutenção dos equipamentos e implementos u liz ados, abastecendo o veículo, limpando e lubri fi c ando seus componentes, para conservá-los em condições de uso: - Recolher o equipamento ao pá o no fi nal de cada jornada de trabalho; - Veri fi c ar, periodicamente, nível de óleo, água da bateria, água do radiador, calibragem de pneus, sistema elé tric o e de freios, comunicando o departamento competente as irregularidades veri fi c adas; - Conduzir o equipamento em velocidade compa v el com local e obediência as normas de trânsito vig en t es; - Executar outras tarefas correlatas. GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE ASSIS TENTE SOCIAL Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes a assistência social. Descriç ão Analí c a: - Planejar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas sociais, visando a implantação, manut enç ão e ampliação de serviços na área desenvolvimento comunitário; - Prestar assistência no âmbito social a indivíduos e famílias carentes, iden fi c ando suas necessidades, e f e tuando estudos de casos, preparando-os e encaminhando-os as en dades componentes para a t endimen t o; - Manter contatos com en dades, e órgãos comunitários, com a fi nali dade de obter recursos, assistência médic a, documentação, colocação pro fi ssional e outros, de modo a servir indivíduos desamparados; - Assessorar tecnicamente en dad es assistenciais, orientando-as através de treinamentos especí fi c os, t écnic as comunitárias e noções básicas de alimentação, higiene e saúde; - Iden fi c ar problemas psico-econômico-sociais do indivíduo, através de observações, a vidades grupais, en tr e vis t as e pesquisas, visando solucioná-los e desenvolver as potencialidades do indivíduo; - Promover reuniões com equipes técnicas vinculadas a áreas, para debater problemas, propor soluções e elabor ar estudos sobre adaptação, permanência e desligamento de menores nas en dades assistenciais especí fi c as; - Elaborar laudos e relatórios, quando necessário; - Executar outras tarefas correlatas. BIOQUÍMIC O Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de análise clínicas. Descriç ão Analí c a - Desenvolver e interpretar a ro na de todos os setores laboratoriais (bioquímica, imunologia, micr obiologia, hermatologia e urinálise), tendo visão integrada do serviço; - Realizar e interpretar exames de análises clínicas hematologia, parasitologia, bacteriologia, urinálise, vir ologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas especí fi c as para complementar o diagnós c o de doenç a; - Manter controle de qualidade no setor laboratorial;18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 45 / 65 - Preparar bole ns informa v os com a fi nalidade de fornecer subsídios para a classe médica; - Orientar e controlar a vidades de equipes auxiliares; - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as especi fi c aç ões t écnic as necessárias; - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em análises clínicas; - Efetuar controle de qualidade de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, r ealiz ando análises de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem as especi fi c aç ões pr opos t as; - Executar outras tarefas correlatas. DENTIS T A Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública. Descriç ão Analí c a: - Examinar os dentes e a cavidade bucal, procedendo, se necessário, a pro fi la xia, restauração, extração, cur a v os, tratamentos radiculares, cirurgias e prótese, odontologia preven v a, orientação de higiene e educ aç ão odonto-sanitária; - Administrar e prescrever medicamentos conforme as necessidades detectadas; - Acompanhar a evolução do tratamento, anotando dados especí fi c os em fi chas individuais dos pacientes e elaborando relatórios esta s c os; - Planejar, executar, supervisionar e avaliar programas educa v os de pro fi la xia dentária e serviços odon t ológic os, prevendo recursos necessários; - Realizar perícia odonto-administra v a, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer a t es t ados, licenças, laudos e outras informações; - Elaborar, coordenar, supervisionar e executar planos e programas de ações na área de saúde bucal do Município de acordo com as necessidades diagnos c adas; - Par cip ar da formulação e execução de levantamentos epidemiológicos do Município, iden fi c ando prioridades, para determinar os programas a serem desenvolvidos; - Integrar-se as a vidades de outros setores buscando promover ações conjuntas; - Sistema z ar e avaliar periodicamente as experiências desenvolvidas; - Elaborar e executar programas de atualização e aperfeiçoamento de equipes odontológicas e áreas a fi ns; - Executar serviços radiológicos; - Executar outras tarefas correlatas. ENFERMEIR O Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública. Descriç ão Analí c a: - Par cip ar da formulação, supervisão, avaliação e execução de programas de saúde pública, materno- in f an l, imunização e outras; - Par cipar de inquéritos epidemiológicos e de programas de educação sanitária da população, in t erpr e t ando e avaliando resultados; - Par cipar da elaboração, acompanhamento e avaliação de programas de treinamento para pessoal da en f ermag em, estabelecimento de normas e organização de serviços operacionais de enfermagem; - Par cipar da elaboração de projetos, pesquisas e estudos na área de enfermagem; - Opinar na compra de materiais de enfermagem, fornecendo as especi fi c aç ões técnicas necessárias; - Planejar, coordenar executar assistência na área de enfermagem as unidades de saúde; - Realizar consultas de enfermagem; - Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em ro na apr o v ada pela ins tuiç ão de saúde do Município; - Supervisionar equipes de enfermagem na aplicação de terapia especializada sob controle médico, pr epar aç ão de campo operatório e esterilização do material de enfermagem; - Prestar assistência aos médicos em intervenções cirúrgicas; - Prestar outras tarefas correlatas.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 46 / 65 TÉ CNIC O DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de alimentos, serviços, produtos, medicamentos e saneamen t o básico. Descriç ão Analí c a: - Alimentos: Higiene dos estabelecimentos comerciais; qualidade dos produtos, condições sic as; higiene dos manipuladores; - Serviços e Produtos Controle de psicotrópicos; Validade e registro dos órgãos competentes dos medic amen t os; Inspeção da área hospitalar, farmacêu c a, laboratorial, consultórios médicos, dental e clínic as em geral; - Saneamento: fi sc aliz aç ão, qualidade da água, dos esgotos, lixo, des nos dos dejetos, controle da Raiva; - Liberação de habite-se; aprovação de projetos para construção, liberação da Licença Sanitária para e x er cício do ano; - Prestar outras tarefas correlatas. A UXILIAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes à área de Assistência Social. Descriç ão Analí c a: - Atendimento a população carente quanto ao agendamento de consultas; - Exames laboratoriais; - Triagem social dos pacientes; - Entregas de medicamentos especiais e controlados; - Remoção e controle de pacientes para outras localidades; - Outras tarefas correlatas. A UXILIAR DE FARMÁCIA Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes à área de saúde pública. Descriç ão Analí c a - Aviamento de receitas médicas; - Orientação de uso do medicamento; - Controle e estoque de medicamentos na Farmácia; - Distribuição de medicamentos nos Postos de Saúde; - Relatórios mensais; - Outras tarefas correlatas. A GENTE DE SAÚDE Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes à área de saúde pública. Descriç ão Analí c a: - Primeiro atendimento a população, preparo dos pacientes para atendimento médico (pré-consulta); - Orientação após atendimento médico (pós-consulta); - Entrega de medicação mais orientação da posologia; - Imunização conforme esquema de vacina; - Cura v os, segundo orientação médica; - Inalação; - Infravermelho; - Veri fi c aç ão e atendimento aos hipertensos; - Atendimento a gestantes; - Visita domiciliar; - Fechamento de relatórios mensais; - Outras tarefas correlatas. ENFERMEIRA SANITARISTA Descriç ão Sinté c a: Prestar serviços inerentes a área de saúde pública. Descriç ão Analí c a:18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 47 / 65 - Supervisão de campanha de vacinação, palestras; - Treinamento, cursos, palestras para agentes de saúde, campanha de divulgação; - Coordenação de grupos de gestantes e hipertensos, diabé c os; - Supervisão e coordenação dos serviços de enfermagem - Palestras de esclarecimento do Planejamento Familiar; - Coletas de Prevenção de câncer; - Outras tarefas correlatas. MÉDIC O Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública. Descriç ão Analí c a: - Par cipar de formulação de diagnós c os de saúde pública, realizando levantamentos da situação dos ser viç os de saúde do município, iden fi c ando prioridades, para determinação de programas a serem desen v olvidos; - Realizar avaliação periódica dos serviços prestados; - Par cip ar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral (Programa de Vigilância Epidemiológica); - Opinar e par cipar tecnicamente dos programas e a vidades de assistência integral e saúde individual, bem como de grupos especí fi c os, par cularmen t e, daqueles prioritários e de alto risco; - Par cipar da operacionalização do sistema de referência e contra-referência ao paciente nos diferentes nív eis de atenção à saúde; - Par cipar de programas de a vidades de educação sanitária, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; - Par cipar junto ao setor competente, das a vidades relacionadas com o recrutamento, seleção e tr einamen t o de pessoal; - Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde; - Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, ins t alaç ão e manutenção de equipamentos e materiais para a área de saúde; - Promover o registro dos atendimentos efetuados; - Par cipar das de fi niç ões dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam na ár ea de saúde, fornecendo subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programá c os; - Prestar atendimento médico preven v o, terapêu c o ou de emergência, examinando o paciente e diagnos c ando, prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se necessário; - Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fi ns de diagnós c o e ac ompanhamen t o clínico; - Par cipar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, veri fi c ando suas condições de saúde, emi ndo laudos para admissão de servidores, concessão de licenças, aposentadorias, readaptações, e emissão de carteiras e atestados de sanidade sic a mental; - Executar outras tarefas correlatas. MÉDIC O VETERINÁRIO Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública. Descriç ão Analí c a: - Elaborar, supervisionar e executar programas de fi sc aliz aç ão envolvendo trânsito de animais, produtos v e t erinários e de origem animal, estabelecimentos revendedores de vacinas, feiras de exposição e outros; - Averiguar a existência de focos de doenças, visitando propriedades, examinando animais, coletando amos tr as para análise de laboratório e emi ndo diagnós c o; - Par cipar da elaboração de programas de higiene de alimentos, montando sistema de controle e fi sc aliz aç ão de en dades que manipulam produtos alimen cios, com vistas a proteção da saúde pública; - Desenvolver pesquisas veterinárias para produção de material biológico, coletando e analisando amos tr as animais-sangue, urina, fezes e outros com o fi m de combater e prevenir doenças; - Par cipar da elaboração de programas de treinamento para pessoal que atua na área de fi sc aliz aç ão de18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 48 / 65 animais, produtos veterinários e de origem animal; - Executar outras tarefas correlatas. PSIC ÓL OGO Descriç ão Sinté c a: Realizar tarefas inerentes às áreas de psicologia. Descriç ão Analí c a: - Avaliar clientes, u liz ando métodos e técnicas próprias, analisando, diagnos c ando e emi ndo parecer t écnic o, para acompanhamento, atendimento ou encaminhamento do cliente e outros serviços especializ ados; - Prestar atendimento psicológico ou de ordem psicoterapêu c o e/ou de cunho preven v o, através de sessões individuais ou grupais para orientar o cliente na elaboração de problemas psíquico e favorecer a pr omoç ão da saúde mental; - Par cipar de programas de saúde mental, através de a vidades com a comunidade, visando o esclar ecimen t o e co-par cipaç ão; - Par cipar da elaboração de normas programá c as de técnicas, materiais e instrumentos necessários a r ealiz aç ão de a vidades da área, visando dinamizar e padronizar serviços, para a ngir os obje v os es t abelecidos; - Par cipar de equipes visando o incremento aprimorando o desenvolvimento de áreas de trabalho de in t er esse da ins tuiç ão; - Efetuar o recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação do desempenho de pessoal de testes e entrevistas, a fi m de fornecer dados u liz ados pela administração de pessoal; - Planejar, coordenar e/ou executar a vidades de avaliação e orientação psicológica, par cipando de pr ogr amas de apoio, pesquisando e implantando novas metodologias de trabalho; - Executar outras tarefas correlatas. TÉ CNIC O DE HIGIENE DENTAL Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes à área de saúde pública. Descriç ão Analí c a: - Instrumentar o cirurgião-den s t a; - Manipular, inserir, condensar e esculpir substância restauradora; - Detectar a existência de placa bacteriana; - Remover suturas; - Auxiliar no atendimento ao paciente; - Revelar e montar radiogra fi as intra-orais; - Confeccionar modelos em gesso; - Selecionar moldeiras; - Promover isolamento rela v o; - Orientar o paciente sobre higiene oral; - Realizar bochechos com fl uor e t o em alunos de estabelecimentos de ensino; - Realizar aplicação de fl uor e t o; - Auxiliar na remoção de indutos e tártaros; - Controlar o movimento dos pacientes, bem como prepará-los para o tratamento odontológico; - Par cipar do treinamento a atendentes de odontologia; - Supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de odontologia; - Marcar consultas; - Organizar arquivos e fi chários especí fi c os; - Fornecer dados para levantamentos esta s c os; - Colaborar nos programas educa v os e de saúde bucal; - Executar outras tarefas correlatas. TÉ CNIC O EM RADIOLOGIA Descriç ão Sinté c a: Executar exames radiológicos, sob a supervisão do médico, posicionando adequadamen t e o paciente e acionando o aparelho de raio X, para atender as requisições médicas.18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 49 / 65 Descriç ão Analí c a: - Selecionar os fi lmes a serem u liz ados, atendendo ao po de radiogra fi a requisitada pelo médico, para f acilit ar a execução do trabalho; - Colocar os fi lmes no chassi, posicionando-os e fi x ando letras e números radiopacos no fi lme, para bater as chapas radiográ fi c as; - Preparar o paciente, fazendo-o ves r roupa adequadas e livrando-o de qualquer jóia ou objeto de metal, par a assegurar a validade do exame; - Acionar aparelho de raios-X, observando as instruções de funcionamento, para provocar a descarga de r adioa vidade sobre a área a ser radiografada; - Encaminhar o chassi com o fi lme à câmara escura, u liz ando passa chassi ou outro meio, para ser feita a r e v elaç ão do fi lme; - Registrar o número de radiogra fi as realizadas, discriminando pos, regiões e requisitantes, para possibilit ar a elaboração do bole m esta s c o; - Controlar o estoque de fi lmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, veri fi c ando e registrando g as t os, para assegurar a con nuidade dos serviços; - Manter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções, para evitar aciden t es; - Executar tarefas a fi ns e de interesse da municipalidade. RE QUISIT OS PARA INVESTIDURA NO CARGO: Ensino médio completo, curso Técnico em Radiologia e registro no conselho competente. (Redação acr escida pela Lei nº 3301/2009) GRUPO OCUPACIONAL DE EDUCAÇÃO PR OFE SSOR Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes às áreas do Magistério. Descriç ão Analí c a: - Ministrar aulas; - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epis t emológic os da disciplina ou área do estudo em que atua; - Pesquisar e propor prá c a de ensino que enriqueçam a teoria pedagógica adequada as caracterís c as da clien t ela majoritária da escola pública; - Par cipar de a vidades de atualização e aperfeiçoamento, visando aprofundar conhecimentos per nen t es a educação; - Par cipar com o pessoal técnico-administra v o e demais pro fi ssionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administra v as, fes v as e outras a vidades de escola que exijam decisões cole v as; - Par cipar da permanente revisão e aperfeiçoamento dos currículos, metodologias e processo de a v aliaç ão de ensino; - Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; - Divulgar as experiências educacionais realizadas; - Indicar material didá c o e bibliográ fi c o a serem u liz ados nas a vidades escolares; - Organizar e manter atualizado os documentos escolares (planejamento de aulas, livros de chamadas, fi chas e outros); - Cumprir e fazer cumprir horário e calendário escolar; - Avaliar o trabalho do aluno de acordo com o proposto no regimento escolar e diretrizes pedagógicas; - Planejar e executar as propostas de recuperação, segundo as diretrizes pedagógicas e regimento escolar; - Executar outras tarefas correlatas. E SPE CIALIS T A DE EDUCAÇÃO Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes as áreas do Magistério. Descriç ão Analí c a:18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 50 / 65 - Analisar os resultados do processo ensino-aprendizagem; - Propor, incen v ar, acompanhar, avaliar e divulgar a realização de experiências pedagógicas; - Promover a con nua atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos na tarefa educ a v a; - Realizar a permanente revisão e aperfeiçoamento dos currículos, metodologias e processos de avaliação do ensino pré-escolar e de primeiro grau; - Manter os professores informados das diretrizes e determinações dos órgãos superiores; - Buscar junto a outros órgãos educacionais, assessoria fundamentação teórica em diferentes áreas de c onhecimen t o; - Documentar as experiências educacionais realizadas, garan ndo a memória das a vidades da escola; - Incen v ar a integração escola/comunidade; - Planejar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem com o corpo docente; - Planejar junto com os professores, formas, alterna v as de recuperação de aluno; - Planejar as reuniões com os pais de alunos; - Divulgar o material produzido pelos alunos e professores, a nível de escola e comunidade; - Executar outras tarefas correlatas. A UXILIAR DE SERVIÇOS Descriç ão Sinté c a: Executar tarefas inerentes ao preparo de merenda escolar e limpeza das escolas. Descriç ão Analí c a: - Preparar e cozinhar alimentos, u liz ando técnicas especí fi c as de culinária, com reaproveitamento de alimen t os e outros; - Obedecer o cardápio previamente organizado e controlar quan t a v a e qualita v amen t e a preparação de merenda; - Controlar o estoque de gêneros alimen cios, preenchendo requisitos, veri fi c ando o consumo diário e suprindo a cozinha dos alimentos e condimentos necessários; - Auxiliar nos serviços de limpeza; - Servir lanches e refeições; - Zelar pelos materiais, máquinas e equipamentos necessários ao desempenho do cargo; - Executar outras tarefas correlatas. EDUCADOR INFANTIL Descriç ão Sinté c a: Cuidar e educar crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. Descriç ão Analí c a: - Atender crianças de 0 a 5 anos; - Cuidar com afe vidade das crianças permi ndo assim seu desenvolvimento integral; - Atender às necessidades de cada criança e respeitá-la em sua individualidade; - Cuidar da higiene da criança bem como do espaço sic o que a mesma u liz a; - Ser observador, cria v o e fl e xív el; - Fazer a ar culaç ão entre a ação pedagógica e a compreensão do desenvolvimento infan l; - Organizar e reorganizar as ações pedagógicas; - Registrar nos relatórios as aquisições e os progressos feitos pelas crianças; - Proporcionar a criança o contato com o mundo da linguagem oral e escrita; - U liz ar recursos que representam importantes formas de aprendizagem como o jogo e o brinquedo, uma vez que estes ar culam os conhecimentos em relação ao mundo. - Efetuar tarefas inerentes ao atendimento da Educação Infan l; - Responsabilizar-se por crianças que permaneçam no Centro de Educação Infan l, na turma ou período c orr esponden t e ao seu turno de trabalho; - Executar a vidades pedagógicas de acordo com o planejamento do setor competente; - Atualizar-se, por meio de cursos, leituras, reuniões pedagógicas e grupos de estudo e/ou trabalho; - Estabelecer, como prioridade, o desenvolvimento da individualização da auto-es ma, solidariedade e18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 51 / 65 segur anç a emocional da criança; - Zelar pelas instalações, materiais, máquinas e equipamentos u liz ados; - Executar outras tarefas correlatas; (Redação acrescida pela Lei nº 2993/2007) CAR GO: INSTRUTOR DE LIBRAS CAR GA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES - Ministrar treinamento e cursos de libras para servidores municipais; - Apoiar a educação e cultura nas ações desenvolvidas, atuando no que lhe couber; - Atender as necessidades correlatas junto à Divisão de Recursos Humanos; - Executar outras tarefas correlatas. RE QUISIT OS E SC OLARID ADE: Ensino Médio e cer fi c ado de pro fi ciência em Libras (Redação acrescida pela Lei nº 3297 /2009) ----------------------------------- CAR GO: PSICOPEDAGOGO CAR GA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES Ex ecut ar tarefas ocupando-se do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, u liz ando procedimentos próprios, fundamentados em diferentes r e f er enciais teóricos. T AREF AS TÍPICAS - Atender os portadores de transtornos mentais, no tocante as suas necessidades especí fi c as, obje v ando o resgate da cidadania e a consequente reinserção no meio familiar e social; - Iden fi c ar, analisar, planejar e intervir através das etapas de diagnos c o e tratamento; - Facilitar a aprendizagem de forma prazerosa, atuando no tratamento do problema já instalado e na sua pr e v enç ão; - Promover orientações metodológicas de acordo com as caracterís c as dos indivíduos e grupos; - Par cipar da dinâmica das relações da comunidade educa v a a fi m de favorecer o processo de in t egr aç ão; - Par cipar e compor equipe mul pr o fi ssional na elaboração do Projeto Terapêu c o Singular - PTS; - Realizar visitas domiciliares juntamente com outros pro fi ssionais; - Par cipar das reuniões com a equipe mul pr o fi ssional, inclusive com familiares dos usuários; - Trabalhar em conformidade com as normas preconizadas pelo Ministério da Saúde referente à Reforma P siquiá tric a; - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as Polí c as Públicas de Saúde. RE QUISIT OS - Curso Superior completo em Pedagogia, Psicologia ou outras graduações de áreas a fi ns, mais Especializ aç ão em nível de pós-graduação "Latu Sensu" em Psicopedagogia. - Registro no respec v o órgão de classe quando graduado em pro fi ssão regulamentada. (Redação acr escida pela Lei nº 4718/2016) ----------------------------------- CAR GO: TERAPEUTA OCUPACIONAL CAR GA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 52 / 65 SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES Ex ecut ar métodos e técnicas terapêu c as e recreacionais com a fi na lidade de restaurar, desenvolver e c onser v ar a capacidade mental do paciente. T AREF AS TÍPICAS - Atender os portadores de transtornos mentais, no tocante as suas necessidades especí fi c as, obje v ando o resgate da cidadania e a consequente reinserção no meio familiar e social; - Atuar em laboratório e domicílios na área de saúde mental, na prevenção, tratamento e reabilitação t er apêu c a ocupacional; - Par cipar de equipe mul pr o fi ssional para elaboração de diagnós c o e a vidades de prevenção e pr omoç ão de saúde; - Executar métodos e técnicas terapêu c as e recreacionais obje v ando restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente; - Par cipar com a equipe mul pr o fi ssional na elaboração do Projeto Terapêu c o Singular - PTS; - Realizar diagnós c os, intervenções e tratamentos de pacientes u liz ando os devidos procedimentos de t er apia ocupacional; - Orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis; - Desenvolver e organizar programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; - Realizar todo o trabalho de forma inter e mul pr o fi ssional; - Realizar visitas domiciliares juntamente com outros pro fi ssionais; - Par cipar das reuniões com a equipe, inclusive com familiares dos usuários; - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as Polí c as Públicas de Saúde. RE QUISIT OS - Curso Superior completo em Terapia Ocupacional. - Registro no respec v o Conselho Regional da Classe - CREFITO (Redação acrescida pela Lei nº 4718/2016) CAR GO: BIÓLOGO CAR GA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES A vidades de nível superior envolvendo a realização de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, divulg aç ão, assistência e assessoramento na área das Ciências Biológicas. T AREF AS TÍPICAS - Elaborar, executar e coordenar programas de educação ambiental nos diversos órgãos da Administração Municipal, escolas e comunidade em geral; - Executar, orientar e supervisionar as a vidades de desenvolvimento de projetos, programas e pesquisas em fauna, fl or a, zoonoses e vetores biológicos, visando à conservação, preservação e controle ambiental; - Executar e orientar as a vidades para desenvolvimento de pesquisas sobre plantas na v as e exó c as, ornamen t ais, medicinais, tóxicas, ruderais, melíferas e/ou sociais; - Executar e orientar o levantamento, cadastramento e fi sc aliz aç ão de fontes poluidoras e áreas verdes; - Executar e orientar o desenvolvimento de planos para manejo de parques, reservas municipais e bacias hidr ogr á fi c as; - Efetuar estudos de impactos ambientais decorrentes do uso, ocupação e aproveitamento dos recursos ambien t ais; - Executar e supervisionar o desenvolvimento de programas de pesquisa em Biologia Geral voltados ao c onhecimen t o, produção e adequação de animais em ca v eir o (peixes, an bios, répteis, aves, mamíferos, en tr e outros); - Emi r pareceres e laudos técnicos acerca de análises dentro de sua área de competência; - Executar tarefas per nen t es à área de atuação, u liz ando-se de equipamentos e programas de18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 53 / 65 in f ormá c a; - Inves g ar e interpretar as causas e efeitos malé fi c os das enfermidades e distúrbios parasitológicos g ener aliz ados no organismo dos seres vivos, visando o controle sanitário; - Atuar executando e orientando na preservação do Parque Cinturão Verde do Município de Cianorte; - Atuar em conjunto com o Ins tut o Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio com a fi nalidade precípua de cooperação técnica na execução de a vida des conjuntas na preservação da Reser v a Biológica das Perobas; - Dirigir veículo automotor com a fi nalidade de executar suas a vidades; - Coordenar pesquisa visando o combate de animais peçonhentos no Município; - Executar outras tarefas compa v eis com as exigências para o exercício da função. RE QUISIT OS E SC OLARID ADE: Ensino Superior Completo em Ciências Biológicas e registro no CRBIO L O T A ÇÃ O Secr e t aria Municipal de Meio Ambiente (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 24/2017) ___________________________________________________________ ASSE SSOR EM PROJETOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA (R edaç ão acrescida pela Lei Complementar nº 122 /2021) L O T A ÇÃ O Secr e t aria Municipal de Desenvolvimento Urbano CAR GA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS A tribuiç ões I - Assessorar o Secretário Municipal na execução de projetos e relatórios; II - Prestar auxílio nos estudos, projetos e elaboração de avaliações de vistoria com os devidos laudos; IV - Assessorar na elaboração de projetos complementares, elétrico, hidráulico, e outros; V - Assis r os engenheiros e arquitetos no desenvolvimento de projetos civis de engenharia e ar quit e tur a; VI - Prestar assistência na execução de obras civis, em projetos de urbanização e de habilitação popular; VII - Acompanhar e desenvolver estudos, projetos e elaborar planos de ação obje v ando o adequado desen v olvimen t o urbano; VIII - Realizar outras atribuições per nen t es ao cargo e conforme orientação da che fi a imediata. P ar ágr a f o único. O nomeado ao cargo de Assessor em Projetos de Arquitetura e Engenharia deverá t er formação em arquitetura ou engenharia civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 122/2021) ANEX O XIII18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 54 / 65 RE QUISIT OS PARA PROVIMENTO GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR __________________________________________________________________________ | CARGO | |==========================================================================| |A D VOG A D O | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |REQUISITOS |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A RQUITETO |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A NA LISTA DE SISTEMA |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ENG ENHEIRO CIVIL |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |JORNA LISTA |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |________________________|________________________|________________________| GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 55 / 65 __________________________________________________________________________ |A SSISTENTE DE ENGENHARIA| Rec. Int. | Rec. Ext. | |========================|========================|========================| |Escolaridade |1º Grau Compl. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A UX ILIA R DE ENGENHARIA |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Inc. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |C OORD ENA D OR DE TRIBUTOS |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |D ESENHISTA |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Compl. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |INSTRUTOR TÉCNICO |Rec. Interno |Rec. Externo | |D ESPORTIVO | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Habil. Específica |Habil. Específica | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4251/2014) | |Superior |Superior | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4227/2014) | |Habil. Específica |Habil. Específica | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano | 1 ano| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PROG RA MA D OR |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉC NIC O AGRÍCOLA |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Técnico Agrícola ou|Técnico Agrícola ou| (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 3680/2011) | |Técnico em Agropecuária,|Técnico em Agropecuária,| | |em nível médio, com|em nível médio, com| | |registro no órgão|registro no órgão| | |competente |competente | | |Habil. Específica |Habil. Específica | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 meses atividades afins|1 ano atividades afins | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉC NIC O EM CONTABILIDADE|Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |técnico em contabilidade|técnico em contabilidade| (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4227/2014) | |nível médio ou superior|nível médio ou superior| | |completo em Contab. e |completo em Contab. e | | |inscrição no Conselho de|inscrição no Conselho de| | |Classe. |Classe. | | |Habil. Específica |Habil. Específica | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TESOUREIRO |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 56 / 65 |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TRIBUTA D OR |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Técnico em Contabilidade|Técnico em Contabilidade| (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 3642/2011) | |ou Administração, em|ou Administração, em| | |nível médio |nível médio | | |2º Grau Incompl. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 MESES | 1 ano| |________________________|________________________|________________________| GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 57 / 65 __________________________________________________________________________ | AUXILIAR ADMINISTRATIVO| REC. INT. | REC. EXT. | |========================|========================|========================| |Escolaridade |1º Grau Inc. + |1º Grau Compl. + | | |Datilografia |Datilografia | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses Ativ. afins | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A G ENTE ADMINISTRATIVO | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Compl. + |1º Grau Compl. + | | |Datilografia |Datilografia | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 meses atividades afins|1 ano de atividades | | | |afins | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A RQUIVISTA | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º grau completo + |2º Grau Completo + | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4186/2013) | |Habil. Específica |Habil. Específica | | |1º Grau Incompl. |1º Grau Completo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 meses | 1 ano| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A G ENTE FISCAL | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. |2º Grau Compl. | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 2360/2003) | |1º Grau Compl. |1º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A SSISTENTE | | | |A D MINISTRA TIVO | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Inc. + |2º Grau Inc. + | | |Datilografia |Datilografia | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano Ativ. afins |2 anos Ativ. afins | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A SSESSOR ADMINISTRATIVO | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. + |2º Grau Compl. + | | |Datilografia |Datilografia | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano Ativ. afins |2 anos Ativ. afins | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A SSISTENTE | | | |A D MINISTRA TIVO DO | | | |G A BINETE DO PREFEITO | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. |2º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |2 anos |3 anos | |________________________|________________________|________________________| GRUPO OCUPACIONAL DE MANUTENÇÃO OPERA ÇÃ O E SERVIÇOS GERAIS18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 58 / 65 __________________________________________________________________________ | ARMADOR | Rec. Int. | Rec. Ext. | |========================|========================|========================| |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida | 1 ano| |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |------------------------+------------------------+------------------------| |AUXILIAR DE SERVIÇOS |Rec. Int. |Rec. Ext. | |------------------------|------------------------|------------------------| |Escolaridade |1º Grau Compl. |1º Grau Compl. | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 3028/2008) | |Alfabetizado |Alfabetizado | |------------------------|------------------------|------------------------| |Experiência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |AUX. DE SERV. GERAIS I |Rec. Int. |Rec. Ext. | |------------------------|------------------------|------------------------| |Escolaridade |1º Grau Compl. |1º Grau Compl. | (Redação dada pela Lei nº 4175/2013) |------------------------|------------------------|------------------------| |Experiência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |AUX. DE SERV. II |Rec. Int. |Rec. Ext. | |------------------------|------------------------|------------------------| |Escolaridade |1º Grau Compl. |1º Grau Compl. | (Redação dada pela Lei nº 4175/2013) |------------------------|------------------------|------------------------| |Experiência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A UX ILIA R DE MANUTENÇÃO |Rec. Int. |Rec. Ext. | |D E VEÍCULOS E | | | |EQUIPA MENTOS RODOVIÁRIOS| | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau compl. |1º Grau compl. | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4421/2014) | |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses ativ. Afins | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |C A RPINTEIRO |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Incompl.(5º ano)|1º Grau Incompl.(5º ano)| (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4227/2014) | |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |C ONTRA MESTRE |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |D IG ITA D OR |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Compl. + |1º Grau Compl. + | | |Datilografia |Datilografia | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 meses |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ELETRIC ISTA DE AUTOS |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ELETRIC ISTA DE |Rec. Interno |Rec. Externo | |MA NUTENÇÃ O | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau compl. + |1º Grau compl. + | (Requisito de provimento alterado pe18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 59 / 65 la Lei nº 4421/2014) | |Hab. Específiica |Hab. Específica | | |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ENC A NA D OR |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |FEITOR |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |G A RI |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |MEC Â NIC A EM MANUTENÇÃO |Rec. Interno |Rec. Externo | |D E MAQ. PESADAS E | | | |VEÍ C ULOS EM GERAL | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |MESTRE DE OBRAS |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |MESTRE DE INSTALAÇÕES |Rec. Interno |Rec. Externo | |ELÉTRIC A S E HIDRÁULICAS | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |MOTORISTA |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |2º Grau Compl. + |2º Grau Compl. + | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 3289/2009) | |Habilitação "D" |Habilitação "D" | | |1º Grau Compl. + |1º Grau Compl. + | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 3289/2009) | |Habilitação "C" ou "D" |Habilitação "C" ou "D" | | |1º Grau Inc. e ser |1º Grau Inc. e ser | | |habilitado |habilitado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano |2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |OPERA D OR DE EQUIPAMENTO |Rec. Interno |Rec. Externo | |ROD OVIÁ RIO | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Compl. + |1º Grau Compl. + | (Requisito de provimento alterado pe las Leis nº 3230/2009 e nº 4175/2013) | |Habilitação "C" |Habilitação "C" | | |1º Grau Inc. ser |1º Grau Inc. ser | | |habilitado |habilitado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 60 / 65 |OPERA D OR DE EQUIPAMENTO |Rec. Interno |Rec. Externo | |FIX O | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PA D EIRO |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PED REIRO |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Incompl.(5º ano)|1º Grau Incompl.(5º ano)| (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4227/2014) | |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PINTOR DE LETREIROS |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 meses |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PINTOR DE OBRAS |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau compl. |1º Grau compl. | (Requisito de provimento alterado pe la Lei nº 4421/2014) | |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |SOLD A D OR |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TELEFONISTA INTERNA |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau Compl. |1º Grau Compl. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |6 meses | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TRA TORISTA |Rec. Interno |Rec. Externo | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |6 meses |1 ano | |________________________|________________________|________________________| GRUPO OCUPACIONAL DE EDUCAÇÃO18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 61 / 65 __________________________________________________________________________ | PROFESSOR | Rec. Int. | Rec. Ext. | |========================|========================|========================| |Escolaridade |2º Grau com 3 séries |Idem | | |(Magistério) | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ESPEC IA LISTA DE EDUCAÇÃO|Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Mag. Lic. Curta |Idem | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A UX ILIA R DE SERVIÇOS |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Alfabetizado |Alfabetizado | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida |N/Exigida | |________________________|________________________|________________________| GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 62 / 65 __________________________________________________________________________ | ASSISTENTE SOCIAL | Rec. Int. | Rec. Ext. | |========================|========================|========================| |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |BIOQUÍ MIC O |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |D ENTISTA |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ENFERMEIRO |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |MÉD IC O |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |MÉD IC O VETERINÁRIO |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |PSIC Ó LOG O |Rec. Int. |Rec. Ext. | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | 1 ano|2 anos | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉC NIC O EM HIGIENE |Rec. Int. |Rec. Ext. | |D ENTA L | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Hab. Específica |Hab. Específica | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano ativ. afins |2 anos ativ. Afins | |________________________|________________________|________________________|18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 63 / 65 _________________________________________________ | AGENTE DE SAÚDE | 1º Grau | |========================|========================| |Escolaridade |3 meses ativ. Afim | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |ENFERMEIRA SANITARISTA | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Superior | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A UX ILIA R DE FARMÁCIA | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |Ensino Médio (2º grau)| (Escolaridade com redação dada pela Lei nº 3086/2008) | |Completo | | |1º Grau | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |01 ano de experiência| | |comprovada em CTPS, no| (Experiência com redação dada pela Lei nº 3086/2008) | |ramo farmaceutico | | |1 ano | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |A UX ILIA R DE ASSISTÊNCIA | | |SOC IA L | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |1º Grau | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |TÉC NIC O DE VIGILÂNCIA |1º Grau Hab. Específica | |SA NITÁ RIA | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Escolaridade |N/Exigida | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - | |Ex periência | | |________________________|________________________| ANEX O XIV DIVIS Ã O DE RECURSOS HUMANOS FICHA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE CARGOS SE CRET ARIAS OU DEPARTAMENTOS EQUIVALENTES __________________________________________________________________________ | NOMENCLATURA | DIVISÃO | PROVIDOS | VAGOS | TOTAL | | DO CARGO | | | | | |==============|==============|==============|==============|==============| | | | | | | |______________|______________|______________|______________|______________| ANEX O - XV18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 64 / 65 PR OMOÇÃ O POR MERECIMENTO FICHA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL NOME DO FUNCIONÁRIO: CAR GO: _____________________________________________________________________________________________________________ __________________ | | CONCEITOS | | |------------+----------+------------+----------+--- - - - - - - - + - - - - - - - - | | |O Desempenho|O Desmpe-|O desempanho| O | O | | | |não atende|nho atende| atende ao |Desempenho|Des empenh o| | | |ao exigido|o mínimo|exigido para| atende ao| a t ende | | | |para a fun-|exigido |a função com| exigido |ple nament e| | | |ção |para a|restrições | para a |ao exigido| | | | |função | | função | pa ra a | | | | | | | | fu nção | | | |------------|----------|------------|----------|--- - - - - - - - | | | |Insuficiente| Regular |Satisfatório| Bom | Ex celent e| | |===========================================================|============|==========|============|==========|= =========|========| |FA TORES AVALIAÇÃO |PRODUTIVIDADE: CONSIDERAR A| | 3| 6| 8| 1 0 |C RÉD ITO | | |QUALIDADE E O RENDIMENTO DO| | | | | | | | |TRABALHO | | | | | | | | |-----------------------------|------------|----------|------------|----------|-- - - - - - - - - |- - - - - - - - | | |PARTICIPAÇÃO - CONSIDERE A| | 3| 6| 8| 1 0 | | | |PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES| | | | | | | | |INTERNAS (REUNIÕES, DEBATES,| | | | | | | | |ESTUDOS) OU EXTERNAS COM A| | | | | | | | |COMUNIDADE (ESPECIALMENTE) | | | | | | | | |-----------------------------|------------|----------|------------|----------|-- - - - - - - - - |- - - - - - - - | | |ASSIDUIDADE: CONSIDERE A| | 3| 6| 8| 1 0 | | | |FREQUÊNCIA AO TRABALHO | | | | | | | | |-----------------------------|------------|----------|------------|----------|-- - - - - - - - - |- - - - - - - - | | |PONTUALIDADE: CONSIDERE O| | 3| 6| 8| 1 0 | | | |CUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE| | | | | | | | |TRABALHO | | | | | | | |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - + - - - - - - - - - - |- - - - - - - - | | |TOTAL DE CRÉDITOS | | |_____________________________|_______________________________________________________________________________ _________|________| P ARE CER DA COMISSÃO:18/02/2022 11:30Lei Ordinária 1344 1991 de Cianorte PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cianorte/lei-ordinaria/1991/134/1344/lei-ordinaria-n-1344-1991-dispoe-sobre-a-reforma-administrativa-da-pr … 65 / 65 Not a: Este texto não subs tui o original publicado no Diário O fi cial. _______________________________________________________________________________________ Dat a de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/11/2021
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 23:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:04
Confirmada
24/04/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:30
Confirmada
23/04/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do perito porquanto já levantou metade dos honorários periciais e o valor remanescente apenas poderá ser cobrado ao final do processo, após o trânsito em julgado. 2. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, intime-se a parte adversária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Oportunamente, conclusos. 3. Intimem-se. Cianorte, 16 de abril de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:42
Indeferimento
16/04/2025, 23:23
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:10
Confirmada
05/04/2025, 00:10
Confirmada
26/03/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
interessado: I - a nacionalidade brasileira; II - e gozo dos direitos políticos; III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo; V - a Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; VI - possuir habilitação legal para exercício de cargo; e VII - não ter sido demitido de serviço público estadual, federal ou municipal, observado o disposto no art. 223 e respectivo parágrafo. P ar ágr a f o Único. A natureza de cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justi fi c ar a e xig ência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em lei. Art. 8º O provimento inicial dos cargos públicos far-se-á par ato da autoridade competente de cada P oder. Art. 9º O processo de investidura em cargo público completa-se com o exercício. Art. 10 Os cargos públicos são providos por; I - nomeação; II - ascensão; III - promoção; IV - transposição; V - mudança de cargo; VI - reintegração; VII - reversão; VIII - readaptação; IX - recondução; e 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 2 / 5 7X - aproveitamento. P ar ágr a f o Único. Com exceção do provimento inicial em virtude de nomeação, as demais formas de pr o vimen t o serão estabelecidas pela lei que fi x ar as diretrizes do sistema de carreira e seus regulamentos. Seç ão II Do Concurso Público Art. 11 Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de r ecrut amen t o e seleção, de natureza competitiva e classi fi c a t ória, aberto ao público a que se destina, a t endidos os requisitos estabelecidos em edital especí fi c o e na legislação aplicável. P ar ágr a f o Único. O edital de concurso estabelecerá as regras de sua execução, especialmente sobre; I - condições de inscrição; II - disposições preliminares; III - instruções especiais; IV - provas e títulos; V - bancas examinadoras; VI - julgamento; VII - disposições gerais; e VIII - outras condições especiais. Art. 12 O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, c on f orme dispuser o edital. Art. 13 O concurso público terá validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação do r esult ado, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período. § 1º O prazo de validade dos concursos e as condições de realização dos mesmos serão fi x ados em edit al. § 2º Respeitado o prazo de validade de que trata o parágrafo anterior, ou aprovados em concurso públic o de provas ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo na carreira. Art. 14 O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas em número fi x ado em edital, nas classes iniciais das respectivas carreiras. P ar ágr a f o Único. O edital de concurso reservará um percentual, não excedente a 10% (dez por cento) do número de vagas, para serem providas por transposição, quando couber. Art. 15 Às pessoas portadoras de de fi ciência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público par a o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a de fi ciência de que são 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 3 / 5 7port ador as, na forma estabelecida em regulamento e no edital. P ar ágr a f o Único. Quando couber, serão reservadas às pessoas referidas neste artigo, até 10% (dez por cen t o) das vagas ofertadas em concurso público. Seç ão III Da Nomeação Art. 16 Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á; I - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso; ou II - em comissão, para cargos de con fi anç a, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 17 A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classi fi c aç ão e o prazo de sua validade. P ar ágr a f o Único. Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, por jun t a médica o fi cial. P ar ágr a f o Único - Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, por médic o perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 18 O servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvados os casos de acumulação previstos nesta lei, não poderá ser provido em outro cargo efetivo. Seç ão IV Da Posse e do Exercício Art. 19 Posse é a aceitação formal pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades iner en t es ao cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura de termo pela autoridade competente de órgão ou entidade e pelo empossado. Art. 20 Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos. Art. 21 A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contadas da publicação, no órgão o fi cial, ato de provimento. Art. 22 No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que c ons tituem seu patrimônio, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e certidão de tempo de serviço público anterior, se houver. P ar ágr a f o Único. Só haverá posse no cargo de provimento inicial de cargo por nomeação. Art. 23 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público e completa o processo de in v es tidur a. § 1º O prazo para o servidor entrar em exercício é de 3 (três) dias, contados da data da posse. § 2º Os efeitos fi nanceir os serão devidos a partir de início do efetivo exercício. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 4 / 5 7§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem à posse e o exercício nos prazos pr e vis t os nesta lei. § 4º À autoridade competente de órgão ou entidade para onde for indicado o servidor, compete dar- lhe o exercício. Art. 24 O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do ser vidor. § 1º Para entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários a assentamento individual. § 2º Preso preventivamente, prenunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime ina fi anç á v el em processo no qual não haja prenuncia, o servidor será a f as t ado do exercício, até decisão fi nal, transitada em julgado. § 3º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão de servidor, c on tinuar á o mesmo afastado do exercício, observado o disposto no Art. 65. Art. 25 O servidor que deva ter exercício em outra localidade no Município, terá 3 (três) dias, contados de desligamento, para entrar em exercício, compreendido o tempo necessário ao deslocamento para a no v a localidade. § 1º No caso de o servidor se encontrar afastado de exercício de seu cargo, por qualquer motivo legal, o prazo deste artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º O servidor que deva ter exercício em outra unidade administrativa situada na mesma localidade, de v er á entrar em exercício no dia imediato à publicação do ato. Art. 26 O servidor terá exercício na unidade administrativa para a qual tenha sido indicado. Seç ão V Da Jornada de Trabalho Art. 27 Salvo disposição legal em contrário, a jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, à razão de 8 (oito) horas diárias, observado o tempo de 15 (quinze) minut os antes e após, para preparação e término da mesma. Art. 27. Salvo disposição legal em contrário a jornada de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quar en t a) horas semanais, a razão de 8 (oito) horas diárias, não sendo descontadas nem computadas c omo jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minut os, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. (Redação dada pela Lei nº 3549 /2010) (Vide Lei Complementar nº 64 /2019) § 1º Não haverá expediente aos sábados, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município, excetuados aqueles que, pela sua natureza especial, executam atividades impr escindív eis à comunidade. § 2º O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado. § 3º Após as 12 (doze) horas de sábado e até as 5 (cinco) horas de 2ª feira, a remuneração de serviço 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 5 / 5 7e x tr aor dinário será em 100% (cem por cento) à da hora normal. Art. 28 Os servidores em atividade que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, c ompensar ão o trabalho desenvolvido aos sábados, domingos e feriados com o correspondente descanso em dias úteis da semana. Art. 29 Os servidores em exercício de atividades especí fi c as de pro fi ssõe s regulamentadas, fi c ar ão obrig adas ao cumprimento da carga horária semanal e diária de sua categoria pro fi ssional, na forma da r espectiv a legislação. Art. 30 Os cargos de pessoal do magistério, a nível de 1º grau, tanto de professor como de especialista em educação, correspondem a uma jornada semanal básica normal de 20 (vinte) horas, que será desen v olvida integralmente, sempre que possível, num dos turnos da manhã, tarde ou noite, na forma do r egulamen t o. Seç ão VI Dp Estágio Probatório Art. 31 O servidor provido por nomeação, para cargo efetivo, fi c ar á sujeito a estágio probatório, com dur aç ão de 2 (dois) 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual sua adaptabilidade e c apacidade serão objeto de avaliação obrigatória e permanente para e desempenho do cargo. (R edaç ão dada pela Lei nº 2377 /2003) § 1º Os requisitos de avaliação do estágio probatório serão aferidos através de instrumento próprio, obje t o de regulamentação especí fi c a, a ser preenchido por uma comissão tripartido. § 2º No caso de acumulação legal, e estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo par a qual o servidor tenha sido nomeado. § 3º O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor de cumprimento do estágio pr oba t ório no novo cargo. § 4º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio pr oba t ório, devendo, sob pena de destituição de função, pronunciar-se conclusivamente sobre e a t endimen t o dos requisitos fi x ados para o referido estágio, a cada período de 90 (noventa) dias, dando ciência ao interessado. § 5º Fica também o chefe imediato, sob pena de destituição de função, incumbido de encaminhar, à aut oridade superior de órgão, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório de ser vidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo fi nal de estágio. § 6º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decur so do estágio de fi nido no "caput" deste artigo, quando o servidor em estágio probatório será e x oner ado de ofício. § 9º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os a f as t amen t os previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 120 e inciso IV do art. 150. (Redação acr escida pela Lei nº 2892 /2007) § 10. Não será considerado na contagem do período de estágio probatório o tempo em que o ser vidor se afastar do seu cargo, em função das licenças ou afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do artigo 120 e inciso IV do art. 150. (Redação acrescida pela Lei nº 2892 /2007) 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 6 / 5 7§ 10. Não será considerado na contagem do período de estágio probatório o tempo em que o ser vidor se afastar do seu cargo, em função das licenças ou afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do artigo 120 e inciso IV e V do art. 150. (Redação dada pela Lei nº 3404 /2010) Art. 31 A - O servidor nomeado em virtude de concurso público poderá, na constância do estágio pr oba t ório, afastar-se deste cargo para fi ns de exercer funções de cargo comissionado sem prejuízos ao dir eit o de ser avaliado, desde que o cargo comissionado contemple as atribuições do cargo do concurso. (R edaç ão acrescida pela Lei nº 4236 /2014) Seç ão VIII Da Estabilidade Art. 32 O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de exercício. Art. 33 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão e apurada em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seç ão VIII Da Reintegração Art. 34 Reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando in v alidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as v an t ag ens. P ar ágr a f o Único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será: a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; ou b) aproveitado em outro cargo; ou c) posto em disponibilidade remunerada. Art. 35 O servidor reintegrado será submetido a perícia médica e aposentado, quando julgado clinic amen t e incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado. Seç ão IX Da Reversão Art. 36 Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cassação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez, ou por solicitação do apesentado, voluntariamente. § 1º A reversão por motivo de aposentadoria por invalides é compulsória, à vista da conclusão pericial de junta médica o fi cial. § 1º A reversão por motivo de aposentadoria por invalidez é compulsória, à vista da conclusão de médic o perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) § 2º A reversão solicitada voluntariamente é facultativa, a critério exclusivo da administração, e 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 7 / 5 7depende de perícia por junta médica o fi cial. § 2º A reversão solicitada voluntariamente é facultativa, a critério exclusivo da administração e penden t e de perícia realizada por médico perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 37 A reversão far-se-á em cargo da mesma classe ou em cargo resultante de sua transformação. Art. 38 O tempo em que o servidor permaneceu em inatividade não será computado para nenhum e f eit o. Seç ão X Da Readaptação Art. 39 Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades c ompa tív eis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, veri fi c ada em perícia par junta médica o fi cial. (R egulamen t ado pelo Decreto nº 76 /2010) Art. 39 Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades c ompa tív eis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental veri fi c ada em perícia por médico perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, e readaptando será aposentado. § 2º Em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação div er sa, respeitada a habilitação legal exigida. § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução no vencimento básic o e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhes assegurada a diferença se for o caso. Seç ão XI Da Recondução Art. 40 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de r ein t egr aç ão do anterior ocupante. P ar ágr a f o Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, aplicar-se-á o disposto no art. 44. Seç ão XII Do Aproveitamento Art. 41 Aproveitamento é o retorno do servidor reconduzido ou em disponibilidade ao exercício de cargo públic o. Art. 42 O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses depender á de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica o fi cial. Art. 42 O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses depender á de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por médico perito do Município. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 8 / 5 7(R edaç ão dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) § 1º Se Julgado apto, o servidor assumirá e exercício de cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da public aç ão do ato de aproveitamento. § 2º Veri fi c ada a incapacidade de fi nitiv a, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 43 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, mediante pr ocesso administrativo, se este, cienti fi c ado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em e x er cício no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença c ompr o v ada em inspeção por junta médica o fi cial. Art. 43 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, mediante pr ocesso administrativo, se este, cienti fi c ado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em e x er cício no prazo legal, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença c ompr o v ada em inspeção por médico perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) P ar ágr a f o Único. Provada em inspeção médica a incapacidade de fi nitiv a, será decretada a aposen t adoria e, para o cálculo de tempo, será levado em conta o período da disponibilidade. Art. 44 Será obrigatório o aproveitamento do servidor estável em outro cargo de natureza e vencimento básic o ou remuneração compatíveis com os de anteriormente ocupado. Seç ão XIII Da Disponibilidade Art. 45 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fi c ar á em disponibilidade r emuner ada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 46 O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para todos os e f eit os legais. Art. 47 A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, devendo o ser vidor fazer opção de remuneração. Art. 48 O servidor colocado em disponibilidade poderá aposentar-se, na forma do disposto no inciso II, ou inciso III, alínea "d", do art. 173. CAPÍTUL O II D A VACÂNCIA Art. 49 A vacância dos cargos públicos dar-se-á por: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão; IV - promoção; 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 9 / 5 7V - transposição; VI - mudança de cargo; VII - readaptação; VIII - recondução; IX - aposentadoria; X - falecimento; e XI - perda de cargo por decisão judicial. Art. 5º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício. P ar ágr a f o Único. A exoneração do ofício será aplicada: a) quando não satisfeitas às condições de estágio probatório; e b) por abandono de cargo, decorrido o prazo legal. Art. 51 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: a) a Juízo da autoridade competente, exceto nos casos decorrentes de mandato; e b) a pedido do próprio servidor. CAPÍTUL O III D A MOVIMENTAÇÃO Seç ão I De Remoção Art. 52 Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, de ofício ou a pedido, dentro do mesmo órgão, com ou sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de classe e referência, observado o interesse do órgão, sempre dependente da existência de vagas na lotação. § 1º Ao servidor em cumprimento de estágio probatório fi c a facultada a remoção para outra unidade adminis tr a tiv a sediada na mesma localidade. § 2º A remoção dar-se-á, também, através de permuta, quando de iniciativa das partes envolvidas, r espeit ando o interesse da administração. § 3º As remoções, quando de ofício, da sede do município para os Distritos e vice versa, terá o ser vidor aumento de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos. § 3º As remoções, quando de ofício, da sede do Município para os Distritos e vice-versa, terá o ser vidor uma grati fi c aç ão cujo valor será fi x ado por Lei especí fi c a, salvo quando por ocasião da remoção o ser vidor vier a desenvolver suas atividades no local onde reside. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6 /2017) 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 0 / 5 7Art. 53 Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio do cônjuge, se este também for servidor públic o ou se a natureza do seu emprego, em órgão da administração indireta do município assim o exigir. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a candidatos classi fi c ados ou habilitados em concursos r ealiz ados posteriormente à mudança do domicílio da família, ou cuja escolha de vagas para nomeação t enha sido posterior a mesma, ainda que a inscrição em concurso tenha sido realizada anteriormente. § 2º O disposto neste artigo também não se aplica a servidor em cumprimento de estágio probatório. § 3º Na impossibilidade de aplicação do previsto neste artigo, é facultado ao servidor utilizar-se do dispos t o no Art. 142. Seç ão II Da Transferência Art. 54 Transferência é o deslocamento do servidor de um órgão para outro, de ofício ou a pedido, den tr o da mesma carreira, sem alteração de cargo, classe e referência, observado o interesse e a necessidade dos órgãos e a conclusão do estágio inicial de desenvolvimento pro fi ssional. P ar ágr a f o Único. É de 1 (um) ano o interstício entre duas transferências. Art. 55 Ao servidor será assegurada transferência para o domicílio de cônjuge, se este também for ser vidor público municipal, ou se a natureza de seu emprego, em órgão de administração indireta, assim o exigir. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a candidatos classi fi c ados ou habilitados em concursos r ealiz ados posteriormente à mudança do domicílio da família, ou cuja escolha de vagas para nomeação t enha sido posterior à mesma, ainda que a inscrição ao concurso tenha sido realizada anteriormente. § 2º O disposto neste artigo também não se aplica a servidor em cumprimento de estágio probatório. § 3º Na impossibilidade de aplicação do previsto neste artigo, é facultado ao servidor utilizar-se do dispos t o no art. 142. CAPÍTUL O IV D A SUBSTITUIÇÃO Art. 56 Os ocupantes de cargo em comissão e de função de che fi a poderão ter substitutos indicados em r egulamen t o ou designados por ato da autoridade competente. § 1º O substituto assumirá automaticamente e exercício do cargo ou função de che fi a, nos a f as t amen t os ou impedimentos do titular e será remunerado pelo período de substituição, sempre que es t e exceder a 29 (vinte e nove) dias. § 2º A substituição que depender de ato da autoridade competente será remunerada, na mesma f orma de § 1º. Art. 57 O substituto deverá possuir quali fi c aç ão funcional assemelhada à de substituído. Art. 5º Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá: 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 1 / 5 7I - no caso de cargo em comissão; a) perceber a remuneração do cargo em comissão, acrescida de adicional por tempo de serviço, se for ocupan t e de cargo efetivo; e b) perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo em comissão for menor; e c) perceber a remuneração de maior valor, quando já for ocupante de outro cargo em comissão; II - no caso de função de che fi a, perceber a grati fi c aç ão de che fi a de maior valor, quando já perceber outr a. P ar ágr a f o Único. Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou função de che fi a, r esponder á cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções, observado o disposto nes t e artigo. TÍTUL O III DO VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS CAPÍTUL O I DISPOSIÇ ÕE S GERAIS Art. 59 Vencimento básico ou vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com v alor fi x ado em lei. Art. 60 Vencimentos, para os efeitos desta lei, é simplesmente o plural do vocabulário vencimento e não de v e ser confundido com remuneração. Art. 61 Remuneração é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanen t es ou temporárias, estabelecidas nesta lei. P ar ágr a f o Único. O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanen t e, é irredutível. Art. 62 Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanen t e ou temporário. § 1º Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício independente da funç ão que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º Vantagem temporária á aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão do local de exercício, ou ainda, pela natureza e condições da função que exerça. Art. 63 Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. CAPÍTUL O II D A REMUNERAÇÃO Art. 64 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fi x ados como remuneração, em espécie a qualquer título para Secretário Municipal ou equiv alen t e. Art. 65 O servidor perderá: 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 2 / 5 7I - a remuneração do dia que tiver faltado e de um dia de descanso semanal remunerado, salvo se a f alt a tiver sido por um dos motivos previstos nos incisos I a XIX, do art. 168, desta lei; II - a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) de descanso semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) ou mais dias da semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos nos incisos I a XIX, do art. 168, desta lei; e III - um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronunciada por crime comum, denunciada por crime funcional, condenação recorrível por crime ina fi anç á v el ou pr ocesso no qual não haja pronúncia, com direito à diferença atualizada, se absolvido; IV - dois terços da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sen t enç a de fi nitiv a, a pena que não resulta em demissão; e V - o vencimento básico ou remuneração de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, r essalv ados o direito de acumulação legal e a percepção de vantagens pessoais. P ar ágr a f o Único. Na hipótese de faltas sucessivas aos serviços, contam-se, também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas. Art. 66 Ressalvadas as permissões previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao v encimen t o básico mensal do professor ou especialista de educação. P ar ágr a f o Único. Para este efeito, considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente dit as, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em Regimento e para os quais o professor ou especialista de educação terá de ser formalmente convocado, com antecedência mínima de 48 (quar en t a e oito) horas. Art. 67 Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço o valor de 1/30 (um trinta avos) de seu vencimento básico mensal. § 1º No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao início do expediente, ou ainda, saída an t ecipada de até uma hora em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) do seu v encimen t o diário. § 2º O sistema de processamento de folha de pagamento, com base nas informações registradas para os descontos previstos neste artigo, fará as transações necessárias à correta aplicação dos descontos pr e vis t os nos incisos I e II, do art. 65, bem como do disposto no art. 220 desta Lei. Art. 68 É vedado e abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, sob pena de destituição de função de quem o fi z er. Art. 69 Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber vencimento básic o inferior ao menor salário estabelecido pela legislação Federal especí fi c a. Art. 70 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de t er ceir os, e a critério da administração, com reposição dos custos, na forma de fi nida em regulamento. § 2º A soma das consignações não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 3 / 5 7pr o v en t o. § 3º O limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), para c ooper a tiv a, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas médico- hospit alar es, respeitada a ordem de prioridade dos descontos, na forma do regulamento. Art. 71 O servidor em débito com a fazenda Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido mone t ariamen t e. CAPÍTUL O III D AS VANTAGENS Art. 72 Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias. I - indenizações; II - auxílios; III - grati fi c aç ões; e IV - adicional por tempo de serviço. § 1º As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens. § 2º As indenizações e os auxílios pecuniários não fi c am sujeitos à contribuição previdenciária. Art. 73 Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seç ão I Das Indenizações Art. 74 Constituem indenizações ao servidor; I - ajuda de custo; e II - diárias. Art. 75 Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamente. Sub seç ão I Da Ajuda de Custo Art. 76 A ajuda de custo destina-se a indenizar as despesas de servidor que, no interesse da adminis tr aç ão, passar a ter exercício, em caráter permanente, em nova localidade, com mudança de domicílio, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 4 / 5 7Sub seç ão II Das Diárias Art. 77 O servidor que, a serviço, se afastar de Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passag ens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º O valor das diárias será fi x ado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da lei. Art. 78 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fi c a obrigado a r es tituí-las integralmente, no dia útil imediato. P ar ágr a f o Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Seç ão II Dos Auxílios Art. 79 Serão concedidos ao servidor Municipal e à sua família os seguintes auxílios; I - auxílio alimentação; (Revogado pela Lei Complementar nº 10 /2017) II - auxílio transporte; III - auxílio natalidade; IV - auxílio doença; V - auxílio funeral; e VI - salário família. Sub seç ão I Do Auxílio-alimentação Art. 80 O auxílio alimentação será devido ao servidor ativo na proporção de 30% (trinta por cento) c alculado sobre a referência inicial da tabela geral de vencimentos do município, repassados à Cooper a tiv a dos Servidores Públicos Municipal, para fornecimento exclusivo de gêneros essenciais, a pr eç o de mercado. Art. 80 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo e inativo, cujo vencimento não ultrapasse o v alor de 03 (três) referências iniciais da Tabela Geral de Vencimentos do Município, na proporção de 60% (sessen t a por centro) da referência inicial da Tabela Geral de Vencimentos de Município, e aos demais ser vidor es ativo e inativo será devido na proporção de 30% (trinta por cento) da referência inicial da T abela Geral de Vencimentos do Município, repassados à cooperativa de Consumo dos Servidores Públic os Municipais de Cianorte. § 1º O benefício de que trata este artigo será concedido de 1º de Fevereiro a 31 de julho de 1993. § 2º A partir do mês de agosto de 1993, o auxílio-alimentação será devido a todos os servidores 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 5 / 5 7a tiv o e inativo na proporção de 30% (trinta por cento) calculado sobre a referência inicial da Tabela Geral de Vencimentos do Município, repassados à Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos municipais de Cianorte. § 3º VETADO. § 4º Em caso de falecimento de servidor inativo, a concessão do auxílio-alimentação cessará aut oma tic amen t e, não sendo extensiva aos seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1453 /1995) Art. 80 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo e inativo, na proporção de 60% (sessenta por cen t o) calculado sobre a referência inicial da Tabela Geral de Vencimentos do Município, repassados à Cooper a tiv a de Consumo dos Servidores Públicos de Cianorte. § 1º O benefício de que trata este artigo será concedido até 31 de Dezembro de 1993. § 2º Excetuam-se do benefício constante deste artigo os servidores municipais aposentados pelo Ins titut o Nacional de Seguro Social - I.N.S.S. ou outro órgão de previdência Federal ou Estadual. § 3º Em caso de falecimento de servidor inativo, a concessão do auxílio-alimentação cessará aut oma tic amen t e, não sendo extensiva aos seus dependentes. § 4º O servidor que tiver duas faltas injusti fi c adas ao serviço no mês, perderá o direito do auxílio- alimen t aç ão correspondente ao mês da ocorrência das faltas. (Redação dada pela Lei nº 1496 /1993) Art. 80 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo e inativo, na proporção de 60% (sessenta por cen t o) 40% (quarenta por cento) calculado sobre a referência inicial da Tabela Geral de Vencimentos do Município, repassados à Cooperativa de Consumo dos Servidores públicos Municipais de Cianorte. (R edaç ão dada pela Lei nº 1990 /1999) § 1º Excetuam-se do benefício constante deste artigo os servidores municipais aposentados pelo Ins titut o Nacional de Seguro Social I.N.S.S - ou outro órgãos órgão de Providência Federal ou Estadual. § 2º Em caso de falecimento de servidor, a concessão do auxílio-alimentação cessará aut oma tic amen t e, não sendo extensiva aos seus dependentes. § 3º O servidor que tiver duas faltas injusti fi c adas ao serviço durante o mês, perderá o direito do auxílio-alimen t aç ão correspondente ao mês da ocorrência das faltas. (Redação dada pela Lei nº 1533 /1993) (Revogado pela Lei nº 2113 /2000) Art. 80 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo efetivo ou inativo, calculado na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre a referência inicial da Tabela Geral de Vencimentos do Município, r epassado a estabelecimento comercial do gênero, na forma disposta no § 8º desta Lei. § 1º Excetuam-se do benefício constante deste artigo os servidores municipais aposentados pelo Ins titut o Nacional do Seguro Social - INSS, ou outro órgão de previdência Federal ou Estadual. § 2º Em caso de falecimento de servidor, a concessão do auxílio-alimentação cessará aut oma tic amen t e, não sendo extensiva aos seus dependentes. § 3º Sendo o servidor ocupante de 02 (dois) cargos de provimento efetivo, o auxílio será devido apenas para um cargo. § 4º O servidor que tiver duas faltas injusti fi c adas ao serviço durante o mês, perderá o direito do auxílio-alimen t aç ão correspondente ao mês da ocorrência das faltas. § 5º Fica o Município autorizado a desvincular dos repasses ao estabelecimento comercial escolhido na forma do § 8º desta Lei, os valores correspondentes ao auxílio-alimentação devido a servidores que r esidam em Município distante mais de 100 km da cidade de Cianorte, devendo o pagamento ser e f e tuado diretamente aos bene fi ciários, em pecúnia. § 6º Fica o Município autorizado a desvincular dos repasses feitos ao estabelecimento comercial esc olhido na forma do § 8º desta Lei, os valores correspondentes ao auxílio-alimentação devido a servidor que, devidamente atestado por junta médica o fi cial, for considerado incapaz ou insusceptível de r eabilit aç ão, por motivo de de fi ciência física, mental ou fi siológic a, devendo o pagamento ser efetuado em pecúnia, diretamente aos bene fi ciários. § 6º Fica o Município autorizado a desvincular dos repasses feitos ao estabelecimento comercial 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 6 / 5 7esc olhido na forma do § 8º desta Lei, os valores correspondentes ao auxílio-alimentação devido a servidor que, devidamente atestado por médico perito do Município, for considerado incapaz ou insusceptível de r eabilit aç ão, por motivo de de fi ciência física, mental ou fi siológic a, devendo o pagamento ser efetuado em pecúnia, diretamente aos bene fi ciários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) § 7º No mês de dezembro o auxílio-alimentação será concedido em dobro. § 8º O auxílio-alimentação será repassado ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cianort e ou à Associação dos Servidores Públicos Civis do Município de Cianorte (ASERC) ou a es t abelecimen t o comercial do ramo de atividade pertinente, desde que escolhido por decisão da maioria dos servidores efetivos ativos e inativos, mediante aprovação em assembléia especialmente convocada par a tal fi nalidade, devendo os bene fi ciários fi rmar em as respectivas autorizações para a efetivação do r ecebimen t o do auxílio-alimentação e respectivo descontos, inclusive no que se refere ao limite c onsigná v el em sua folha individual de pagamento. (R egulamen t ado pelo Decreto nº 67 /2012) § 9º A autorização para repasse do auxílio-alimentação de que trata o parágrafo anterior não poderá ultr apassar um período de 05 (cinco) anos. § 10. Aplica-se esta Lei aos servidores pertencentes ao quadro próprio da Caixa de Aposentadoria e P ensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte - Capseci, autarquia municipal, sendo que os v alor es referentes ao auxílio-alimentação, serão custeados integralmente pela Capseci, sem ônus para o Município. (Redação dada pela Lei nº 2909 /2007) § 11 Durante o período do estágio probatório, previsto no art. 31 desta Lei, o auxílio-alimentação ser á devido ao servidor calculado na proporção de 20% sobre a referência inicial da Tabela Geral de V encimen t os do Município, repassado a estabelecimento comercial do gênero, na forma disposta no § 8º des t e artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4508 /2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 6 /2017) Sub seç ão II Do Auxílio Transporte Art. 81 O auxílio transporte será concedido ao servidor, mediante requerimento, comprovado a sua necessidade. (R egulamen t ado pelos Decretos nº 80 /2010 e nº 16 /2011) Sub seç ão III Do Auxílio Natalidade Art. 82 O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento da fi lha, em quantia equiv alen t e a 40% (quarenta por cento) do valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do município, inclusive no caso de natimorto, pago em uma única vez, por nascimento. P ar ágr a f o Único. Na hipótese de parto múltiplo, e v alor de auxílio será acrescido de 100% (cem por cento). Sub seç ão IV Do Auxílio Doença Art. 83 Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o ser vidor terá direito a um mês de remuneração a título de auxílio doença. P ar ágr a f o Único. O auxílio doença será pago em folha, a requerimento do interessado. Sub seç ão V 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 7 / 5 7Do Auxílio Funeral Art. 84 Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do f alecimen t o do servidor, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 3 (tr ês) meses do valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município. P ar ágr a f o Único. O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de débito pelo c ônjug e ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o Funeral, ou procurador legalmente habilitado. Art. 85 Em caso de falecimento de servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do tesouro municipal, autarquia ou fundaç ão instituída pelo Poder Público Municipal. Sub seç ão VI Do Salário Família Art. 86 O salário família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade. P ar ágr a f o Único. Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de salário família; I - o cônjuge e os fi lhos de qualquer condição, inclusive os enteados de até 18 (dezoito) anos de idade, ou se inválido de qualquer idade; e II - a mãe e o pai inválido, sem economia própria. Art. 87 Não se con fi gur a a dependência econômica quando o bene fi ciário do salário família perceber r endimen t o do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria. Art. 88 Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário família será concedido somente a um dos cônjuges. Art. 89 Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manut enç ão estiverem con fi ados, por autorização Judicial, os bene fi ciários da salário família. Art. 90 O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer c on tribuiç ão, inclusive para previdência. Art. 91 Em caso de acumulação legal de cargos do Município, o salário família será pago em relação a apenas um deles. Art. 92 Cada cota de salário família corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da referência inicial da t abela geral de vencimentos do município. Seç ão III Das Grati fi c aç ões Art. 93 Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores as seguin t es grati fi c aç ões, fi c ando vedada a criação de novas; 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 8 / 5 7I - grati fi c aç ão de che fi a; II - grati fi c aç ão opcional pelo exercício de cargo em comissão; III - grati fi c aç ão por encargo de curso ou concurso; IV - grati fi c aç ão de estímulo à fi sc aliz aç ão e arrecadação de tributos municipais; V - grati fi c aç ão de férias; VI - grati fi c aç ão por hora extraordinária de trabalho; VII - grati fi c aç ão por trabalho noturno; VIII - grati fi c aç ão por atividade penosa, insalubre ou perigosa; IX - grati fi c aç ão pelo trabalho com excepcionais; X - grati fi c aç ão de décimo terceiro vencimento; e XI - grati fi c aç ão pela realização de trabalho relevante, técnico ou cientí fi c o. P ar ágr a f o Único. As grati fi c aç ões referidas nos incisos deste artigo não são incorporáveis nos pr o v en t os de aposentadoria. § 1º As grati fi c aç ões referidas nos incisos I, II, III, V, VI, X e XI deste artigo não são incorporáveis aos pr o v en t os de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1770 /1996) § 2º As grati fi c aç ões referidas nos incisos IV, VII, VIII e IX são incorporáveis aos proventos de aposen t adoria, desde que o servidor tenha recebido por um período mínimo de 05 (cinco) anos, inin t errup t os ou não. (Redação dada pela Lei nº 1770 /1996) § 2º As grati fi c aç ões referidas nos incisos IV, VII, VIII e IX são incorporáveis aos proventos de aposen t adoria, de maneira proporcional, sendo, para tanto, considerada para o seu cálculo a média aritmé tic a das contribuições realizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6 /2017) Sub seç ão I Da Grati fi c aç ão de Che fi a Art. 94 Ao servidor será concedida grati fi c aç ão de che fi a, pelo exercício de direção, che fi a ou assistência, c om símbolos e valores de fi nidos em lei. § 1º A grati fi c aç ão de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão. § 2º A designação para função de che fi a recairá exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de c arr eir a, na forma que a lei dispuser, excetuada a che fi a de gabinete. Sub seç ão II Da Grati fi c aç ão Opcional Pelo Exercício de Cargo em Comissão 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 1 9 / 5 7Art. 95 Ao servidor cujo vencimento, incluída a grati fi c aç ão de che fi a, do cargo efetivo for inferior ao do c ar g o em comissão para o qual tenha sido designado, será concedida grati fi c aç ão opcional pelo exercício de cargo em comissão, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do símbolo deste último. Art. 95 Ao servidor cujo vencimento, incluída a grati fi c aç ão de che fi a, do cargo efetivo for inferior ao do c ar g o em comissão para o qual tenha sido designado, será concedida grati fi c aç ão opcional pelo exercício de cargo em comissão, em valor correspondente ao fi x ado em Lei especí fi c a. (Redação dada pela Lei Complemen t ar nº 6 /2017) Sub seç ão III Da Grati fi c aç ão Por Encargo de Curso ou Concurso Art. 96 Ao servidor será concedida grati fi c aç ão pelo exercício de: a) encargo de coordenação, execução para provimento de cargo público; b) encargo como instrutor em curso de treinamento regularmente instituído; e c) encargo de coordenação ou execução de curso de treinamento regularmente instituído, se r ealiz ado o trabalho fora das horas de expediente a que está sujeito o servidor. P ar ágr a f o Único. Os valores e a forma de pagamento desta grati fi c aç ão serão de fi nidas em r egulamen t o próprio. Sub seç ão IV Da Grati fi c aç ão de Estímulo a Fiscalização e Arrecadação de Tributos Municipais. Art. 97 Ao servidor em exercício de atividades de campo relativas à fi sc aliz aç ão e à arrecadação será c oncedida grati fi c aç ão de estímulo à fi sc aliz aç ão e à arrecadação de tributos municipais, na base de 20% (vin t e por cento) do respectivo vencimento básico. Art. 97 Ao servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo de Agente Fiscal em exercício de atividades de campo relativas à fi sc aliz aç ão e arrecadação será concedida grati fi c aç ão correspondente ao percentual de 60 % (sessenta por cento) do vencimento inicial do mencionado cargo. § 1º Ao servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo de Agente Fiscal que exerça atividades adminis tr a tiv as internas, a grati fi c aç ão de que trata este artigo, será correspondente a 20 % (vinte por cen t o) do vencimento inicial do mencionado cargo. § 2º A grati fi c aç ão de que trata este artigo não impede o pagamento da grati fi c aç ão por hora e x tr aor dinária de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4140 /2013) Art. 97 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal em exercício de atividades de campo relativas à fi sc aliz aç ão e arrecadação será concedida grati fi c aç ão correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do mencionado cargo. (Redação dada pela Lei nº 4710 /2016) Art. 97 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal em exercício de atividades de campo relativas à fi sc aliz aç ão e arrecadação será concedida grati fi c aç ão correspondente ao valor fi x ado em Lei especí fi c a. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6 /2017) (Vide Lei Complementar nº 232 /2023) 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 0 / 5 7P ar ágr a f o Único - A grati fi c aç ão de que trata este artigo não impede o pagamento da grati fi c aç ão por hor a extraordinária de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4710 /2016) Sub seç ão V Da Grati fi c aç ão de Férias Art. 98 Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedido ao servidor grati fi c aç ão c orr esponden t e a um terço da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, a grati fi c aç ão de que trata este artigo será paga em r elaç ão a cada um deles. § 2º A grati fi c aç ão de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início da fruição das f érias, de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês de início da fruição, excluídas as par celas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados. § 3º Ao professor e ao especialista de educação, a grati fi c aç ão de férias será paga sobre a r emuner aç ão do mês de janeiro. Sub seç ão VI Da Grati fi c aç ão Por Hora Extraordinária de Trabalho Art. 99 Ao servidor será concedida grati fi c aç ão por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as hor as que excederem ao período normal de trabalho, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, as quais ser ão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de tr abalho e de 100% (cem per cento) após as 12 horas de sábado até as 5 horas de segunda-feira. P ar ágr a f o Único. Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações e x cepcionais e temporárias, na forma da lei. Sub seç ão VII Da Grati fi c aç ão Por Trabalho Noturno Art. 100 Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) hor as do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse período, será concedida grati fi c aç ão sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 20% (vin t e por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho. Sub seç ão VIII Da Grati fi c aç ão Por Atividade Penosa, Insalubre ou Perigosa Art. 101 Será concedida grati fi c aç ão por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perig osas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalho com habitualidade em local insalubr e, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. § 1º O valor da grati fi c aç ão de que trata este artigo será calculado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 1 / 5 7a) para as atividades perigosas, penosas ou insalubres, na base de 30% (trinta por cento); e b) para servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, na base de 40% (quarenta por cen t o). P ar ágr a f o Único - O valor da grati fi c aç ão de que trata este artigo será fi x ado em Lei especí fi c a, salvo par a servidores que operam Raio X ou substâncias radioativas, os quais perceberão a grati fi c aç ão de que tr a t a o caput deste artigo conforme Lei Federal especí fi c a. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6 /2017) Art. 102 Às servidoras gestantes ou lactantes é proibido o trabalho em atividades ou operações c onsider adas insalubres. Art. 103 Para os efeitos da remuneração por serviços considerados penosos, ao professor ou especialista de educação, quando exclusivamente em sala de aula, será concedida grati fi c aç ão a título de regência de classe, calculada à razão de 15% (quinze por cento) no ensino de 1ª série do 1º grau e 5 % (cinco por cen t o) no ensino de 2ª a 4ª séries de 1º grau, do valor da referência inicial da carreira do magistério. P ar ágr a f o Único. A grati fi c aç ão prevista neste artigo é inacumulável com a grati fi c aç ão pelo trabalho c om excepcionais, prevista no art. 104, desta lei. Sub seç ão IX Da Grati fi c aç ão Pelo Trabalho Com Excepcionais Art. 104 Ao professor ou especialista de educação em exercício de atividade especializada de educação e r eabilit aç ão de excepcionais, diretamente com o educando, será paga grati fi c aç ão pelo trabalho com e x cepcionais, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência inicial da tabela de v encimen t os da carreira de Magistério. P ar ágr a f o Único. A grati fi c aç ão de que trata este artigo é inacumulável com a grati fi c aç ão por a tividade penosa a título de regência de classe, a que se refere o art. 103, desta Lei. Sub seç ão X Da Grati fi c aç ão de Décimo Terceiro Vencimento Art. 105 Ao servidor ativo e ao inativo será concedida grati fi c aç ão de décimo terceiro vencimento, c orr esponden t e a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, da remuneração ou provento. § 1º A grati fi c aç ão de décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas aa parcelas decorrentes de sub s tituiç ão e de pagamentos atrasadas. § 2º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade fi nanceir a, antecipar 50% (cinquen t a por cento) da parcela de grati fi c aç ão do décimo terceiro vencimento ou 1/6 (um seis avos) por mês de exercício quando das férias do servidor. § 2º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade fi nanceir a, antecipar até 80% (oit en t a por cento) da parcela de grati fi c aç ão do décimo terceiro vencimento, em uma ou mais vezes no dec orr er do ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203 /2022) § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 2 / 5 7§ 4º Para efeito de proporcionalidade, o mês de falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a da t a de óbito, será considerado como integral. Art. 106 O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá a grati fi c aç ão de décimo t er ceir o vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculado sobre a r emuner aç ão do mês da exoneração. Art. 107 No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de grati fi c aç ão de décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles. Sub seç ão XI Da Grati fi c aç ão Pela Realização de Trabalho Relevante, Técnico ou Cientí fi c o Art. 108 A grati fi c aç ão pela realização de trabalho relevante, técnico ou cientí fi c o será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo chefe do Poder Executivo. Seç ão IV Do Adicional Por Tempo de Serviço Art. 109 O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios. P ar ágr a f o Único. O servidor perceberá o adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 110 O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado nos proventos de aposentadoria. CAPÍTUL O IV D AS FÉRIAS Art. 111 Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, inacumuláveis, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. § 1º Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempr e a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data de retorno, em caso de licenç as ou afastamentos. § 2º As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo seguinte. § 3º As férias não usufruídas no prazo referido no parágrafo anterior prescreverão automaticamente. (R e v og ado pela Lei Complementar nº 162 /2022) § 4º É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fi z er jus o servidor, na forma do disposto no art. 112. § 5º As férias não poderão ser fracionadas. § 5º As Férias poderão ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, de 15 dias cada um, a pedido do 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 3 / 5 7ser vidor e a critério da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4007 /2013) § 6º É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. Art. 112 Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte pr opor ç ão; I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injusti fi c a damen t e ao serviço mais de 5 (cinc o) vezes, no período; II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (catorze) dias, no período; III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período; e IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período. Art. 113 Não será considerado como falta para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no art. 161. Art. 114 Não terá direito a férias o servidor que no decurso do período aquisitivo: I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos; III - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses; e IV - tiver usufruído de qualquer outro tipo de afastamento, durante todo o período aquisitivo. P ar ágr a f o Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço. Art. 115 Quando integrais, as férias do professor e do especialista de educação serão de 30 (trinta) dias c onsecutiv os, usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborada de acordo com as normas previstas em lei. § 1º Ao Pessoal do Magistério aplicam-se igualmente, todos os dispositivos deste capítulo. § 2º A Secretaria de Educação do Município, ou órgão equivalente, baixará regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, prevendo a forma de utilização de professores e especialistas que, em função de faltas ao trabalho, não façam jus ao período integral de férias. Art. 116 O servidor que opera diretamente e permanentemente com raios X e substância radioativas g o z ar á, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade pro fi ssional, pr oibida, em qualquer hipótese, a acumulação. P ar ágr a f o Único. O servidor referido neste artigo fará Jus ao adicional de férias, calculado pr opor cionalmen t e a cada período de férias que usufruir. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 4 / 5 7Art. 117 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e comoção in t erna, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção. Art. 118 O chefe da unidade administrativa organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguin t e. P ar ágr a f o Único. Os servidores que exerçam cargo em comissão ou função de direção e che fi a não ser ão compreendidos na escala, fi c ando, todavia, integralmente sujeitos às disposições do art. III e par ágr a f os. Art. 119 O servidor removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê- las. CAPÍTUL O V D AS LICENÇAS Seç ão I Disposiç ões Gerais Art. 120 Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de licença: I - licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço; II - licença à gestante; III - licença à adotante; IV - licença paternidade; V - licença por motivo de doença em pessoa da família; VI - licença por motivo de afastamento do cônjuge; VII - licença quando convocado para o serviço militar; VIII - licença para concorrer a cargo eletivo; IX - licença especial; e X - licença para tratar de interesses particulares. P ar ágr a f o Único. As licenças previstas nos incisos I, II, V serão precedidas de perícia por junta médica o fi cial. P ar ágr a f o Único - As licenças previstas nos incisos I, II e V serão precedidas de perícia realizada por médic o perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 121 As licenças de que tratam os incisos I e V serão sempre concedidas por período de duração má xima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 5 / 5 7Art. 121. As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas forem necessárias. (R edaç ão dada pela Lei nº 3210 /2008) P ar ágr a f o Único. Findo o prazo da licença, o servidor retornará ao exercício do seu cargo e deverá subme t er -se a nova perícia e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licenç a, pela readaptação, na forma do art. 122, ou pela aposentadoria. Art. 122 Veri fi c ando-se, como resultado da perícia feita pela junta médica o fi cial, redução da capacidade físic a do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições iner en t es ao seu cargo, e desde que não se con fi gur e a necessidade de aposentadoria nem de licença par a tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma do disposto no artig o 39, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais. Art. 122 Veri fi c ando-se, como resultado da perícia feita pelo médico perito do Município, redução da c apacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das a tribuiç ões inerentes ao seu cargo, e desde que não se con fi gur e a necessidade de aposentadoria nem de licenç a para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma do dispos t o no artigo 39, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e v an t ag ens pessoais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 123 O tempo necessário à perícia médica será sempre considerado como de licença, desde que não e x ceda a 2 (dois) dias úteis. Art. 124 A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício. § 1º O pedido deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de fi ndo o prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença e período compreendido entre a data de término e a de c onhecimen t o o fi cial de despacho denegatório. § 2º Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de fi ndo o prazo da licença, não se c on t a como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento o fi cial de despacho, devendo a mesma ter início na data da avaliação do periciando e da emissão do respectivo laudo concessório. Art. 125 Ao servidor investido exclusivamente em cargo de comissão não se aplicam as licenças previstas nos incisos V a X, de art. 120. Seç ão II Da Licença Para Tratamento de Saúde e Por Acidente em Serviço Art. 126 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para concessão da licença, a perícia deve ser feita por Junta médica o fi cial. § 1º Para concessão da licença a perícia deve ser feita por médico perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) § 2º Sempre que necessária, a perícia médica será realizada na sede da unidade de inspeção e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 6 / 5 7hospit alar onde se encontrar internado. § 2º O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da da t a da realização da perícia médica, deverá apresentar à che fi a imediata o comprovante da licença para tr a t amen t o de saúde. Art. 127 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vin t e e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta médica o fi cial, esse prazo poderá ser prorrogado. Art. 127 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vin t e e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do médico perito do Município, esse prazo poderá ser prorrogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) P ar ágr a f o Único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposen t ado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado, na forma do art. 39. Art. 128 Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e e x clusiv a da junta médica o fi cial. Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por uma junta médica o fi cial de, pelo menos, 3 (três) médicos. Art. 128 Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e e x clusiv a do médico perito do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 129 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética médica. Art. 130 Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem c omput ados como faltas os dias de ausência. Art. 131 No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de r eassumir o exercício ou com direito a aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica o fi cial, no pronunciamento concorrente ao caso. Art. 131 No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de r eassumir o exercício ou com direito a aposentadoria, resguardando-se a decisão do médico perito do Município, no pronunciamento concorrente ao caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 132 O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializ ada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à per cepç ão da remuneração referente ao cargo. § 1º Para veri fi c aç ão das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrig a t oriamen t e por junta médica o fi cial, podendo o servidor pedir nova junta e novos exames de labor a t ório, caso não se conforme com o laudo. § 1º Para veri fi c aç ão das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrig a t oriamen t e por médico perito do Município, podendo o servidor pedir nova junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) § 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade competente, por 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 7 / 5 7motiv o de pessoa coabitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município. Art. 133 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 134 Con fi gur a acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor o que se relacione, median t e ou imediatamente, com o exercício do cargo. P ar ágr a f o Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não pr o v oc ada pelo servidor, no exercício do cargo. Art. 135 O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que aut oriz ado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do sistema pericial do Município, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 136 A prova do acidente será feita ao sistema pericial o fi cial do Município, mediante omissão de c omunic aç ão do acidente de trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável quando as cir cuns t âncias o exigirem. Seç ão III Da Licença à Gestante Art. 137 Será concedida licença à servidora gestante por prazo de 120 (cento e vinte) 180 (cento e oit en t a) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (R edaç ão dada pela Lei nº 3469 /2010) § 1º A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação. § 2º A partir do oitavo mês de gestação, não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão de licença à gestante. § 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao parto. § 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora será submetida a e x ame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 5º caso de aborto não criminoso, atestado por Junta médica o fi cial, prevalece a decisão que por ela f or proferida. § 5º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico perito do Município, prevalece a decisão que por ele for proferida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) Art. 138 Para amamentar o próprio fi lho, até à idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, dur an t e a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos, de meia hora cada. Seç ão IV Da Licença à Adotante Art. 139 À servidora que adotar ou obtiver guarda Judicial de criança com até 6 (seis) meses de idade, ser á concedida licença remunerada de 60 (sessenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 8 / 5 7Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, a licença de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 139 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fi ns de adoção de criança será concedida licenç a remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. P ar ágr a f o único. A licença somente será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guar da à servidora adotante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 /2017) Seç ão V Da Licença Paternidade Art. 140 Será concedida licença à paternidade ao servidor, por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data de nascimento do fi lho. Seç ão VI Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 141 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, pais e fi lhos, median t e comprovação médica. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser acompanhado através de assis t ência social. § 2º A licença será concedido com a remuneração do cargo efetivo, até (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, excedendo esse prazo, com dois terços da remuneração, até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa. § 3º A doença será comprovada mediante perícia médica, na forma do art. 120, parágrafo único. Seç ão VII Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 142 Poderá ser concedido licença ao servidor, para acompanhar o cônjuge que for deslocado para outr o ponto do território nacional ou do exterior. § 1º A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única v e z e, no máximo por mais 2 (dois) anos, fi ndo o qual o servidor deve reassumir o exercício do seu cargo. § 2º O tempo de licença por motivo de afastamento de cônjuge não será computado para nenhum e f eit o. Seç ão VIII Da Licença Para o Serviço Militar Art. 143 Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 2 9 / 5 7segur anç a nacional será concedida licença com vencimento básico e vantagens pessoais, salvo se optar pela remuneração do serviço militar. § 1º A licença será concedida à vista do documento o fi cial que comprove a incorporação fora do Município. § 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que r eassuma o exercício do seu cargo, sem perda do vencimento básico e vantagens pessoais, e, se a ausência exceder a esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma desta lei. Seç ão IX Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 144 O servidor terá direito a licença remunerada, a partir do registro da sua candidatura até o dia seguin t e ao da eleição, como se em efetivo exercício estivesse, para promoção de sua campanha a manda t o eletivo, na forma da legislação eleitoral. P ar ágr a f o Único. Para e obtenção da licença a que se refere este artigo, é su fi cien t e a apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral. Seç ão X Da Licença Especial Art. 145 Ao servidor que, durante o período de 10 (dez) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de 6 (seis) meses, por decênio, com remuneração in t egr al. P ar ágr a f o Único. É vedada a interrupção da licença, durante e período em que foi concedida. Art. 145 Ao servidor que, durante o período de 10 (dez) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de 6 (seis) meses, por decênio, com vencimentos do cargo de provimento efetivo, acrescido de anuênio, abono salarial e auxílio alimentação, e quando pr of essor, incluída grati fi c aç ão adicional de habilitação, constante da Lei Municipal nº 1.344/91. § 1º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença, que nesta hipótese não poderá ser in t err ompida durante o período concedido, ou recebê-la em pecúnia no momento de sua aposentadoria. § 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser obrigatoriamente manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para os servidores que já possuem o direito à licenç a adquirido. Para os servidores que ainda não possuem as condições exigidas para concessão da licenç a, o prazo de opção será de 20 (vinte) dias após a aquisição do direito. § 3º Tendo o servidor optado pelo recebimento da licença em pecúnia e na hipótese de seu f alecimen t o anteriormente ao pagamento do benefício, o valor correspondente será pago aos seus dependen t es. § 4º Para os fi ns da concessão da licença especial, não são considerados como afastamento do e x er cício, além dos já estabelecidos, mais os seguintes: para desempenho de mandato classista, para c onc orr er a cargo eletivo e para freqüentar cursos de pós-graduação, quando de interesse também do Município. § 5º Para os fi ns previstos no artigo 147 e seu parágrafo único, fi c am estabelecidos, também, os seguin t es critérios para concessão da licença especial: a) tempo de serviço na Prefeitura do Município de Cianorte; b) tempo de serviço na unidade administrativa que o servidor estiver lotado à época da concessão; e 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 0 / 5 7c) o mais idoso. § 6º O servidor poderá ceder o seu direito de preferência para outro servidor da mesma unidade adminis tr a tiv a, fi c ando assegurado que, após a fruição, a preferência recairá sempre àquele que a cedeu. § 7º O servidor efetivo, enquanto designado para o exercício de Cargo de Provimento em Comissão, não poderá ser bene fi ciado por licença especial. § 8º O servidor efetivo que estiver usufruindo licença especial, não poderá exercer cargo de pr o vimen t o em comissão, durante a vigência da licença. (Redação dada pela Lei nº 2162 /2001) Art. 145 Ao servidor que, durante o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de 03 (três) meses, por quinquênio, com v encimen t os do cargo de provimento efetivo, acrescido de anuênio, abono salarial e auxílio alimentação, e quando professor, incluída a grati fi c aç ão adicional de habilitação, constante da Lei Municipal nº 1.344/91. (Redação dada pela Lei nº 3801 /2012) Art. 145 Ao servidor que, durante o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de 03 (três) meses, por quinquênio, com v encimen t os do cargo de provimento efetivo, acrescido de anuênio, abono salarial e auxílio-saúde c ons t an t e da Lei Complementar nº 6, de 21 de março de 2017. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10 /2017) § 1º A licença especial será gozada integralmente pelo servidor, sem interrupção ou caso não usufruída, será convertida em pecúnia no momento de sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 3801 /2012) § 2º Na hipótese de falecimento do servidor, o valor correspondente será pago aos seus dependentes. (R edaç ão dada pela Lei nº 3801 /2012) § 3º Para os fi ns da concessão da licença especial, não são considerados como afastamentos do e x er cício, além dos já estabelecidos nesta lei, os afastamentos para concorrer a cargo eletivo e para fr equen t ar cursos de pós graduação, quando de interesse também do Município. (Redação dada pela Lei nº 3801 /2012) § 4º Para os fi ns previstos no artigo 147 e seu parágrafo único, fi c am estabelecidos os seguintes crit érios para concessão da licença especial: a) tempo de serviço na Prefeitura do Município de Cianorte; b) tempo de serviço na Unidade Administrativa que o servidor estiver lotado à época da concessão e, c) o mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 3801 /2012) § 5º O servidor poderá ceder o seu direito de preferência para outro servidor da mesma unidade adminis tr a tiv a, fi c ando assegurado que, após a fruição, a preferência recairá sempre aquele que a cedeu. (R edaç ão dada pela Lei nº 3801 /2012) § 6º O servidor efetivo, enquanto designado para o exercício de cargo de provimento em comissão, não poderá ser bene fi ciado por licença especial. (Redação dada pela Lei nº 3801 /2012) § 7º O servidor efetivo que estiver usufruindo licença especial, não poderá exercer cargo de pr o vimen t o em comissão, durante a vigência da licença. (Redação dada pela Lei nº 3801 /2012) § 8º O servidor integrante do quadro do magistério público municipal, ocupante de um cargo efetivo cuja carga horária tenha sido suplementada para fi ns de docência ou Coordenadoria Pedagógica, poderá ser bene fi ciado por licença especial, mantendo-se em exercício na carga horária suplementada. (Redação acr escida pela Lei Complementar nº 3 /2016) 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 1 / 5 7Art. 146 Para os fi ns previstos no artigo 153, não são considerados como afastamento do exercício: I - férias e trânsito; II - casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos; III - luto, por falecimento de cônjuge, pais e fi lhos, até 5 (cinco) dias consecutivos; IV - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de 12 (doze) meses por decênio; VII - licença à gestante; VIII - licença à adotante; IX - licença paternidade; X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 6 (seis) meses por decênio; XI - missão ou estudo no País ou no exterior, quando determinada pela administração; XII - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; e XIII - faltas injusti fi c adas, até 50 (cinquenta) durante um decênio. Parágrafo Único. Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. Art. 146. Para os fi ns previstos no artigo anterior, não são considerados como afastamento do exercício: I - férias e trânsito; II - casamento, até 05 (cinco) dias consecutivos; III - luto, por falecimento do cônjuge, pais e fi lhos, até 05 (cinco) dias consecutivos; IV - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de 06 (meses) por quinquênio; VI - licença para tratamento de saúde, até no máximo de 90 (noventa) dias por quinquênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6 /2017) VII - licença a gestante; VIII - licença a adotante; IXI - licença paternidade; X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses por quinquênio; XI - missão ou estudo no país ou no exterior quando determinada pela administração; XII - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; e XIII - faltas injusti fi c adas, até 25 (vinte e cinco) durante um quinquênio. P ar ágr a f o Único. Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. (R edaç ão dada pela Lei nº 3901 /2012) Art. 147 Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 2 / 5 7P ar ágr a f o Único. Na mesma unidade administrativa, não poderá gozar licença especial, simult aneamen t e, servidores em número superior à sexta parte do respectivo total. Quando o número de ser vidor es for inferior a 6 (seis), somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Seç ão XI Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares Art. 148 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assun t os particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se c omput ando o tempo de licença para nenhum efeito, podendo a mesma ser renovável por igual período. § 1º Não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares, quando tal concessão implicar em nova concentração ou nomeação de servidor. § 2º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. § 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou do interesse do ser viç o. § 4º Não se concederá nova licença, antes de decorrido igual período do término da anterior. Art. 149 Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares quando inconveniente para o ser viç o, nem a servidor removido, transferido ou provido por nomeação, reversão, reintegração ou apr o v eit amen t o, antes de assumir o respectivo exercício. P ar ágr a f o Único. Não se concederá, igualmente, licença para tratar de assuntos particulares a servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos, ou em débit o com a instituição previdência municipal. CAPÍTUL O VI DOS AFASTAMENTOS Art. 150 Mediante autorização formal da autoridade competente, o servidor poderá afastar-se do seu c ar g o efetivo; I - para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização; II - para estudo determinado pela administração; III - à disposição de outro órgão ou entidade; IV - para exercer mandato eletivo; V - para exercer cargo em comissão; e VI - para desempenho de mandato classista. Art. 151 O afastamento previsto no inciso I, do art. 150, não poderá exceder a 6 (seis) meses, excetuados os casos de cursos e nível de mestrado ou doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 2 (dois) anos, a critério exclusivo da autoridade concedente, prorrogáveis uma única vez, e, no máximo, por a t é 2 (dois) anos, de modo que a duração total não poderá ultrapassar a 4 (quatro) anos. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 3 / 5 7Art. 152 O servidor que tiver sido bene fi ciado pelo afastamento a que se refere o inciso I, do art. 150, somen t e poderá obter autorização para outro, após; I - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no e x t erior, com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas, com ônus para o Município. II - 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no e x t erior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentas e sessenta) horas, com ônus limitado, ou sem ônus; III - 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no e x t erior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas; e IV - 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no t errit ório nacional com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) hor as. Art. 153 Ao servidor bene fi ciado pelos afastamentos a que se referem os incisos I a III, do art. 150, não se permitir á exoneração, mudança de cargo, licença para tratar de assuntos particulares ou aposentadoria v olun t ária, antes de decorrido o prazo abaixo, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente: I - 12 (doze) meses, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas; e II - 24 (vinte e quatro) meses, se a duração tiver sido superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas. P ar ágr a f o Único. No caso de aposentadoria voluntária, durante o período a que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado na forma prevista no parágrafo 1º, do art. 208. Seç ão I Dos Afastamentos Para Frequentar Curso de Pós-graduação, Aperfeiçoamento ou Atualização Art. 154 Mediante processo regular, na forma de regulamento próprio, poderá ser concedido a f as t amen t o ao servidor que tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no serviço públic o municipal, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se f or a da localidade onde exercer as atribuições do seu cargo. $ 1º O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e guardar relação direta com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado. § 2º No caso de acumulação lícita de cargos, quando o afastamento for julgado do interesse da adminis tr aç ão, apenas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar-se com perda dos v encimen t os e vantagens de outro cargo. § 3º Realizando-se o curso na mesma localidade do exercício do servidor, ou em outro fácil acesso, em lugar de afastamento será concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à fr equência regular do curso. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 4 / 5 7§ 4º Ao fi ndar -se o período de afastamento concedido para o curso de pós-graduação, aperf eiç oamen t o ou atualização, o servidor deverá apresentar comprovação de frequência e apr o v eit amen t o no curso a que for autorizado, à unidade de recursos humanos do seu órgão de origem, par a fi ns de registro em seus assentamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas oc asionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente. Seç ão II Do Afastamento Para Estudo Determinado Pela Administração Art. 155 O servidor será afastado do exercício do seu cargo, sem prejuízo da remuneração, para estudo de t erminado pela administração, no exterior ou em qualquer parte do território nacional. Seç ão III Do Afastamento Disposição de Outro órgão ou Entidade Art. 156 É vedada a cessão de servidores públicos da administração municipal, a empresas ou entidades públic as ou privadas, salvo comprovada necessidade nos termos da Lei, nos seguintes casos: Art. 156 - É vedada a cessão de servidores públicos municipais, a empresas ou entidades públicas ou priv adas, salvo comprovada necessidade nos termos da lei e convênios, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2501 /2005) I - a órgãos do mesmo poder, com compensação fi nanceir a equivalente; I - a órgãos do mesmo poder, através de convênio, com ou sem cooperação fi nanceir a, a critério do P oder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2501 /2005) II - para exercício de cargo de provimento em comissão; e III - à entidades de utilidade pública municipal, sem fi ns lucrativos, atuantes na assistência social, no a t endimen t o ao de fi cien t e, da criança e do idoso. Seç ão IV Do Afastamento Para Exercer Mandato Eletivo Art. 157 Ao servidor será concedido afastamento para exercício de mandato eletivo da União, do Estado e de Município, com observância das seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, fi c ar á afastado do seu cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua r emuner aç ão; III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplic ada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 5 / 5 7ser viç o será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados c omo se no exercício estivesse. Seç ão V Do Afastamento Para Exercer Cargo em Comissão Art. 158 O servidor empossado em cargo em comissão será afastado do cargo efetivo de que é ocupante. P ar ágr a f o Único. O servidor poderá optar: a) pela percepção de vencimento do cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço r ela tiv o ao cargo efetivo; ou b) pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescida da grati fi c aç ão a que se refere o art. 95. b) pela percepção do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da grati fi c aç ão a que se r e f er e o artigo 99 e da grati fi c aç ão opcional pelo exercício de cargo em comissão, observadas as disposiç ões constantes do artigo 95. (Redação dada pela Lei nº 1428 /1992) Art. 159 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois (2) cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, fi c ar á afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a r emuner aç ão desses cargos e a grati fi c aç ão de cargo em comissão. P ar ágr a f o Único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos de c arr eir a, se houver compatibilidade do horário. Seç ão VI Do Afastamento Para Desempenho de Mandato Classista Art. 160 É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. Parágrafo Único. O afastamento de que trata este artigo será limitado, no máximo, a 1 (um) servidor por entidade legalmente reconhecida. (Revogado pela Lei nº 1399 /1992) CAPÍTUL O VII D AS CONCESSÕES Art. 161 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, por ano, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; e II - por 5 (cinco) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; e b) falecimento de cônjuge, pais e fi lhos. CAPÍTUL O VIII DO TEMPO DE SERVIÇO 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 6 / 5 7Art. 162 Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado a administração direta, aut ár quic a e fundacional do Município de Cianorte. Art. 103 Computar-se-á integralmente, para fi ns de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados da Federação e aos Municípios; II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o t empo de operação de guerra; III - o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado do P ar aná e Município; IV - o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão. Art. 164 Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de serviço em atividade privada, rur al e urbana, vinculado à providência social. Art. 165 O tempo de serviço a que aludem os artigos 163 e 164 serão computados a vista de certidões passadas pelos órgãos competentes e na forma do regulamento. Art. 166 A apuração do tempo de serviço será feita em dias. P ar ágr a f o Único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (tr e z en t os e sessenta e cinco) dias. Art. 167 - É vedado computar, cumulativamente, o tempo de serviço prestado, em paralelo, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das aut ar quias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder públic o e instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço públic o. Art. 168 Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos; III - luto por falecimento do cônjuge, pais e fi lhos, por 5 (cinco) dias consecutivos; IV - trânsito; V - convocação para o serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de função de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeaç ão do Chefe do Poder Executivo; VIII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, por designação do Prefeito Municipal, ou através de mandato eletivo, na administração pública, federal, estadual e municipal, inclusiv e autarquias, sociedades, de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 7 / 5 7poder público; IX - recesso escolar em que não tenha havido convocação formal para o trabalho; X - exercício de mandato eletivo da União dos Estados e dos Municípios; XI - licença especial; XII - licença para tratamento de saúde; XIII - licença a servidora gestante; XIV - licença à servidora adotante; XV - licença paternidade; XVI - licença por motivo de doença em pessoas da família, até 180 (cento e oitenta) dias num decênio. XVII - exercício de cargo em comissão; XVIII - afastamento para o exercício de mandato classista; XIX - participação em curso de formação para es servidores em exercício de atividades de tributação, arr ec adaç ão e fi sc aliz aç ão; XX - afastamento para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização; XXI - afastamento para estudo determinado pela administração; e XXII - faltas injusti fi c adas, não excedentes a 50 (cinquenta) dias, durante um decênio. P ar ágr a f o Único. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período c ompr eendido entre a data do laudo que determinar o afastamento de fi nitiv o do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias. CAPÍTUL O IX D A PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA Seç ão I Disposiç ões Gerais Art. 169 O município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos ser vidor es públicos e de suas famílias. Art. 170 A previdência social do servidor municipal abrange; I - aposentadoria; II - pensão; e III - seguro. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 8 / 5 7Art. 171 A previdência e a assistência, sob qualquer forma, será prestada por entidade a ser criada por Lei, a qual será fi liado obrigatoriamente o servidor, com contribuição do servidor e do Município. Art. 172 O servidor contribuirá descontado de sua remuneração, tendo como base o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, nos seguintes percentuais: Art. 172 O Servidor ocupante de Cargo de Carreira contribuirá descontado de sua remuneração, tendo c omo base o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, nos seguintes percentuais: (R edaç ão dada pela Lei nº 1564 /1994) a) 8,5% até 3 (três) referências; b) 9% de 3 (três) a 5 (Cinco) referências; e c) 10% acima de 5 (cinco) referências. Parágrafo Único. O Município contribuirá com os mesmos percentuais deste artigo. Art. 172 O servidor contribuirá com a previdência municipal, descontando-se de sua remuneração, a partir do mês de novembro de 2000, os seguintes percentuais: a) servidor ativo: 11% (onze por cento); b) servidor aposentado: 6% (seis por cento); (Revogada pela Lei nº 2145 /2001) c) pensionista: 6% (seis por cento). (Revogada pela Lei nº 2145 /2001) P ar ágr a f o Único. O município contribuirá com o percentual de 13% (treze por cento), incidente sobre idên tic a base de cálculo utilizada para contribuição dos servidores e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 2109 /2000) Seç ão II Da Aposentadoria Art. 173 O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de aciden t e em serviço, moléstia pro fi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas per junta médic a o fi cial, e proporcionais, nos demais casos; I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de aciden t e em serviço, moléstia pro fi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por médico perit o do Município, e proporcionais, nos demais casos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 /2017) II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de ser viç o; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos in t egr ais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou especialista de educ aç ão, e aos 25 (vinte e cinco), se professora ou especialista de educação, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos pr opor cionais a esse tempo; e 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 3 9 / 5 7d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos pr opor cionais ao tempo de serviço. P ar ágr a f o Único. Nos casos de exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, a aposen t adoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei especí fi c a. Art. 174 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imedia t o àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 175 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo a t o. P ar ágr a f o Único. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente e 24 (vinte e quatro) meses. Art. 176 No caso de aposentadoria voluntária, o servidor aguardará em exercício, ou dele legalmente a f as t ado, a publicação do ato de aposentadoria. P ar ágr a f o Único. No caso de aposentadoria compulsória, o servidor será dispensado de c ompar ecimen t o ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite. Art. 177 Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modi fi c ar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer bene fícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando dec orr en t es de transformação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. P ar ágr a f o Único. Os reajustes de que trata este artigo, resguardam de ofício, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente da hipótese prevista no artigo 179 e respectivo parágrafo, independen t emen t e de opção manifestada no ato da aposentadoria. Art. 173 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provimento não será inferior a um terço da r emuner aç ão da atividade, nem ao valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município. Art. 179 No caso de o servidor ter exercido cargo em comissão ou função de che fi a, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, terá seu provento calculado com base no vencimento de c ar g o de maior símbolo, desde que exercido por um período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. P ar ágr a f o Único. Se, nas condições deste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar à simbologia estabelecida para os cargos em comissão do Poder Executivo, poderá o servidor apesentar-se c om as vantagens do de maior símbolo ou nível e nas mesmas condições. Idêntico benefício fi c ar á assegur ado pelo exercício em órgãos da administração indireta, observada a regra de Art. 62 desta lei. Art. 180 O provento de aposentadoria compõe-se do valor de vencimento básico do cargo do servidor em atividade acrescido das vantagens incorporáveis por força desta lei, calculados integral ou pr opor cionalmen t e, quando for o caso. Seç ão III Da Pensão Art. 181 Pensão é o benefício devido as dependentes do servidor, em virtude de sua morte. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 0 / 5 7Art. 182 O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou pr o v en t o do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, e será de responsabilidade da instituição de previdência municipal. Parágrafo Único. As pensões devidas aos bene fi ciários legais do servidor serão revistas na mesma pr opor ç ão e na mesma data, sempre que se modi fi c ar a remuneração dos servidores em atividade, sendo es t endidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusiv e quando decorrentes de transformação ou reclassi fi c aç ão de cargo ou função, na forma da lei. (R e v og ado pela Lei nº 5003 /2018) Seç ão IV Do Seguro de Vida Art. 183 O servidor público municipal contribuirá, obrigatoriamente, para um seguro de vida, reajustável periodic amen t e. P ar ágr a f o Único. O município participará em 50% (cinquenta por cento) de contribuição. Art. 184 O seguro de vida garante, por morte do servidor, o pagamento de um pecúlio aos seus bene fi ciários. Seç ão V Da Assistência Art. 185 É assegurado ao servidor: I - assistência médico hospitalar, odontológica e laboratorial, além de outras julgadas necessárias; II - programas de higiene, segurança e prevenção de acidentes, nos locais de trabalho; e III - manutenção de creches aos fi lhos dos servidores até 6 (seis) anos de idade. Art. 186 A assistência, em determinadas formas, quando julgada conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através de entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio fi nanceir o des tinado especi fi c amen t e a tal fi m. CAPÍTUL O X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 187 É assegurado ao servidor: I - o direito de requerer ou representar; e II - o direito de pedir reconsideração de ato ou descrição proferida em primeiro despacho conclusivo. Art. 188 Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior será necessário: I - requerimento ou representação dirigida à autoridade competente para decidir e encaminhado por in t ermédio daquela a que estiver subordinado o requerente; e II - pedido de reconsideração dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 1 / 5 7decisão, não podendo ser renovado. § 1º A decisão fi nal do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de 60 (sessen t a) dias, e o pedido de reconsideração no de 30 (trinta) dias, ambos os prazos contados da data do r ecebimen t o das petições, na unidade administrativa em que tenha sede a autoridade competente para a decisão. § 2º A decisão proferida será imediatamente publicada no órgão o fi cial municipal. Art. 189 Cabe recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou t enha preferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão fi nal do r equerimen t o ou representação, constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. § 2º O encaminhamento do recurso será sempre feito por intermédio da autoridade a que estiver subor dinado o requerente. Art. 190 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que ocorrerem demissão, aposentadoria ou sua cassação, c assaç ão de disponibilidade e revisão de processo administrativo; e II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Art. 192 Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato impugnado, no órgão o fi cial do município. Art. 193 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) v e z es. P ar ágr a f o Único. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir da data da publicação o fi cial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. Art. 194 São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. Art. 195 A instância administrativa poderá ser renovada: I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal; II - quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade v enha a ser comprovada; e III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo. Art. 196 As certidões sobre matéria de recursos humanos serão fornecidas pelo órgão competente, de ac or do com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais, na forma da Lei Or g ânic a Municipal. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 2 / 5 7Art. 197 Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do processo administrativo ou documen t o, ao servidor ou a procurador por ele constituído, na unidade administrativa. TÍTUL O IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTUL O I Art. 198 Resguardados os casos expressos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públic os, exceto: a) a de dois cargos privativos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientí fi c o; c) a de dois cargos privativos de médico. P ar ágr a f o Único. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja c ompa tibilidade de horário. Art. 199 A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações ins tituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedade de economia mista. Art. 200 O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou c on tr a t ado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumula tiv amen t e com os proventos de aposentadoria. Art. 201 Veri fi c ada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrig ado a optar por um dos cargos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fi z er nesse prazo, será suspenso o pagamento de ambos os cargos. P ar ágr a f o Único. Provada má fé o servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá o que tiver r ecebido indevidamente. Art. 202 As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, pare efeito de nomeação para c ar g o ou função pública, e sempre que houver interesse da administração. Art. 203 Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma funç ão de che fi a, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. Art. 204 Não se compreende na proibição de acumular a percepção: I - conjunta, de pensões civis ou militares; II - de pensões com vencimento básico ou remuneração; III - de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria ou r e f orma; IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e V - de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal. CAPÍTUL O II 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 3 / 5 7DOS DEVERES Art. 205 São deveres do servidor público: I - Na condição de servidor público em geral: a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; b) manter espírito de cooperação e solicitude com os colegas; c) lealdade as instituições a que servir; d) observância das normas legais regulamentares e regimentais; e) cumprimento as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; f ) atender com presteza: 1) ao público em geral, prestando as informações requeridas; 2) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de in t er esse pessoal, após o deferimento pela autoridade competente; 3) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. g) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do c ar g o ou função; h) zelar pela economia de material e pela conservação e patrimônio público; i) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada do órgão, de que tenha c onhecimen t o em razão do cargo ou função; j) manter conduta compatível com a moralidade administrativa; l) tratar com urbanidade as pessoas; m) ser assíduo e pontual ao serviço; n) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de f amília e outros dados e registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento pro fi ssional; o) representar em defesa de direitos ou contra legalidade ou abuso do poder; p) frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para treinamento, aperfeiçoamento e a tualiz aç ão; q) atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documen t os, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciarias, para defesa do Município em juízo; r) proceder, na vida pública e privada, de forma a digni fi c ar sempre a função pública; s) conhecer a legislação especí fi c a, relativa às suas atribuições e a sua vida funcional; e t) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada c aso. II - quando em exercício de atividades de tributação, arrecadação e fi sc aliz aç ão, o servidor tem, ainda, os seguintes deveres; a) participar de cursos de formação; b) coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação fl agr an t e de que tiver conhecimento; c) constituir o crédito tributário pelo lançamento, como atividade que lhe é privativa e vinculada; d) guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de seu ofício, sobre a situação ec onômic a ou fi nanceir a do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, r essalv ado o que dispuserem as legislações tributárias e criminal, e não exigir tributo reconhecidamente inde vido ou a maior que o devido, ou empregar meios vexatórios para sua cobrança; e e) zelar pelo prestígio da classe, pela moralização pro fi ssional e pelo aperfeiçoamento de suas ins tituiç ões. III - Quando professor ou especialista de educação são também, deveres do servidor: a) utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 4 / 5 7b) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o r espeit o às autoridades constituídas e o amor à Pátria; c) empenhar-se pela educação integral do educando; d) comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas do trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado, às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, e x ecut ando os serviços que lhe competirem; e) sugerir providência que visem à melhoria do ensino e ao sou aperfeiçoamento; e f ) participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o es t abelecimen t o em que atuar. P ar ágr a f o Único. A representação de que trata a alínea "o", do inciso I, será encaminhada pela via hier ár quic a o obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada. CAPÍTUL O III D AS PROIBIÇÕES Art. 206 Ao servidor público em geral é proibido: I - ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injusti fi c ada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço, no local de trabalho; VI - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio às autoridades constituídas e aos atos de adminis tr aç ão, podendo porém em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e e fi ciência de serviço de ensino; VII - cometer a pessoa estranha ao local de trabalho e desempenho de encargo que seja de sua c ompe t ência ou de seu subordinado; VIII - compelir outro servidor no sentido de fi liaç ão a partido político ou associação pro fi ssional ou sindic al; IX - manter sob sua che fi a imediata cônjuge ou parente até o segundo grau civil; X - utilizar pessoal ou recursos de órgão em serviços ou atividades particulares; XI - exercer quaisquer atividades que não sejam inerentes ao exercício do cargo ou função, durante o hor ário de trabalho; XII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou funç ão, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade públic a; XIV - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou adminis tr a tiv o de empresa ou sociedade comercial ou industrial: 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 5 / 5 7a) contratante ou concessionário de serviço público municipal; b) fornecedora de equipamento, material ou serviço de qualquer natureza ou espécie, a qualquer ór g ão municipal. XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos, salvo quando se tratar de bene fícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou parentes até segundo grau; XVI - receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas a tribuiç ões; XVII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da R epúblic a; XVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIX - proceder de forma desidiosa; XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas as de cargo que ocupa, exceto em situações de emer g ência e transitórias; XXI - aceitar representações de Estados estrangeiros. CAPÍTUL O IV D A RESPONSABILIDADE Art. 207 Pelo exercício irregular de suas atribuições, e servidor responde civil, penal e adminis tr a tiv amen t e. Art. 208 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. § 1º A indenização de prejuízo à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em pr es t aç ões mensais não excedentes da quinta parte da remuneração, à falta de outros bens que r espondam pela indenização. § 2º Nos casos de comprovada má fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em Julgado a decisão de última instância que houver c ondenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 209 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 210 A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função. Art. 211 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independen t e entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 6 / 5 7Art. 212 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTUL O V D AS PENALIDADES Art. 213 São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - destituição de cargo em comissão ou função de che fi a; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria e VI - cassação de disponibilidade. Art. 214 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais. Art. 215 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 206, incisos I a XII, e de inobservância de deveres funcionais previstos em lei, regulamentos ou normas in t ernas. Art. 216 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão ou de violaç ão as demais proibições que não tipi fi quem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. P ar ágr a f o Único. O servidor suspenso perderá o vencimento básico e todas as vantagens pessoais dec orr en t es do exercício do cargo. Art. 217 A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, dolosa ou culposa, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa pr ópria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 7 / 5 7IX - revelação de segredo apropriado em razão de cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município; XI - corrupção passiva, nos termos da lei penal; XII - transgressão do art. 206, incisos XIII e XXI; e XIII - nas demais hipóteses previstas nesta lei. Art. 218 A demissão, nos casos dos incisos IV, VI II e X, do art. 217, implica a indisponibilidade dos bens pessoais e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 219 A ausência do servidor ao serviço, por 30 (trinta) dias consecutivos, con fi gur a abandono de c ar g o, independente do "animus abandonand". Art. 220 Entende-se por inassiduidade habitual a falta de serviço, sem causa justi fi c ada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 221 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 222 São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: I - o Chefe de cada um dos Poderes, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão, c assaç ão de aposentadoria e cassação de disponibilidade; e II - o Secretário do Município ou equivalente e o dirigente de órgãos da administração direta e de aut ar quias e fundações públicas, em todos os casos, salvo nos de competência privativa de que trata o inciso I. Art. 223 A demissão por infringência do Art. 217, incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII, e a destituição de funç ão prevista no art. 213, inciso III, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. P ar ágr a f o Único. Não poderá retornar ao serviço público Municipal, por um período de 20 (vinte) anos, o servidor que for demitido por infringência do art. 217, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 224 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se fi c ar provado que o inativo, quando em a tividade, ou o servidor em disponibilidade, cometeu falta punível com pena de demissão. P ar ágr a f o Único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo leg al, o exercício de cargo ou função em que for aproveitado, de acordo com o disposto nos artigos 41 a 44, desta lei. Art. 225 A pena disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, c assaç ão de disponibilidade e destituição de função; II - em 2 (dois) anos quanto à suspensão; e III - em 1 (um) ano, quanto a repreensão. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 8 / 5 7§ 1º O prazo da prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas t ambém como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição. § 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTUL O V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTUL O I D A APLICAÇÃO DA IRREGULARIDADE Art. 226 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de f alt as funcionais, é obrigada sob pena de se tornar corresponsável a promover sua apuração de imediato. P ar ágr a f o Único. A apuração poderá ser efetuada: I - de modo sumário, se o caso con fi gur ado for passível de aplicação de penalidade prevista no inciso I, do art. 213, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada; II - através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em c ar á t er obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos Incisos II a V, também do art. 213; e III - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrava em um dos dispositiv os aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente c ompr o v ada. CAPÍTUL O II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 227 O Secretário Municipal ou equivalente, ou o dirigente de órgão da administração direta, aut ár quic a e fundacional, a fi m de que o servidor não venha a in fl uir na apuração da irregularidade, sempr e que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo ou função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, incluído nestes o prazo inicial, fi ndo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo. § 2º O afastamento preventivo é medida cautelar e não constitui pena. CAPÍTUL O III D A SINDICÂNCIA Art. 228 A sindicância será instaurada por ordem do Chefe do Executivo, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 4 9 / 5 7Art. 229 Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e c ompos t a de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional. § 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. § 2º O presidente da comissão designará um dos membros que deverá secretariá-la, sem prejuízo do dir eit o de voto. Art. 230 A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindic ância. Art. 231 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, no órgão o fi cial do Município, e concluída no prazo de 30 (trin t a) dias improrrogáveis. Art. 232 A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclar ecimen t o a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes a sua elucidação. Art. 233 Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que c on fi gur e o fato, indicando o seguinte: I - se é irregular ou não; e II - caso seja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria. P ar ágr a f o Único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo adminis tr a tiv o, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo. Art. 234 Decorrido o prazo do art. 231, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente de v er á promover a responsabilidade dos membros da comissão. Art. 235 A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório. CAPÍTUL O IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 236 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo o Secretário Municipal ou equivalente ou o dirigente de órgão da administração direta, autárquica e fundacional. P ar ágr a f o Único. O processo precederá sempre a aplicação das penas de repreensão, suspensão, des tituiç ão de cargo em comissão ou função de che fi a, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 226. Art. 237 Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua ins t aur aç ão e composta por 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional. § 1º Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la. § 2º A comissão será secretariada por um servidor estável, designado pelo presidente da comissão. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 0 / 5 7§ 3º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do pr ocesso administrativo. Art. 238 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do a t o designatório dos membros da comissão, no órgão o fi cial municipal e deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos casos de impossibilidade comprovada, pela aut oridade que houver determinado a sua instauração. P ar ágr a f o Único. A não observância desses prazos não acarretará a nulidade do processo. Art. 239 A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e perit os. P ar ágr a f o Único. Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, de v endo justi fi c ar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. Art. 240 O servidor que for indiciado no curso de processo poderá, nos 5 (cinco) dias posteriores à sua indiciaç ão, requerer nova inquirição das testemunhas cujos depoimentos o comprometam. P ar ágr a f o Único. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, mer amen t e protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 241 Após lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência de ilícito adminis tr a tiv o, indicará os nomes do indiciado ou dos indiciados, e as disposições legais que entender tr ansgr edidas. Art. 242 Após a lavratura de termo de instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado ou dos indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual f acult ar -se-á vista do processo ao indiciado, na dependência onde funcione a respectiva comissão. § 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum a de 20 (vinte) dias. § 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado no órgão o fi cial municipal, durante 3 (três) dias consecutivos. § 3º O prazo do defeso poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências julgadas imprescindíveis. Art. 243 No caso de revelia será designado, de ofício, pelo presidente da comissão, um servidor estável par a se incumbir da defesa do acusado. Art. 244 ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, à aut oridade que houver determinado a sua instauração, acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a ma t éria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado. § 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fi m de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fi que obrigada ou vinculada a t ais sugestões. § 2º Deverá, também a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe par eç am de interesse do serviço público. Art. 245 Apresentado o relatório, a comissão fi c ar á à disposição da autoridade que houver mandado ins t aur ar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário dissolvendo-se 10 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 1 / 5 7(de z) dias após a data em que for proferido o julgamento. Art. 246 Recebido o processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração proferira o seu julg amen t o, no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua c ompe t ência. P ar ágr a f o Único. Veri fi c ado que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-á subme tido o processo no prazo de 8 (oito) dias, para que o julgue nos 20 (vinte) dias sub sequentes ao seu recebimento. Art. 247 A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados de vidamen t e, designará nova comissão processante. Art. 248 Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor. P ar ágr a f o Único. Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo da autoridade que houver determinado a instauração do processo, quando forem apresentados elemen t os ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão. Art. 249 Se o processe não for julgado no prazo indicado no art. 236, o indiciado reassumirá, aut oma tic amen t e, o exercício do seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento. P ar ágr a f o Único. Se o servidor houver sido afastado do exercício, por alcance ou malversação de dinheir os públicos, esse afastamento se prolongará até a decisão fi nal do processo administrativo. Art. 250 O Servidor que responde e processo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplic ada. Art. 251 Con fi gur ado o abandono de cargo, a comissão de processo administrativo iniciará os seus tr abalhos fazendo publicar, no órgão o fi cial municipal, editais de chamamento do acusador durante 3 (tr ês) dias consecutivos. P ar ágr a f o Único. Finde o prazo Fixado neste artigo, e não tendo sido feita a prova da existência de f or ç a maior ou de coação ilegal, o servidor será demitido por abandono de cargo, ou exonerado de ofício, c on f orme o caso. Art. 252 As decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão o fi cial no prazo má ximo de 8 (oito) dias. Art. 253 Se ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que de t erminar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simult aneamen t e, o inquérito policial. Art. 254 Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, será o processo remetido a aut oridade policial competente, fi c ando o translado no órgão de origem. CAPÍTUL O V D A REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 255 O processo administrativo poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição pr e vis t a no art. 191, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justi fi c ar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 2 / 5 7P ar ágr a f o Único. Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a r e visão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legítimo interesse. Art. 256 A simples alegação de injustiça da penal idade não constitui fundamento para a revisão que r equer elementos novos, ainda não apresentados no processo originário. § 1º Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das t es t emunhas que arrolar. § 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a c omissão, prestar depoimento por escrito. Art. 258 O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidir á sobre o pedido. § 1º Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento ao órgão onde se originou o processo, para a constituição de comissão, na forma prevista no art. 237. § 2º É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão de processo administrativo. Art. 259 Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o pr ocesso encaminhado para julgamento, com o respectivo relatório, ao Chefe do Poder Executivo. P ar ágr a f o Único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade de t erminar diligências, com a suspensão do mesmo, o qual se renovará quando fi ndas aquelas. Art. 260 Julgada procedente a revisão, o chefe do Poder executivo poderá alterar a classi fi c aç ão de falta disciplinar, modi fi c ando a pena, absolver o servidor ou anular e processo. § 1º A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da penalidade aplicada. § 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta. TÍTUL O V CAPÍTULO ÚNICO DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 261 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser e f e tuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido. § 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por natureza, tenham características inadiáveis e deles decorrem prejuízos à vida, à segur anç a, à subsistência e à educação da população. § 2º A admissão para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue- se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado sem qualquer outra f ormalidade, § 3 O pessoal admitido para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público ser á inscrito como contribuinte obrigatório do órgão de providência municipal, ao qual compete os enc ar g os das prestações previdenciárias constantes do respectivo contrato. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 262 Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a: I - atender as situações de calamidade pública; 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 3 / 5 7II - combater surtos epidêmicos, inclusive animais; III - promover campanhas de saúde pública; IV - atender a necessidades relacionadas a colheita e armazenamento de safras, bem como tratos cultur ais e fi t os sanitários indispensáveis ao desenvolvimento das culturas agrícolas; e V - atender ao suprimento imediato de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, e x clusiv amen t e nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licenç a a gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento. VI - atender exclusivamente aos convênios fi rmados com os Governos Federal e Estadual, para e x ecuç ão de programas de saúde pública. (Redação acrescida pela Lei nº 2100 /2000) VII - atender aos convênios fi rmados com os Governos Federal e/ou Estadual, para execução de pr ogr amas temporários na área de assistência social. (Redação acrescida pela Lei nº 2365 /2003) (R e v og ado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 263 As admissões de que trata o art. 261 terão dotação especí fi c a e serão feitas pelo prazo máximo de até 4 (quatro) meses, restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, pr oibida qualquer prorrogação. § 1º Em casos excepcionais, mediante justi fi c a tiv a fundamentada do órgão proponente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o período do ano civil e do r espectiv o exercício orçamentário. § 2º É vedada a readmissão da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo período de 2 (dois) anos, a partir do término do prazo da admissão anterior. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 264 A admissão será procedida de teste seletivo simpli fi c ado, através de procedimento adminis tr a tiv o de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina, com publicação no órgão o fi cial do Município e ampla divulgação na imprensa local, nas condições estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 262. Parágrafo Único. A admissão somente será realizada após a comprovação de estado de saúde, median t e laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do Município. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 265 As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes, public adas no órgão o fi cial municipal e registradas no Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 266 É vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de nulidade do a t o e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 267 Nas admissões por tempo determinado serão observados os níveis salariais iniciais de cada classe, constantes do plano de carreira. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 268 Ao admitido para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, será pag o o salário família, nos termos do art. 86 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 269 Ao admitido para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, será c oncedida licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 126 a 132, desta Lei, não podendo a c oncessão da referida licença ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 270 Se o admitido vier a falecer, será pago auxílio funeral calculado à razão de 50% (cinquenta por cen t o) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, observadas as normas previstas nos artigos 84 e 85, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 271 O pessoal admitido nos termos deste capítulo, quando vitima de acidente em serviço, fará jus 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 4 / 5 7apenas a uma aposentadoria especial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado no r espectiv o ato de admissão, nunca inferior ao vencimento básico inicial da tabela geral de vencimento do Município, a ser paga pelo Instituto de Previdência Municipal. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 272 Em caso de falecimento do admitido, a família fará jus a uma pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebido, a ser paga pelo instituto de previdência municipal, calculada na mesma forma estabelecida no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) Art. 273 Para atender aos encargos previstos nos artigos 271 e 272, o Município recolherá a entidade de pr e vidência municipal valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido, estabelecido em lei. (Revogado pela Lei nº 4615 /2015) TÍTUL O VI D AS DISPOSIÇÕES GERAIS E FISCAIS Art. 274 O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 275 Por motivo de crença religiosa eu de convicção fi losó fi c a ou política, nenhum servidor poderá ser priv ado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimen t o de seus deveres. Art. 276 São assegurados ao servidor público os direitos de associação sindical e o de greve. P ar ágr a f o Único. O direito de greve será exercido estritamente nos termos e limites de fi nidos em lei f eder al. Art. 277 Os prazos previstos nesta lei e na sua regulamentação serão contados em dias corridos, não se c omput ando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeir o dia útil subsequente. Art. 278 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e fi lhos, quaisquer pessoas que vivam c ompr o v adamen t e à suas expensas e constem de seu assentamento funcional, declarado por ato judicial. Art. 279 Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei os atuais funcionários regidos pela Lei Municipal nº 92 /72, de 27 de junho de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cianorte), bem c omo os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, regidos pelo Decr e t o-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). § 1º Os atuais servidores celetistas que passam a ser regidos por esta lei, e que ingressaram no ser viç o público sem a realização de teste seletivo com características de concurso público de provas ou de pr o v as e títulos, serão submetidos: a) a concurso de efetivação, os que forem declarados estáveis no serviço público municipal, na data da promulgação da Constituição Federal; e b) a concurso público, de provas ou de provas e títulos, os demais. § 2º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estatutário fi c am transformados em c ar g os, na data da publicação desta lei. § 3º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empr eg os ou funções, fi c ando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do t empo de serviço para fi ns de férias, grati fi c aç ão de décimo terceiro vencimento, aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, FGTS e outras concessões e direitos de caráter individual. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 5 / 5 7§ 4º Transitoriamente os servidores municipais efetivos e estáveis, serão enquadrados na Tabela Geral de Vencimentos na referência imediatamente superior ao do seu atual vencimento básico, aplicando-se es t as disposições aos inativos. § 5º Serão extintos os atuais quadros de pessoal, adequando-os ao art. 10 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município. Art. 280 Para os servidores que já tenham cumprido mais da metade do tempo de serviço para aquisição de licença prêmio, de que trata a Lei Municipal nº 92 /72, de 27 de Junho de 1972, alterada pela Lei Municipal nº 639 /81, de 27 de março de 1981, fi c a assegurado, proporcionalmente, o direito nos termos da lei. P ar ágr a f o Único. Na hipótese do servidor optar pelo disposto no presente artigo, o tempo de serviço par a aquisição da Licença Especial de que trata o art. 145, desta lei, será contado a partir da concessão do bene fício. Art. 281 O concursado que ingressar no serviço público municipal, após a promulgação desta Lei, subme tido ao regime desta lei, somente poderá ser bene fi ciado pela aposentadoria de que tratem os incisos II e III, do artigo 173, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, na qualidade de segur ado obrigatório da entidade de previdência municipal. Art. 282 Ao servidor público eleito para cargo de diretoria sindical são assegurados todos os direitos iner en t es ao cargo efetivo, a partir de registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração, nos termos da lei. P ar ágr a f o Único. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleit os. Art. 283 Ao servidor que já tenha cumprido as condições temporais de percepção de vantagens extintas por esta lei, para incorporação ao provento de aposentadoria, na forma das respectivas leis, fi c a assegur ado o direito a essa incorporação, no ato da aposentadoria. Art. 284 Nenhum servidor municipal, poderá perceber grati fi c aç ão, sob qualquer forma, pela participaç ão em órgão de deliberação coletiva. Art. 285 Os adicionais por tempo de serviço, até agora concedidos a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, fi cam automaticamente transformados para 1% (um por cento) por ano de exercício. § 1º Ao servidor que já possua a remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço c oncedidos e capitalizados na Forma da legislação anterior, fi c a mantida essa forma de cômputo, agr eg ando-se os novos anuênios a partir do fi nal de período sobre o qual foi concedido o último quinquênio. § 2º Ao Inativo cujos proventos sejam integrados com adicionais por tempo de serviço concedidos e c apit aliz ados na Forma da legislação anterior, fi ca mantida essa forma de cômputo. Art. 286 Será computado, apenas para efeito de aposentadoria, o período de mandato eletivo de v er eador, exercido gratuitamente, por força de atos institucionais. Art. 287 É facultada a admissão de estrangeiro, em caráter excepcional, para exercer encargos de pesquisa, tendo em vista as peculiaridades cientí fi c as de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada caso, e respeitada a legislação federal. 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 6 / 5 7Not a: Este texto não substitui o original publicado no Diário O fi cial. Art. 288 Fica assegurada, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de v encimen t os para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidoras dos P oder es Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Art. 289 Fica assegurado vencimento básico e proventos não inferiores ao menor salário fi x ado em legislaç ão federal especí fi c a. Art. 290 Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos básicos, salvo o disposto em convenção ou ac or do coletivo. Art. 291 Fica assegurada proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí fi c os, nos termos da lei. Art. 292 As disposições contidas nesta lei, não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perf eit o e acabado. Art. 293 O regime jurídico estabelecido nesta lei, é aplicado, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de Cianorte. Art. 294 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmen t e as contidas nas Leis Municipais 43 /71, de 22 de fevereiro de 1971, 92 /72, de 27 de Junho de 1972, 432 /78, de 08 de maio de 1978, 586 /79, de 06 de dezembro de 1979, 639 /81, de 27 de março de 1981, 734 /83, de 29 de Junho de 1983, 796 /84, de 15 de abril de 1984. 807 /84, de 07 de junho de 1984, 916 /85, de 05 de dezembro de 1985, 986 /86, de 18 de novembro de 1986, 987 /86, de 18 do no v embr o de 1986, 991 /86, de 19 de novembro de 1986 e 1.141 /88, de 08 de novembro de 1988. E difício da Prefeitura do Município de Cianorte, em 11 de setembro de 1990. EDNO GUIMARÃES Pr e f eit o do Município Dat a de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/03/2023 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e … 5 7 / 5 7
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
Cuida-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por JOSÉ FRANCISCO LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 64. Naquela decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi acolhida a emenda à petição inicial de mov. 62; foi reconhecida a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 03 de agosto de 2012; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferido o pedido de produção de prova oral e prova emprestada, bem como foi postergada a análise da prova pericial requerida. A audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27.10.2020 (mov. 100), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida as testemunhas arroladas pela mesma, quais sejam: José Honório da Silva, Antônio Ferreira e o informante Aroldo Rask. Ainda, foi tomado o depoimento das testemunhas Vanderci Volpato e Sérgio Donizete da Costa, arroladas pela parte ré. Na decisão de mov. 106, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. O perito Anderson Botelho Marion informou apresentou proposta de R$ 3.957,00 e requereu a intimação da parte para pagar 50% e a expedição de alvará em seu favor (mov. 113). No mov. 145, o Município informou que pagou a sua cota parte dos honorários periciais no mov. 141 (R$ 1.978,50) No mov. 147, foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. No mov. 150, foi expedido alvará de levantamento do valor de R$ 2.088,67 (50% dos honorários). Na decisão de mov. 196, foi declarada nula a perícia realizada e determinada a intimação do experto para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar nova data para a realização da prova em dia útil. Ainda, foi deferido o acréscimo em 20 % (vinte por cento) dos honorários fixados, na medida em que o laudo pericial sequer foi confeccionado, havendo ainda a necessidade de esclarecimento das partes para tanto. Noi mov. 218, o perito juntou laudo pericial. No mov. 222, o réu município manifestou ciência. No mov. 223, o autor requereu esclarecimentos. No mov. 228, o perito apresentou laudo complementar. No mov. 232, o autor manifestou e requereu a procedência da ação. No mov. 233, o réu município deixou prazo decorrer. No mov. 237, o autor apresentou alegações finais. No mov. 238, o perito requereu RPV. Na decisão de mov. 240, ausentes impugnações pelas partes nos movs. 232 e 233, foi homologado o laudo complementar apresentado pelo experto no mov. 228.2. Quanto aos honorários periciais, foi anotado que o restante dos honorários periciais (50% e o acréscimo de 20% determinado na decisão de mov. 196) será pago ao final do processo, conforme determinado na decisão de mov. 106, porquanto o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, não antecipa o valor dos honorários. Ademais, apresentada alegações finais pelo autor José Francisco Lopes Miranda de Oliveira (mov. 237), foi determinada a intimação do réu Município de Cianorte/PR para apresentar alegações finais nos termos do §2º, do art. 364 e na forma já determinada na decisão de mov. 219. No mov. 247, o réu Município de Cianorte/PR apresentou alegações finais. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA Na decisão saneadora de mov. 51, foram fixadas as seguintes questões fáticas controvertidas: Para a solução do litígio, foi deferida a produção de prova oral e pericial. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno se a função desempenhada pelo autor no cargo de motorista gera desvio de função com base na estrutura do Município de Cianorte e, em caso positivo, se há direito a alteração de seu cargo no quadro municipal e/ou de receber a diferença salarial, bem como de eventuais adicionais. Conforme destacado na decisão saneadora de mov. 64, o autor JOSÉ FRANCISCO LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA pretende a condenação do réu ao pagamento de gratificação de motorista de ambulância, adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, auxílio alimentação e demais reflexos incidentes sobre estas verbas. Sustenta, em resumo, que: (i) que foi admitido no serviço público em 02/05/2007 no cargo de auxiliar de serviços gerais, estando vinculado à Secretaria de Desenvolvimento; (ii) que desde o seu ingresso no serviço público teve sua função desviada pela Administração Pública; (iii) que nos primeiros 03 (três) meses exerceu a função de varredor de rua (gari), depois passou a ser motorista do veículo Toyota que coletava o lixo da rua, função esta na qual além de conduzir o veículo, também ajudava a coletar o lixo; (iv) que 02 meses de cada ano cobria as férias dos motoristas da saúde transportando doentes, tendo laborado até 2013, sendo depois transferido para a secretaria de Saúde de Cianorte, onde laborou como motorista de ambulância; (v) que em março de 2017 foi transferido para o distrito de Vidigal, quando foi determinado seu retorno para a função de varredor de rua, tendo suprida a gratificação de motorista (GPE-19) que estava recebendo a poucos meses e também a gratificação de remoção; (vi) que no mês de abril de 2017 também lhe foi retirado o direito à percepção do auxílio alimentação de R$ 414,16 (quatrocentos e quatorze reais e dezesseis centavos); (vii) que no período em que laborou na coleta de lixo urbano teve contato com agentes insalubres, tendo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, contudo, recebia apenas o adicional no percentual de 20%, havendo, portanto, diferenças a serem adimplidas pelo Município. DO DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função ocorre quando o Estado utiliza o trabalho de um servidor público em uma função diferente daquela para a qual foi legalmente designado. Para que se configure o desvio de função, é necessária prova de que o servidor executou tarefas diferentes daquelas para as quais foi oficialmente designado, bem como essas novas responsabilidades não estejam explicitamente ou implicitamente incluídas na descrição legal de seu cargo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.091.539/AP, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 14), fixou a seguinte tese: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Referido julgamento, inclusive, originou a Súmula n. 378, que tem a mesma redação. Logo, uma vez comprovado o desvio de função, é necessário proceder a uma forma de compensação ou ajuste da remuneração do servidor para refletir a atividade desempenhada (se esta for mais bem remunerada), caso contrário, pode configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública empregadora. In casu, as provas colhidas demonstram o autor, aprovado em concurso como "Auxiliar de Serviços", com início em 02/05/2007 na função de gari (varredor de rua), exercia desvio de função, porquanto, concomitantemente, exercia o cargo de motorista de um veículo que coletava o lixo ("Toyota"). Nesse ponto, embora o município réu tenha aduzido que uma das atribuições do cargo de "Auxiliar de Serviços" com a função de gari também seria conduzir veículo, não trouxe provas nesse sentido, sendo que sequer detalhou a legislação municipal nesse sentido. Aliás, com a petição inicial, o autor juntou cópia da Lei Municipal n. 1.344, de 28 de agosto de 1991 (Dispõe Sobre a Reforma Administrativa da Prefeitura do Município de Cianorte, Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte), na qual é possível observar que as atribuições de serviços gerais/função de gari e de motorista não são correlatadas. A propósito: [...] Da mesma forma, no período de outubro de 2015 até março de 2017, o autor comprovou que laborou com desvio de função, pois seu cargo é de "Auxiliar de Serviços" e, no entanto, também exerceu funções próprias do cargo de "Motorista", quando conduzia ambulância para o município. Nesse ponto, anoto que os próprios holerites trazidos pelo autor demonstram que a partir de outubro de 2015 (mov. 1.13), mesmo estando no cargo de "Auxiliar de Serviços", ele começou a receber a gratificação de motorista (rubrica "grat. motorista GPE-19"), que perdurou até março de 2017 (movs. 1.14 e 1.15), o que foi corroborado pela prova oral produzida nos autos. A propósito, colaciono depoimentos do autor e das testemunhas arroladas que corroboram as alegações de que ele, quando atuava na função de gari (varredor de rua), também exercia função de motorista do caminhão de lixo, bem como durante um período em que ele laborou exclusivamente como motorista de ambulância (destaquei): Depoimento pessoal do autor José Francisco Lopes Miranda de Oliveira (mov. 100.8: "[...] Após a confirmação do nome completo do autor. Em um primeiro momento, foi informado que seriam prestados alguns esclarecimentos os quais foram alegados durante o processo, ele concordou. Foi perguntado se seu serviço começou em maio de 2007, ele concordou. Questionou-se “em qual função?”, ele respondeu: “serviços gerais”; Reiterou-se: “O senhor foi aprovado para trabalhar nos serviços gerais.”, ele concordou. Em seguida, questionou: “O senhor trabalhou nessa função ou trabalhou em outra?”, a parte autora respondeu: “No serviço geral, passado a motorista, mas não oficialmente, por ser passado trabalhava como motorista”. Foi indagado qual função o Senhor José exerceu na prefeitura durante todo o período, ele respondeu: “Serviços gerais, motorista de carro de coleta de lixo - nesse momento ele enfatizou dizendo “lixo ‘solto’ e não lixo doméstico, lixo da rua” - Alguns tempos na ambulância e Combs de saúde”. Foi interrogado se ele se lembrava das datas aproximadas (“de que tempo a que tempo”) em que ele exerceu cada uma das funções, José respondeu: “Eu entrei em 2007 como serviços gerais, de verdade, eu trabalhei três ou quatro meses como varredor de rua. Mas depois não havia motorista para a ‘Toyota’ e como eu tinha habilitação, me colocou como motorista”. O autor alega ter exercido essa função de dirigir a Toyota de 2007 a 2013, que era para recolher o lixo público da rua. Foi questionado se como motorista ele também possuía contato com o lixo/se ele ajudava na coleta, ele disse que sim, tanto dirigia quanto ajudava a catar o lixo. José contou que em 2013 ele pegou uma licença sem vencimento de dois anos, porém ele não a cumpriu por completo, voltou com sete meses. Ao retornar, José afirma ter sido removido para Cianorte para trabalhar na secretaria de saúde. Foi perguntado qual a função ele teria exercido na secretaria de saúde, a parte autora respondeu: “De início eu era motorista de um carro baixo no posto de saúde para o transporte de pacientes. Depois de alguns meses, não sei determinar ao certo quantos meses, eu comecei a fazer plantão de ambulância, das 5h30 às 7h30 da noite para retirar as altas da Santa Casa. Ai eu saia do posto as 5h, corria lá pegar a ambulância e fazia até 7h30. Isso era um mês cada um, eram 4 motoristas que faziam e cada um pegava um mês fechado”. Foi reiterado: “isso finalzinho de 2013 para 2014”. Foi questionado “Em 2014, além de motorista de carro baixo o senhor também fazia plantão à noite?”. Ele concordou: “isso, devido a mudança”. José afirma ter permanecido exercendo essas duas funções de 2014 a 2017, quando, então, ele foi removido devido a uma lei em que a promotoria removeu todos os serviços gerais. Onde então ele deixou o serviço de motorista e voltou ao distrito de Vidigal para voltar a exercer serviços gerais novamente. Sendo assim, foi interrogado: “De 2017 até os dias atuais (gravação feita dia:27/10/2020) o senhor permanece nos serviços gerais?”, ele concordou dizendo que sim, e então completou, “Sim, mas com a ambulância também fazia alguns eventos também, como esses eventos de ciclismo, corrida, ‘expovest’...”. Nesse momento, foi questionado se ao fazer esses eventos José recebia alguma gratificação ou algo com esse mesmo propósito, ele respondeu: “Bom, insalubridade eu sempre tive pois trabalhava na área da saúde e é uma área de risco. Mas a gratificação, de início, da ambulância, eu não tinha. Não me lembro depois de quantos meses me colocaram na gratificação”. Foi perguntado se ele se lembrava a porcentagem de insalubridade que ele recebia, ele disse não lembrar, porém era R$200,00 e “alguma coisa”. Ao questionar sobre a gratificação, quando ele passou a receber, José disse “Acho que aqueles 40% eu recebia”. Também foi indagado sobre o auxílio alimentação, o autor respondeu “O auxílio alimentação foi tirado de todos os funcionários né, aí foi colocado o auxílio saúde”. Nesse momento, foi liberado ao procurador indagar o Senhor José. O procurador perguntou: “Quando o senhor voltou a trabalhar em Vidigal?”, ele respondeu “Eu voltei em 2017”. O procurador perguntou novamente: “E qual a atividade do senhor lá?”, ele reiterou “Serviços gerais”. O procurador disse: “Entende-se que em ‘Serviços gerais’, o senhor disse trabalhar com lixo, certo?”. José complementou: “Isso, meu trabalho é Serviço geral, carregamento de lixo, limpeza...”. Sendo assim, o procurador pergunta: “Mas atualmente, o que senhor está fazendo hoje?”, ele respondeu: “No momento, eu trabalho de auxiliar no Correios, como Serviços gerais”. [...]". Testemunha Sérgio Donizete da Costa (mov. 100.9): "[...] Em um primeiro momento foi explicado o motivo dele ter sido convocado, e questionou se havia algum vínculo de amizade ou inimizade com a parte autora, Sérgio afirmou que não e que poderia dar continuidade às perguntas. Foi questionado se Sérgio conhecia o Senhor José Francisco, Ele respondeu: “Conheço, trabalhamos juntos por um tempo”. Perguntou-se: “Qual o período?”, Sérgio respondeu: “não me lembro o período”. Foi indagado: “Qual função ele exercia?”, ele respondeu: “Motorista, igual a gente mesmo”. Nesse momento foi interrogado: “motorista de ambulância ou de outra coisa?”, ele respondeu: “De tudo, ambulância, carro baixo... Era na área da saúde”. Questionou também se José possuía contato com os pacientes; Sérgio afirmou que sim. Foi perguntado também se Sérgio sabia se José recebia alguma gratificação para trabalhar como motorista de ambulância, Sérgio afirmou não se recordar, mas acha que José não possuía não. Questionaram se ele sabia qual cargo José havia sido aprovado para trabalhar na prefeitura; Sérgio respondeu “Serviços gerais, né?”. Indagaram Sérgio: “Como serviços gerais, ele poderia atuar no cargo de motorista de ambulância?”, ele respondeu: “É, que eu saiba não né?”. Perguntaram também se ele sabia, em média, quanto tempo José ficou trabalhando exercendo essa função; Sérgio disse não poder afirmar pois não se lembrava. Indagaram sobre o auxílio alimentação, se Sérgio o recebia, ele afirmou que sim e que não deixou de recebe-lo; Sérgio reitera: “A única diferença é que agora vem no holerite, antes vinha separado (em cesta e não em dinheiro)”. Perguntaram se ele sabia onde o José estava trabalhando hoje em dia; ele disse não saber, tendo em vista que José mora em Vidigal e não em Cianorte, então os dois não possuíam mais contato. Neste momento, abriram espaço para as perguntas. Um primeiro Doutor questionou: “ A respeito do transporte de passageiros da saúde, vocês (motoristas) chegam a ter contato direto com essas pessoas?”. Sérgio afirmou que sim. O Doutor em questão deu-se por satisfeito. Sendo assim, o outro Doutor presente em sala começou seus questionamentos, ele indagou “Quais tipos de pessoas vocês transportam/Quais tipos de doença?”; Sérgio respondeu: “Todos os tipos de doenças, a mais grave que está tendo agora é o Covid-19”. Mantendo a mesma linha de raciocínio, perguntaram “e no tempo que o senhor trabalhou com o José? Eram doenças contagiosas, pessoas com trauma?”, Sérgio reiterou: “Todos os tipos”. O Doutor em questão perguntou: “as pessoas enfermas, vocês tinham contato? Pegavam no colo?”, Sérgio disse: “Sim, pegávamos”. Indagaram se eles possuíam algum “EPI” (Equipamento de Proteção Individual), Sergio respondeu que devido a Covid-19 eles estavam tendo máscara e luvas, mas antes não tinham. [...]". Testemunha Vandeci Volpato Garcia (mov. 100.10): "[...] Em um primeiro momento foi explicado o motivo dele ter sido convocado, e questionou se havia algum vínculo de amizade ou inimizade com a parte autora, Vandeci afirmou que não e que poderia dar continuidade às perguntas. Foi questionado se Vandeci conhecia o Senhor José Francisco, Ele respondeu que sim, pois recentemente ele havia começado a trabalhar no distrito de Vidigal com ele, devido a remoção do posto de saúde que o Senhor José sofreu. Perguntou se ele se recordava a quanto tempo, Vandeci respondeu: “A uns 3 anos mais ou menos”. Questionaram se o senhor Vandeci sabia qual função o Senhor José ocupava atualmente, ele respondeu: “Atualmente ele está em uma agencia do Correio que nós temos, então lá fica lá recebendo carta, atendendo telefonema e atendendo ao público que as vezes vão lá”. Indagaram ao Vandeci se ele sabia qual cargo/função o senhor José Francisco possuía antes, o mesmo respondeu: “Antes do Correios ele trabalhava lá na rua comigo também, como serviços gerais”. Perguntaram, então, se o senhor Vandeci sabia qual era a função que José possuía em Cianorte antes de ir para Vidigal, ele respondeu: “Quando eu entrei aqui em 2013, foi pedida uma remoção dele para Cianorte para trabalhar na saúde. Agora, conforme o jeito, andamento, horário, função que o José possuía eu não posso garantir pois não é o meu ponto”. Questionaram: “E na saúde, o senhor sabe o que ele fazia? Se ele era motorista...”. Vandeci respondeu: “olha, acho que motorista por que houveram várias situações em que ele mesmo foi buscar paciente lá em Vidigal com a ambulância”. Perguntaram se Vandeci sabia se José possuía alguma gratificação como motorista de ambulância, ele disse não saber. Reiteraram novamente a pergunta questionando se de 2013 a até o momento que José voltou a trabalhar em Vidigal se ele permaneceu atuando como motorista de ambulância, Senhor Vandeci respondeu que pelo que ele via/presenciou, sim. Perguntaram a respeito do auxílio alimentação, se ele tinha ciência de como funcionava e ele disse não saber informar também. Nesse momento abriram os questionamentos para os Doutores presente. O primeiro perguntou se Vandeci tinha conhecimento de alguma licença que José teria tirado antes de iniciar sua atuação em Vidigal devido ao outro serviço; ele respondeu não saber ao certo, mas havia uma licença de 2 anos que ele havia tirado, porém não chegou a completar esse período visto que logo foi chamado para trabalhar. O outro Doutor presente questionou: “O senhor recebe vale alimentação?”, Vandeci respondeu: “Eu não recebo pois sou cargo comissionado, minha função não me permite”. [...]". Testemunha José Honório da Silva (mov.100.11): "[...] Em um primeiro momento foi explicado o motivo dele ter sido convocado, e questionou se havia algum vínculo de amizade ou inimizade com a parte autora, José Honório afirmou que não e que poderia dar continuidade às perguntas. Foi questionado se José Honório conhecia o Senhor José Francisco, Ele respondeu que sim, pois eram companheiros de serviço. Questionaram se José Honório trabalhava a muito tempo com o Senhor Francisco, ele respondeu que trabalhavam juntos a 14 anos. Perguntaram: “Qual função ele exerceu nesse período em que eles trabalharam juntos?”, José Honório respondeu: “Ele trabalhava como removedor de lixo em uma ‘Toyota’ até 2013, ai depois ele foi removido para a Secretária da Saúde”. Indagaram se ele se lembrava em que ano o Senhor José Francisco começou a trabalhar com a ‘Toyota’ na rua, José respondeu: “com a ‘Toyota’ ele começou em 2007”. Reiteraram o questionamento repetindo a pergunta e acrescentando se ele trabalhava apenas como motorista ou se ele tinha contato com o lixo também, José Honório respondeu: “Ele tinha contato com o lixo também, pois ele não só dirigia como também ajudava a gente a recolher, então encostava no lixo”. Perguntaram: “Qual tipo de lixo que era? Lixo de rua, lixo domiciliar...”; Honório respondeu: “Era de tudo, lixo de rua, animal morto, comida de 3 ou 4 dias jogada”. Indagaram se o Senhor Honório sabia qual função o senhor José Francisco foi designado ao ser removido para a Secretaria de Saúde de Cianorte; Respondeu: “Ele era motorista de ambulância, transportava paciente, médico, enfermeiros...”. Questionaram se ele tinha ciência de quanto tempo José Francisco ficou nessa condição de motorista de ambulância, Honório disse que não sabia dizer exatamente quanto tempo foi, mas acredita que foi de 2016 para 2017. Perguntaram se ele tinha conhecimento de José Francisco ter tido contato com os pacientes durante o serviço; ele respondeu que tinha sim contato com todo tipo de paciente e todo tipo de doença também. Perguntaram: “o Senhor sabe se ele recebeu algum tipo de gratificação para exercer essa função de motorista de ambulância?”, Honório respondeu: “Pelo que eu saiba gratificação ele não teve”; Questionaram: “E quanto a insalubridade?”, Ele respondeu: “A insalubridade ele recebia por ter contato com os pacientes né”. Indagaram também quanto a 2017, Honório respondeu: “Ele voltou para Vidigal e exerce o mesmo serviço que antes. Ele trabalhava limpando as ruas em Vidigal, agora ele está trabalhando na agencia do Correio; Mas a função dele é a mesma, ele está no Correio ‘emprestado” ali, por que ele é serviços gerais né”. Perguntaram “E o que ele faz no Correio?”, Honório completou “ele entrega correspondência, ele trabalha dentro da agencia do Correio”. Questionaram: “E o auxílio alimentação?”, ele respondeu: “antigamente era auxílio alimentação, agora passou a ser auxílio doença/saúde, mas o valor é o mesmo”. Abriram-se então o momento para as interposições dos Doutores. O primeiro questionou a quanto tempo José Francisco atua no Correios, Honório respondeu que era pouco mais de um ano. O Doutor então questionou “E antes disso ele trabalhava na rua”; ele respondeu “isso, como gari”. O segundo Doutor presente em questão, indagou quanto a licença, se o Sr. Honório lembrava quanto tempo o Sr. Francisco ficou de fora; ele respondeu: “uns 7 meses Doutor”. [...]". Testemunha Antônio Pereira (mov.100.12): "[...] Em um primeiro momento foi explicado o motivo dele ter sido convocado, e questionou se havia algum vínculo de amizade ou inimizade com a parte autora, Antônio afirmou que não e que poderia dar continuidade às perguntas. Foi questionado se Antônio conhecia o Senhor José Francisco, Ele respondeu que eram conhecidos. Senhor Antônio alega não ter trabalhado com o José, apenas teve contato com ele entre 2007 a 2013. Questionaram: “E o que o José fazia nesse período?”, Antônio respondeu: “Ele trabalhava de gari, ele dirigia uma ‘Toyota e catava o lixo da rua”; Seguindo esse raciocínio perguntaram: “Ele apenas dirigia ou tinha contato com o lixo?”, Senhor Antônio respondeu: “Ele tinha contato sim, pois ele pegava também”. Ele completou: “Foi nesse período de 2007 a 2013, pois eu trabalhava na ambulância com o meu outro parceiro não com o José, porém as vezes quando precisava de um suplente nós o tirávamos do serviço dele para que nos suprisse”. Indagou-se, portanto: “Então mesmo nesse período de 2007 a 2013 o senhor José já ajudava na saúde? Além de ser4 motorista da Toyota ele também trabalhava na saúde?”, Antônio disse: “Por exemplo, se e tivesse que sair devido a um compromisso naquele dia, a gente pedia para o chefe dele, que nos acompanhava, para que ele pudesse suprir”. Perguntaram se esse fato ocorria de modo esporádico, ele disse que era de vez em quando, não era algo rotineiro, era somente quando precisava. Ao ser questionado, Antônio disse que não tinha ideia de quantas vezes foram porque era realmente questão de precisão devido a uma “força maior”. Questionaram se o senhor Antônio sabia com o que o senhor José trabalhava depois de 2013, ele disse não saber pois perderam o contato depois dessa época. Nesse momento o procurador questionou: “Você está dizendo que eventualmente o Senhor José te cobria e pegava a ambulância para substituir o senhor ou seu colega, e independente disso, ele tinha outras funções que exercia”, ele completou: “sim, nesses casos de força maior ele deixava a função dele, deixava a ‘Toyota’ de lado e pegava a ambulância”. [...]". Informante Aroldo Rask (mov. 100.13): "[...] Em um primeiro momento foi explicado o motivo dele ter sido convocado, e questionou se havia algum vínculo de amizade ou inimizade com a parte autora, Aroldo afirmou que não e que poderia dar continuidade às perguntas. Todavia, foi constatado que o Aroldo também possuía processos semelhantes a este contra o município de Cianorte, sendo assim, ele seria ouvido como informante pois poderia ter interesse no entendimento que poderia ser dado. Foi questionado se Aroldo conhecia o Senhor José Francisco, Ele respondeu que sim, bem como também tinha conhecimento de suas funções dentro do município, onde primeiro ele começou nos serviços gerais e depois começou a trabalhar na saúde. Aroldo alega não se recordar exato o período, mas por também trabalhar saúde ‘todas as funções que ele fez, o José também fez. Questionou-se “E o que ele fez?”, Aroldo respondeu: “Na saúde a gente faz de tudo um pouco, carrega doente no colo...”. Perguntaram: “Mas ele era motorista de ambulância?”, ele respondeu: “Ele estava na atividade de motorista, mas era serviços gerais”. Indagaram: “Nessa função de motorista, ele auxiliava também a carregar os pacientes?; Aroldo afirmou que sim. Questionaram se Aroldo tinha ciência se José recebia alguma gratificação por estar como motorista de ambulância. Ele disse não ter conhecimento a respeito desse assunto e nem a respeito da insalubridade. Ao ser questionado sobre auxilio alimentação, Aroldo afirma que antes eles recebiam cestas, porém após mudanças obtidas, passou a vir como dinheiro e com o título de “auxílio doença”. Abriu-se então, o momento de indagação por parte dos Doutores presentes. Primeiro indagou-se a respeito de que tipo de doentes/doenças eles tinham contato, Aroldo afirmou que sim; o Doutor então perguntou quais seriam essas doenças, ele responde: “HIV, tuberculose, H1N1... porém antes (da pandemia) a gente não tinha máscara, nem luva”. Questionaram se eles atendiam muitos acidentes com a ambulância, Aroldo disse: “sim Doutor, acidente todo dia tem né. Mas atendia tanto acidente grave quanto pessoas que passavam mal em casa e precisavam ir para UPA, fazer raio X... E é nesse momento que tinha que pegar no colo, colocar na maca, levar para ambulância. Mas o José também trabalhava com as Combs em que trazia o pessoal para consulta coletiva”. O outro Doutor presente questiona Aroldo se ele sabia se José havia tirado alguma licença nesse período, ele responde que não tem conhecimento desse tipo de informação, o que ele possuía conhecimento era a forma com que eles trabalhavam. Questionaram também se ele sabia em que função José exercia agora, ele respondeu: “Eu sei que ele trabalha como serviços gerais, mas exatamente com o que eu não sei dizer”. [...]". Sem prejuízo, não merece amparo a alegação do autor de que o início do desvio da função como motorista de ambulância teria ocorrido em 01.01.2014, porquanto nenhuma das testemunhas arroladas por ele soube mencionar a data inicial em que ele teria exercido o cargo de motorista de ambulância. O que se tem são alegações genéricas do autor no sentido de que o início do desvio da função teria ocorrido em 01.01.2014, enquanto o Município aponta que teria ocorrido em outubro de 2015, o que é corroborado pelo fato do autor, repise-se, ter começado a receber a gratificação de motorista (rubrica "grat. motorista GPE-19") tão somente após outubro de 2015, conforme holerites juntados nos autos. Ademais, ao contrário do que alega o autor, o desvio de função não gera o direito à promoção para a outra classe da carreira (do cargo de "Auxiliar de Serviços" para "Motorista", seja do "Toyota" ou de "ambulância"), mas apenas às diferenças dos vencimentos decorrentes do exercício desviado. Aliás, esse é o teor da Súmula Vinculante n. 43, do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (REsp. 1.091.539/AP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.03.2009). 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.107.109/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21.9.2010, DJe 25.10.2010.) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. SUPERVISORA ESCOLAR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETORA ESCOLAR. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DECORRENTES. SÚMULA N. 378 E TEMA 14 DO STJ. APELO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA SERVIDORA EM SUPOSTO ACORDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DESVIO DE FUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o servidor público que exerce as funções de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado tem o direito de receber diferenças vencimentais, como indenização pelo reconhecimento do desvio de função, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula n 378 e no Tema 14, segundo os quais, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". (TJ-SC - APL: 03012207320178240113, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Dessa forma, com relação aos pedidos relacionados ao desvio de função, o autor faz jus a diferenças de verbas remuneratórias do seu cargo "Serviços Gerais" na função de gari (varredor de rua) com a função de motorista do "Toyota" que coletava lixo e, ainda, no período em que exerceu a função de motorista de ambulância, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Anote-se, por fim, que a necessidade de liquidação decorre do fato de que, na decisão saneadora de mov. 64, o Juízo reconheceu a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 03 de agosto de 2012. Ainda, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurada a data final em que o autor exerceu a função de gari (varredor de rua) e na qual também dirigia um veículo, sobretudo porque, em Juízo (mov. 100.8, instrução feita em 27.10.2020), aduziu que atualmente trabalhava como "auxiliar nos correios, como serviços gerais". DA INSALUBRIDADE A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, e por extensão aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII. O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador, seja ele atuante no setor público ou na inciativa privada, em razão da exposição a agentes nocivos à sua saúde. A lei municipal nº 1267/90 (mov. 1.17), que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Cianorte, prevê em seus artigos 93 e 101, o direito do servidor público do Município réu ao recebimento do adicional de insalubridade, quando, no exercício da função pública, tiverem contato com agentes nocivos a sua saúde. “Art. 93 Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada a criação de novas: [...] VIII - gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa; [...]” “Art. 101 Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalho com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.” § 1º. O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município: a) para as atividades perigosas, penosas ou insalubres, na base de 30% (trinta por cento); e b) para servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, na base de 40% (quarenta por cento).” A classificação ou enquadramento da atividade do autor como insalubridade, depende da realização de perícia técnica do seu ambiente de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, foi realizada perícia na qual o experto constatou que tanto na atividade como gari (varredor de rua), quando também dirigia o veículo "Toyota" que coletava lixo, tanto como motorista de ambulância, o autor esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde e caracterizadores do adicional de insalubridade. A propósito (mov. 228): [...] Todavia, não é o caso de aplicar, quanto ao período em que atuou como "gari" (varredor de rua) e também como motorista do "Toyota" o percentual de adicional de insalubridade indicados pelo perito (40%), porquanto fundamentado na NR n. 15, que não é aplicável a servidores na qual a legislação municipal tem previsão especifica dos percentuais em trabalho insalubre. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DELIBERANDO QUANTO A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 AO CASO EM TESTILHA. 1. Embora a Constituição Federal de 1988 preveja em seu art. 7º, inc. XXIII, o direito a percepção de adicional de insalubridade, é certo que tal norma é de eficácia limitada, carecendo, portanto, de regulamentação específica no âmbito do regime jurídico do servidor público municipal. 2. O Município demandado, possui regramento próprio quanto ao tema em debate, razão pela qual, a percepção do adicional de insalubridade deve observar aquilo que prevê a Lei Municipal nº 861/2008, que dispõe sobre o regimento jurídico dos servidores públicos do município de Aurilândia. 3. Inaplicável aos servidores públicos, regidos por estatuto jurídico próprio, as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, face a natureza do vínculo formado entre o servidor e o ente público ao qual é vinculado. 4. Incabível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo o servido, se for o caso, optar por um deles, dada a previsão legal insculpida na legislação municipal. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0424689-16.2016.8.09.0015 AURILÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEME. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ODONTÓLOGO HORISTA. Pretensão da autora à condenação da Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre as férias, 13º salário e horas extras. R. sentença de parcial procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos apenas nas horas extras. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. Laudo pericial que concluiu que a servidora labora de forma habitual e permanente exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Observância à NR-15. Inexistência de afronta a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF. Precedentes. Termo inicial. Inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado pelo E. STJ nos PUIL nº 413 e 1.954, que se referem aos casos em que pleiteada a concessão do adicional de insalubridade. No caso concreto, a autora já recebia o adicional de insalubridade, pleiteando apenas sua majoração para o grau máximo. Laudo pericial de natureza meramente declaratória. Observância à prescrição quinquenal. Adicional de Insalubridade que, contudo, não se incorpora ao vencimento e não incide nas férias e 13º salário, mas deve ser considerado no cálculo das horas extras. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Observância ao Tema nº 810, do E. STF. Aplicação do índice previsto na EC nº 113/2021, após sua entrada em vigor, ressalvada, ainda, a observância do que for decidido pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064. Manutenção da r. sentença de parcial procedência. Honorários advocatícios devidos pelo Município. Majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). Observação nesse sentido. RECURSOS DE APELAÇÃO DO RÉU e RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação: 1005424-56.2022.8.26.0318 Leme, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/04/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento, por servidor municipal estatutário, de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), com base no art. 192 da CLT. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. R. sentença que reconheceu o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 30%, com base no que dispõe a legislação municipal. Inaplicabilidade da CLT no caso em tela. Precedentes desta E. Corte. R. sentença mantida. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Deixo de majorar a verba honorária em fase recursal, pois não houve apresentação de contrarrazões. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00033671020238260266 Itanhaém, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2024) Aqui, observo que o Anexo XII da Lei Municipal n.1.344/91(mov. 1.16), dispõe que os " Servidores que exercem atividades de varreção de ruas " tem direito a 30% de adicional de insalubridade. Nesse ponto, conforme apontado pelo município réu, conforme holerites juntados com a petição inicial, o autor, no período em que atuou como "gari/varredor de rua" e também como motorista do "Toyota" recebeu adicional de insalubridade GPE-23, que seria de 30%, de sorte que, nesse cargo com desvio, ele fará jus a eventuais diferenças do adicional devido observando-se o parâmetro do salário de motorista (e não auxiliar de serviços), com o abatimento do adicional de insalubridade já recebido. Por outro lado, com relação ao período em que o autor trabalhou como "motorista de ambulância", é o caso de aplicar o percentual indicado pelo perito (20%), que deverá observar o parâmetro do salário de motorista (e não auxiliar de serviços), uma vez que a legislação municipal não dispõe de percentual específico de insalubridade para motoristas. Também nesse ponto, anoto que o autor também recebeu no período de desvio de função como "motorista de ambulância" adicional de insalubridade GPE-23, que seria de 30%, de sorte que, nesse cargo com desvio, da mesma forma, ele fará jus a eventuais diferenças do adicional devido observando-se o parâmetro do salário de motorista (e não auxiliar de serviços), com o abatimento do adicional de insalubridade já recebido. Ademais, anoto que o adicional de "grat. motorista GPE-19" previsto anexo IX, da da Lei Municipal n.1.344/91(mov. 1.16) não se confunde com o adicional de insalubridade reconhecido, sendo verbas diversas. DO ADICIONAL DE MOTORISTA O autor, no período em que exerceu em desvio o cargo de "gari" (varredor de rua), também faz jus ao adicional de " Motorista de Ônibus e Caminhões" de 20% previsto anexo IX, da da Lei Municipal n.1.344/91(mov. 1.16) DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO No caso em apreço, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio alimentação (último valor pago de R$ 415,16) que era pago pela municipalidade, uma vez que tal vantagem foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 6, de 21 de março de 2017 (mov. 34.4, que revogou o artigo 80, da Lei Municipal n. 1.267/90 - em anexo), que criou o auxílio-saúde no valor de R$ 420,00, de sorte que todos os servidores municipais pararam de receber tal auxílio e não apenas o autor. Veja-se: artigo 31 daquela Lei Complementar: Nesse ponto, destaco que o STJ estabeleceu que o princípio da irredutibilidade de vencimentos se aplica apenas a verbas de natureza permanente, não sendo o caso do auxílio-alimentação, que possui natureza transitória, conforme a decisão tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 4.227/MA, que afirma: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. 1. Pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico. 2. A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade. As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 3. As gratificações de serviço ativo e de habilitação policial militar, bem como das indenizações de representação, moradia e compensação orgânica não integram os vencimentos, tendo sido incorporadas ao soldo por força da Lei nº 4.940/89, não havendo falar em redução vencimental à vista do comprovado acréscimo vencimental. 4. Precedentes (RMS 5.216/MA, Relator Ministro José Dantas, in DJ 28 /8/95 e RMS 3.995/MA, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ 5/12/94). 5. Recurso improvido. (RMS n. 4.227/MA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 206.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI N. 5.859/99. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ALCANÇA APENAS AS VANTAGENS PERMANENTES. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos. Não há razão para se invocar direito adquirido, nem tampouco a preservação dessa vantagem como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 18.127/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AUTARQUIA TRANSITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ANTERIOR REGIDA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N. 7.144/2020. SUPRESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECOLHIMENTO DE FGTS EM PERÍODO POSTERIOR À MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT). ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO QUE RESULTA EM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADD). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA QUE O EMPREGADO PÚBLICO PASSE PELO ESTÁGIO PROBATÓRIO APÓS O ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA DE 44 HORAS SEMANAIS ORIGINÁRIA DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUE DEU PROVIMENTO PARA O CARGO. ART. 7º, CAPUT, DA LEI N. 7144/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI N. 7144/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-PR 00274558420228160021 Cascavel, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2024) Logo, o pedido é improcedente nesse ponto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947) sendo fixadas as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ainda, todos os embargos de declaração opostos foram rejeitados, negando-se a modulação dos efeitos. Logo, aplica-se a o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213) Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494. Após 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99. 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes deste TRF4 e do STJ. 4. Na esteira do que já decidido por esta Corte, a inscrição do pai da parte autora como autônomo, na condição de "condutor de veículos de tração animal", de per si, não descaracteriza a condição de segurado especial, já que, no contexto dos autos, não revelou o afastamento das lides rurais. 5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e aquele declarado em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905 e inalterado após o julgamento do Tema nº 810 pelo STF, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade restou reconhecida no julgamento do Tema nº 810 pelo STF). A partir de 09/12/2021, e para fins de atualização monetária do débito, haverá incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. (TRF4, AC 5021676-08.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. 1. Quando o acórdão exequendo transitou em julgado depois do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e determinou a aplicação do indexador declarado inconstitucional, o título judicial é inexigível no ponto, sendo cabível a aplicação dos critérios de atualização monetária reconhecidos pelos Tribunais Superiores. 2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". (TRF4, AG 5052287-02.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O benefício assistencial não tem natureza previdenciária, de modo que a correção monetária sobre os valores pretéritos deve ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, até a vigência da norma que determinou a incididência da taxa Selic. (TRF4 5013470-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgando o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOSÉ FRANCISCO LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR para o fim de: a) reconhecer o desvio de função do autor, ocupante do cargo de "Auxiliar de Serviços", no período em que ocupava a função de gari (varredor de rua) para a municipalidade e exerceu funções de cargo de motorista (do veículo "Toyota"), bem como no período entre outubro de 2015 até março de 2017, em que, também no cargo de "Auxiliar de Serviços", exerceu funções de cargo de motorista de ambulância; b) condenar a ré ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias com relação ao cargo de "Auxiliar de Serviços" nos períodos em que exerceu o cargo de motorista (desvio de função); c) condenar a ré no pagamento do adicional de insalubridade, sendo de 30% no período em que atuou como "gari" (varredor de rua) e também como motorista do "Toyota" e, ainda, de 20% no período em que o autor trabalhou como "motorista de ambulância", observando-se em ambos os casos o parâmetro do salário de motorista. Nesse ponto, deverá ocorrer o abatimento do montante já recebido pelo autor a título de adicional de insalubridade GPE-23. d) condenar a ré no pagamento do adicional de " Motorista de Ônibus e Caminhões" de 20% previsto anexo IX, da da Lei Municipal n.1.344/91 no período em que o autor atuou como "gari" (varredor de rua") e também como motorista do "Toyota". Conforme destacado na fundamentação, os valores deverão ser apurados da fase de liquidação de sentença, sobretudo considerando que, na decisão saneadora de mov. 64, o Juízo reconheceu a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 03 de agosto de 2012, bem como da necessidade de observar o termo final na qual o autor deixou a função de gari (varredor de rua), sobretudo porque, repise-se, em Juízo (mov. 100.8, instrução feita em 27.10.2020), aduziu que atualmente trabalhava como "auxiliar nos correios, como serviços gerais". A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494. Após 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Nos moldes do art. 82, §2º do CPC, diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% das custas processuais e o réu com os 50% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no valor mínimo dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação após a sua efetiva definição/liquidação. Ainda, arbitro em favor dos patronos das rés honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (autor perdeu os pedidos de manutenção no cargo de motorista e auxílio alimentação), sendo vedada a compensação. Tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa com relação ao autor, uma vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 27). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TJPR. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. No mais, tendo em vista que na presente sentença foi reconhecido o desvio de função do autor no cargo efetivo que ocupa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e providências pertinentes no âmbito administrativo e judicial de eventual Promotoria com atribuição no patrimônio público. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto w w w.LeisMunicipais.c om.br Versão consolidada, com alterações até o dia 23/02/2023 LEI Nº 1267, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. I N S TI TU I O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES P Ú B L I C O S CIVIS DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, S ANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTUL O I CAPÍTUL O ÚNICO DISPOSIÇ ÕE S PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Cianorte, abr ang endo a administração direta, as autarquias e as fundações Instituídas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa que exerce cargo público. Art. 3º Cargo Público é a unidade básica de estrutura organizacional, com atribuições e r esponsabilidades especí fi c as. P ar ágr a f o Único. Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter efetivo eu em c omissão, em número certo e pagos pelos cofres públicos, têm denominação própria, com especi fi c aç ão de requisitos exigidos para o seu exercício. Art. 4º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa. P ar ágr a f o Único. Quando se tratar de cargo em comissão e de funções de che fi a, eu no caso de sub s tituiç ão, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo. Art. 5º Os servidores públicos terão tratamento uniforme, no que se refere à concessão de índices de r eajus t es, de outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne e desenvolvimento nas carreiras. Art. 6º A revisão geral de vencimentos básicos e a reposição da remuneração em decorrência de alt er aç ão de poder aquisitivo da moeda far-se-á sempre no primeiro mês de exercício fi nanceir o, sem dis tinç ão de índices entre os servidores públicos. TÍTUL O II DO PROVIMENTO, DO APROVEITAMENTO, DA DISPONIBILIDADE, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO 1 9 / 0 3 / 2 0 2 5, 15:57Lei Ordinária 1267 1990 de Cianorte PR h t t ps: / / l e i s m u n i c i pa i s. c o m. br / a / pr / c / c i a n o r t e / l e i - o r d i n a r i a / 1 9 9 0 / 1 2 7 / 1 2 6 7 / l e i - o r d i n a r i a - n - 1 2 6 7 - 1 9 9 0 - i n s t i t u i - o - r e g i m e - j u r i d i c o - u n i c o - d o s - s e r v i d o r e s … 1 / 5 7CAPÍTUL O I DO PROVIMENTO Seç ão I Disposiç ões Gerais Art. 7º Além da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental são requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, devendo ser comprovado pelo
26/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
25/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:30
Procedência em Parte
20/03/2025, 00:05
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 01:08
Petição (Alegações finais)
03/02/2025, 11:27
Confirmada
26/01/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. DA PERÍCIA Ausente impugnações pelas partes nos movs. 232 e 233 do laudo complementar apresentado pelo experto no mov. 228.2, homologo-o. O restante dos honorários periciais (50% e o acréscimo de 20% determinado na decisão de mov. 196) será pago ao final do processo, conforme determinado na decisão de mov. 106, porquanto o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, não antecipa o valor dos honorários. Não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. Dessa forma, se a parte vencida litiga sob o pálio da justiça gratuita, o Estado paga os honorários e, caso a parte vencida não tenha gratuidade, ela quem suportará os valores. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Apresentada alegações finais pelo autor José Francisco Lopes Miranda de Oliveira (mov. 237), intime-se o réu Município de Cianorte/PR para apresentar alegações finais nos termos do §2º, do art. 364 e na forma já determinada na decisão de mov. 219. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se, inclusive o perito. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
16/01/2025, 00:00
Confirmada
15/01/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:55
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:55
Outras Decisões
14/01/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:26
Petição (Alegações finais)
08/11/2024, 15:53
Confirmada
19/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:57
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:32
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:20
Confirmada
06/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:25
Confirmada
09/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. Apresentadas nos movs. 216 e 217 pelo autor as informações solicitadas pelo experto no mov. 206, prejudicado o pedido de dilação de prazo de mov. 210. No mais, tendo em vista que o perito já apresentou o laudo pericial no mov. 218, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Apresentado o laudo ou os esclarecimentos e não havendo mais impugnações, a prova pericial e seus complementos fica automaticamente homologada. Nessa última hipótese, fica encerrada a instrução processual e, nos termos do §2º, do art. 364, intime-se de forma sucessiva a parte autora e o requerido para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:44
Outras Decisões
09/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:13
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:52
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:17
Confirmada
04/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:44
Confirmada
23/01/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:18
Confirmada
27/11/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:19
Confirmada
20/11/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR Vistos e etc. Pela r. decisão de mov. 166.1 foi determinada a intimação do experto para esclarecer se é possível designar data para a realização da prova em dia útil. Sendo possível, determinou-se seja providenciado o necessário, caso contrário, ficou determinada a nomeação de outro perito. O experto informou nova data para realização da perícia (Data: 16 de fevereiro 2023 (SÁBADO); Local: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Avenida Rio Branco, 1.350. Hora: 9h) e apresentou questionamento às partes (mov. 170.1). O autor pediu esclarecimentos do perito, uma vez que dia 16/02/2023 será na quinta-feira (mov. 172.1). O perito retificou a data da perícia no mov. 175.1 (Data: 16 de fevereiro 2023 (QUINTA-FEIRA); Local: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Avenida Rio Branco, 1.350. Hora: 9h). O município exarou ciência (mov. 178.1). O perito informou que a perícia foi realizada e requereu sejam prestadas as informações solicitadas às partes no mov. 170.1 (mov. 179.1). A parte autora apresentou pleito de nulidade da perícia no mov. 183.1, oportunidade em que sustentou que "não houve expedição de intimação às partes acerca da manifestação do perito judicial de seq. 175, inviabilizando o comparecimento das mesmas à perícia na data designada (16/02/2023)". Requereu seja expedida intimação ao perito nomeado, a fim de que o mesmo designe nova data para realização da perícia, observando o prazo necessário para a prévia intimação das partes, de forma viabilizar a comparecimento das partes ao ato designado. O perito informou que não deve ser penalizado com o ônus de nova perícia, como solicitado pelo autor no mov. 183, haja vista que não houve erro de sua parte (mov. 185.1). Caso não seja negada a realização de nova perícia, o experto requereu a aditivo de honorários no valor de 20 % (vinte por cento) dos honorários totais. Oportunizou-se o contraditório (mov. 189.1). O Município de Cianorte sustentou que a perícia deve ser anulada, pois não há nenhum movimento que intimou as partes acerca da petição de mov. 170.1. Sustentou que houve cerceamento do direito de defesa das partes, uma vez que seu assistente técnico não pode participar do ato (mov. 192.1). Os autores aduziram que "não há como prosperar a pretensão ao recebimento de aditivo de honorários no valor correspondente de 20% dos honorários totais, totalizando R$ 791,40, haja vista que uma vez constatada a nulidade da perícia por ausência de prévia intimação, não poderiam as partes serem penalizadas com o ônus da nova perícia". Requereu seja expedida intimação ao perito nomeado, a fim de que o mesmo designe nova data para realização da perícia, sem qualquer acréscimo de honorários, observando o prazo necessário para a prévia intimação das partes. O perito sustentou que a presença da advogada do réu foi comprovada pela lista de presença de mov. 194.1, bem como que o nobre advogado do autor questionou o dia da semana que corresponde ao dia 16/02/2023 (fato este corrigido no mov. 175), de sorte que ele tinha o conhecimento da data de realização da perícia técnica. Requereu o indeferimento do pleito de nulidade da perícia (mov. 194.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pela r. decisão de mov. 166.1 foi determinada a designação realização da prova em dia útil, sobretudo considerando a informação do autor de mov. 157.1 no sentido de que é "Servidor Público do Município de Sarandi/PR, logo, trabalha de segunda a sexta". O experto informou nova data para realização da perícia (Data: 16 de fevereiro 2023 - SÁBADO - Local: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Avenida Rio Branco, 1.350. Hora: 9h) (mov. 170.1). Posteriormente, a pedido da parte autora (mov. 172.1), no mov. 175.1 o experto esclareceu que a audiência ocorreria em (Data: 16 de fevereiro 2023 - QUINTA-FEIRA - Local: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Avenida Rio Branco, 1.350. Hora: 9h). Sintomático, pois, que a falha do experto na indicação do dia da perícia se tratou de evidente erro material, na medida em que a própria r. decisão de mov. 166.1 já havia determinado que a decisão deveria ocorrer em dia útil, não sendo possível sua realização em finais de semana. Inobstante a ausência de intimação das partes quanto a r. decisão de mov. 175.1, as partes tinham plena ciência da data da perícia, uma vez que seus procuradores acessaram o processo após a retificação da data pelo experto e muito antes da data designada para realização da prova (procurador dos autor - acessou o processo em 25.01.2023, às17h21min e procurador do réu - acessou o processo em 30.01.202308h15min) e mesmo assim não providenciaram o necessária para comparecerem à perícia junto de seus assistentes técnicos. Aliás: Todavia, é razoável o acréscimo nos honorários periciais do experto, uma vez que ele indicou a data da perícia muito antes da prazo mínimo previsto da legislação processual, de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC) e esteve presente no local e data indicados para realização da prova pericial. Assim, compelir o perito a nova produção da prova sem retribuição financeira para tanto, implicaria violação do princípio da boa-fé e da cooperação, sobremaneira porque, como visto acima, a despeito da ausência de intimação das partes, elas tinham ciência da data designada para perícia. Proporcional o acréscimo em 20 % (vinte por cento) dos honorários fixadas, na medida em que o laudo pericial sequer foi confeccionado, havendo ainda a necessidade de esclarecimento das partes para tanto. Esclareço que o acréscimo dos honorários será pago ao final pelo vencido. Diante desse quadro, declaro nula a perícia realizada e determino a intimações do experto para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar nova data para a realização da prova em dia útil. Indicada a data e o local designados pelo experto a partes deverão ser intimadas. No mais, cumpra-se conforme a r. decisão de mov. 106.1. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:58
Ato ordinatório
17/11/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:58
deferimento
16/11/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:36
Confirmada
26/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. Em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido de mov. 179.1 e 188.1. Prazo: 10 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:58
Determinação de Diligência
13/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:07
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:25
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:57
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:16
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:33
Confirmada
25/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:09
Confirmada
25/01/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. Conforme bem apontado pelo autor e pelo Município de Cianorte/PR (movs. 156, 160.1 e 164.1), as repartições públicas são fechadas nos finais de semana, de sorte que não há como realizar a perícia na data marcada pelo experto (21.01.2023 - sábado - mov. 53), sobretudo considerando a necessidade de acesso do perito aos locais e equipamentos/veículos do ente público para a realização da prova. Dessa forma, defiro os pedidos das partes determino a suspensão da realização da prova pericial na data agendada. Intimem-se as partes e o experto devendo este último esclarecer se é possível designar data para a realização da prova em dia útil, sobretudo considerando a sua informação de mov. 157.1 no sentido de que é "Servidor Público do Município de Sarandi-PR, logo, trabalha de segunda a sexta". Prazo: cinco dias. Informada a possibilidade, deverá providenciar o necessário para sua realização em dia útil. Informada a impossibilidade, revogo, desde já, a sua nomeação, devendo a serventia providenciar a nomeação de novo experto, por sorteio e via sistema CAJU, cumprindo, no que couber, a decisão de mov. 106.1. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:12
Confirmada
20/01/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:01
deferimento
20/01/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:24
Confirmada
18/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:26
Confirmada
24/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:52
Confirmada
08/12/2022, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:49
Ato ordinatório
06/12/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. Depositado o valor em Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, sendo que o restante será pago ao final, com todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Cumpra-se o já deliberado nos autos. Intimem-se. Cianorte, 10 de novembro de 2022. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
deferimento
10/11/2022, 03:35
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:53
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. O prazo de 60 (sessenta) dias já se esvaiu (pedido feito em 16/03/2022). Intime-se o Município para o pagamento em quinze dias, sob pena de preclusão da prova. No mais, cumpra-se o já deliberado nos autos. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:41
Determinação de Diligência
29/09/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:08
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:09
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:17
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Sobre o pedido realizado pelo nobre perito em seq. 128, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. 03. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:15
Mero expediente
16/12/2021, 09:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:22
Confirmada
08/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:49
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:05
Confirmada
29/05/2021, 00:55
Confirmada
29/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:11
Confirmada
20/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:04
Confirmada
18/03/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:55
Confirmada
10/03/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-05.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$138.549,65 Autor(s): José Francisco Lopes Miranda de Oliveira Réu(s): Município de Cianorte/PR Vistos etc., I –
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo JOSÉ FRANCISCO LOPES MIRANDA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. Decisão saneadora (mov. 64), abordou as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e prova emprestada e postergou a análise da prova técnica. Realizada a audiência de instrução (mov. 100) e com a juntada da prova emprestada (mov. 101), a Requerida apresentou impugnação (mov. 104). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Consoante já exposto na decisão saneadora (mov. 64), será atribuído à prova emprestada o valor que este juízo considerar adequado nos moldes do art. 372 do CPC[1][2]. Isto posto, indefiro o pedido de desentranhamento da prova emprestada (mov. 104). III – Ademais, aludida decisão também inverteu a produção das provas (oral e pericial) como forma de apurar quais as funções efetivamente exercidas e períodos em que foram desempenhadas pelo Autor[3]. IV – Assim, considerando as informações colhidas em audiência (mov. 100) e a necessidade de realização de prova técnica individualizada para se aferir a nocividade/insalubridade na(s) função(ões) desenvolvida(s) pelo Autor, defiro a produção de prova pericial. V – Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissional habilitado na área de engenharia do trabalho, o(a) qual atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. E, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. VI – Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso necessário) (CPC, art. 465, §1º). VII – No mais, quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95). VII.1 – Nesse quadro, o ônus deve ser rateado por ambas as partes. VII.2 – Quanto à parte Autora, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça, está dispensada de antecipar os honorários periciais. VII.3 – Quanto à parte requerida, a quem incumbe o ônus de adimplir 50% dos custos da perícia, deverá proceder ao adimplemento em até 15 (quinze) dias. VII.4 – O saldo remanescente deverá pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, observando o perito o contido no artigo 473, do NCPC. VII.5 – Nesse ponto, esclareça ao senhor perito que se a parte assistida pela GJ for sucumbente no processo, aplicar-se-á a Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. VIII – Fixo para entrega do laudo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. IX – Quanto aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. X – Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (CPC, art. 477). XI – Oportunamente tornem conclusos. XII – Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. [1] “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. [2] “Nos termos do art. 372 do Novo CPC, o juiz do processo de destino atribuirá à prova emprestada a carga valorativa que entender adequada à situação concreta, aplicando-se ao caso o disposto no art. 371 do Novo CPC. Significa dizer que o empréstimo se restringe à prova, sendo a valoração da prova um ato personalíssimo do juiz, não pode ser objeto de empréstimo. Assim, mesmo a prova que não convenceu o juiz do processo de origem pode convencer o juiz do processo de destino e vice-versa” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 653). [3] “XII - Consigno que há divergência quanto as funções efetivamente exercidas, bem como os períodos em que elas foram desempenhadas pelo autor, motivo pelo qual inverto a ordem de produção das provas, primeiro com a produção da prova oral e depois, se necessário, a realização da perícia técnica (art. 139, VI, do CPC)”. Cianorte, 09 de março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:20
Ato ordinatório
09/03/2021, 18:18
Determinação de Diligência
09/03/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:24
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/10/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:17
de Instrução (designada)
28/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:39
deferimento
22/07/2020, 08:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 19:03
Documento (Certidão)
21/07/2020, 19:03
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:55
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:54
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:52
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:51
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:01
Documento (Certidão)
04/05/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 18:33
Remessa (em diligência)
02/05/2020, 18:33
Documento (Certidão)
02/05/2020, 18:33
Ato ordinatório
02/05/2020, 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:45
Mero expediente
17/12/2019, 10:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:14
Mero expediente
23/08/2019, 08:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:52
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:56
Petição (Contestação)
16/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:36
Mero expediente
29/08/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:47
Mero expediente
21/05/2018, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:18
Mero expediente
11/10/2017, 11:35
Documento (Certidão)
09/10/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2017, 09:16
Remessa (em diligência)
04/09/2017, 18:21
Documento (Certidão)
04/09/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:19
Distribuição (sorteio)
03/08/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)