Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada BARI PARTICIPAÇÕES LTDA acerca do bloqueio, via AR, no endereço indicado no mov. 177.1, qual seja, DR NETO DE ARAUJO 320 CONJ 1304, VILA MARIANA, SÃO PAULO/SP - CEP 04111-001. 2. Preliminarmente à análise do pedido de citação por edital, determino a realização de busca de endereços das executadas NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM e KARINA ROZENBLUM ELPERN nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD). 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:50
Outras Decisões
06/03/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:16
Confirmada
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 167.1 em face da decisão proferida no mov. 164.1, aduzindo, em síntese, omissão na decisão. 2. Conheço os embargos de declaração, pois são tempestivos. Pois bem, no mov. 167.1 a parte embargante pretende rediscutir o julgado, algo inviável por meio da via processual em questão. É possível opor embargos de declaração quando ocorre um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Contudo, a valoração da prova já foi analisada no momento em que a decisão foi proferida. No mais, não é necessário que o juiz se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e teses indicados pela parte embargante. A respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E COM EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS PREMISSAS DE FATO E DE DIREITO NO CORPO DO DECISUM OBJETADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067741-65.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.10.2025)" destaquei. Ademais, em regra, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo que a pretensão de rediscutir julgado de matéria já decidida não é cabível, pois devem estar presentes pelo menos um dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS A ESTE TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000554-51.2014.8.16.0024/7 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023)." destaquei. Portanto, constato que não há erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição no caso em questão, razão pela qual a decisão impugnada não requer qualquer reparo. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela embargante, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:48
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:15
Confirmada
06/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 167.1 em face da decisão proferida no mov. 164.1, aduzindo, em síntese, omissão na decisão. 2. Conheço os embargos de declaração, pois são tempestivos. Pois bem, no mov. 167.1 a parte embargante pretende rediscutir o julgado, algo inviável por meio da via processual em questão. É possível opor embargos de declaração quando ocorre um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Contudo, a valoração da prova já foi analisada no momento em que a decisão foi proferida. No mais, não é necessário que o juiz se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e teses indicados pela parte embargante. A respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E COM EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS PREMISSAS DE FATO E DE DIREITO NO CORPO DO DECISUM OBJETADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067741-65.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.10.2025)" destaquei. Ademais, em regra, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo que a pretensão de rediscutir julgado de matéria já decidida não é cabível, pois devem estar presentes pelo menos um dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS A ESTE TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000554-51.2014.8.16.0024/7 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023)." destaquei. Portanto, constato que não há erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição no caso em questão, razão pela qual a decisão impugnada não requer qualquer reparo. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela embargante, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:48
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:15
Confirmada
06/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A 1. A defesa da parte executada, opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital e o desbloqueio dos valores constritos da conta bancária da parte executada, eis que não foram esgotados os meios de citação pessoal do executado. Ademais, alegou a incidência de prescrição intercorrente do crédito tributário. A parte exequente apresentou resposta (mov. 161.1) em que alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto existe a possibilidade da citação por edital, haja vista que o art. 256, inciso II, prevê a cicitaçãotalícia, dispensada a carga rogatória em caso do endereço do citando for em país estrangeiro. Ademais, quanto aos demais argumentos que envolvem legalidade de acesso às informações obtidas pela receita federal e pela procuradoria, declara se tratar matéria não cabível de análise em excepção de pré-executividade. É, em síntese, o relatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De análise dos autos, denota-se que não prospera a alegação da excipiente de que consumou a prescrição intercorrente nos autos, tendo em vista que, ainda que a as paralisações ao longo do processo ocorreram devido aos tramites normais da execução, bem como ante a existência de sobrestamento geral das execuções fiscais vinculadas à UNIÃO FEDERAL, tornando o andamento processual ainda mais moroso. Logo, considerando houve pedido de redirecionamento no ano de 2013 (mov. 1.58), somente sendo analisado em 2018 (mov. 32), não há no que se cogitar em reconhecimento de prescrição intercorrente. DA CITAÇÃO POR EDITAL Sabe-se que é possível a citação por edital quando esgotados os meios de citação pelos sistemas convencionais, verifica-se que foram realizadas buscas pelos sistemas informatizados e conveniados ao Poder Judiciário, com tentativas de citações via AR nos endereços localizados, porém, sem êxito. In casu, observa-se que houve prévia tentativa de citação em todos os endereços indicados pelo exequente, bem como verifica-se que os executados possuem domicílio no estrangeiro, tornando inviável a citação por oficial de justiça e caraterizando-se como desnecessária a expedição de carta rogatória para fins de execução, o que validaria a citação por edital no momento. É o que diz a jurisprudência: CITAÇÃO POR EDITAL – Ação de cobrança– Buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe- Réu que reside no exterior, em local incerto - Ocorrência – Citação por edital – Possibilidade – Desnecessidade de esgotar todos os meios para localização da parte: – É possível a citação por edital de réu que reside fora do país, em local incerto, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios existentes para localização da parte, mormente após terem sido realizadas as buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313228820218260000 SP 2231322-88.2021.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO EM ENDEREÇOS DIVERSOS, MAS SEM ÊXITO – DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA BACENJUD, INFOJUD, COPEL E SANEPAR NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA QUE OS DEVEDORES FOSSEM ENCONTRADOS FORAM PRATICADAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PLENO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058361-91.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) Salienta-se que ainda que o endereço no estrangeiro tenha sido atualizado recentemente, ao longo do processo, verifica-se que houve diversas tentativas prévias de citação, inclusive por meio de oficial de Justiça (mov. 1.60), cabendo aos representantes, à época das primeiras citações, manter os endereços devidamente atualizados junto aos seus registros. Assim, tendo em vista há previsibilidade de citação editalícia em caso de local incerto de endereço do citando no país estrangeiro, inaplicável o reconhecimento da nulidade da citação. DO ACESSO DAS INFORMAÇÕES CRIMINAIS POR PARTE DA RECEITA E DA PROCURADORIA DA FAZENDA No que tange à argumentação de que as informações fiscais e criminais vinculadas aos executados de forma ilícita em razão de compartilhamento indevido de dados entre a Procuradoria da República e Procuradoria da Fazenda, verifica-se se tratar de argumento que não cabe análise em ação de pré-executividade, vez que demanda análise mais minuciosa, que ultrapassa as matérias cognoscíveis nesta ferramenta processual de caráter excepcionalíssimo. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REGULARIDADE DA CDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. 2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, a obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. Não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, vícios da CDA objeto do feito, a qual está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. A comprovação das questões apresentadas demanda dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50080108320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) Portanto, deixo de analisar a demanda neste viés. Assim,
diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:36
Confirmada
23/01/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:33
Confirmada
24/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, determino o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 15:23
deferimento
14/08/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:00
Confirmada
19/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A 1. Considerando o declínio da demanda para este juízo, intime-se o exequente a se manifestar sobre eventuação prescrição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na oportunidade, dê-se andamento ao feito, em igual prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:05
Mero expediente
29/04/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 10:30
Confirmada
18/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:45
Documento (Ofício)
07/12/2022, 14:40
Reativação
07/12/2022, 14:39
Definitivo
22/04/2022, 21:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:07
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:32
Confirmada
12/04/2022, 09:32
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:50
Confirmada
08/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:06
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:33
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012201-54.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012201-54.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$721.378,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMPASC INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA BARI PARTICIPAÇÕES LTDA Brasil & Movimento S/A. COMERCIAL WELDING PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS LTDA CONSTRUTORA VALOR LTDA CYM ASIMIX DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA DURVAL GARCIA EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDEN COM IMP E EXP DE PROD MANUFATURADOS LTDA IBRAMOTO INDÚSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTAÇAO LTDA ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN Jaime Rozenblum Margolis KARINA ROZENBLUM ELPERN KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA KRSALE COMERCIO IMP. EXP. DE PECAS LTDA MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM OZKADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OZYX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ROSTANY TRADING S/A SANTA EDWIGES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SBM COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA SCM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOMO SINFIN PARTICIPAÇÕES LTDA SWN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA TERCI PARTICPAÇÕES LTDA. VIZZEL CORP S/A Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:56
Mero expediente
23/11/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:23
Confirmada
07/03/2021, 11:06
Confirmada
07/03/2021, 11:05
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 09:08
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:52
deferimento
26/08/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2020, 20:07
Documento (Informações)
04/08/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:09
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:57
Documento (Certidão)
07/07/2020, 09:57
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:52
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:51
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:51
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:51
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:51
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:50
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:49
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:49
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:49
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:48
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:48
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:48
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:47
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:46
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:45
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:45
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:45
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:44
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:44
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:44
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:43
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:43
deferimento
03/07/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 07:41
Mero expediente
05/06/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 08:59
Desarquivamento
17/04/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:02
Provisório
11/03/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:05
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:12
deferimento
14/11/2018, 12:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:12
Mero expediente
14/08/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:11
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:15
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)