COBRA - INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA.
Reu
LUIZ HIROMITSU MASSAKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NAKASHIMA
OAB/PR 38873·CPF·Representa: Autor
RENATO ANTUNES VILLANOVA
OAB/PR 15360·CPF·Representa: Autor
MARCELO NAKASHIMA
OAB/PR 38873·CPF·Representa: Réu
RENATO ANTUNES VILLANOVA
OAB/PR 15360·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Informações)
09/03/2026, 12:54
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 15:21
Trânsito em julgado
03/03/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:57
Confirmada
15/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021671-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021671-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.684,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO Executado(s): COBRA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA. LUIZ HIROMITSU MASSAKI 1.
Trata-se de execução de dívida ativa, iniciada em 17/12/2010 (mov. 1.1). Em 17/06/2010 foi certificada a citação da parte executada, data do termo inicial da prescrição. Não obstante, até o momento não foram localizados bens penhoráveis. No mov. 121.1, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. No mov. 124.1, a parte enxequete renunciou ao prazo sem manifestação. 2. Pois bem, o prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 5 anos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §5º do CPC). Em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, como é o caso dos autos, nos termos do art. 921 §5º do CPC, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, e o processo voltará a ter seu curso normal. Conforme se vê dos autos, a prescrição intercorrente se consumou porque não foram encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional, apesar das diligências realizadas pela exequente, incluídas as pesquisas nos órgãos de praxe. Desta forma, considerando que o feito está tramitando há mais de 14 anos e até o momento não foram encontrados bens penhoráveis, o pedido da exequente merece acolhida, posto que a prescrição intercorrente já se consumou. 4.
Diante do exposto, com fundamento no inciso III e § 5º do art. 921 c.c 924, V, ambos do CPC, acolho o pedido da exequente e reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/12/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:02
Confirmada
28/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021671-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021671-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.684,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO Executado(s): COBRA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA. LUIZ HIROMITSU MASSAKI
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, de forma fundamentada, os marcos interruptivos do prazo prescricional. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO