Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ
APELADO: AUGUSTO MACIEL BIORA RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E RPV. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. PLEITO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILDAIDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000900-43.2013.8.16.0054/4 Recurso: 0000900-43.2013.8.16.0054 Ap 4 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Município de Tunas do Paraná/PR Apelado(s): Augusto Maciel Biora APELAÇÃO CÍVEL Nº 000900-43.2013.8.16.0054 – DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL
Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Tunas do Paraná da r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença 000900-43.2013.8.16.0054 que homologou os cálculos apresentados pelo exequente Augusto Maciel Biora, no valor de R$ 411.450,12 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos), determinando a expedição de precatório para o referido valor, e de RPV para o montante de R$ 37.404,56 (trinta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), à título de verba honorária. O agravante se insurge contra a decisão homologatória do cálculo, alegando que o valor fixado para os honorários advocatícios não pode ser pago, mediante a requisição de pequeno valor, por exceder o teto fixado pela Lei Municipal nº 645/201, no montante de R$ 30 (trinta) salários mínimos nacionais. Requer o provimento do recurso. É o relato até este momento. DECIDO. II – Conforme se constata dos autos, a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo exequente, determinando a expedição de Precatório Requisitório e de RPV. Nessa hipótese, não cabe falar em extinção do processo executivo, por se tratar de decisão de natureza interlocutória, incidindo, pois, a regra do art. 1015, parágrafo único do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A propósito, cita-se as seguintes decisões proferidas pelo STJ: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida mediante o manejo de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe5/11/2019).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775815/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) “AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O art. 487, II, do CPC/2015, apontado como violado pelas razões recursais, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282e 356 do STF.2. No que tange à alegação de ocorrência de erro grosseiro do recorrente ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "A parte recorrente, entende possível o recebimento do recurso de agravo de instrumento como se fosse de apelação em face da fungibilidade. Em conformidade com o entendimento deste colegiado, o erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No caso, a decisão foi cristalina ao extinguir a execução não comportando equívoco na proposição de um recurso por outro" (fl. 346, e-STJ).3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt noAREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe13.12.2019; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.312.508/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/5/2017. Em casos idênticos ao dos autos, decisões monocráticas nos seguintes feitos: AREsp 1.450.661/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, e AREsp1.484.834/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe1º.7.2019.4. Agravo Interno não provido”.(AgInt no AREsp 1731463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021) Igualmente nesse sentido, trilha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. FASE EXECUTIVA NÃO EXTINTA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: (...)” (STJ-2ª Turma, AgInt no AREsp 1731463/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 26/04/2021, DJe 01/07/2021)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002509-70.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021294-07.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2021) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO APROPRIADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.203, §2º E ART.1015, PAR.ÚNICO, CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000363-52.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.09.2021) Cabe ressaltar que, por se tratar de erro inescusável, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a presente apelação como recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço o recurso, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, nos termos da fundamentação supra. Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar os competentes atos e as intimações necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator