MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187·CPF·Representa: Autor
FAGNER LINCOLN LIBÂNIO DE ANDRADE
OAB/PR 57325·CPF·Representa: Autor
RUAN CONRADO LIBÂNIO DE ANDRADE
OAB/PR 103610·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINS DE SOUZA
OAB/PR 72432·CPF·Representa: Autor
RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
OAB/PR 52958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:56
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Documento (Informações)
21/05/2024, 14:02
Confirmada
20/05/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO Na sentença de mov. 313.1 foi homologado o acordo firmado entre as partes e extinto o processo. As requeridas compareceram ao processo requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 244.1), visto que não foram objeto do acordo (mov. 320.1). A secretaria certificou que os valores depositados nos movs. 244.1 e 245.1 não foram levantados (mov. 325.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Examinando os autos, verifiquei que no mov. 227.1, pág. 2 foi realizada a penhora de R$ 407,97 em conta da requerida Lara Cerize e no mov. 227.2, pág. 2 foi realizada a penhora de R$ 295,23 em conta também da requerida Lara Cerize. Os valores estão depositados em conta judicial (movs. 244/245). Da leitura do acordo firmado entre as partes (mov. 310.1), é possível constatar que o acordo não atingiu aqueles valores. Portanto, aquele montante deve ser restituído à requerida Lara Cerize. 1.1. Expeça-se alvará do valor depositado nos mov. 244/245, em favor da requerida LARA CERIZE ou em nome de seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 2. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO Na sentença de mov. 313.1 foi homologado o acordo firmado entre as partes e extinto o processo. As requeridas compareceram ao processo requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 244.1), visto que não foram objeto do acordo (mov. 320.1). A secretaria certificou que os valores depositados nos movs. 244.1 e 245.1 não foram levantados (mov. 325.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Examinando os autos, verifiquei que no mov. 227.1, pág. 2 foi realizada a penhora de R$ 407,97 em conta da requerida Lara Cerize e no mov. 227.2, pág. 2 foi realizada a penhora de R$ 295,23 em conta também da requerida Lara Cerize. Os valores estão depositados em conta judicial (movs. 244/245). Da leitura do acordo firmado entre as partes (mov. 310.1), é possível constatar que o acordo não atingiu aqueles valores. Portanto, aquele montante deve ser restituído à requerida Lara Cerize. 1.1. Expeça-se alvará do valor depositado nos mov. 244/245, em favor da requerida LARA CERIZE ou em nome de seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 2. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 18:21
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 18:15
Trânsito em julgado
17/05/2024, 18:12
Ato ordinatório
17/05/2024, 18:11
Ato ordinatório
17/05/2024, 18:11
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:05
deferimento
11/05/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:44
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:54
Confirmada
14/04/2024, 00:33
Confirmada
14/04/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:30
Mandado
04/04/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME em face de LARA CERIZE MENA SGANZERLA e MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI. As partes informaram a composição de acordo (mov. 310.1). 2. DISPOSITIVO HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/03/2024, 11:32
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:12
Confirmada
14/03/2024, 13:10
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO Expedido ofício requisitando informações sobre a parte executada à COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP (mov. 298.1). Não houve resposta ao ofício (mov. 300.0). Intimada a manifestar-se, a parte exequente requereu a reiteração do ofício encaminhado à instituição financeira com a aplicação da multa prevista no art. 77, §2° do CPC. Por fim, requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens na propriedade da parte executada (mov. 303.1). Dispositivo: 1. Haja vista a ausência de resposta ao ofício encaminhado à instituição financeira, reitere-se o ofício expedido, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para determinação das medidas cabíveis. 3. EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do devedor, devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 18:28
deferimento
15/02/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:45
Confirmada
18/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:53
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:30
Confirmada
16/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício à Cooperativa Sicredi para que informe a quantidade de quotas atuais da executada, vez que na declaração de imposto de renda consta o vínculo com aquela cooperativa (mov. 294.1). Disposições 1. Visto que as demais buscas de bens retornaram negativas e na declaração de imposto de renda de mov. 284.2 consta que a executada Lara Sganzerla possui quotas de capital junto à Cooperativa Sicredi, defiro o pedido de mov. 294.1. 1.1. Expeça-se ofício à Cooperativa Sicredi requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a executada LARA CERIZE MENA SGANZERLA possui quotas em seu nome e os valores. Caso positivo, desde já, determino a penhora das cotas. 2. Formalizada a penhora, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, momento em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
deferimento
26/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:43
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:55
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Confirmada
01/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:53
Confirmada
25/08/2023, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2023, 19:32
Confirmada
20/08/2023, 19:03
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO A parte exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD. Ainda, requereu a expedição de certidão de crédito e a inclusão do nome das executadas no Serasajud. Disposições 1. Determino a Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome da executada. 1.1. Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais. 2. DEFIRO a realização de busca junto ao sistema INFOSEG, bens de propriedade da parte executada. Determino que a Secretaria diligencie em referido sistema. 3. DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud, vez que a última busca foi realizada em 18/08/2022. Deve a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. 3.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 3.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 4. Expeça-se certidão de crédito nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, conforme requerido pela parte exequente. 5. DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, pelo valor devido nesta execução, em conformidade com o disposto no art.782, §3º, do CPC. Oficie-se. 5.1. Observe-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do CPC), em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC. 6. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
deferimento
04/08/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:35
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI Após decisão deferindo buscas por meio do sistema PREVJUD (mov. 267.1), o exequente foi intimado para manifestação ao mov. 269. O patrono JORGE LUIS CARINI requereu, ao mov. 271.1, sua desabilitação dos autos, visto que o exequente constituiu novos procuradores ao mov. 263.1. Os autos vieram conclusos. 1. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a habilitação de novos procuradores ao mov. 263.1. 1.1. Sendo assim, desabilite-se o procurador DORIVAL ANGELUCI dos autos e habilite-se os procuradores indicados no mov. 263.1. 2. Após, intime-se novamente a parte exequente para se manifestar acerca da diligência, haja vista que a intimação foi destinada ao antigo procurador. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:51
Outras Decisões
14/06/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:31
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO 1 – A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho, através do sistema CAGED, a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário percebido pela parte executada. Ademais, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar a existência de conta de FGTS vinculada à parte executada, bem como bloqueio de eventuais valores existentes (mov. 263.1). 2 – Quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, indefiro o pedido, visto que são impenhoráveis os valores decorrentes do FGTS, por disposição expressa do artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90. Ainda, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, POR SE TRATAR DE SALDO REMANESCENTE DE VERBA TRABALHISTA (FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) – MANUTENÇÃO – COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORREM DE SOBRAS DE FGTS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, INCLUSIVE, DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL DO MONTANTE NÃO RESULTARIA EM OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010658-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2021). 3 - Ante a impossibilidade, no presente momento, da realização de buscas através do sistema CAGED, vinculado ao Ministério Trabalho, determino que a Secretaria realize buscas por meio do sistema PREVJUD, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de localizar eventual vínculo empregatício do executado. 4 – Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Outras Decisões
18/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 13:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Confirmada
20/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO 1 - Tendo em vista o contido nos autos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:39
Outras Decisões
09/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Confirmada
25/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO 1 - Defiro o pedido apresentado no item 253.1 e concedo prazo de 30 (trinta) dias ao autor para dar prosseguimento ao feito. 2 - Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:46
deferimento
13/12/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:23
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI 1 - A parte autora pugnou pela sucessão empresarial da executada, com o intuito de satisfazer seu débito (mov. 274). Verifica-se pela documentação acostada que a empresa C. CORDEIRO – COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA (37.192.086/0001-01) possui em seu quadro de sócios administradores pessoa estranha à lide (mov. 247.5). Assim sendo, tal pedido deve ser apreciado em autos apartados, considerando que a empresa em que a parte autora pretende a sucessão empresarial conta com terceira estranha à lide no quadro de sócios. 2 - Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:41
Outras Decisões
05/11/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:44
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO 1 - Em que pese o pedido de expedição de alvará (mov. 235.1), extrai-se dos autos que a tentativa de penhora online via SISBAJUD restou infrutífera, considerando que os valores localizados na diligência de mov. 227 tratam-se de valores ínfimos em relação à execução. Portanto, inexistem valores a serem levantados ao exequente. 2 - Dessa forma, cumpra-se conforme o item 9 e seguintes da decisão proferida no mov. 225.1. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:42
Outras Decisões
17/08/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:25
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:44
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:31
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:30
Confirmada
09/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DECISÃO 1 – Autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2 – Assim, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. 3 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 4 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 5 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 6 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 7 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 8 – Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder 9 – Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, autorizo o bloqueio de bens em nome da parte Executada, através do Sistema RENAJUD. 10 – Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 11 – Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 12 – Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 13 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
deferimento
27/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:02
Confirmada
25/02/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI DESPACHO 1 - A parte exequente se manifestou no item 218 informando que as partes estão em tratativas visando a composição. Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias, após manifeste-se a parte, sem necessidade de nova intimação. 2 - Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:40
Mero expediente
21/02/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:35
Confirmada
03/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:57
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI
Ante o exposto, expeça-se alvará do valor depositado no item 203.1, autorizo desde já a expedição de ofício de transferência de referidos valores. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no que entender cabível, no prazo der 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
13/12/2021, 00:00
Confirmada
10/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:51
Mero expediente
10/12/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:32
Confirmada
30/11/2021, 00:12
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:45
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:22
Confirmada
07/11/2021, 00:43
Confirmada
07/11/2021, 00:42
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:46
Confirmada
27/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 20:08
Confirmada
18/08/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:29
Ato ordinatório
17/08/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2021, 15:15
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:49
Ato ordinatório
11/08/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se deu a penhora de valores, conforme se extrai do item 162.1. Intimados sobre a penhora, os executados renunciaram ao prazo (itens 169.0 e 170.0). A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará (item 173.1). Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência em favor da parte autora. O mandado de levantamento da quantia depositada dever ser expedido em nome da parte autora/ré. Caso o advogado da parte possua poderes específicos para receber, mediante procuração válida juntada nestes autos, o alvará poderá ser expedido em seu nome. Neste caso, compete ao cartório certificar se o patrono possui poderes específicos para receber e conferir se está com a OAB ativa mediante consulta ao PROJUDI. 2. No mais, diante da existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para que que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, no que entender cabível, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI 1. Deixo de analisar o pedido do evento 173.1, a Secretaria para que de cumprimento ao item “V” da decisão do evento 160.1. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
05/08/2021, 00:00
deferimento
02/08/2021, 17:07
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 15:56
Mero expediente
20/07/2021, 21:39
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:35
Confirmada
15/07/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI I. Vistos e examinados os presentes autos. II. O exequente requereu a penhora de valores em desfavor do executado (item 158.1). III.
Diante do exposto, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, de forma reiterada e automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. IV. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo. V. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. VI. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema BACENJUD servirá como auto/ termo de penhora. VII. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; VIII. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. IX. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. X. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, de prosseguimento ao feito sob pena de extinção. XI. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:22
Confirmada
05/07/2021, 00:51
Confirmada
05/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:09
Ato ordinatório
24/06/2021, 17:07
Confirmada
24/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 18:52
Confirmada
24/05/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI 1. Homologo o cálculo apresentado no item 151.1. A parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:39
Outras Decisões
20/05/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:30
Confirmada
12/05/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:17
Confirmada
05/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:15
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:48
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:48
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2021, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2021, 16:30
Documento (Certidão)
20/04/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:02
Confirmada
15/04/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 13:45
Confirmada
15/03/2021, 00:45
Confirmada
15/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:44
Confirmada
08/03/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME em face de LARA CERIZE MENA SGANZERLA e MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO – EIRELI, em que se pretende o pagamento dos valores advindos de contrato firmado entre as partes. Observa-se que à seq. 24.1 foram penhorados os valores referentes à R$1.235,54 (mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como de R$ 2.840,80 (dois mil oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos). Apresentados os embargos à execução à seq. 41.1, estes foram julgados improcedentes (seq. 57.1). Negado provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte executada/embargante, conforme conteúdo do acórdão (seq. 22.1 nos autos do Recurso Inominado), com condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Os autos retornaram da Turma Recursal e a parte exequente se manifestou à seq. 121.1, solicitando o levantamento da quantia depositada em conta judicial, bem como o desconto da importância correspondente aos 15% em relação aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. 2. Considerando o contido nos autos, bem como o pedido formulado pela parte exequente, DEFIRO parcialmente o pleito inserido à seq. 121.1. Assim, após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará/oficio de transferência em favor tão somente do exequente. Isso porquê as verbas honorárias arbitradas em 15%, se referem aos honorários sucumbenciais, e não contratuais, devidos pela parte executada ao patrono da parte exequente. Ademais, o mandado de levantamento da quantia depositada dever ser expedido em nome da parte autora/ré. Caso o advogado da parte possua poderes específicos para receber, mediante procuração válida juntada nestes autos, o alvará poderá ser expedido em seu nome. Neste caso, compete ao cartório certificar se o patrono possui poderes específicos para receber e conferir se está com a OAB ativa mediante consulta ao PROJUDI. 3. Ainda, tendo em vista os pedidos formulados pela parte exequente à seq. 122.1, encaminhem-se aos autos ao contador, para atualização do valor devido. Ressalta-se que o cálculo atualizado, não deverá incluir as verbas relativas aos honorários sucumbenciais arbitrados em 15%, por se entender que o recebimento destes valores deverá ocorrer em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual haja a vista a existência de saldo remanescente devido ao exequente. 4. Após retornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:14
Outras Decisões
25/02/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 10:33
Confirmada
12/02/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006410-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006410-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.618,00 Exequente(s): JORGE LUIS CARINI COMÉRCIO ME Executado(s): LARA CERIZE MENA SGANZERLA MENA SGANZERLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI 1. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito no que entender cabível, sob pena de extinção. 2. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:12
Mero expediente
03/02/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 17:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:09
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:28
Confirmada
12/12/2020, 00:25
Confirmada
12/12/2020, 00:24
Confirmada
03/12/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:55
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:53
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:49
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:27
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:49
Confirmada
24/11/2020, 00:30
Confirmada
24/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:39
Recebimento
13/11/2020, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:33
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:31
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2020, 17:12
Conclusão (para julgamento)
26/01/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 17:26
Petição (Contra-razões)
15/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:05
Improcedência
31/10/2019, 15:11
Conclusão (para julgamento)
28/10/2019, 21:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 18:21
Mero expediente
26/09/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 16:13
Decisão
24/09/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:31
de Conciliação (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/07/2019, 14:15
Petição (Embargos Execução)
23/07/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:34
Mandado
04/07/2019, 10:36
Mandado
04/07/2019, 10:35
Ato ordinatório
26/06/2019, 15:05
Ato ordinatório
26/06/2019, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:32
de Conciliação (Juiz(a) leigo(a); designada)
18/06/2019, 18:31
Ato ordinatório
18/06/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:14
Mero expediente
31/05/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 14:43
Recebimento
28/05/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:18
Remessa (em diligência)
22/05/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:33
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:21
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)