Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003674-59.2017.8.16.0069 Recurso: 0003674-59.2017.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): LUCIO ROBERTO VAISVILA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIO ROBERTO VAISVILA diante da sentença lançada ao mov. 105.1 dos autos de ação de reparação civil por si ajuizada contra o ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte/PR julgou improcedente o pedido inicial Preliminarmente, em exame prévio dos requisitos de admissibilidade recursal, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo e do requerimento de gratuidade de justiça, determinou-se a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos atualizados comprobatórios da sua insuficiência econômica (auto-declaração acompanhada de contracheque, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento do pedido (mov. 26.1) Em resposta, o apelante apresentou extrato bancário, declarações e cópia da declaração de imposto de renda (mov. 29), documentos a partir dos quais se evidencia que a situação financeira de Lucio Roberto Vaisvila não é frágil a ponto de lhe impedir de pagar o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Código de Processo Civil, dispõe, em seu art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Válidas as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES sobre o tema: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232) - sublinhei. Relevante, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) - destaquei. No caso em exame, da análise dos autos, nota-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os extratos bancários (mov. 29.2) mostram que o apelante auferiu, em abril deste ano, R$ 8.666,57 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) de proventos mensais, montante equivalente a cerca de 7 (sete) salários mínimos hoje vigentes. Igualmente, da cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada (mov. 29.4), vê-se que o apelante recebeu do Estado do Paraná, única fonte de rendimentos declarada, o montante de R$ 128.845,90 ao longo do ano de 2021. Ainda, a partir do extrato bancário já mencionado, verifica-se que o apelante recebeu, ao longo de um mês, outros R$3.000,00 (três mil reais), em depósitos em conta corrente. Observe-se, então, que o preparo recursal em apelação é de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), de modo que a renda percebida pelo apelante mostra-se suficiente a arcar com o custo de seu recurso, que, frise-se, é pagamento único e excepcional. Assim, diante dos elementos acima expostos, e considerada a realidade econômica e social do nosso país, inviável o acolhimento da afirmação do recorrente de que não poderia arcar com o preparo recursal, de modo concluo pela ausência dos pressupostos legais para deferimento da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC). Ademais, não obstante possa o pedido de gratuidade da justiça ser formulado a qualquer tempo, seu deferimento produziria efeitos apenas ex nunc, de maneira que não alcançaria questões já decididas e encargos processuais pretéritos. Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício”. (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) - destaquei. Assim, a gratuidade aqui pretendida não alcançaria as custas e despesas processuais, tampouco os honorários sucumbenciais aos quais já restou condenado o recorrente, conforme sentença de mov. 105.1 - 1ºG, porquanto anteriores ao pedido de concessão da benesse. Também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO, CONTUDO, QUE TEM EFICÁCIA EX NUNC, NÃO PODENDO RETROAGIR AOS ATOS ANTERIORES AO PEDIDO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA ALBERGADA PELA COISA JULGADA, PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO POR ESTA CORTE, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 507 E 508 DO CPC. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS QUE RACAEM NOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LÓGICO OU JURÍDICO PARA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067552-63.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021) - destaquei. “(...) Não obstante a concessão da assistência judiciária à agravante neste momento processual, as despesas anteriores devem ser regularmente satisfeitas, já que, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal Justiça, o deferimento do benefício da gratuidade judicial possui efeitos ex nunc. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045161-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.11.2021) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, PARA O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO QUE INDEFERIU O CITADO PEDIDO, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES, POIS AINDA QUE POSSA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, TEM EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. “1. O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0044606-63.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.11.2021) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU, PORQUE O PEDIDO FOI FORMULADO DEPOIS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR AS DELIBERAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA, POIS TEM EFEITOS EX NUNC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043668-39.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2020) - destaquei. Por fim, é de se ter em mente que a assistência judiciária gratuita prevista no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal é gênero que abrange a gratuidade de justiça prevista nos arts. 98 e ss. do CPC. Referido dispositivo constitucional, com sua redação[i], corrobora o entendimento de que a gratuidade de justiça é garantida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que, como visto acima, não se tem no caso em exame. Em conclusão, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça e, diante disso, determino: Intime-se o apelante, para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, promova e comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado [i] CF, art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;