Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a informação constante dos autos, no sentido de que o executado procedeu ao pagamento completo do débito, com os encargos e acessórios, determino a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se todo o necessário para eventual levantamento de valores depositados e removam-se todas as restrições pendentes. Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. PRIC Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004658-51.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 4334721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004658-51.2020.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Lecy Neves Lopes Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Diante da concordância das partes, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação constantes no mov. 43.2, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 2 – Decorrido o prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou precatório, a depender do valor a ser pago, para o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3 – Cumpridas todas as diligências e satisfeito o crédito, voltem-me conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 4 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
MICHELE PIMENTEL KROEFF
OAB/RS 67608·Representa: Autor
DANTON DE OLIVEIRA GOMES
OAB/PR 50278·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Réu
JHEYNIFER REGIANI PERICO CARNIATO
OAB/PR 82661·CPF·Representa: Réu
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Réu
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Réu
MICHELE PIMENTEL KROEFF
OAB/RS 67608·Representa: Réu
DANTON DE OLIVEIRA GOMES
OAB/PR 50278·Representa: Réu
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Réu
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Réu
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Fazenda Pública, razão pela qual, de rigor a aplicação do art. 534 e seguintes do CPC. Anoto que, por expressa disposição legal, é vedada a multa prevista no art. 523, do CPC. Deve o credor obedecer ao que dispõe os artigos I a VI, do art. 534, do CPC, bem como, em havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. 2 – Observadas as disposições do item “1”, desta decisão, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, querendo, apresente impugnação, limitando-se às matérias previstas no art. 535, do CPC. 3 – Se houve alegação de impedimento ou suspeição, de rigor observar o disposto nos arts. 146 e 148. 4 - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 5 - Não impugnada a execução determino, desde já, a expedição precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou de requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo. 6 – Anoto que se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 7 – Anoto, ainda, que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos casos que ensejam a expedição de precatório para pagamento caso não haja impugnação, a teor do que dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 8 – Dil. Necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:10
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 20:38
Confirmada
28/09/2022, 11:14
Entrega em carga/vista
26/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:17
Documento (Acórdão)
24/09/2022, 12:52
Sentença confirmada em parte
23/09/2022, 16:23
Não-Provimento
23/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)