Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MAYARA ALVES RIBEIRO TRIGO
T
DIRLEI PRESTES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON BRAZ DE LIMA
OAB/PR 91571·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
THALITA SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO
OAB/PR 77791·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 20:05
Confirmada
07/04/2026, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:04
Documento (Decisão)
05/03/2026, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 10:35
Confirmada
23/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 20:05
Confirmada
07/04/2026, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:04
Documento (Decisão)
05/03/2026, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 10:35
Confirmada
23/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:44
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:34
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:21
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:11
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:25
Confirmada
27/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 12:54
Confirmada
24/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 17:30
Por decisão judicial
30/09/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147 01. Diante do contido nas seqs. 218.1 e 225.1, Homologo os cálculos de seq. 220.2. [R$ 110.072,25 (principal) + R$ 17.611,56 (honorários de sucumbência) = R$ 127.683,81], bem como o cálculo de seq. 213.1 [R$ 1.036,27 (custas processuais)], para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 02. Considerando a renúncia dos credores quanto ao valor excedente à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, realizada por procurador com poderes especiais (seqs. 132.14/132.20) Expeça-se requisição de pequeno valor (rpv), para pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos credores principais Dirlei Prestes, Roselias Prestes, Jose Luciano Prestes, Josiane Prestes, Leandro De Oliveira Prestes, Edieliton Liriane Prestes, Leonardo De Oliveira Prestes (60 salários mínimos ao tempo da erxpedição), com o destacamento dos honorários contratuais devidos ao Espólio Washington Schwartz Machado de Oliveira, estes últimos entendidos como sendo o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios acostado da seq. 116.2. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais é meramente declaratório no momento da expedição da rpv (ou precatório), posto que, somente quando da expedição de alvará e/ou ofício de transferência e/ou levantamento é que haverá, de fato, a dissociação dos montantes. 03. Em separado, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de honorários de sucumbência (R$ 17.047,54 – janeiro/2025), tendo como credores o Espólio Washington Schwartz Machado de Oliveira em relação a 80% do valor e a advogada Thalita Schwartz Machado De Oliveira Cordeiro no que se refere a 20% do montante, conforme estabelecido na sentença que foi proferida na seq. 159.1. 04. Elaborados as requisições de pequeno valor, intimem-se as partes para se manifestarem. 05. Transcorrido o prazo e/ou resolvidas definitivamente eventuais questões levantadas pelas partes, promova-se o devido encaminhamento e arquivem-se os autos administrativamente até que sejam noticiados os pagamentos. 06. Disponibilizado o valor referente ao principal e honorários de sucumbência devidos à advogada Thalita Schwartz Machado De Oliveira Cordeiro (rpv), Expeçam-se alvarás e/ou ofícios de transferência para levantamento da referida quantia em favor dos seus credores. 06.1. Relativamente à cota-parte do credor José Luciano Prestes, diante da penhora que foi averbada no rosto dos autos (seq. 179.1), Expeça-se ofício ao Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, solicitando informações sobre a manutenção da constrição e sobre o valor atualizado do crédito nos autos nº ATOrd 0000331-86.2014.5.09.0657. Persistindo a constrição, Expeça-se alvará de transferência do montante devido por José Luciano Prestes para os autos do processo trabalhista. 06.2. Após, havendo saldo residual em favor de José Luciano Prestes, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em seu favor. 07. Os pagamentos relativos às verbas referentes aos honorários de sucumbência (80% dos honorários de sucumbência – rpv) e honorários contratuais (30% do principal – rpv) devidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos de inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, em conformidade com os termos do Ofício n.º 462/02 da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (seq. 83.1 dos autos do inventário). Assim sendo, quando noticiada a disponibilização dos referidos recursos, deverá ser expedido o alvará e/ou ofício de transferência respectivo, cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre o levantamento dos valores. 09. Observe-se, ainda, que ao serem expedidos os alvarás referentes ao principal (rpv) e honorários advocatícios (rpv), deverá constar nos respectivos documentos informação acerca da necessidade de retenção de imposto de renda no percentual de 3% (art. 739 do Decreto 9.580/2018, art. 12-A e art. 12-B da Lei 7.713/88, art. 35 da Resolução 303 do CNJ e art. 46 da Lei 8.541/92). 10. Após, esclareçam os credores se a execução pode ser extinta pelo pagamento. Em caso de inércia, entender-se-á que estão de acordo com a extinção. 11. Certifique a escrivania se o pagamento dos honorários periciais (R$ 900,00 – decisão de seq. 57.1) já foi requisitado ao INSS e, em caso positivo, se houve comprovação do pagamento. Em caso negativo, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o contido no Ofício-Circular nº 98/2018 (SEI nº 0026592-78.2018.8.16.6000), disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5955670. 12. Para cumprimento das determinações acima, deverá a escrivania observar atentamente aos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 (atualizada até a Resolução CNJ nº 482/2022), do Decreto Judiciário nº 86/2024-P-SEP e demais normativas aplicáveis à espécie. 13. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:05
Confirmada
16/09/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:17
Confirmada
15/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 17:41
Confirmada
10/09/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:50
Expedição de precatório/rpv
02/09/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:58
Confirmada
13/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:59
Confirmada
07/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147
Vistos. 01. Intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS (seq. 220.2) ou proceder ao cumprimento da sentença, de acordo com cálculos próprios. Em caso de renúncia do prazo e/ou inércia dos credores, entender-se-á que houve anuência com os valores apresentados pelo INSS. 02. Caso os credores discordem dos cálculos apresentados pelo INSS, caberá a eles promover o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. a) Nessa hipótese, apresentado o requerimento pelos credores, intime-se o INSS para, querendo, nos termos do artigo 535 do CPC, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Decorrido o prazo supra, intimem-se os credores para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:37
Confirmada
01/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:31
Confirmada
18/11/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
16/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:28
Confirmada
13/11/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 22:49
Recebimento
04/11/2024, 22:49
Ato ordinatório
11/07/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 18:12
Mudança de Assunto Processual
10/07/2024, 18:11
Mudança de Assunto Processual
10/07/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 22:11
Confirmada
01/07/2024, 22:11
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:14
Confirmada
04/06/2024, 14:04
Documento (Informações)
03/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 19:44
Remessa (em diligência)
31/05/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:59
Confirmada
16/02/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001035-57.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Dirlei Prestes (CPF/CNPJ: 039.530.529-26) Rua João Froma, 825 Beco-casa de madeira verde - RIO BRANCO DO SUL/PR EDIELITON LIRIANO PRESTES (RG: 123742249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.867.479-27) Rua Padre Antonio Vieira, 837 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 JOSE LUCIANO PRESTES (RG: 83716223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.763.629-70) Rua Sete de Abril, 1110 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 JOSIANE PRESTES (CPF/CNPJ: 096.742.459-36) RUA PADRE VIEIRA, 837 - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 LEANDRO DE OLIVEIRA PRESTES (RG: 140008931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.263.409-60) RUA COPO DE LEITE, 30 CASA - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 LEONARDO DE OLIVEIRA PRESTES (RG: 136463233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.792.249-45) a Rua Copo de Leite, 30 - VILA SÃO PEDRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 ROSELIA PRESTES (RG: 94598028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.556.839-45) Rua João Froma, 195 - Madre - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 94061199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.259.529-19) representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo (RG: 102326733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.713.249-52) Rua Sete de Abril, 147 Sobrado - Papanduva - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 01. Diante da omissão existente, Acolho os embargos de seq. 170.1, de modo que acrescente ao tópico relativo à correção e juros, o seguinte: “Diante de nova alteração legislativa, a partir de sua publicação no DOU (09/12/21), incidirá a Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC)”. Por outro lado, Rejeito os embargos de declaração de seq. 169.1, por não encontrar qualquer omissão na sentença proferida na seq. 159.1, a qual arbitrou e distribuiu honorários sucumbenciais, sendo a questão atinente aos honorários contratuais estranhas à lide processual - as partes devem discutir tal questão em sede adequada e momento oportuno. Destaque-se que os embargos não se prestam à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 1440831-6/01 - Cianorte - Rel. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.03.2016). 02. Intimem-se. Em prosseguimento, aplique-se a Portaria nº. 02/2016. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 22:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/02/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:10
Documento (Ofício)
31/01/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 20:09
Confirmada
10/01/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001035-57.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Dirlei Prestes (CPF/CNPJ: 039.530.529-26) Rua João Froma, 825 Beco-casa de madeira verde - RIO BRANCO DO SUL/PR EDIELITON LIRIANO PRESTES (RG: 123742249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.867.479-27) Rua Padre Antonio Vieira, 837 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 JOSE LUCIANO PRESTES (RG: 83716223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.763.629-70) Rua Sete de Abril, 1110 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 JOSIANE PRESTES (CPF/CNPJ: 096.742.459-36) RUA PADRE VIEIRA, 837 - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 LEANDRO DE OLIVEIRA PRESTES (RG: 140008931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.263.409-60) RUA COPO DE LEITE, 30 CASA - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 LEONARDO DE OLIVEIRA PRESTES (RG: 136463233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.792.249-45) a Rua Copo de Leite, 30 - VILA SÃO PEDRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 ROSELIA PRESTES (RG: 94598028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.556.839-45) Rua João Froma, 195 - Madre - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 94061199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.259.529-19) representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo (RG: 102326733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.713.249-52) Rua Sete de Abril, 147 Sobrado - Papanduva - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 01. Sobre os embargos de declaração, respondam as partes interessadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, conclusos para apreciação. 03. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 22:19
Mero expediente
11/12/2023, 20:01
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:45
Confirmada
18/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001035-57.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Dirlei Prestes (CPF/CNPJ: 039.530.529-26) Rua João Froma, 825 Beco-casa de madeira verde - RIO BRANCO DO SUL/PR EDIELINTON LIRIANO PRESTES (CPF/CNPJ: 079.867.479-27) Rua Padre Antonio Vieira, 837 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 JOSE LUCIANO PRESTES (RG: 83716223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.763.629-70) Rua Sete de Abril, 1110 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 JOSIANE PRESTES (CPF/CNPJ: 096.742.459-36) RUA PADRE VIEIRA, 837 - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 LEANDRO DE OLIVEIRA PRESTES (RG: 140008931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.263.409-60) RUA COPO DE LEITE, 30 CASA - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 LEONARDO DE OLIVEIRA PRESTES (RG: 136463233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.792.249-45) a Rua Copo de Leite, 30 - VILA SÃO PEDRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 ROSELIA PRESTES (RG: 94598028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.556.839-45) Rua João Froma, 195 - Madre - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 94061199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.259.529-19) representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo (RG: 102326733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.713.249-52) Rua Sete de Abril, 147 Sobrado - Papanduva - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 I – RELATÓRIO Jesus Liriana Prestes ajuizou ação previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, requerendo o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo que, alternativamente, restando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho, solicitou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Diante do contido na Recomendação Conjunta nº. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, o juízo determinou a realização da perícia médica. O laudo produzido pelo perito nomeado foi encartado na seq. 77.1. O INSS contestou na seq. 84.1, afirmando que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário pleiteado na inicial. Afirma que a própria autora admitiu que possui problemas nos rins desde seu nascimento, o que impede a concessão do benefício, já que a doença é pré-existente ao seu ingresso no sistema de previdência e seguridade. Réplica na seq. 88.1. Após manifestação das partes, inclusive com resolução da representação processual, diante do falecimento da parte autora, e já estando contados, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão ventilada nos autos, basicamente, à verificação da aptidão ou não da autora para o trabalho e, no caso de restar caracterizada a sua incapacidade laborativa, a natureza e origem desta. Segundo o art. 59 da Lei nº 8213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Analisando-se o conteúdo do laudo pericial que se acha encartado na seq. 77.1, vê-se que a autora estava incapacitada de forma total e definitiva para qualquer trabalho. O Expert nomeado registrou que a autora “é portadora de insuficiência renal crônica devido asa alterações vasculares renais provocadas pela esclerodermia, há 6 anos, realizando hemodiálise 3 vezes por semana desde 01 de dezembro de 2018. É portadora, também, de hipertensão arterial de difícil controlo. A autora, devido à gravidade das patologias que apresenta, está incapacitada, de forma total e permanente a exercer qualquer atividade laboral. As lesões encontram-se consolidadas”. A patologia existente repercutiu na capacidade de exercício habitual da atividade laborativa da autora, o qual possuía mais de 60 anos, não concluiu o ensino fundamental e se encontrava afastada de suas atividades laborais. Tais circunstâncias evidenciam que as chances de reabilitação da autora eram nulas, ante a natureza definitiva da incapacidade laborativa e de suas condições pessoais, de modo que, em razão insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível o percebimento do benefício da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREEXISTENCIA À FILIAÇÃO NO RGPS – NÃO OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – CONDIÇÕES PESSOAIS – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para suas atividades laborais habituais, sendo esta posterior à filiação no RGPS, e demonstrada a impossibilidade de reabilitação para novas funções devido às condições pessoais da requerente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 16/03/2006. (...)” (TRF4 – 6ª Turma – ApelReex 0007254-31.2012.404.9999 – Rel. Néfi Cordeiro – DE 15/04/2013). Por outro lado, quanto a qualidade de segurada da autora, a autarquia previdenciária deve, no momento em que analisa o pedido de benefício, verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. 3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5015961-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021). Quanto a alegação trazida pela autarquia previdenciária, não restou demonstrado que a incapacidade é preexistente ao ingresso da autora ao sistema. O fato de a parte autora ter relatado possuir problema renal desde seu nascimento, não significa que a incapacidade era pré-existente. Em verdade, a autora sofria de uma doença crônica/progressiva que exige tratamento contínuo e permanente, tendo o Expert afirmado que as alterações consideráveis ocorreram com a esclerodermia, necessitando a autora de hemodiálise, três vezes por semana, a partir de 01/12/2018. Lembre-se que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. São três os requisitos: a) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº. 8.213, que a dispensam, e c) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º., e 59, §1º.; ambos da Lei nº. 8.213. Portanto, quando a incapacidade decorre de progressão e agravamento da doença, afasta-se a hipótese de preexistência invocada pelo réu, não havendo que se falar no não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício pleiteado na exordial. Deste modo, deverá o INSS arcar com o pagamento, em favor dos autores, das importâncias que deixou a segurada de perceber, a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo (a incapacidade já estava presente) até o seu óbito, descontadas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Essas quantias deverão ser pagas com correção monetária e acréscimo de juros moratórios. A correção monetária incidirá do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme o art. 31 da Lei nº. 10.741/2003, combinado com a Lei nº. 11.430/2006, precedida da MP nº. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº. 8.213/91, e REsp nº. 1.103.122/PR. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09), conforme REsp nº. 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela 1ª. Seção em 22/02/2018. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação que Dirlei Prestes, Edielton Liriano Prestes, José Luciano Prestes, Josiane Prestes, Leandro de Oliveira Prestes, Leonardo de Oliveira Prestes, Roselia Prestes, sucessores da autora falecida Jesus Liriana Prestes move em face do Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de: a) implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da falecida autora até a data do seu óbito e b) condenar o réu a pagar aos seus herdeiros as importâncias que deixou aquela de perceber, a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, descontadas as quantias já percebidas e respeitada a prescrição quinquenal, tudo isso nos termos da fundamentação. Sucumbente, pagará a ré as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que são devidos os patronos dos autores (80% devidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira e o restante a atual patrona constituída, diante da proporção do trabalho realizado), os quais arbitro, em 12% sobre o valor da condenação pecuniária imposta na presente sentença, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (súmula 111, do STJ), arbitramento que faço em atenção à atuação exigida dos profissionais, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, par.2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 17:18
Procedência
19/07/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 01:03
Documento (Informações)
17/05/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 15:38
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:27
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:24
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:23
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:17
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147 01. Diante do falecimento noticiado na seq. 132.2, bem como o contido na seq. 141.2, Defiro o requerimento formulado na seq. 132.1, devendo o cartório proceder a retificação dos registros processuais, inclusive enviando os autos ao cartório distribuidor, para anotações de praxe. 02. Resolvida a questão, voltem conclusos para sentença. 03. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:39
Confirmada
08/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:03
Confirmada
30/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 22:09
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:34
Confirmada
06/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147 01. Seq. 132.1: em princípio, ocorrendo a morte de qualquer das partes a sucessão processual deve se dar pela figura do espólio, o qual é representado, em Juízo, pelo inventariante, devidamente nomeado nos autos de inventário (CPC, art. 75, inciso VII), só se justificando a habilitação dos herdeiros em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Assim sendo, intime-se os peticionantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de certidão a ser expedida pelo Cartório Distribuidor competente, a inexistência de abertura de inventário acerca dos bens deixados pelo de cujus. 02. No mesmo prazo, diante do disposto no art. 3º, §3º, do CPC, intime-se o INSS para que, diante do conteúdo do laudo pericial (seq. 77.1), bem como do pedido trazido na seq. 132.1, ofereça proposta para acordo. 03. Após, voltem conclusos. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 12:32
Mero expediente
23/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 11:51
Confirmada
18/05/2022, 11:50
Documento (Informações)
16/05/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando o contido no parágrafo 2.º do artigo 23 da Lei n.º 8.906/1994, bem como o teor da petição e documentos de seq. 105.1/105.3, proceda a Escrivania a inclusão do Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, representado por seu inventariante devidamente nomeado nos autos do inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, como terceiro interessado no feito, diante da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais proporcionais em favor deste, caso a demanda, ao final, seja julgada procedente. 02. Destaco, finalmente, que em caso de êxito na demanda, também deverão ser observados os termos do contrato de honorários advocatícios acostado na seq. 116.2. 03. Considerando que os autos já foram contados, cumprido o item 01 supra, retornem conclusos para prolação da sentença. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:24
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:24
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:24
Mero expediente
29/04/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001035-57.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JESUS LIRIANA PRESTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:30
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147
Vistos. 01. Em que pese o falecimento do advogado Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira, desnecessária a suspensão do curso do presente feito (artigo 313, parágrafo 3.º, do CPC), tendo em vista o substabelecimento, com reserva de poderes, em favor da advogada Dra. Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cordeiro, acostado aos autos em data de 01/07/2021 (seq. 100.1). Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Decisão agravada que determinou a intimação da executada para constituir novo advogado, diante da notícia de falecimento do procurador constituído por procuração. Procuração outorgada que conta com autorização para substabelecer. Existência de substabelecimento com reservas de poderes a outra advogada, sendo desnecessária a intimação do outorgante para constituir novo patrono. A validade do substabelecimento regularmente apresentado não cessa mesmo com a morte do substabelecente. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2217884-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019) 02. Seq. 105.1: Intime-se o peticionante para que anexe o contrato de honorários mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 17:25
Mero expediente
16/12/2021, 15:55
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:14
Confirmada
23/09/2021, 14:10
Remessa (em diligência)
06/09/2021, 13:05
Ato ordinatório
06/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:40
Petição (Alegações finais)
12/08/2021, 11:41
Confirmada
12/08/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:17
Petição (Alegações finais)
05/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:55
Confirmada
14/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001035-57.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-57.2019.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00
Vistos. 01. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 364, do CPC[1]. 02. Após, contados, voltem conclusos para prolação da sentença. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 16:42
Mero expediente
27/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:44
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 16:47
Confirmada
21/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:31
Documento (Certidão)
16/02/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:55
Confirmada
12/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 22:44
Documento (Certidão)
01/12/2020, 22:44
Petição (Contestação)
25/11/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:49
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:16
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:14
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2020, 17:29
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:22
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:22
Decurso de Prazo
03/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:33
Documento (Certidão)
14/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:55
Documento (Certidão)
14/11/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:40
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:43
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
deferimento
16/09/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:18
Documento (Certidão)
27/05/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:22
Mero expediente
17/04/2019, 12:26
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 09:56
Documento (Certidão)
10/04/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)