ESPóLIO DE WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MAYARA ALVES RIBEIRO TRIGO
T
ODAIR JOSé DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
THALITA SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO
OAB/PR 77791·CPF·Representa: Autor
EVERTON BRAZ DE LIMA
OAB/PR 91571·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:28
Confirmada
30/04/2026, 16:12
Confirmada
30/04/2026, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 16:34
Por decisão judicial
26/03/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:00
Confirmada
23/02/2026, 11:56
Confirmada
23/02/2026, 11:56
Confirmada
23/02/2026, 11:56
Confirmada
23/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 01. Diante do contido na seq. 191.1 e 213.1, Homologo os cálculos de seq. 187.1/187.5. [R$ 81.396,80 (principal) + R$ 7.041,24 (honorários advocatícios) = R$ 88.438,04, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 02. Considerando que o valor da execução principal não ultrapassa a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao credor principal Odair José dos Santos (R$ 81.396,80 – agosto/2024), com o destacamento dos honorários contratuais devidos ao Espólio Washington Schwartz Machado de Oliveira, estes últimos entendidos como sendo o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios acostado da seq. 101.2. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais é meramente declaratório no momento da expedição do precatório (ou RPV), posto que, somente quando da expedição de alvará e/ou ofício de transferência e/ou levantamento é que haverá, de fato, a dissociação dos montantes. 03. Em separado, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de honorários de sucumbência (R$ 7.041,24 – agosto/2024), tendo como credores o Espólio Washington Schwartz Machado de Oliveira em relação a 75% do valor e a advogada Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cordeiro no que se refere a 25% do montante, conforme estabelecido na sentença de seq. 158.1. 04. Elaboradas as Requisições de Pequeno Valor, intimem-se as partes para se manifestarem. 05. Transcorrido o prazo e/ou resolvidas definitivamente eventuais questões levantadas pelas partes, promova-se o devido encaminhamento e arquivem-se os autos administrativamente até que sejam noticiados os pagamentos. 06. Disponibilizado o valor referente ao principal e honorários advocatícios devidos, Expeçam-se alvarás e/ou ofícios de transferência para levantamento da referida quantia em favor dos seus credores. 07. Os pagamentos relativos às verbas referentes aos honorários de sucumbência (75% – RPV) e honorários contratuais (30% do principal – RPV) devidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos de inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, em conformidade com os termos do Ofício n.º 462/02 da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (seq. 83.1 dos autos do inventário). Assim sendo, quando noticiada a disponibilização dos referidos recursos, deverá ser expedido o alvará e/ou ofício de transferência respectivo, cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre o levantamento dos valores. 08. Observe-se, ainda, que ao serem expedidos os alvarás referentes ao principal e honorários advocatícios, deverá constar nos respectivos documentos informação acerca da necessidade de retenção de imposto de renda no percentual de 3% (art. 739 do Decreto 9.580/2018, art. 12-A e art. 12-B da Lei 7.713/88, art. 35 da Resolução 303 do CNJ e art. 46 da Lei 8.541/92). 09. Após, esclareçam os credores se a execução pode ser extinta pelo pagamento. Em caso de inércia, entender-se-á que estão de acordo com a extinção. 10. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cálculo anexado na seq. 196.1. 11. Por fim, certifique a escrivania se o pagamento dos honorários periciais (R$ 900,00 – decisão de seq. 40.1) já foi requisitado ao INSS e, em caso positivo, se houve comprovação do pagamento. Em caso negativo, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o contido no Ofício-Circular nº 98/2018 (SEI nº 0026592-78.2018.8.16.6000), disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5955670. 12. Para cumprimento das determinações acima, deverá a escrivania observar atentamente aos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 (atualizada até a Resolução CNJ nº 482/2022), do Decreto Judiciário nº 86/2024-P-SEP e demais normativas aplicáveis à espécie. 13. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:56
Confirmada
13/01/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:33
Confirmada
15/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 01. Analisando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou os cálculos para a execução invertida do julgado (seq. 187.1/187.5, tendo o credor discordado dos referido valores, requerendo que fosse determinando ao INSS que refizesse os cálculos, segundo os parâmetros que entende corretos (seq. 199.1). Ocorre que, tendo o credor discordado dos cálculos que foram apresentados pelo INSS (execução invertida), compete a ele formular pedido de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 534 do CPC, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Nesse sentido, aliás, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Procedência em parte. Após o trânsito em julgado, foi determinado que o INSS promovesse a execução invertida. Apresentação de cálculos pela autarquia. Decisão agravada que determinou a manifestação do credor sobre os cálculos, e, em seguida, caso não concordasse com o cálculo apresentado, que promovesse o cumprimento de sentença, por meio de incidente processual. Execução invertida em que o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Admissibilidade. Precedentes. Caso o segurado rejeite os cálculos ofertados pelo Ente Público, a execução deverá prosseguir a requerimento do credor. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2046222-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EXECUÇÃO INVERTIDA. (...). 5. A apresentação de cálculos, na fase de cumprimento de sentença, é ônus do exequente, mesmo para condenações que imponham a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534, caput, CPC). A "execução invertida", em que o próprio devedor apresenta os cálculos que entende devidos na oportunidade de que dispõe para impugnar o cumprimento de sentença, é mera faculdade da parte executada. Logo, mostra-se inadequada a inversão da execução por imposição judicial. (...).” (TRF4, AC 5029344-31.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024) Indefiro, pois, o pedido de intimação do INSS para adequação do cálculo apresentado para execução invertida do julgado (seq. 199.1), por ser diligência que compete ao credor. 02. Assim sendo, considerando que o credor discordou dos cálculos apresentados pelo INSS, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual deverá ser instruído com planilha atualizada de débito. Em caso de inércia do credor, arquivem-se. 03. Apresentado o requerimento pelo credor, promovam-se as devidas anotações e comunicações e intime-se o INSS para, querendo, nos termos do artigo 535 do CPC, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 04. Decorrido o prazo indicado no item 03, intime-se o credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:14
Confirmada
18/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:24
Indeferimento
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 13:54
Confirmada
24/04/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:45
Confirmada
21/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:12
Confirmada
14/12/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:03
Confirmada
04/12/2024, 12:37
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 20:09
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:24
Confirmada
30/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 20:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:22
Confirmada
12/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:09
Confirmada
13/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:49
Confirmada
01/07/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:50
Trânsito em julgado
01/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:24
Confirmada
16/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002218-63.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ODAIR JOSÉ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 990.166.219-20) Rua Agri Gildo Pinheiro da Luz, 386 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESPÓLIO DE WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 94061199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.259.529-19) representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo (RG: 102326733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.713.249-52) Rua Sete de Abril, 147 Sobrado - Papanduva - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 01. Rejeito os embargos de declaração de seq. 161.1, por não encontrar qualquer omissão na sentença proferida na seq. 158.1, a qual arbitrou e distribuiu honorários sucumbenciais, sendo que a questão atinente aos honorários contratuais deve ser discutida em sede adequada e momento oportuno. Destaque-se que os embargos não se prestam à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 1440831-6/01 - Cianorte - Rel. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.03.2016), o qual deverá ser manifestado através do recurso próprio. 02. Intimem-se. Em prosseguimento, aplique-se a Portaria nº. 02/2016. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:17
Confirmada
14/02/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 14:41
Confirmada
31/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002218-63.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ODAIR JOSÉ DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 990.166.219-20) Rua Agri Gildo Pinheiro da Luz, 386 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESPÓLIO DE WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA (RG: 94061199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.259.529-19) representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo (RG: 102326733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.713.249-52) Rua Sete de Abril, 147 Sobrado - Papanduva - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 I – RELATÓRIO Odair José dos Santos ajuizou ação previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo que, alternativamente, restando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho, solicitou a sua conversão em aposentadoria por invalidez Diante do contido na Recomendação Conjunta nº. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, o juízo determinou a realização da perícia médica. O laudo produzido pelo perito nomeado foi encartado na seq. 60.1. O INSS apresentou contestação na seq. 71.1. Afirmou inexistir prova de que a parte se encontra incapaz. Pugna pela expedição de ofício ao DETRAN/PR, a fim de averiguar a renovação da carteira de motorista, categoria AE, explanando sobre a cumulação de benefícios. Réplica na seq. 75.1. Após as partes apresentarem alegações finais, deferiu-se a expedição de ofício solicitada pela ré, sendo que, depois da resposta, puderam as partes novamente se manifestar nos autos. Já estando os autos contados, regularizadas questões formais, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão ventilada nos autos, basicamente, à verificação da aptidão ou não do autor para o trabalho e, no caso de restar caracterizada a sua incapacidade laborativa, a natureza e origem desta. Segundo o art. 59 da Lei nº 8213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Analisando-se o conteúdo do laudo pericial que se acha encartado na seq. 60.1, vê-se que o autor “apresenta transtornos do equilíbrio característico de disfunção labiríntica, sem causa conhecida, acompanhada de estado depressivo, em tratamento medicamentoso orientado por clínico e psiquiatra desde meados de 2016, afastada de suas atividades laborais desde esta época (esteve em auxílio doença até dezembro de 2017)”. Para o Expert o autor não “reúne condições físicas e psiquiátricas para exercer a sua atividade laboral habitual (motorista carreteiro), porém, devido a sua idade e escolaridade, tem condições de ser reabilitado em outra atividade de menor complexidade e risco”. Portanto, existe restrição definitiva no desempenho da atividade habitual do autor, sugerindo o quadro a reabilitação profissional. Deveras, o autor é jovem, possui 49 anos de idade, tendo concluído o ensino fundamental. Ainda que a habilitação para dirigir tenha sido concedida ao autor, como bem argumentado por ele, são outros os requisitos e características avaliativas para sua concessão, não se podendo dizer, apenas com base nisso, que o autor reúna condições de desempenhar o seu labor. Portanto, as peculiaridades do presente caso demandam pela concessão de benefício de auxílio-doença até que o autor seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213/91. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018). Logo, não há outra solução senão julgar procedente o pedido inicial. Deverá o INSS arcar com o pagamento, em favor do autor, das importâncias que deixou o segurado de perceber, a título de auxílio-doença, descontadas, porém, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. O pagamento do benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, porquanto restou comprovado que a incapacidade para o trabalho já estava presente. Essas quantias deverão ser pagas com correção monetária e acréscimo de juros moratórios. A correção monetária incidirá do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme o art. 31 da Lei nº. 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09), conforme REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela 1ª Seção em 22/02/2018. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação que Odair José dos Santos move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de: a) implementar o benefício de auxílio-doença até que o autor seja reabilitado ou aposentado por invalidez e b) condenar o réu a pagar ao autor as importâncias que deixou este de perceber, a título de benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais quantias já percebidas pelo autor, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador judicial da parte autora (75% são devidos ao Espólio de Washington, devendo o percentual restante ser destinado a nova causídica constituída na seq. 89.2), no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 21:38
Procedência
17/01/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:03
Confirmada
14/09/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 01. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 134.1. 02. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 16:33
Mero expediente
07/07/2023, 19:36
Confirmada
24/04/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:03
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:23
Confirmada
20/01/2023, 17:07
Documento (Certidão)
02/01/2023, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 20:53
Documento (Certidão)
29/11/2022, 22:17
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:33
Confirmada
18/10/2022, 16:07
Confirmada
06/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 18:13
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 01. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, Defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR, na forma solicitada na contestação. Prazo de 15 dias. 02. No mesmo prazo, intime-se o autor para que também se manifeste sobre a titularidade de benefício em outro regime de previdência (RPPS/militar), com indicação expressa do melhor benefício, tal como solicitado pela ré. 03. Após, juntados os documentos/respostas, manifestem-se as partes, retornando-me os autos, conclusos, para prolação da sentença. 04. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 12:33
Mero expediente
23/09/2022, 13:58
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:00
Confirmada
23/06/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 16:41
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:16
Confirmada
17/05/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147
Vistos. 01. O presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento. Assim sendo, diante da manifestação de seq. 119.1 e atendo ao contido na petição de seq. 113.1, ressalto que é certo que, em caso de procedência do pedido inicial, deverá ser observado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 51 da Resolução n.º 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil), fixando-se a verba correspondente aos honorários da sucumbência proporcionalmente à atuação de cada um dos advogados no processo. Desta forma, sendo julgado procedente o pedido, a fixação dos honorários proporcionais deverá levar em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado falecido, desde o ajuizamento da ação até a data da sua morte, ao passo que os honorários proporcionais eventualmente devidos à advogada substabelecida, deverão atentar ao trabalho realizado por ela, desde a juntada do substabelecimento até a prolação da sentença. 02. Cumpra-se o item 02 do despacho de seq. 84.1. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:22
Mero expediente
29/04/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002218-63.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ODAIR JOSÉ DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:34
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 01. Sobre o contido na seq. 113.1, intime-se a peticionante de seq. 112.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:21
Mero expediente
25/01/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:32
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:25
Confirmada
16/10/2021, 01:07
Confirmada
16/10/2021, 01:07
Documento (Informações)
11/10/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147
Vistos. 01. Em que pese o fato de ser público e notório o falecimento do advogado Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira[1] ocorrido no dia 02/07/2021, desnecessária a suspensão do curso do presente feito (artigo 313, parágrafo 3.º, do CPC), tendo em vista a procuração, em favor da advogada Dra. Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cordeiro, acostada aos autos em data de 05/08/2021 (seq. 89.1), a qual passou a representar o autor Odair José dos Santos. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Decisão agravada que determinou a intimação da executada para constituir novo advogado, diante da notícia de falecimento do procurador constituído por procuração. Procuração outorgada que conta com autorização para substabelecer. Existência de substabelecimento com reservas de poderes a outra advogada, sendo desnecessária a intimação do outorgante para constituir novo patrono. A validade do substabelecimento regularmente apresentado não cessa mesmo com a morte do substabelecente. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2217884-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019). 02. Tendo em vista que o feito se encontra em fase de conhecimento e considerando, ainda, o disposto no parágrafo 2.º do artigo 24 e artigo 26, ambos da Lei n.º 8.906/1994[2], bem como o teor da petição e documentos de seq. 98.1/98.6, proceda a Escrivania a inclusão como terceiro interessado do Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, representado por seu inventariante devidamente nomeado nos autos do inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, por ser este o credor dos honorários sucumbenciais a serem arbitrados nos autos, caso a demanda seja julgada procedente. 03. Em caso de procedência da demanda e diante da juntada aos autos do contrato de prestação de serviços legais acostado na seq. 101.2, deverão ser deduzidos os percentuais de honorários advocatícios contratuais neles estabelecidos, cabendo à serventia atentar ao disposto no caput e parágrafo 1.º do artigo 8.ª do Decreto Judiciário n.º 520/2020 em havendo expedição dos ofícios precatórios/RPV respectivos. 03.a) Observe a Escrivania que no caso do item supra, os ofícios precatório/RPV a serem expedidos em relação ao valor dos honorários contratuais de seq. 101.2, devem ser emitidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira. 04. Após, retornem os autos conclusos para sentença. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/falecimentos/falecimentos-curitiba-2-7-2021/ http://www.utfpr.edu.br/noticias/curitiba/falecimento-nesta-sexta-feira-02-07-de-washington-schwartz-machado-de-oliveira-filho-do-servidor-falecido-saturnino-machado-de-oliveira-neto https://m.facebook.com/photo.php?fbid=2035759779915000&id=100004429938064&set=a.382827441874917&source=57&ref=content_filter [2] “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.” “Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:56
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:56
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:55
deferimento
04/10/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Ato ordinatório
28/09/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:05
Confirmada
23/09/2021, 14:01
Remessa (em diligência)
06/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:18
Confirmada
12/08/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:38
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 19:03
Petição (Alegações finais)
05/07/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:37
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002218-63.2019.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-63.2019.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00
Vistos. 01. Tendo em vista que a perícia já foi realizada (seq. 60.1), faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 364, do CPC[1]. 02. Após, contados, voltem conclusos para prolação da sentença. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 16:42
Mero expediente
27/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:48
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 16:47
Confirmada
21/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:32
Documento (Certidão)
16/02/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:02
Confirmada
12/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 22:43
Documento (Certidão)
01/12/2020, 22:42
Petição (Contestação)
25/11/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:39
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:58
Documento (Certidão)
16/06/2020, 11:58
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:05
Documento (Certidão)
03/06/2020, 16:05
Ato ordinatório
03/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2020, 16:24
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:40
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:35
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:17
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:18
Ato ordinatório
28/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:03
deferimento
23/10/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:14
Documento (Certidão)
05/08/2019, 16:13
Documento (Certidão)
05/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)