Cumprimento de sentençaAuxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ROSANGELA DA SILVA
Autor
WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
EVERTON BRAZ DE LIMA
OAB/PR 91571·CPF·Representa: Autor
THALITA SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO
OAB/PR 77791·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
ERIDIANE MARIA RIBEIRO KURSCHEIDT
OAB/PR 42905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 18:30
Documento (Informações)
11/04/2026, 14:21
Remessa (em diligência)
22/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 17:09
Trânsito em julgado
22/03/2026, 17:05
Documento (Informações)
09/03/2026, 14:35
Remessa (em diligência)
17/02/2026, 18:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/02/2026, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147 Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido nestes autos, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 15:49
Confirmada
27/11/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/02/2026, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147 Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido nestes autos, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 15:49
Confirmada
27/11/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:41
Confirmada
27/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Alvará)
26/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:07
Confirmada
25/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 14:55
Por decisão judicial
06/09/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 16:14
Confirmada
17/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:09
Confirmada
27/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 18:44
Confirmada
07/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:27
Confirmada
26/05/2025, 14:18
Confirmada
26/05/2025, 14:18
Confirmada
26/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147 01. Os documentos de seq. 300.2/300.3 comprovam que o benefício da autora foi restabelecido, pelo que indefiro o pedido de seq. 301.1. 02. Diante do contido na seq. 308.0, seq. 315.0 e seq. 318.1, Homologo os cálculos de seq. 302.2/302.11 [R$ 36.506,32 (principal) + R$ 8.588,77 (honorários de sucumbência)], bem como os cálculos de seq. 312.1 [R$ 937,25 (custas processuais)], para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 03. Considerando que o valor da execução principal não ultrapassa a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à credora principal Rosângela da Silva (R$ 36.506,32 – out/24), com o destacamento dos honorários contratuais devidos ao Espólio Washington Schwartz Machado de Oliveira, estes últimos entendidos como sendo o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios acostado da seq. 194.2 e decisão de seq. 204.1. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais é meramente declaratório no momento da expedição da RPV, posto que, somente quando da expedição de alvará e/ou ofício de transferência e/ou levantamento é que haverá, de fato, a dissociação dos montantes. 04. Em separado, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de honorários de sucumbência (R$ 8.588,77 – out/24), tendo como credor o Espólio Washington Schwartz Machado de Oliveira, conforme estabelecido na sentença de seq. 129.1 e decisão de seq. 204.1. 05. Ainda, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento das custas processuais no valor de R$ 937,25, tendo como credores os beneficiários constantes na conta de custas de seq. 312.1. 06. Elaborados as requisições de pequeno valor, intimem-se as partes para se manifestarem. 07. Transcorrido o prazo e/ou resolvidas definitivamente eventuais questões levantadas pelas partes, promova-se o devido encaminhamento e arquivem-se os autos administrativamente até que sejam noticiados os pagamentos. 08. Disponibilizado o valor referente ao principal, após o destacamento dos honorários contratuais, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência para levantamento em favor da credora principal Rosângela da Silva para levantamento da quantia à ela devida. 09. Os pagamentos relativos às verbas referentes aos honorários de sucumbência e honorários contratuais (30% do principal) devidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos de inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, em conformidade com os termos do Ofício n.º 462/02 da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (seq. 83.1 dos autos do inventário). Assim sendo, quando noticiada a disponibilização dos referidos recursos, deverá ser expedido o alvará e/ou ofício de transferência respectivo, cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre o levantamento dos valores. 10. Observe-se, ainda, que ao serem expedidos os alvarás referentes ao principal e honorários advocatícios, deverá constar nos respectivos documentos informação acerca da necessidade de retenção de imposto de renda no percentual de 3% (art. 739 do Decreto 9.580/2018, art. 12-A e art. 12-B da Lei 7.713/88, art. 35 da Resolução 303 do CNJ e art. 46 da Lei 8.541/92). 11. No que tange às custas processuais, deverá a Escrivã Designada elaborar as guias para pagamento “às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça, a quota-parte de cada um, (...), no prazo de 15 dias, sob pena de pagá-las em dobro”, consoante o disposto no artigo 12 da Lei nº 6149/70 (Regimento de Custas), uma vez que o cálculo ora homologado incluiu valores devidos à Escrivania da Vara Cível e Anexos, bem como ao Cartório Distribuidor e Anexos desta Comarca, Oficial de Justiça e Taxa Judiciária. 12. Após, esclareçam os credores se a execução pode ser extinta pelo pagamento. Em caso de inércia, entender-se-á que estão de acordo com a extinção. 13. Para cumprimento das determinações acima, deverá a escrivania observar atentamente aos termos a Resolução CNJ nº 303/2019 (atualizada até a Resolução CNJ nº 482/2022), do Decreto Judiciário nº 86/2024-P-SEP e demais normativas aplicáveis à espécie. 14. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:47
Expedição de precatório/rpv
15/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:31
Confirmada
05/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 15:32
Confirmada
05/12/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:20
Confirmada
04/12/2024, 12:37
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 23:16
Confirmada
06/10/2024, 00:36
Confirmada
06/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 15:44
Confirmada
01/09/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da notícia de que o benefício da autora foi novamente cessado indevidamente, intime-se o INSS, pelo modo mais célere, para restabelecer o pagamento do referido benefício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que, consoante constou no acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 009339-40.2023.4.04.0000/PR: “(...) Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. (…) Assim, havendo especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, deve esse ser observado, ou seja, caso não reabilitada profissionalmente a autora, deverá o benefício permanecer ativo até que o INSS comprove ter a autora se submetido a nova perícia e comprovado sua recuperação ou reabilitação profissional.” (seq. 259.3/259.3). 02. Diante da divergência entre os cálculos de seq. 162.11, seq. 262.22 e seq. 280.83, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual o valor ainda pendente de pagamento pelo INSS a título de principal e de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a expedição das respectivas requisições de pequeno valor. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito ____________________________________ 1 CÁLCULO DE SEQ. 162.1 (data de 23/09/2019) Principal: R$ 2.494,01 Honorários Advocatícios: R$ 374,10 2 CÁLCULO DE SEQ. 262.2 (data de 21/07/2023) Principal: 0,00 Honorários Advocatícios: 0,00 3 CÁLCULO DE SEQ. 280.8 (data de 08/02/2024) Principal: R$ 34.965,74 Honorários Advocatícios: R$ 8.684,13
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:04
Outras Decisões
29/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:16
Confirmada
03/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Sobre o contido na petição e documentos de seq. 280.1/280.9, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 21:37
Mero expediente
20/05/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2024, 19:55
Documento (Certidão)
27/03/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:07
Confirmada
09/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:22
Confirmada
30/01/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:07
Confirmada
26/12/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 14:51
Confirmada
20/12/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da notícia de que o benefício da autora foi indevidamente cessado no mês de agosto/2023, intime-se o INSS, pelo modo mais célere para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabelecer o pagamento do referido benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que, conforme consignado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 009339-40.2023.4.04.0000/PR: “(...) Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. (…) caso não reabilitada profissionalmente a autora, deverá o benefício permanecer ativo até que o INSS comprove ter a autora se submetido a nova perícia e comprovado sua recuperação ou reabilitação profissional.” (seq. 259.2/259.3). 02. De outro lado, analisando-se os autos, verifica-se que, ao apresentar os cálculos de seq. 162.1 (data de 23/09/2019), o INSS informou que valor da dívida principal devida nos autos seria de R$ 2.176,66, mais o montante de R$ 374,10, referente aos honorários de sucumbência. Todavia, ao reapresentar sua conta na seq. 262.1/262.2 (data de 21/07/2023), na qual constou saldo zerado, o INSS alegou que todas as quantias por ele devidas já teriam sido pagas à autora no dia 26/06/2023, no entanto, nada mencionou acerca dos honorários referentes ao advogado que atuou na causa. Assim sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos termos da petição de seq. 267.1. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:24
deferimento
13/12/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:02
Confirmada
13/09/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:04
Confirmada
21/07/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA DA SILVA RELATÓRIO
autora: “apresenta sequelas da artrodese parcial da coluna lombar a que foi submetida e que a restringem parcialmente para o trabalho (...), implicando em esforço maior para realizar as suas tarefas” e julgou procedente a ação para o fim de "tornar definitiva a liminar que foi deferida até a recuperação da segurada" Assim, havendo especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, deve esse ser observado, ou seja, caso não reabilitada profissionalmente a autora, deverá o benefício permanecer ativo até que o INSS comprove ter a autora se submetido a nova perícia e comprovado sua recuperação ou reabilitação profissional.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Conforme documentos em anexo, o recurso de agravo de instrumento n.º 5009339-40.2023.4.04.0000 teve negado o seu provimento. 02. Assim sendo, e considerando o lapso temporal desde o protocolo da petição de seq. 258.1, concedo ao INSS o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação do cumprimento integral da decisão de seq. 240.1, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito 03/07/2023, 14:50 ACOR Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009339-40.2023.4.04.0000/PR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 06 de junho de 2023. Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003895498v2 e do código CRC db8100f0. https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41686167519912190587628260316&evento=40400… 1/203/07/2023, 14:50 ACOR Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Data e Hora: 7/6/2023, às 17:15:40 5009339-40.2023.4.04.0000 40003895498.V2 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41686167519912190587628260316&evento=40400… 2/2 03/07/2023, 14:50 RELVOTO Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009339-40.2023.4.04.0000/PR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs: "Vistos. 01. A sentença que foi proferida na seq. 129.1, julgou procedente o pedido inicial para o fim de: “a) tornar definitiva a liminar que foi deferida até a recuperação da segurada; b) condenar o réu a pagar a autora as importâncias que deixou esta de perceber, a título de auxílio doença, desde a data da supressão indevida de tal benefício, descontados os valores que a autora recebeu a este título, e respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, nos termos da fundamentação.” Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS na petição e documentos de seq. 238.1/238.4, em momento algum foi estabelecido pelo juízo termo final para a concessão do auxílio, pois tal medida implicaria em “alta programada”, o que é descabido, haja vista a necessidade de submeter-se a autora à novas perícias até a constatação da sua completa recuperação, sendo que a segurada possui o direito de contar com o auxílio que lhe foi concedido pela julgado durante todo esse período. (...) Portanto, no caso em tela, não houve determinação judicial para que o benefício n.º 6166194530 fosse cessado por “alta programada", muito menos comprovação de que a autora chegou a ser submetida a nova perícia por parte da autarquia, que tenha constatado sua completa recuperação. Diante disso, Determino o restabelecimento do pagamento do auxílio- doença, que deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação no Sistema Projudi." Sustenta o agravante que apenas deu cumprimento ao determinado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017. Alega que após a alteração legislativa não haveria óbice a cessação do benefício, considerando que em matéria previdenciária vige https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41686167519912190587628275234&evento=40400… 1/303/07/2023, 14:50 RELVOTO o princípio do tempus regit actum. Aduz que o auxílio doença é de natureza termporária, diferente da aposentadoria por invalidez, portanto, nada mais razoável que a concessão da espécie previdenciária indicar um prazo inicial de duração do benefício (prazo esse que poderá ser prorrogado a requerimento do segurado), amparada em critérios técnicos da Medicina. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos: "A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
No caso vertente, a sentença estabeleceu que "O Expert nomeado registrou que a
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo." Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41686167519912190587628275234&evento=40400… 2/303/07/2023, 14:50 RELVOTO verificador 40003895497v3 e do código CRC a5399e9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Data e Hora: 7/6/2023, às 17:15:40 5009339-40.2023.4.04.0000 40003895497.V3 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41686167519912190587628275234&evento=40400… 3/3
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 21:55
deferimento
03/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 10:25
Confirmada
31/03/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:40
Confirmada
19/03/2023, 00:22
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. A sentença que foi proferida na seq. 129.1, julgou procedente o pedido inicial para o fim de: “a) tornar definitiva a liminar que foi deferida até a recuperação da segurada; b) condenar o réu a pagar a autora as importâncias que deixou esta de perceber, a título de auxílio doença, desde a data da supressão indevida de tal benefício, descontados os valores que a autora recebeu a este título, e respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, nos termos da fundamentação.”. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS na petição e documentos de seq. 238.1/238.4, em momento algum foi estabelecido pelo juízo termo final para a concessão do auxílio, pois tal medida implicaria em “alta programada”, o que é descabido, haja vista a necessidade de submeter-se a autora à novas perícias até a constatação da sua completa recuperação, sendo que a segurada possui o direito de contar com o auxílio que lhe foi concedido pela julgado durante todo esse período. Nesse sentido, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA – TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CAFÉ – QUEDA DE CAMINHÃO – LESÃO DOS LIGAMENTOS CRUZADOS – CLAUDICAÇÃO – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AUXÍLIO DOENÇA POR PERÍODO PREVIAMENTE ESPECIFICADO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – (1) – APONTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PRÉVIA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOS – CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA “ALTA PROGRAMADA”, EM VIRTUDE DE SUA ILEGALIDADE – BENEFÍCIO QUE DEVE PERMANECER ATÉ A RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO DA PARTE SEGURADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E DE PERIÓDICAS PERÍCIAS MÉDICAS – PRÉVIA FIXAÇÃO DE DATA PARA A REABILITAÇÃO QUE É DESCABIDA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004624-76.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.05.2022). Portanto, no caso em tela, não houve determinação judicial para que o benefício n.º 6166194530 fosse cessado por “alta programada”, muito menos comprovação de que a autora chegou a ser submetida a nova perícia por parte da autarquia, que tenha constatado sua completa recuperação. Diante disso, Determino o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, que deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação no Sistema Projudi. 02. Anote-se a procuração de seq. 183.2, promovendo-se a baixa do cadastro do advogado falecido como procurador da autora. 03. Diante do documento de seq. 232.1, Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do Sr. Perito, Dr. William Ribas e Targa, observando-se os dados bancários informados na seq. 236.1. 04. Intime-se, ainda, o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos do débito por ele devido, a fim de que seja promovida a execução invertida do julgado. As verbas que deixaram de ser pagas a partir de 25/09/2019, quando o pagamento foi indevidamente cessado, conforme demonstra o documento de seq. 238.3, deverão ser incluídas no referido cálculo. Diante do contido na Resolução CNJ n.º 303/19 (atualizada até a Resolução CNJ n.º 482/22), deverá o INSS informar se, quando do levantamento por parte dos credores, haverá incidência ou não de imposto de renda, com o respectivo número de meses, se for o caso, bem como se há necessidade ou não de retenção da contribuição previdenciária com indicação do valor. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:13
Outras Decisões
03/03/2023, 18:35
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:35
Confirmada
29/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:07
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:06
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da manifestação retro, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:32
Mero expediente
02/09/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:37
Confirmada
22/06/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:55
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:34
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os termos da petição de seq. 214.1214.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:38
Mero expediente
20/04/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002070-57.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.760,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA ESPÓLIO DE WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 17:45
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da juntada aos autos do contrato de prestação de serviços legais acostado na seq. 194.2, deverão ser deduzidos os percentuais de honorários advocatícios contratuais nele estabelecido, cabendo à serventia atentar ao disposto no caput e parágrafo 1.º do artigo 8.ª do Decreto Judiciário n.º 520/2020 quando da expedição dos ofícios precatórios/RPV respectivos. 02.a) Observe a Escrivania que o valor relativo aos honorários contratuais de seq. 194.2, devem ser emitidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira. 03. Por outro lado, considerando o encerramento da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença, no que tange aos honorários sucumbenciais, vale dizer que estes possuem natureza diversa do montante da condenação ensejando, em si, força executiva própria, dando a seu titular a prerrogativa de executá-lo em nome próprio sem, contudo, violar o previsto no artigo 100, § 4.º, da Constituição Federal. Ocorre que, no caso em tela, o titular dos honorários sucumbenciais é tão somente o Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, haja vista que foi o único advogado que atuou em nome da autora na fase de conhecimento. Assim sendo, indefiro o pedido para destinação de parte da verba sucumbencial, nos termos da petição de seq. 202.1. 04. Após, intimem-se os credores Rosangela da Silva (principal) e Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira (honorários sucumbenciais), para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem cabível. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.” “Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 17:27
Mero expediente
23/11/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:27
Confirmada
16/10/2021, 01:38
Confirmada
16/10/2021, 01:37
Documento (Informações)
11/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:55
Confirmada
07/10/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-57.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Em que pese o fato de ser público e notório o falecimento do advogado Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira[1] ocorrido no dia 02/07/2021, desnecessária a suspensão do curso do presente feito (artigo 313, parágrafo 3.º, do CPC), tendo em vista a procuração outorgada pela autora, Rosangela da Silva, em favor da advogada Dra. Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cordeiro, acostada aos autos em data de 05/08/2021 (seq. 183.2). 02. Tendo em vista que o feito se encontra em fase de execução e considerando, ainda, o disposto no parágrafo 2.º do artigo 24 e artigo 26, ambos da Lei n.º 8.906/1994[2], bem como o teor da petição e documentos de seq. 184.1/184.3, proceda a Escrivania a inversão dos polos da demanda, com inclusão no polo ativo do Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, representado por seu inventariante devidamente nomeado nos autos do inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, por ser este o credor dos honorários sucumbenciais que foram arbitrados nos autos. 03. Após, intimem-se os credores Rosangela da Silva (principal) e Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira (honorários sucumbenciais), para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem cabível. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/falecimentos/falecimentos-curitiba-2-7-2021/ http://www.utfpr.edu.br/noticias/curitiba/falecimento-nesta-sexta-feira-02-07-de-washington-schwartz-machado-de-oliveira-filho-do-servidor-falecido-saturnino-machado-de-oliveira-neto https://m.facebook.com/photo.php?fbid=2035759779915000&id=100004429938064&set=a.382827441874917&source=57&ref=content_filter [2] “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.” “Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:14
Ato ordinatório
05/10/2021, 19:13
Ato ordinatório
05/10/2021, 19:13
Mero expediente
27/09/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:02
Ato ordinatório
06/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/12/2020, 21:17
Documento (Certidão)
16/11/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:05
Expedição de precatório/rpv
29/05/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:52
Documento (Certidão)
10/03/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:17
Mero expediente
16/09/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:58
Trânsito em julgado
25/04/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2019, 18:58
Conclusão (para julgamento)
22/02/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:44
Documento (Certidão)
31/01/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:55
Procedência
18/01/2019, 17:57
Conclusão (para julgamento)
23/08/2018, 13:20
Petição (Alegações finais)
22/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:30
Petição (Alegações finais)
03/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:19
Remessa (em diligência)
02/08/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:38
Mero expediente
01/08/2018, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:41
Documento (Certidão)
19/04/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:08
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:11
Mandado
13/03/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:52
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:06
Documento (Certidão)
27/02/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:28
Ato ordinatório
23/02/2018, 15:28
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:23
Documento (Certidão)
06/10/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:41
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:23
Ato ordinatório
13/09/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:40
Mero expediente
13/07/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 18:08
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:25
Antecipação de tutela
04/05/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 21:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 11:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2017, 19:08
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 17:26
Documento (Certidão)
14/12/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:27
Documento (Certidão)
28/11/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2016, 18:58
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 09:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/09/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 20:57
Petição (Contestação)
27/09/2016, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 12:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/08/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:32
Antecipação de tutela
22/08/2016, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:12
Assistência Judiciária Gratuita
12/08/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 15:36
Mero expediente
08/08/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)