Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034406-38.2010.8.16.0014 Recurso: 0034406-38.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Nadyr da Rosa Magdalena BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Neli Ruzin Nubem Airton Cabral Medeiros Erna Renalda Kirsch Morgana Catarina Montemezzo Nerci Roque Taschetto Baccin Miguelina Neida Cavalini MIGUEL BASTOS CECIN Enice Zazzeron Nunes Neusa da Silva Flores Vicentina Drago Nercio Belem Alvez Orlando Paulo dos Santos Silva Brasil Apelado(s): Nercio Belem Alvez Erna Renalda Kirsch Vicentina Drago Miguelina Neida Cavalini Nadyr da Rosa Magdalena Neusa da Silva Flores Orlando Paulo dos Santos Silva Brasil BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Enice Zazzeron Nunes MIGUEL BASTOS CECIN Nerci Roque Taschetto Baccin Neli Ruzin Morgana Catarina Montemezzo Nubem Airton Cabral Medeiros 1. Na petição de mov. 174.2 os Autores requereram a intimação da instituição bancária para que apresentasse em juízo os comprovantes de cumprimento dos acordos noticiados nos autos, o que foi deferido pela decisão de mov. 176. Todavia, o banco réu manteve-se inerte. Ocorre que, considerando-se que o próprio Causídico dos Demandantes detém meios para averiguar o cumprimento das obrigações relativas aos acordos, já que foi avençado que os pagamentos dar-se-iam por meio de depósito na conta bancária de PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.591.812/0001-02, e considerando, ainda, que eventual notícia de inadimplemento deverá ser deduzida em sede de cumprimento de sentença (art. 515, inc. III, do CPC/2015), entendo não haver óbice à homologação dos acordos. Sendo assim, nos termos do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do TJPR c/c art. 932, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com os Autores Erna Renalda Kirsch (mov. 119.1); Miguel Bastos Cecin (mov. 119.2); Miguelina Neida Cavalini (mov. 119.3); Morgana Catarina Montemezzo (mov. 119.4); Nadyr da Rosa Magdalena (mov. 119.5); Neli Ruzin (mov. 119.6); Nercio Belem Alvez (119.8); Nerci Roque Taschetto Baccin (mov. 119.7); Neusa da Silva Flores (mov. 119.9); Nubem Airton Cabral Medeiros (mov. 119.10); Orlando Paulo dos Santos Silva Brasil (mov. 119.11); e Vicentina Drago (mov. 119.12). Consequentemente, julgo extinto o presente processo com relação aos Autores nominados. 2. Façam-se as anotações necessárias, excluindo-se os mencionados Autores da autuação. 3. Ademais, mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já determinado na decisão no mov. 1.2. 4. Com o julgamento do Recurso Extraordinário, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. 5. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2023. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado