Cumprimento de sentençaCauçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIANA PEREZ GUIMARãES DA COSTA
CPF
Autor
DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE
OAB/PR 53927·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BOLZON ADOLFATO
OAB/PR 62466·CPF·Representa: Autor
JULIANA SANINE PONICH VAZ
OAB/PR 59404·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
SANDRA JUSSARA KUCHNIR
OAB/PR 14559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:52
Confirmada
21/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002146-79.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-79.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$896,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA Vistos para decisão. 1. Primeiramente, considerando que o objeto do presente cumprimento de sentença é a verba honorária sucumbencial fixada pela sentença de evento 75.1, em atenção ao pedido formulado em evento 126.1, promova-se a substituição do polo ativo, habilitando-se a advogada exequente Dra. Luciana Perez Guimarães da Costa (OAB/PR nº 18.588). Ainda, exclua-se a outra advogada do polo ativo. 2. Considerando as diligências infrutíferas de eventos 108.1, 125.1 e 127.1, intime-se a advogada exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 3. Quanto à petição juntada em evento 132.1, verifica-se que o referido pedido deveria ter sido apresentado nos autos principais de nº 0002146-79.2003.8.16.0004. Deste modo, habilitem-se provisoriamente os advogados indicados na referida petição como procuradores do executado, intimando-os para que tomem ciência do equívoco na juntada da petição, bem como para que acostem procuração para atuação neste feito. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 17:47
Confirmada
29/03/2024, 00:14
Confirmada
29/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002146-79.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-79.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$896,59 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos, via sistema Renajud, bem como consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda em nome da executada, e consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de bens em nome da parte executada. 2. Em sendo negativas as diligências acima, defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo empregatício, ou algum benefício previdenciário em nome do executado, bem como a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. 3. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:07
deferimento
12/12/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:14
Confirmada
15/09/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:44
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:28
Confirmada
15/06/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:08
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Documento (Informações)
01/03/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:21
Confirmada
24/02/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002146-79.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002146-79.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA Executado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Decisão Inicial Cumprimento de Sentença Vistos para decisão. 1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença (R$ 896,59). Promova-se a inversão dos polos processuais no projudi. 2. Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual); 5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sisbajud. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). 6. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput). 7. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8. Oportunamente, retornem. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:19
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 18:19
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:18
deferimento
21/11/2022, 14:47
Documento (Informações)
21/11/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:12
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 18:46
Evolução da Classe Processual
18/11/2022, 18:45
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:36
Confirmada
04/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:51
Trânsito em julgado
03/08/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:31
Confirmada
27/06/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002146-79.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002146-79.2003.8.16.0004 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA (RG: 20856866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.881.008-59) ROD. BR CENTO E DEZESSEIS, 017050 -kM 4,5 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-300 Requerido(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos para sentença. 1.
Trata-se de cautelar promovida por Daniel Izidoro de Oliveira em face de Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Em evento 65.1, a ré juntou manifestação informando que a presente ação tinha como objeto discutir a validade da cessão de crédito informada nos autos principais em apenso de nº 0001560-47.2000.8.16.0004, bem como informou-se que a mesma matéria já foi analisada naquele feito, ocorrendo, portanto, a perda do objeto da presente lide. Devidamente intimada, a autora quedou-se inerte. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando detidamente os autos, considerando que o objeto da presente lide foi decidido nos autos principais, sem que a autora tenha apresentado recurso, verifica-se a ocorrência de coisa julgada sobre a matéria e a consequente perda superveniente do objeto da presente lide, inexistindo interesse processual da autora em prosseguir com a demanda.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto da presente ação cautelar e, por consequência, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se todas as eventuais indisponibilidades e constrições existentes sobre os bens dos réus. 5. Retirem-se as anotações de meta do CNJ. 6. Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:14
Ausência das condições da ação
20/06/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:01
Retificação de Classe Processual (Ato coator)
09/05/2022, 19:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002146-79.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002146-79.2003.8.16.0004 Classe Processual: Caução Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA (RG: 20856866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.881.008-59) ROD. BR CENTO E DEZESSEIS, 017050 -kM 4,5 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-300 Requerido(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.938/0001-82) RUA EMILIANO PERNETA, 297 22º ANDAR - CURITIBA/PR Vistos para decisão. 1. Não cabe ao Juiz proferir decisão sem possibilitar que a outra parte seja previamente ouvida, com direito de se manifestar, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Referidas normas têm por escopo garantir o direito ao contraditório, direito de influência e a vedação à decisão-surpresa (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. p. 183-187). Assim, considerando a manifestação de mov. 65, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da presente cautelar, por perda do objeto. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:42
Julgamento em Diligência
23/02/2022, 10:07
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:01
Ato ordinatório
05/11/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:35
Confirmada
13/08/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:49
Confirmada
02/06/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002146-79.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002146-79.2003.8.16.0004 Classe Processual: Caução Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA Requerido(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos para decisão. 1. Considerando as petições apresentadas em eventos 54.1 e 56.1, desabilitem-se os antigos advogados e habilite-se o advogado Dr. Eduardo Bolzon Adolfato como procurador da autora. 2. Nada obstante a isso, intime-se a autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente. 3. Em seguida, intime-se a ré. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:28
Determinação de Diligência
13/05/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:48
Petição (Renúncia de mandato)
21/10/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 01:01
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/09/2019, 18:05
Julgamento em Diligência
27/09/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:24
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 15:40
Documento (Certidão)
29/05/2019, 15:39
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 12:48
Mero expediente
03/05/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 20:10
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:05
Mero expediente
13/11/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:14
Mero expediente
24/06/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:22
Decurso de Prazo
25/01/2018, 01:16
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:30
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:22
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)