COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Réu
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/01/2024, 15:24
Trânsito em julgado
29/01/2024, 15:24
Reativação
29/01/2024, 15:24
Definitivo
16/01/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:49
Documento (Informações)
13/01/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:47
Confirmada
28/11/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002552-64.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$108.833,16 Embargante(s): CLAUDINEI MORAES PEREIRA DORVAIR DE MORAIS PEREIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução no curso da qual as partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, elas se encontram devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto e, ainda, que o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo (mov. 146), para que produza os efeitos jurídicos almejados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:32
Homologação de Transação
09/11/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 01:04
Recebimento
05/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192/4 Recurso: 0002552-64.2016.8.16.0192 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CLAUDINEI MORAES PEREIRA DORVAIR DE MORAIS PEREIRA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP Diante do pedido formulado (mov. 17.1), por procuradora com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do recurso especial interposto. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002552-64.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$108.833,16 Embargante(s): CLAUDINEI MORAES PEREIRA DORVAIR DE MORAIS PEREIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução no curso da qual as partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, elas se encontram devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto e, ainda, que o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo (mov. 146), para que produza os efeitos jurídicos almejados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:32
Homologação de Transação
09/11/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 01:04
Recebimento
05/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192/4 Recurso: 0002552-64.2016.8.16.0192 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CLAUDINEI MORAES PEREIRA DORVAIR DE MORAIS PEREIRA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP Diante do pedido formulado (mov. 17.1), por procuradora com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do recurso especial interposto. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192/4 Recurso: 0002552-64.2016.8.16.0192 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CLAUDINEI MORAES PEREIRA DORVAIR DE MORAIS PEREIRA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP Diante do acordo noticiado no mov. 11.1, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
07/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002552-64.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002552-64.2016.8.16.0192 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$108.833,16 Embargante(s): CLAUDINEI MORAES PEREIRA DORVAIR DE MORAIS PEREIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA DESPACHO Interposto recurso de apelação nos movs. 135.1 e 136.1, e as contrarrazões nos movs. 137.1 e 141.1, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2022, 09:28
Mero expediente
03/02/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:09
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Petição (Contra-razões)
04/11/2021, 13:01
Confirmada
11/10/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:22
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:24
Petição (Contra-razões)
30/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:23
Confirmada
06/08/2021, 10:30
Confirmada
06/08/2021, 10:30
Confirmada
06/08/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: CLAUDINEI MORAES PEREIRA e DORVAIR DE MORAIS PEREIRA
Embargados: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Relatório CLAUDINEI MORAES PEREIRA e DORVAIR DE MORAIS PEREIRA buscam, com o manejo dos presentes embargos (mov. 116.1), a correção de contradição e omissão no julgamento. Para tanto alegam que: a) para os contratos de cédula rural, em não havendo legislação específica, aplica-se os dispositivos do Decreto-Lei 167/1967; b) tanto o art. 5º do indigitado Decreto-Lei quanto a jurisprudência do E.TJPR limitam os juros moratórios em apenas 1% a.a; c) a sentença é obscura ao julgar a limitação de juros e os fixar em 6,5% a.a., pois deveria ter sido limitado em 1% a.a; d) o juízo foi omisso ao não enfrentar a limitação dos juros remuneratórios com base na Resolução nº 4.106/2012 do Conselho Monetário Nacional, este, por sua vez, limita a taxa efetiva de juros em 6,75% a.a. para operações contratadas até 30.06.2012 e em 5,5% para as operações contratadas a partir de 01.07.2012; e) o contrato objeto da lide enquadra-se na modalidade de operação de crédito rural oriunda de recursos controlados, previsto na modalidade c do item 2 da referida resolução; f) o juízo foi omisso ao não apreciar o pedido pela redução dos juros remuneratórios de 13% a.a. para 6,75% em todo o período ou, “sucessivamente” para 12%; g) com a procedência do pedido anterior, a mora deve ser afastada com base no entendimento materializado no REsp. 1.061.530. Apresentação de contrarrazões pela contraparte (mov. 124.1), oportunidade na qual a parte alegou que: 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) os embargos opostos não passam de mero inconformismo da parte; b) os juros remuneratórios ficaram limitados a somente 1,009591%; c) a previsão do art. 5º do Decreto Lei 167/1967 não é aplicável; d) os recursos repassados ao embargante não se sujeita ao controle da taxa de juros. Por fim, requereu que os embargos não fossem acolhidos. É o breve relatório. II. Fundamentação a) Dos juros moratórios De fato a sentença, especificamente no capítulo que trata dos juros e encargos moratórios (línea b) apresenta contradição e deve ser corrigida. Primeiro, o contrato realmente apresenta juros moratórios que extrapolam a taxa de 1% a.a, precisamente em 6,892321% ao mês, ou 125,000000% a.a: [grifei] Segundo, de fato os juros moratórios são limitados a apenas 1% a.a., por força do parágrafo único do art. 1 5º do Decreto-Lei 167/1967. Terceiro, o E.TJ/PR apresenta jurisprudência aplicando a literalidade do dispositivo: AÇÃO DE COBRANÇA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL JUROS MORATÓRIOS LIMITAÇÃO - 1% AO ANO - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1 Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 167/67 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A PARTIR DO PAGAMENTO A MAIOR ADOÇÃO DO INPC POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJ-PR 8905197 PR 890519-7 (Acórdão), Relator: Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2012, 15ª Câmara Cível). [grifei] Ao não diferenciar precisamente os juros remuneratórios dos moratórios, o juízo incidiu em contradição e este capítulo deve substituir o capítulo de letra b da sentença. b) Dos juros remuneratórios Realmente o juízo foi omisso ao não enfrentar especificamente a questão dos juros remuneratórios. Destarte, este item também deve fazer parte da fundamentação da sentença. Os seguintes juros remuneratórios foram aplicados no contrato: Perceba-se que a taxa anual foi de 13% e ao mês de 1,009591%. Essa taxa de 13% ao ano extrapola o patamar de 12% a.a. estabelecido no Decreto 22.626/1933, art. 1º: [é] vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código 2 Civil, art. 1062 ). 2 Cc 1916: Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, deverão ser restringidas as taxas de juros remuneratórios. Outro não é o entendimento do E.TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO. DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR. DISPOSIÇÕES MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. APLICABILIDADE IMEDIATA. COBRANÇAS ABUSIVAS. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. ART. 5º, DEC.-LEI 167/67. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE APLICÁVEL. BTNF. 41,28%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. 1. (...) 5. Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios em nota de crédito rural estão adstritos a 12% ao ano. 6. A jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que para correção de crédito resultante de nota de crédito rural, no mês de março de 1990, aplica-se o índice BTNF de 41,28%. 7. Justifica-se a redução dos honorários advocatícios ante o julgamento antecipado da lide e a falta de complexidade da causa. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida". (AC 793.511-1. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. J. em 31/08/2011 -- Unânime). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CDI.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. MULTA. REDUÇÃO A 2%, ANTE A APLICABILIDADE DO CDC. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios em nota de crédito rural estão adstritos a 12% ao ano.2. A contratação de encargo com base no índice CDI reflete cobrança dúplice de juros se também pactuada a cobrança destes no contrato posto em execução, o que caracteriza abusividade, impondo-se sua substituição pelo INPC.3. É nula a cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, pois o parágrafo único do artº 5º do DL 167/67 os limita em 1% ao ano.4. Verificada a mora, incidirá multa de 2%, com base no 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná artigo 52, § 1º, do CDC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1249256-5 - Corbélia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 17.09.2014) [grifei] Destarte, os juros remuneratórios devem ser limitados para 12% a.a. Por fim, ressalto que a Resolução nº 4.106/2012 do Conselho Monetário Nacional não é aplicável ao processo, isso porque a limitação é restrita ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios, circunstância não constatada no processo. A propósito: Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário. 1. Títulos exequendos emitidos para quitação de saldo devedor decorrente de notas de produto rural - Necessidade, então, de aplicação da legislação especial atinente ao crédito rural quanto à incidência dos encargos, sob pena de caracterização de desvio de finalidade - Precedentes desta Corte. 2. Taxa de juros remuneratórios - Limitação em 12% ao ano - Possibilidade, por se tratar de crédito rural - Omissão do Conselho Monetário Nacional - Decreto-lei n.º 467/1967, art. 5.º, caput - Observância, portanto, da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33)- Inaplicabilidade da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal na espécie. 2.1. Pretensão de limitação dos juros efetivos ao percentual de 6,75% ao ano, em atenção à Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil - Impossibilidade - Limitação restrita ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios. 3. Juros moratórios - Encargo estipulado em 12% ao ano - Impossibilidade - Redução para 1% ao ano - Decreto-lei n.º 167/67, art. 5.º, parágrafo único. 4. Alegação de impossibilidade de cumulação de multa moratória com multa por inadimplência - Títulos exequendos, entretanto, que preveem tão-só a cobrança de multa moratória no percentual de 2% - Exigência em conformidade com a legislação específica do crédito rural. 5. Descaracterização da mora - Possibilidade - Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual evidenciada - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de Justiça em incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS. 6. Ônus da sucumbência - Resultado do julgamento que enseja sua redistribuição. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1611863-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 15.02.2017) 3 O pedido eventual deve ser provido, limitando os juros a somente 12% a.a. c) Da mora Finalmente, a línea g da sentença também merece ser reformada, isso porque ficou demonstrado que no período de normalidade contratual havia a incidência de juros remuneratórios superiores ao limite legal e pelo Tema 972, consolidando o Tema 28, ambos do C.STJ, a cobrança abusiva de juros remuneratórios afastam a mora. Segue trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino: (...) Deveras, analisando-se as razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao Tema 28/STJ, observa-se que a relatoria, Min.ª NANCY ANDRIGHI, fez questão de enfatizar que os encargos da normalidade que conduziriam à descaracterização da mora seriam, "notadamente", os juros remuneratórios e a capitalização, encargos essenciais do mútuo bancário, de modo que seria possível concluir, a contrario sensu, que encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período da normalidade contratual, não seriam aptos a descaracterizar a mora. (...) [grifei] Tendo o entendimento da Corte de Justiça em vista, afasto os efeitos da mora no presente caso, em especial 4 àqueles previstos no art. 395 CC. 3 “A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido”. In: CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2019, pág. 200. 4 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. Dispositivo Isto posto, CONHEÇO dos declaratórios porque tempestivos (CPC, art. 1023), e ACOLHO-OS para atribuir efeitos infringentes. A sentença proferida anteriormente passará a ter o seguinte dispositivo, além da adição da fundamentação acima:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Nova Aurora Processo nº 0002552-64.2016.8.16.0192
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução para: (i) Declarar a nulidade da cláusula que fixou juros moratórios acima dos limites do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 167/1967 de 1% a.a; (ii) Declarar a nulidade da cláusula que fixou juros remuneratórios acima de 12% a.a; (iii) Limitar os juros remuneratórios a somente 12% a.a; (iv) Afastar a mora da parte embargante, por conta da cobrança de juros remuneratórios ilegais; (v) Determinar o recálculo da dívida. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (a ser verificado nos autos da execução), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Cumpra-se a sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAÚJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:59
Recebimento
27/07/2021, 14:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2021, 13:36
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 16:59
Petição (Contra-razões)
25/05/2021, 21:36
Confirmada
24/05/2021, 08:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargantes: CLAUDINEI MORAES PEREIRA e DORVAIR DE MORAIS PEREIRA
Embargados: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA DESPACHO Considerando o potencial efeitos infringentes dos embargos de declarações opostos (mov. 116.1),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Nova Aurora Processo nº 0002552-64.2016.8.16.0192 intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAÚJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:46
Julgamento em Diligência
12/05/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:17
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2021, 16:22
Confirmada
25/04/2021, 01:30
Confirmada
24/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: CLAUDINEI MORAES PEREIRA e DORVAIR DE MORAIS PEREIRA
Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Nova Aurora Autos nº 0002552-64.2016.8.16.0192
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por CLAUDINEI MORAES PEREIRA e DORVAIR DE MORAIS PEREIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) o título não preenche os requisitos para sua liquidação, pois há excesso de execução em razão da existência de cláusula abusiva, tanto no período de normalidade quanto no de inadimplência e faz jus a prorrogação compulsória da cédula; b) a execução em apenso está baseada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº B10630367- 6, emitido em 25.11.2011; c) o valor da execução, nos idos de 2012, somava R$ 108.833,16 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos); d) o embargado afirma que a cédula foi apenas parcialmente cumprida; e) o embargante Claudinei possui com a embargada uma conta corrente de nº 15375-3 e a movimentação dela está atrelada à e emissão da cédula de crédito; f) em razão de grave estiagem que assolou a região, ocorreu frustações de mercado/receita sem direito à prorrogação do prazo para pagar os débitos; g) confeccionou um parecer técnico demonstrando as irregularidades perpetuadas pela embargada; h) os juros remuneratórios deveriam ter sido estipulado em somente 6,75% e não 13%; a cobrança de capitalização mensal sequer foi contratada; a remuneração ocorreu pela TR; a cobrança de juros moratórios se deu ao arrepio da legislação pertinente (juros moratórios de 1% a.a. capitalizados, ainda CPRH possuí cláusula de inadimplemento 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevendo remuneração acumulada da CDI mais 125% ao ano); i) o excesso soma R$ 24.342,29 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos); j) ficou caracterizado o desvio de finalidade; k) vários pagamentos foram irregulares; l) a estiagem cumulada com os encargos ilegais tornaram impossível o cumprimento do contrato; m) possui o direito de ter o débito prorrogado, diante de frustações de mercadorias e receitas nos anos de 2010/2012; n) tem o direito subjetivo ao prolongamento de 1 dívida, nos termos da súmula 298 STJ; o) houve prestação de garantia real e pessoal de terceiro em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física e mais prestação de aval do outro embargante; p) a garantia hipotecária prestada por terceiro em cédula de crédito rural hipotecária sacada por pessoa física é nula; q) é possível a revisão de contratos findos e quitados; r) é ilegal a cobrança de comissão de permanência; s) somente é permitida a capitalização de juros semestral; t) é impossível substituir os juros remuneratórios pela comissão de permanência em caso de inadimplência; u) é injusta a cláusula que possibilitam a substituição unilateral de encargos financeiros em caso de desclassificação e exclusão do financiamento do crédito rural; v) por causa das diversas abusividades, a mora da parte embargante deve ser afastada; w) é expressamente proibido a utilização de operações de crédito rural para financiar pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta; x) faz jus ao pagamento em dobro. Com base nessas alegações, requereu: a) a atribuição de efeito suspensivo; b) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; c) liminarmente a extinção do processo de execução, por faltar a liquidez e exigibilidade ao título; d) por conta do direito ao prolongamento da dívida, a extinção do processo por falta de elegibilidade; e) declaração de nulidade do aval e da garantia da hipoteca; f) declaração de nulidade todas as cláusulas 1 O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrárias à legislação especial, bem como determinar a redução dos juros remuneratórios da Cédula Rural B10630367-6, além de demais cédulas a ela atreladas, à taxa efetiva de 6,75 % a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30/6/2012 ou, eventualmente, que sejam limitados em 12% a.a.; g) afastar a cobrança da capitalização de juros cobrada no título executado eis que não contratada, bem como declarar nula todas as cláusulas que autorizaram a capitalização mensal de juros, diante de sua irregular contratação, e em alguns casos diante da ausência de contratação expressa e ainda por não poder ultrapassar a taxa efetiva de juros remuneratórios legais de 6,75% a.a; h) reconhecer o excesso de execução que preliminarmente se traduz no valor de R$ 24.342,29 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) e será efetivamente auferível em sede pericial; i) declaração a nulidade de todas as cláusulas constantes do título que instituíram a comissão de permanência ou qualquer outro como encargo moratório da referida cédula, isso porque os encargos previstos para a normalidade são insubstituíveis, e em caso de mora autoriza-se sua elevação em 1% ao ano, sendo excluído qualquer encargo que o contrarie; j) declarar nula a Clausula de inadiplemento da cédula; k) declaração a nulidade das cláusulas constantes à Cédulas Rural que possibilite a substituição unilateral dos encargos financeiros previstos para a normalidade em caso de desclassificação e exclusão do financiamento de crédito rural; l) declaração a descaracterização da mora dos embargantes por existência de encargos abusivos no período da normalidade; m) determinar a modificação do cronograma de pagamento das dívidas, em conformidade com a capacidade econômico-financeira da parte embargante em até 05 anos, conforme MCR item 18.9.1 e resoluções BACEN (anexas), cuja dívida deverá ser calculada de acordo com os encargos financeiros constantes no contrato original revisados e adequados legalmente; n) reconhecer o desvio de finalidade e declarar a nulidade da cédula rural e operações de crédito rural que foram formalizadas por meio das denominadas operações mata-mata, devendo a dívida ser calculada de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acordo com os financiamentos originários, descontados os pagamentos realizados e acrescidos dos encargos autorizados pela legislação de crédito rural; o) determinar que o embargado apresente todas as contas gráficas, Cédula B10630367-6 e demais cédulas rurais e bancárias a ela atreladas, planilha de evolução do débito originário, contratos extratos da conta corrente vinculada, pedidos administrativos e laudos técnicos de prorrogação compulsória do débito; p) condenar o embargado a restituir em dobro os valores pagos. O Juízo recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo, deferiu a gratuidade de justiça e rejeitou as preliminares (mov. 8.1). Oposição de embargos de declaração (mov. 13.1). O embargado ofereceu impugnação, através da qual sustenta que: a) o embargante recebeu R$ 83.688,00 quando firmou o contrato; b) a capitalização de juros foi expressamente autorizada e conta com o respaldo do Decreto-Lei nº 167/1967; c) o embargante não preencheu os requisitos para a concessão dos efeitos suspensivos; d) a petição é inepta por não apontar o valor incontroverso e pela falta de depósitos das parcelas incontroversas; e) o CDC é inaplicável ao processo, inclusive é indevido a inversão do ônus da prova; f) a revisão de toda a cadeia contratual que antecedeu ao contrato objeto da execução em apenso somente é viável em ação revisional própria e não em sede de embargos; g) a taxa de juros foi expressamente prevista e adotada pelas partes e a embargante não está adstrita à limitação de juros; h) a limitação da taxa de juros a 12% ao ano foi superada pela súmula 648 STF; i) é plenamente válida a capitalização de juros; j) os juros e encargos moratórios previstos na cédula são plenamente válidos e devem ser observados; k) inexiste a cobrança cumulada da comissão de permanência e cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios; l) são legais as cobranças de taxas e tarifas; m) a mora é automática, pois
trata-se de obrigação certa 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e positiva e o contrato não padece de nenhum vício; n) por jamais ter atuado com má-fé, a repetição em dobro é indevida. Assim, pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução (mov. 15.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 21.1). Os embargantes se manifestaram acerca da impugnação oferecida pelo banco (mov. 25.1). Intimadas à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1), ao passo de que a embargada o julgamento antecipado (mov. 30.1). Impugnação apresentada pela embargante (mov. 38.1). Notícia da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 39). Em decisão saneadora, restou afastado as preliminares, inversão do ônus da prova e o incidente para apresentação de documentos e determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1). Oposição de embargos de declaração (mov. 53.1). Embargos rejeitados (mov. 67.1). Interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 72.1/82.1). Após a suspensão do processo, juntada de acórdão rejeitando os embargos (mov. 101.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da substituição dos encargos moratórios, cobrança de comissão de permanência e da TR Sustentam os embargantes a iliquidez do título pela nulidade da cláusula que prevê a substituição dos encargos moratórios, bem como pela ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Analisando a cláusula denominada “inadimplemento” (mov. 1., pág. 2), da cédula rural, observa-se que não fora pactuado nenhuma obrigação intitulada “comissão de permanência”. Muito menos o valor desses encargos consta do demonstrativo dos autos em apenso (mov. 1.5). A ausência dessa cobrança está em consonância com o entendimento do CSTJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (grifei) 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (grifei) Ademais, nem o perito contratado pela própria parte embargante, profissional que naturalmente não tem o dever de imparcialidade, acusou a cobrança da comissão de permanência no capítula “divergências apuradas” (mov. 1.10, pág.6). Assim sendo, ficou provado pela análise da cédula rural e pelo laudo pericial que não ocorreu a cobrança. Ato contínuo, tampouco restou caracterizada a pactuação de “Substituição de Encargos Financeiros”. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Quanto a cobrança de TR, não existe nenhum empecilho caso, como o dos autos, esteja previsto em contrato: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉU): INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS.MATÉRIAS DISCUTIDAS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TEMAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTATADA.IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXPURGO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 1 (AUTORA): CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1713647-3 RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1713647-3 - União da Vitória - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 07.03.2018) b) Dos juros e encargos moratórios Em relação aos encargos moratórios, consubstanciados nos juros de mora, reiteradas são as manifestações do STJ no sentido de que as cédulas rurais têm disciplina específica no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 167/1967 e, neste 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sentido, os juros de mora são devidos, no percentual adicional de 1% ao ano. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELO 01. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 1% A.A. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. º 167/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ENTENDIMENTO REFLETIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 - PR (2018/0136220-0). APELO 02. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.829/65, COMBINADO COM O CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 9, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. SÚMULA 93 DO STJ. POSSIBILIDADE. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002935- 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 50.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 21.08.2019) (grifei). Assim, existe ilegalidade na pactuação e na cobrança dos encargos moratórios conforme requeridos na execução, especificamente no capítulo dos encargos financeiros e inadimplemento: Desta forma, resta procedente o pedido dos embargantes para que os encargos moratórios incidam pelo acréscimo, aos juros normalmente pactuados (5,5%), de 1% ao ano, totalizando 6,5% ao ano. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de inadimplência não descaracteriza a mora e não acarreta a iliquidez do título executivo. c) Capitalização mensal Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico conforme dicção da súmula 121 do STF. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. No caso em apreço, como a capitalização de juros foi expressamente pactuada, como se pode observar na cláusula “encargos financeiros”, letra b, do contrato. d) Da operação mata-mata Alega a parte embargante que a pactuação da Cédula de Produto Rural se prestou para encobrir as ilegalidades existentes nos contratos bancários anteriormente pactuados pelas partes. Contudo, esta alegação, no presente caso em particular, não se sustenta. Analisando a cédula de crédito rural executada constata-se que ela foi elaborada com a finalidade de investimentos: Em que pese não constar a finalidade do crédito, cumpre apontar que o juízo abriu nova oportunidade para a parte indicar quais provas desejava produzir (mov. 67.1), a parte embargante apresentou um recurso de agravo de instrumento e após o termo da suspensão do processo, limitou-se a requerer o prosseguimento do processo (mov. 107.1). Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, nos termos do art. 373 CPC. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nessas condições, não há que se falar em desvirtuamento da natureza do contrato exequendo. e) Da prorrogação da dívida Em que pese o entendimento do C.STJ, sumulado no verbete 298, cumpre apontar que a parte embargante deve provar ter preenchido os requisitos legais para fazer jus à prorrogação do prazo de pagamento das dívidas rurais. Quais sejam: Conforme se depreende do artigo 3º da lei 4.829/65 (lei que institucionaliza o crédito rural), os objetivos específicos do crédito rural são: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo. Embora a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural seja sim um direito do devedor, este deve, a fim de fazer jus ao benefício, preencher obrigatoriamente os requisitos 2 elencados no Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central: 2 https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [Grifei] Além disso, de acordo com o art. 3º da resolução de nº 2.238/96, do Banco Central do Brasil, é imprescindível que seja apresentado o pedido administrativo perante à instituição financeira, porquanto o alongamento da dívida não ocorre de modo automático. Neste aspecto convém citar trecho do acórdão proferido pelo Desembargador Shiroshi Yendo do Tribunal de Justiça do Paraná ao decidir caso semelhante: (...) Sustentaram os apelantes que teriam direito subjetivo à prorrogação do vencimento da cédula, pois sofreram quedas de safra agravadas por frustrações de receitas em suas lavouras. Contudo, razão não lhes assiste. É que, no que diz respeito à prorrogação de dívidas, as resoluções nº 2.220/95, em seu art. 4º, e 2.238/96, em seu art. 3º, ambas posteriores a edição da Lei nº 9.138/95, dispõem que para a concessão do benefício de prorrogação da dívida, o devedor deve “solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”. Ou seja, para que haja a concessão do benefício de prorrogação da dívida rural, é necessário, ao menos, que o devedor tenha efetuado o devido requerimento administrativo, requerendo a prorrogação de seu débito, bem como que este requerimento seja indeferido pelo credor 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...)”.(TJPR. 15º Câmara Cível. Processo nº0000017-79.2014.8.16.0113. Julgamento em 28/09/2018). Insta salientar, ainda, que no capítulo 10 do referido Manual de Crédito Rural constam os prazos para se pleitear o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural: 24 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2- 6-9, autorizadas a renegociar as operações contratadas ao amparo do PRONAF, observadas as seguintes condições específicas: (Res 4.107; Res4.483 art. 1º). 26 - Nas renegociações de que trata o item 24: (Res 4.107) [...] f) admite-se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo para solicitação não pode superar: I - 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos; 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso concreto, verifica-se da cédula rural que o termo final para pagamento do contrato nº B10630367-6 era 15.11.2015. Os embargantes foram citados nos autos de execução e 21.06.2016 (mov. 20.1), 218 dias após o prazo final para realizar o pagamento. Assim, por não ter feito o pedido dentro do prazo de sessenta dias, não faz jus à prorrogação. f) Da restituição em dobro Em que pese a cobrança de juros acima do limite legal, é preciso que fique provada a má-fé ou no mínimo a culpa para que o consumidor tenha direito à restituição em dobro. O entendimento é adotado pelo C.STJ: CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem procedeu à revisão das prestações e do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário regido pelo Plano de Equivalência Salarial do SFH e determinou o abatimento do valor pago a maior nas parcelas vincendas. 2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte contrária. 3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1014562 RJ 2007/0298716-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090324 --> DJe 24/03/2009). No caso em análise, não ficou demonstrada a má-fé ou culpa da parte, apenas a cobrança de valores a título de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná juros acima do teto legal. Conduta que, por si só, não pode ser ensejadora da devolução em dobro. g) Da mora No presente caso, reconheceu-se apenas a ilegalidade e inadequação dos encargos moratórios, incidentes, portanto, no período do inadimplemento. Logo, a referida declaração não implica na descaracterização da mora. Importante pontuar que, em casos como o presente, o efeito prático implica tão somente na exclusão dos encargos moratórios previstos na planilha do débito. Não há que se falar na iliquidez do título exequendo ou na extinção da execução de título extrajudicial, que deverá prosseguir com o recálculo do débito. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, QUE PODERÁ PROSSEGUIR MEDIANTE O EXPURGO DAS ILEGALIDADES E RECÁLCULO DO DÉBITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001739- 60.2018.8.16.0000 - REL. DES. LUIZ CARLOS GABARDO - 15ª CÂMARA CÍVEL - DJE 10-5-2018) (grifei) 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA SIMPLIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA ANUAL CONTATADA QUE SUPERA MAIS DE QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. MORA DESCARACTERIZADA ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADA, HAJA VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.706.649-6 - RELª. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU VÂNIA MARIA DA S. KRAMER - 16ª CÂMARA CÍVEL - DJE 19-2- 2018) (grifei). h) Da cumulação de garantias Não há nenhum problema em cumular garantias reais e pessoais nos contratos de cédula rural. 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aliás, esse acumulo é vantajoso para as duas partes, pois o consumidor terá mais vantagens em relação aos juros e outros encargos por conta da maior segurança proporcionada para a instituição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMITENTE. PESSOA FÍSICA. AVALISTAS. PESSOAS FÍSICAS. VALIDADE DO AVAL E DAS GARANTIAS PRESTADAS. RECENTE INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 60, § 3º, DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO STJ - RESP. 1.483.853/MS. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXPURGO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SOMATÓRIA QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. De acordo com a recente interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, não há vedação à prestação de aval ou de outras garantias por pessoa física em cédula de crédito rural, já que os §§ 2º e 3º daquele dispositivo dizem respeito à nota promissória e à duplicata rural, e não às cédulas rurais. 2. "Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 não provida." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1298441-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Jucimar 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Novochadlo - Unânime - J.07.10.2015) 3. Está pacificado o entendimento de ser possível a capitalização mensal de juros, quando assim pactuada, em cédula rural, conforme prevê o art. 5º, do Decreto n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967. Contudo, no caso concreto, não há expressa pactuação, a justificar sua incidência, razão pela qual deve ser decotada do cálculo. 4. É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios na medida em que os primeiros servem para remunerar o capital enquanto estes constituem sanção ao devedor que deixa de adimplir a obrigação no prazo avençado. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. 6. Segundo a previsão do art. 85 do NCPC, é vedado no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, razão pela qual impõe-se reduzir a verba honorária fixada na execução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001797- 60.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019) [grifei] Portanto, afasto o pedido pela declaração de nulidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução para: (i) Declarar a nulidade da cláusula que fixou juros moratórios acima dos limites do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei n. 167/1967; (ii) Determinar o prosseguimento da execução pelo recálculo do valor exequendo, nos termos da fundamentação; Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (a ser verificado nos autos da execução), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após o trânsito, junte-se cópia desta sentença na ação de execução de título extrajudicial nº 0000731- 25.2016.8.16.0192. h. Em seguida, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. i. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 21
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:55
Procedência em Parte
09/04/2021, 12:04
Ato ordinatório
11/03/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 17:57
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:55
Confirmada
27/11/2020, 07:14
Confirmada
24/11/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 01:15
Recebimento
05/11/2020, 16:53
Documento (Acórdão)
24/09/2020, 16:36
Por decisão judicial
15/09/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:51
Por decisão judicial
22/07/2020, 15:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/07/2020, 21:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 19:04
Documento (Decisão)
21/07/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:20
Mero expediente
08/07/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:18
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:11
Ato ordinatório
12/08/2019, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2019, 13:20
Petição (Contra-razões)
22/07/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:21
Mero expediente
02/07/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 16:22
Mero expediente
28/03/2019, 14:04
Documento (Decisão)
21/01/2019, 12:34
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 06:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2018, 12:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 16:23
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:13
Documento (Decisão)
15/08/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 11:12
Mero expediente
01/08/2017, 15:46
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 13:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2017, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 14:00
Documento (Certidão)
19/01/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 11:21
Mero expediente
11/12/2016, 21:07
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:45
Antecipação de tutela
23/09/2016, 21:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2016, 14:09
Documento (Certidão)
13/07/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)