Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:09
Mero expediente
13/03/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:19
Confirmada
02/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Com fundamento no art. 6º do CPC, a parte executada para indicar bens à penhora, com os valores de tais bens, exibindo a prova de propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso, devendo ser advertido de que o não atendimento ou extemporâneo importará em ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art.774 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:15
Mero expediente
18/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Com fundamento no art. 6º do CPC, a parte executada para indicar bens à penhora, com os valores de tais bens, exibindo a prova de propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso, devendo ser advertido de que o não atendimento ou extemporâneo importará em ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art.774 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:15
Mero expediente
18/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:50
deferimento
16/12/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:11
Confirmada
14/11/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira
Vistos, etc. Considerando o informado na certidão retro e, ainda, que já realizada a diligência solicitada, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. (Prazo: 05 dias). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:08
Mero expediente
31/10/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 16:54
Documento (Certidão)
31/10/2025, 16:54
Mero expediente
07/10/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira
Vistos, etc. Ante a certidão retro, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar. (Prazo: 05 dias). No mais, cumpra-se o despacho retro. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 11:14
Confirmada
25/09/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:17
Mero expediente
16/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 14:06
Mero expediente
12/09/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira
Vistos, etc. Quanto ao pedido de renovação de penhora sobre ativos financeiros, através do SISBAJUD, não merece deferimento. Uma nova tentativa de penhora só se justifica se houver elementos mínimos a demonstrar alteração patrimonial da parte executada. A simples reiteração de diligências importaria em execuções infindáveis, em contradição com os princípios norteadores do processo nos Juizados Especiais. No caso dos autos, não se demonstrou qualquer alteração fática ou indício de que a medida possa agora produzir efeitos para a satisfação do crédito do exequente. Por todo Exposto, INDEFIRO tal pedido. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:11
Indeferimento
26/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:09
Confirmada
15/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:18
Confirmada
18/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc… Indefiro o pedido de seq. 606, porquanto a análise para fins de competência limita-se a parte autora, isto é, a empresa autora, inexistindo quaisquer outros elementos ou requisitos legais. A dois, eventual análise de grupo econômico passaria, necessariamente, ela personalidade jurídica da empresa autora ou sua desconstituição, o que não é o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:06
Indeferimento
07/07/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:40
Confirmada
13/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira
Vistos, etc. Quanto ao pedido de protesto via SERASAJUD, defiro nos termos da Instrução Normativa nº 100/2022 CGJ. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:21
Confirmada
10/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período razoável de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:36
Mero expediente
27/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:36
Confirmada
20/03/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc... Intime-se a parte exequente para ciência das informações prestadas nas seq. retro, bem como para indique o período que pretende a realização da consulta e as informações que almeja solicitar. Prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:38
Mero expediente
07/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo (Provimento 47/2015 do CNJ - SREI) com finalidade de certidões e pesquisas de bens para detecção de imóveis, defiro o pedido de busca via SREI. Ademais, defiro-o também pedido de busca pelo Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA – SISBAJUD) com intuito de localizar movimentações financeiras do executado. Por fim, proceda-se consulta via sistema Infoseg para a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora. Obtidas as Declarações e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas, e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o exequente para que, manifestar-se em 10 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 14:46
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:45
deferimento
28/02/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:00
Confirmada
24/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira À Secretaria para penhora e bloqueio junto ao RENAJUD. Em caso positivo, desde já, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção do veículo penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Em caso negativo, voltem-me conclusos. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
deferimento
07/02/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:48
Confirmada
31/01/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:21
Confirmada
23/01/2025, 13:20
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:00
Confirmada
06/12/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Ainda, faculto a parte autora o acesso em Secretaria, bem como inclua a Secretaria o acesso virtual ao mesmo para visualização dos comandos judiciais Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:14
deferimento
26/11/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:50
Confirmada
18/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos critérios definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, dentre eles, principalmente, o da celeridade processual. Ademais, a busca por bens do requerido não poderá eternizar o processo. Nesse sentido, os órgãos, repartições e/ou bancos de dados públicos como CNBI não têm dentre as suas obrigações institucionais aquela de servir como cadastro ou arquivo para fins de pesquisa de bens para fins de penhora em processo cível, mas sim para informar sobre a indisponibilidade de bens certos e determinados divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, evitando-se, dessa forma, a sua tradição ou escrituração. É dizer, busca evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Assim, indefiro referido pedido, pois o objeto do cadastro é diverso do pretendido Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:05
Indeferimento
06/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:21
Confirmada
01/11/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos critérios definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, dentre eles, principalmente, o da celeridade processual. Ademais, a busca por bens do requerido não poderá eternizar o processo. Nesse sentido, os órgãos, repartições e/ou bancos de dados públicos não têm dentre as suas obrigações institucionais aquela de servir como cadastro ou arquivo para fins de pesquisa de bens para fins de penhora em processo cível, mas sim para informar sobre a indisponibilidade de bens certos e determinados divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, evitando-se, dessa forma, a sua tradição ou escrituração. É dizer, busca evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Assim, indefiro referido pedido, pois o objeto do cadastro é diverso do pretendido A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:25
Indeferimento
21/10/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:06
Confirmada
20/09/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a informação de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:55
Mero expediente
09/09/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:45
Confirmada
06/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Não localizando bens em nome da parte executada e alterado o domicílio sem comunicação ao Juízo, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora, além do endereço atual, advertindo que o não atendimento importará em ato atentatório a dignidade da justiça e multa. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:20
Mero expediente
23/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:02
Confirmada
15/08/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Tratando-se de opção disponível pelo sistema INFOJUD e conveniado ao TJPR, defiro o pedido de sequencial anterior. Proceda-se à consulta nos termos pleiteados. Com a resposta, anote-se o sigilo e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:24
Mero expediente
02/08/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:35
Confirmada
18/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc... DEFIRO o pedido retro. A Secretaria para que acesse o sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) 2 (duas) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) executado(a) à Receita Federal do Brasil. Obtidas as Declarações e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas, e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o exequente para que, manifestar-se em 10 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
deferimento
04/07/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:26
Confirmada
27/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:24
Confirmada
13/06/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:31
Confirmada
24/05/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo com finalidade para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, defiro o pedido de busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para que proceda a consulta. Acostada nos autos, intime-se a parte requerente. No mais, indefiro o pedido de busca no CENSEC, haja vista que a providência solicitada independe de intervenção judicial, podendo a própria parte efetuar as buscas pelo CENSEC. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:13
Deferimento em Parte
15/05/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:19
Confirmada
02/05/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:32
Confirmada
22/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Ainda, faculto a parte autora o acesso em Secretaria, bem como inclua a Secretaria o acesso virtual ao mesmo para visualização dos comandos judiciais Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
deferimento
14/03/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:58
Confirmada
07/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:46
Mandado
26/02/2024, 06:51
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:14
Confirmada
25/01/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc. 1. Expeça-se penhora via RENAJUD. 2. Localizando-se veículo, livre de restrições, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, proceda-se a remoção do veículo penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Em caso de impossibilidade, determino a guarda do bem para o depositário público. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. 3. Caso o veículo possua restrições, à Secretaria para que cumpra as determinações da Portaria 02/2018 deste Juízo. 4. Realizada a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Não sendo encontrados bens através dos sistemas judiciais de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que bastem ao pagamento do débito (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil), e, não localizando bens em nome da parte executada, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora. 6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis ou manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:16
deferimento
19/01/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:17
Confirmada
07/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:18
Confirmada
01/11/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira
Vistos. 1. Defiro em parte o contido no pedido de sequência 487.1. O rito do juizado especial é informado pelos princípios da celeridade e informalidade. Portanto, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias é desarrazoada. 2. Desta forma, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o período de suspensão, deverá a parte autora manifestar-se em 10 (dez) dias, e, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/10/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:57
Mero expediente
25/10/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:02
Confirmada
19/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de sequência anterior. 2. Tratando-se de sistemas disponíveis ao Juízo, defiro o pedido de buscas nos sistemas SIMBA, INFOSEG e SREI (Provimento 47/2015 do CNJ – SREI). 3. Com a juntada, respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas, e artigo 773, parágrafo único do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
deferimento
06/10/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:13
Confirmada
29/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo com finalidade para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, defiro o pedido de busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. À Secretaria para que proceda a consulta. Acostada nos autos, intime-se a parte requerente. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
deferimento
12/09/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:33
Confirmada
31/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2023, 18:15
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:43
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:43
Confirmada
22/08/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:48
deferimento
16/08/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:56
Confirmada
03/08/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc... Verifica-se que o valor bloqueado fora crédito na conta da executada, mediamente pagamento de parcela de seguro desemprego em 27/04/2023 (extrato - seq. 446.1), e o bloqueio pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 03/05/2023 (seq. 435.2). Assim sendo, considerando que não excedeu 30 dias entre o crédito do valor e o bloqueio realizado, de forma a não desnaturar a qualidade alimentar do valor, conforme se observa, defiro o pedido de desbloqueio de seq. 438. A Secretaria para que proceda o desbloqueio do valor de R$ 96,44, conforme solicitado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de agosto de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:53
deferimento
02/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:45
Confirmada
23/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc… Renove-se a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta), com identificação da conta e seu titular. Com um cumprimento, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:04
Mero expediente
11/07/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:16
Confirmada
07/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:40
Confirmada
27/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:33
Mero expediente
21/06/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:33
Confirmada
15/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:48
Confirmada
05/06/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:13
Confirmada
31/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Ainda, faculto a parte autora o acesso em Secretaria, bem como inclua a Secretaria o acesso virtual ao mesmo para visualização dos comandos judiciais Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
deferimento
19/04/2023, 07:07
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:25
Confirmada
09/03/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc…
Trata-se de pedido de aplicação do artigo 139, inciso IV do NCPC, em razão da ausência de pagamento do débito por parte do executado. Quanto ao mérito do pleito, verifica-se que aponta o artigo 139, inciso IV do NCPC a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da decisão judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) Se prestam as medidas coercitivas a que se refere o artigo 139, conforme explicita brilhantemente o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves a forçar o executado a adequar sua vontade à vontade do direito. O disposto no Novel Código de Processo Civil traz uma ampliação aos poderes do juiz para se permitir a concessão de medidas destinadas a assegurar a efetivação das decisões judiciais. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na esteira do artigo 461, § 5º do Código anterior, consagrou a atipicidade dos atos executivos ao dispor que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda e a homenagear o princípio do resultado na execução, a atipicidade dos atos executivos não cuida, como adiantado, de ideia propriamente nova, mas é instituto, de fato, trazido de forma bem mais evidente e elastecida pelo Código atual, alcançando, mesmo, a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. A inovação não passou despercebida pelos mais atentos e foi objeto de glosa pelo enunciado 48, editado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): 48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Nessa senda, os mais arrojados passaram a suscitar a possibilidade de o mencionado artigo 139, IV, fundamentar a adoção de técnicas de execução indireta consubstanciadas na apreensão do passaporte, entre outras possibilidades. Logo, no caso dos autos, há muito o executado demonstra sua desídia quanto ao cumprimento da obrigação a ele imposta, não tendo qualquer interesse em quitar o débito oriundo da sentença condenatória, inclusive deixando o país sem a devida comunicação ao Juízo da execução, não constituindo qualquer representante ou deixando bens para solver as dívidas no país deixada, imperiosa a restrição requerida. Ademais, devidamente intimado a parte executada, quedou-se inerte. De se consignar, que o E. STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Da atenta leitura dos autos não há qualquer indicação de que o devedor possui patrimônio apto para cumprir a obrigação. Ao contrário, diante da afirmação de que não foram encontrados bens penhoráveis, depois de esgotados os esforços para encontrá-lo, evadindo-se do país. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV DO CPC – APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE FORAM INÓCUAS – EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER INTENÇÃO EM SALDAR O DÉBITO – PRESENÇA DE INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDAS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008559-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 06.06.2022). Desta forma, com fulcro no princípio da atipicidade das formas executivas, defiro o pedido de mov. 422.1 e DETERMINO a apreensão de eventual passaporte em nome do executado, bem como a suspensão e recolhimento da CNH, obstando inclusive eventual renovação. Para cumprimento do item acima, expeça,-se os competentes mandados para apreensão. Oficie-se ao Detran/PR e à Polícia Federal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:09
Mero expediente
06/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:40
deferimento
06/03/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:36
Confirmada
27/02/2023, 12:38
Mandado
27/02/2023, 11:24
Confirmada
23/02/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:51
Ato ordinatório
16/02/2023, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc... Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente, mediante mandado regionalizado, independentemente com quem se encontre o bem ou em posse de terceiro, facultando a este as medidas o manuseio de embargos e comprovação de titularidade. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção, ficando o(s) bem(ns) depositado(s) com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
deferimento
13/02/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:59
Confirmada
06/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:16
Confirmada
02/02/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc... Intime-se a executada para que junte documentos que comprovem a alegação de seq retro, quais sejam: CTPS com a devida baixa, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, entre outos. Prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:15
Mero expediente
31/01/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:11
Confirmada
31/01/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:00
Confirmada
23/01/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. De acordo com o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (antigo 649, CPC/73) como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos. No entanto, pertinente salientar que a relativização da regra geral é admitida desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana. De mesmo lado, embora os artigos mencionados não expressem o limite da natureza das verbas alimentares que permanecerão sob a proteção da impenhorabilidade, conforme orientação pacificada pelo Tribunal Superior, há ser interpretada como aquelas destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes, razão pela qual foi estabelecido que a constrição deve ficar limitada ao montante de 30% sobre os rendimentos do devedor. Ora, da leitura dos autos a constrição mostra-se dentro do limite legal, assim como os documentos carreados não indicam prejuízo as atividades diárias. Sendo frustradas todas as tentativas na persecução da quitação do débito objeto destes autos, possível é a penhora pretendida pelo exequente, nos moldes em que posto o pleito. Nesse contexto, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos não viola sua dignidade, na medida em que não há robusta prova de que a medida prejudicaria sua subsistência. Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto). A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Dessa forma, ausente elementos de prova a indicar a arguida prejudicialidade financeira, somada à admissibilidade da constrição, impossível a desconstituição da penhora. Por todo o exposto, defiro o pedido de sequencial 387 para o fim de determinar a penhora sobre os vencimentos mensais da executada, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, tendo como limite o valor do débito. Assim sendo, oficie-se à empresa 8ITO BLACK COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, determinando que realize o depósito da quantia penhora em conta vinculada a estes autos. Intimações. Diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
deferimento
09/01/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:55
Confirmada
08/12/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:40
Confirmada
14/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:28
Confirmada
14/10/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a suspensão dos autos, na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:06
Mero expediente
04/10/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:16
Confirmada
29/09/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:02
Mero expediente
23/09/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:04
Confirmada
23/09/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Vistos e etc… Não localizando bens em nome da parte executada, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:33
deferimento
20/09/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:27
Confirmada
09/09/2022, 14:09
Confirmada
02/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de sequência anterior. 2. Proceda-se consulta via sistema Infojud para a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 3. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:07
Confirmada
18/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira À Secretaria para penhora e bloqueio junto ao RENAJUD. Desde já, em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Por último, tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção do veículo penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Intime-se. Londrina, 03 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
deferimento
03/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:30
Confirmada
27/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:50
Confirmada
15/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:33
Confirmada
09/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio, via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 60 (sessenta) dias atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:03
deferimento
31/05/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:55
Confirmada
16/05/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Intime-se a parte exequente para que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:17
Mero expediente
04/05/2022, 21:28
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:28
Confirmada
01/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:23
Documento (Ofício)
15/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Ante a manifestação retro, defiro o pedido de ofício para CNSEG para que procedam a penhora e bloqueio de eventuais valores, até o limite do débito, em nome da parte executada. Ainda, à Secretaria para que proceda consulta através do sistema CENSEC, acerca da parte executada. Com a juntada das diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:24
Confirmada
03/02/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Tem-se que as comunicações de indisponibilidade de bens, quando decretadas decretadas pelas autoridades judiciárias e administrativas, de acordo com os respectivos casos, ocorrem em defesa de pessoas jurídicas de direito público, por vezes em Ações Civis Públicas, Improbidade Administrativa, entre outros, o que não ocorre no presente caso. Desta forma, indefiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:43
Mero expediente
24/01/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:29
Confirmada
24/12/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:52
Mero expediente
13/12/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:22
Confirmada
03/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Expeça-se alvará/transferência para levantamento do valor existente nos autos, até o limite do débito, em nome da parte exequente e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Após, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito, ou de eventual valor remanescente, apresentando planilha de cálculo de débito atualizada, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
deferimento
16/11/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:48
Confirmada
06/11/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira A declaração juntada não restou assinada pelo sócio-administrador, não tendo poderes o subscritor para autorizar o levantamento. Razão pela qual indefiro o pedido retro. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, que junte a declaração assinada pelo sócio-administrador/adminstrador com poderes para tanto, ou para que indique conta em seu nome ou do procurador já constituído, ou regularize a representação a fim de que seja expedido alvará, conforme solicitado na seq. 265, sob perna de indeferimento. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:31
Mero expediente
25/10/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:29
Confirmada
15/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:20
Documento (Ofício)
14/10/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte autora cumpra o determinado à seq. 280. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:50
Mero expediente
01/10/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:19
Confirmada
24/09/2021, 16:49
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, indique conta em seu nome ou do procurador já constituído ou regularize a representação a fim de que seja expedido alvará, conforme solicitado na seq. 265. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2021. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:31
Mero expediente
15/09/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:42
Confirmada
03/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:38
Confirmada
01/09/2021, 09:36
Confirmada
31/08/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Considerando as manifestações de seq. 260 e 265, denota-se o desinteresse das partes na realização de audiência de conciliação pós-penhora, bem como a concordância da parte ré na liberação dos valores penhorados, e a manifestação pelo desinteresse em apresentar embargos à execução. Cancele-se a audiência designada, caso necessário. Assim, expeça-se alvará/transferência para levantamento dos valores existentes nos autos, até o limite do débito, em nome da parte autora e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Ainda, para prosseguimento do feito, proceda-se a penhora no rosto dos autos n.º 0000243-87.2020.5.09.0673, em trâmite perante a 6ª. Vara do Trabalho de Londrina/PR, através de ofício, solicitando a cooperação entre os Juízos, e a realização da penhora no rosto dos autos, informações e transferência acerca da existência de eventuais créditos em favor de Ester Suzana Salari de Oliveira, até o limite da dívida executada nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:18
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 16:18
Ato ordinatório
26/08/2021, 16:17
deferimento
23/08/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:08
Confirmada
13/08/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Ante a petição retro, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação do pedido retro. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:02
Mero expediente
05/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:45
Confirmada
30/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Intime-se a parte Executada para que se manifeste quanto ao despacho de seq. 249, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:57
Mero expediente
14/07/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:36
Confirmada
07/07/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 09:15
Confirmada
30/06/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira 1.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. 2. Destarte, ante a penhora de valores existente nos autos (seq. 242), primeiramente, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, na qual a parte executada poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995). Havendo oferecimento de embargos, a parte exequente deve ser intimada, na própria audiência de conciliação para se manifestar, querendo, no prazo legal. 3. Quanto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista as restrições impostas pelo regime de exceção decorrente da Covid-19 e como o Poder Judiciário está trabalhando em regime de teletrabalho, sem previsão concreta e imediata para realização de atos presenciais, mormente as audiências deverão ocorrer através do sistema de videoconferência. Dispõem os Decretos Judiciários 400 e 401/2020 – DM, sobre as regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, bem como a retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná Explico, admissível a realização de audiência em três formatos: virtual, semipresencial e presencial. Todavia, as semipresenciais ou presenciais somente poderão ocorrer nos casos de demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e, ainda, observado o cronograma estabelecido no Decreto 400/2020 – DM. É dizer, as audiências virtuais, embora excepcionais, apresentam-se como viabilidade de prosseguimento do feito, porquanto as audiências presenciais e semipresenciais somente ocorrerão de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas por ato da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Neste momento, o Decreto 400/2020-D.M, autorizou a realização de audiências presenciais e/ou semipresenciais, somente em casos que envolvam: réu preso; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. Lado outro, para a realização das audiências virtuais, deverá haver consenso entre as partes, enquadrando-se a falta dele como impossibilidade prática nos termos do Decreto, acarretando, nesse caso, no adiamento do ato. Assim, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável e como forma de buscar evitar uma paralisação indefinida do processo, este juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual: 1) a audiência acontecerá por sistema de videoconferência; 2) os advogados receberão link por e-mail, a ser informado previamente, e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada um responsável por providenciar o devido acesso à internet; 3) as partes receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. 3.1) Caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso. 4) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono e seu cliente; 5) as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 6) a testemunha também poderá, a critério do advogado da parte que a arrolou, prestar o seu depoimento a partir do escritório do causídico ou do mesmo local em que esteja a parte. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono da parte que arrolou a testemunha; e 7) a concordância com TODAS as regras acima importará em renúncia a qualquer direito de alegar, futuramente, nulidade por ofensa ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas ou outro correlato. 8) As eventuais contraditas deverão ser apresentadas na forma da Lei, com a prova do alegado na audiência. Assim, intimem-se as partes que, no prazo de 05 dias, informe, expressamente, se concordam com a proposta de realização de audiência de conciliação virtual, já indicando eventuais e-mails. Havendo a concordância expressa de ambas, voltem em conclusão homologação e designação de audiência virtual de acordo com a pauta, e realização de demais atos necessários. Caso uma das partes discorde expressamente ou não se manifeste, o silêncio será interpretado como discordância para com a proposta e, por conseguinte, desde já o feito deverá permanecer suspenso em Secretaria, até que haja o retorno dos atos presenciais e/ou semipresencial perante este juízo, nos termos dos Decretos 400 e 401/2020 DM. 4. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:08
Mero expediente
24/06/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:23
Ato ordinatório
24/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:21
Confirmada
17/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:57
Documento (Ofício)
08/06/2021, 18:15
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 09:37
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 18:25
Confirmada
23/04/2021, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:51
Confirmada
22/04/2021, 18:47
Confirmada
25/03/2021, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058892-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058892-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.215,63 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): Ester Suzana Salari de Oliveira Em que se pese as alegações da parte na manifestação retro, tem-se que se tratam de honorários contratuais, sendo a responsabilidade pelo pagamento de quem contratou, não havendo que se falar em resguardar valores. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade ou reserva de honorários deve ser realizada no Juízo que possui os valores penhorados. Assim, indefiro o pedido retro. Intime-se o peticionante de seq. 228. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações anteriores. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/02/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:37
Confirmada
01/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 14:12
Mero expediente
08/01/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:30
Confirmada
15/12/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2020, 15:33
deferimento
21/08/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:20
Documento (Ofício)
12/08/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:43
deferimento
02/07/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:11
Mero expediente
01/06/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:23
Mero expediente
11/03/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:10
Documento (Ofício)
23/01/2020, 14:49
Documento (Ofício)
16/01/2020, 17:55
Documento (Ofício)
16/01/2020, 17:37
Documento (Ofício)
15/01/2020, 16:19
Documento (Ofício)
15/01/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:23
Documento (Ofício)
15/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:20
Documento (Ofício)
07/01/2020, 18:33
Documento (Ofício)
07/01/2020, 18:31
Documento (Ofício)
07/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:24
Mero expediente
29/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:14
Documento (Ofício)
17/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 12:51
Documento (Ofício)
01/10/2019, 14:31
Documento (Ofício)
19/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:06
Documento (Ofício)
09/09/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:16
Mero expediente
02/09/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:45
Documento (Ofício)
28/08/2019, 12:28
Documento (Ofício)
26/08/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:31
Mero expediente
31/07/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 17:03
Mero expediente
17/06/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2019, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:41
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:48
Documento (Ofício)
15/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:01
Mero expediente
14/03/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:55
deferimento
19/02/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:10
Documento (Ofício)
01/02/2019, 17:08
Documento (Ofício)
29/01/2019, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 12:20
deferimento
08/01/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:51
Mero expediente
27/11/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:56
Mandado
06/11/2018, 20:30
Ato ordinatório
19/10/2018, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:28
Mandado
18/10/2018, 18:17
Ato ordinatório
15/10/2018, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:04
Mandado
27/09/2018, 10:48
Ato ordinatório
20/09/2018, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:03
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:46
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:34
Mandado
21/02/2018, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:55
Expedição de documento (Carta)
21/11/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)