Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 13:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Confirmada
18/04/2024, 11:42
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0036672-64.2016.8.16.0021 Autor(s): UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S.A. Réu(s): DRUMOND LOCADORA DE VEICULOS LTDA GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMMOND 1. Ante a informação de seq. 587, retifique-se o polo ativo da presente ação. Proceda-se a alteração no sistema e remeta-se ao Distribuidor para anotações. 2. No mais, proceda-se segundo a Portaria 03/2019. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
17/04/2024, 18:41
Mero expediente
17/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:19
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:03
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:39
Confirmada
30/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:56
Confirmada
09/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Confirmada
28/08/2023, 12:51
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:58
Documento (Certidão)
25/08/2023, 12:58
Desarquivamento
25/08/2023, 00:50
Provisório
25/07/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Confirmada
31/05/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:22
Recebimento
30/05/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
apelante: gustavo dos santos barddal drumond e outra
apelado: UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036672-64.2016.8.16.0021 Apelação cível Nº 0036672-64.2016.8.16.0021 de cascavel – 5ª vara cível
Vistos, etc... I – Embora a presente Apelação Cível tenha sido distribuída, por sorteio, como “ações relativas a locação em geral”, a discussão nos autos travada diz respeito exclusivamente ao contrato de franquia firmado entre a UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S/A. e o franqueado GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMOND E OUTRA. Trata-se, portanto, de matéria atinente aos recursos alheios às áreas de especialização, objeto de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, como se pode ver do art. 111, I, do RITJPR. II –
Ante o exposto, promova-se a devida retificação e redistribuição, com as baixas e anotações pertinentes. III – Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 14:46
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 17:21
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:52
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:52
Confirmada
27/08/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:06
Confirmada
06/08/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036672-64.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S.A. Réu(s): DRUMOND LOCADORA DE VEICULOS LTDA GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMMOND
Trata-se de embargos de declaração opostos por DRUMOND LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração proferido à seq. 542. A pretensão do embargante (seq. 545) é de reforma da decisão de seq. 542 e da sentença proferida à seq. 514. As questões exaradas pelo embargante, foram esclarecidas pelo Juízo na decisão de seq. 542, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou ausência de fundamentação quando do recebimento e rejeição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Advirto ao embargante que eventuais embargos declaratórios opostos em face de nova decisão a ser proferida por este Juízo, poderá ser objeto de multa (art. 1.026, §2º do CPC). Caso queira, poderá intentar recurso apropriado, vez que o meio escolhido para modificação da sentença é inadequado ao fim pretendido.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 14:30
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2022, 18:13
Confirmada
27/05/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036672-64.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S.A. Réu(s): DRUMOND LOCADORA DE VEICULOS LTDA GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMMOND 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DRUMOND LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença proferida à seq. 512. Alegou o embargante (seq. 521) que a sentença é obscura, contraditória e omissa, quanto à reconvenção. Manifestou-se o embargado (seq. 536) impugnando as alegações do embargante. É o relatório. Passo a motivar a decisão. 2. A reconvenção foi distribuída com o processo principal, conforme Termo de Distribuição anexado no mov. 1.1 e 1.2: - No termo de mov. 1.1, houve o recebimento do processo principal pelo distribuidor sob o n. 5682/2016. - Já no termo de mov. 1.2, houve o recebimento da reconvenção pelo distribuidor, sob o n. 5683/2016. Ambos os feitos, ao chegaram ao distribuidor, foram reunidos para tramitar em conjunto, autuados sob o mesmo n. 0036672-64.2016.8.16.0021. - A petição inicial está anexada no mov. 5.1. - A reconvenção está anexada no mov. 5.21/22. Após o recebimento do feito nesta Vara Cível, o processo foi devidamente instruído em conjunto, conforme pode ser observado pelo saneamento processual de seq. 48. De igual sorte, a sentença foi proferida para a ação principal e reconvenção (seq. 514). As informações colacionadas pelo embargante são genéricas, tanto que apresentadas sem a informação principal, que corresponde a remessa dos autos de reconvenção para esta Comarca. Eis a integra retirada da consulta pública via sistema e-SAJ de São Paulo, autos n. 0132254-11.2012.8.26.0100: Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2SZX9YZ6M0000&processo.foro=100&processo.numero=0132254-11.2012.8.26.0100&uuidCaptcha=sajcaptcha_12a1682b1bd244829c83f3b010013bee Constata-se que na data de 17.10.2016 a seguinte informação: “Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição” Portanto, não há se falar em ausência de remessa dos autos de reconvenção para esta comarca com distribuição por sorteio em conjunto com a ação principal perante este Juízo. A pretensão do reconvinte é de busca de nulidade da sentença, ou ainda, sua reforma, sendo o meio escolhido inadequado ao fim pretendido.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 19:56
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 13:06
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 18:22
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
03/03/2022, 10:16
Confirmada
03/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036672-64.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S.A. Réu(s): DRUMOND LOCADORA DE VEICULOS LTDA GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMMOND 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:59
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:54
Mero expediente
23/02/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 15:20
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2021, 14:35
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Confirmada
17/11/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036672-64.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036672-64.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S.A. Réu(s): DRUMOND LOCADORA DE VEICULOS LTDA GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMMOND
Trata-se de ação ordinária que UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL move contra DRUMMOND LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., GUSTAVO DOS SANTOS BARDAL DRUMMOND. Narrou a autora que teria firmado com os réus contrato de franquia possuindo como objeto principal sublocação de veículos - “Contrato de Franquia Empresarial Unidas Rent a Car” (27.01.2009). Disse que o franqueador forneceria ao franqueado o direito condicionado e não exclusivo de explorar o negócio, utilizando-se das marcas, padrões arquitetônicos, identidade visual, “know-how” e método de operação de negócio, com a tecnologia de atendimento e treinamento pessoal, além do acompanhamento regional. Sustentou que em contrapartida, a fraqueada pagaria ao franqueador as obrigações relativas a exploração do negócio, mediante “royalties” e fundo de “marketing”. Aduziu que desde 2010 os réus deixaram de cumprir com as obrigações pactuadas, não efetuando o pagamento à fornecedora homologada e franqueadora. Sustentou tê-los notificados em 10.01.2011, para dar ciência as irregularidades praticadas, débitos pendentes e solução das avenças, sob pena de rescisão contratual e descaracterização do estabelecimento comercial. Salientou que os réus não realizaram a descaracterização do estabelecimento comercial, tampouco regularizaram os débitos (R$21.116,22) e demais pendências. Requereu a concessão de tutela antecipada para que os réus cessem a utilização de quaisquer elementos ligados a franquia. Pediu a confirmação da liminar, compelindo os réus a descaracterização do ponto comercial, devolução de todos os bens dados a título de comodato, bem como softwares. Em decisão (seq. 5.5) proferida pela 35ª Vara Cível Central da Comarca da Capital (São Paulo), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Irresignada a parte autora (seq. 5.7) interpôs agravo de instrumento. Em contestação (seq. 5.13/5.14), os réus arguiram preliminarmente exceção de incompetência, pugnando pela conexão entre a presente ação e a ação de reintegração de posse que tramita perante à 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR. No mérito, sustentou ter buscado composição amigável com o Grupo Econômico SAG GEST, na tentativa de buscar a divisão dos riscos entre franqueado e franqueador, pois, ao passo que a franqueadora auferia lucros a franqueada mal conseguia efetuar o pagamento dos dividendos e, quando a franqueadora devia a ré, o repasse era realizado sem correção monetária, juros e multa. Impugnou as notificações extrajudicial, pois não foram notificados os proprietários das empresas. Afirmou o encerramento das atividades em janeiro de 2011. Alegou que o produto apresentado pela franqueadora denominada “chave na mão”, previa o treinamento de pessoas e exigia que o franqueado firmasse contrato de locação contendo no mínimo 25 veículos indicados pela franqueadora. Ocorre que a relação de veículos encaminhados não atendia a demanda/mercado local, pois em sua maioria não eram utilizados, até porque, na Cidade de Cascavel-PR existem épocas frias e de extremo calor e, a maioria dos veículos eram desprovidos de ar-condicionado. Ponderou que o fornecimento do produto “chave na mão” estava desprovido de estudo regional, acarretando prejuízos ao franqueado e, somente após a visita do diretor da franqueador (Atílio Bonfiglioni Grimaldi) e do consultor de campo (Luis Fernando Guasco), visualizando a situação da franquia, houve a possibilidade de redução de frota locada, com a devolução de 10 veículos. Sustentou a desnecessidade e inviabilidade de devolução dos automóveis à franqueada, afirmando a necessidade de venda judicial dos bens e depósito em juízo para ulteriores discussões. Salientou que quando da proposta para abertura de franquia, havia valores surpreendentes que o franqueado poderia auferir, totalmente destoantes da realidade enfrentada pelo franqueado. Asseverou que algumas empresas efetuavam a contratação de locação de veículos diretamente com a autora, ficando a ré franqueada responsável pelo fornecimento do veículo e suas posteriores manutenções. A utilização do bem seria paga pela autora (pois centralizava o recebimento das locações) à ré. No entanto, diversos repasses foram realizados de forma atrasada sem correção monetária, e alguns repasses não teriam sido realizados, gerando prejuízos à franqueada que necessitava estar em dia com suas obrigações, constatado pelo “encontro de contas” realizado pela ré. Alegou a existência de concorrência desleal, praticada pela própria franqueadora, na medida em que o cliente poderia efetuar a cotação de preços e veículos na unidade franqueada e diretamente com a franqueadora. Assim, caso a franqueada não possuísse um veículo (fornecido pela franqueadora) e dependendo da exigência do cliente, a franqueadora poderia deslocar veículo de outra localidade fornecendo-o ao cliente, sem remunerar a franqueada. Ou então, mesmo a franqueada possuindo o veículo desejado pelo cliente e estipulado preço, a franqueadora poderia oferecer descontos maiores, prejudicando a franqueada, desrespeitando a competência territorial de negociação. Informou ainda, que diversos repasses não foram efetuados pela autora à ré. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Em reconvenção (seq. 5.21/5.22), a reconvinte alegou que o modelo de franquia apresentado pela franqueadora reconvinda, teoricamente, seria viável, contudo, na prática, demonstrou-se inaplicável a região de Cascavel-PR, pela incompatibilidade de comparativos (demais cidades) e Cascavel-PR com suas questões intrínsecas. Ponderou que ambas as partes poderiam passar por problemas de caixa, no entanto, quando a reconvinte teve esses problemas, nenhuma ajuda foi feita pela franqueadora, e quando o oposto ocorreu, a franqueadora teve problemas com o repasse de ativos a fraqueada, sem qualquer correção. Impugnou as notificações por não terem sido recebidas pelos sócios franqueados. Afirmou que o produto fornecido “chave na mão” não condizia com a realidade de Cascavel-PR, além de obrigar a franqueada a locar 25 carros sem poder escolher (o que prejudica as locações em razão do clima regional e costumes), aliados a fraca assessoria para os funcionários da fraqueada, e carente de análise mercadológica, estava fadado ao insucesso. Ponderou que por diversas vezes solicitou a readequação do produto, no entanto, somente com a visita do diretor e consultor de campo (Atílio Bonfiglioni Grimaldi e Luis Fernando Guasco) foi possível a devolução de 10 veículos. Asseverou a existência de concorrência desleal entre a franqueadora e franqueada. Pediu a condenação da reconvinda ao pagamento de 20 vezes o valor da taxa inicial de franquia vigente. Em impugnação à contestação (seq. 5.59), sustentou que a empresa fornecedora de veículos é diversa da franqueadora. Alegou que a manutenção dos veículos poderia ser feita pela empresa terceirizada fornecedora de veículos para locação, de acordo com a opção do franqueado. Aduziu que a devolução dos veículos ocorreu pela não evolução do mercado como previsto inicialmente. Ponderou que o encontro de contas só ocorre quando a franquia está inadimplente, ocorrendo a paralização de fornecimento de produtos e serviços a franquia até a regularização da dívida. Negou a existência de culpa exclusiva ou concorrente. Informou que a má-gestão da fraqueada ocasionou o insucesso no negócio e inadimplemento. Afirmou que a concorrência desleal partiu das rés que continuaram com a franquia mesmo após a rescisão do negócio jurídico, inclusive permanecendo com os veículos locados. Pugnou pela validade da notificação extrajudicial que pode ser recebida por qualquer pessoa no endereço da empresa. Rebateu as demais alegações e reiterou os termos da petição inicial. Em contestação à reconvenção (seq. 5.59), a reconvinda alegou preliminarmente inépcia da petição. No mérito, rebateu as alegações da reconvinte, sustentando que as obrigações previstas no contrato são claras. Aduziu que inexistia obrigação da franqueada realizar a locação da empresa indicada pela franqueadora, podendo ser realizada com terceiros, inclusive a manutenção dos veículos. Impugnou a alegação de concorrência desleal, pois, após a rescisão do contrato, a reconvinte deu continuidade ao negócio. Requereu o acolhimento. Pediu a improcedência da ação. Em decisão (seq. 5.60) proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital (São Paulo), foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a especificação de outras provas. Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 5.61) requerendo a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 5.64) requerendo a renovação de tutela antecipada. Em decisão (seq. 5.65) proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital (São Paulo), manteve a indeferimento da tutela antecipada. Manifestou-se (seq. 5.66) a ré/reconvinte informando que a execução de título extrajudicial que tramitava perante a 40ª Vara Cível da Capital (São Paulo), declarou-se incompetente para julgamento do feito remetendo os autos à Comarca de Cascavel-PR. Acostou-se agravo de instrumento (seq. 5.68/5.69) reconhecendo a incompetência da instancia originária par julgamento da ação. Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 5.71) requerendo a renovação de tutela antecipada. Acostou-se termo de audiência de conciliação (seq. 5.78). Em decisão (seq. 5.79) proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital (São Paulo), foram intimadas as partes para dizerem qual perícia judicial pretendem. Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 5.80) requerendo perícia contábil. Manifestou-se a ré/reconvinte (seq. 5.81) requerendo a extinção do feito em relação a José Alberto Barddal Drummond, pois alega que nunca assinou qualquer contrato (Contrato de Franquia e Contrato de Locação de Frota Veicular). Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 5.84) afirmando que o Sr. José Alberto Barddal Drummond estaria vinculado ao contrato, bem como teria formalizado assinatura, legítimo para figurar no polo passivo. Em decisão (seq. 5.84) foi determinada a remessa dos autos à 5º Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 5.86) interpondo agravo de instrumento. Acostou-se acórdão (seq. 5.90) determinando a imediata remessa dos autos à Cascavel-PR. Em decisão (seq. 15),foram recebidos os autos e intimadas as partes para o recolhimento das custas e alteração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Manifestou-se a autora/reconvinda (seq. 30), requerendo a intimação da reconvinte para alteração do valor da causa. Em decisão (seq. 48) foram resolvidas as questões processuais pendentes. Houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. José Alberto Bardal Drummond. Atribui-se valor à reconvenção. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de outras provas ainda não produzidas. Houve a nomeação de perito contábil. Acostou-se (seq. 200) laudo pericial. Manifestou-se a parte autora (seq. 214) apresentando quesito suplementar. Certificou-se (seq. 217 e 222) o decurso do prazo para manifestação dos réus Gustavo dos Santos Barddal Drummond e Drumond Locadora de Veículos Ltda. Acostou-se (seq. 226) laudo pericial complementar. Manifestou-se a parte autora (seq. 231) dando ciência ao laudo pericial. Certificou-se (seq. 236 e 238) o decurso do prazo para manifestação dos réus Gustavo dos Santos Barddal Drummond e Drumond Locadora de Veículos Ltda. Em decisão (seq. 240) designou-se audiência de instrução e julgamento. Acostou-se (seq. 499) termo de audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se a parte autora (seq. 503) apresentando alegações finais. Manifestaram-se as rés (seq. 507) apresentando alegações finais. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do processo principal: Da resolução do contrato: As partes na data de 06.08.2008 (mov. 5.2/3) formalizaram “Pré-Contrato de Franquia Empresarial Unidas Rent A Car”, do qual qualificava e previa: I. A FRANQUEADORA é empresa detentora de um conceito de negócio, que consiste na operação de Lojas de sublocação de veículos, características e padronizadas, tanto no que tange ao padrão arquitetônico, como à comunicação visual, interna e eterna das mesmas, conceito este comercialmente baseado em uma tarifa diária ou de curto período de duração, de, no prazo máximo, 30 (trinta) dias, renovando ou não, pelo mesmo período, voltado para pessoas físicas e jurídicas; II. A FRANQUEADORA é detentora do sistema mercadológico UNIDAS RENT A CAR, assim como das marcas usadas do mesmo e desenvolve um sistema de franquia padronizada para a sublocação de veículos, visando a atender uma clientela exigente e especifica; (...) III. O(s) FRANQUEADO(S), reconhecendo o sucesso do negócio desenvolvido pela FRANQUEADORA, deseja(m) obter o direito condicionado e não exclusivo de usar as marcas comerciais do sistema UNIDAS RENT A CAR, o padrão arquitetônico e de identidade visual interna e externa, o “Know-how”, o sistema e o método de operação do negócio, segundo os termos e condições estabelecidos neste instrumento, no Contrato de Franquia, Padrão, também contido na Circular de Oferta de Franquia, previamente recebida, nos Manuais Operacionais e de Apoio, além de outras instruções oferecidas pela FRANQUEADORA, mediante rígido cumprimento aos padrões e sob a orientação e a supervisão desta última. Denota-se do pré-contrato que o fornecimento de veículos partiria da franqueadora, exposto no item “Terceirização de Frota” e “Gerenciamento de Frota”, com o fornecimento de veículos à rede por período superior a 12 meses, para que pudessem realizar a sublocação. Os veículos locados aos franqueados são selecionados pela franqueadora com substituição a cada 12 meses. Em síntese, extrai-se os principais pontos do contrato formalizado pelas partes: “OBJETO CLÁUSULA TERCEIRA: Ao termo final do presente instrumento, desde que as partes cumpram todas as obrigações ora pactuadas, bem como não tenham desatendido qualquer cláusula ou condição do sistema de franquia UNIDAS RENT A CAR, comprometem-se o(s) FRANQUEADO(S) e a FRANQUEADORA a assinar o competente CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL UNIDAS RENT A CAR vigente à época, que formalizará a intenção ora externada, concedendo ao(s) FRANQUEADO(S) o direito condicionado e não exclusivo de usar as MARCAS, os padrões arquitetônicos e de identidade visual, externa e interna, na UNIDADE FRANQUEADA, o “Know-how”, o sistema e o método de operação do NEGÓCIO FRANQUEADO, bem como o de integrar a rede de franquias UNIDAS RENT A CAR. PAGAMENTO CLÁUSULA QUARTA: O(s) FRANQUEADO(S) deve(m) promover, neste ato, o pagamento da Taxa inicial de Franquia, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo sua obrigação pagar a taxa “CHAVE NA MÃO” para o padrão REFORMA, no valor de R$28.940,00 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais), a qual deverá ser paga no ato da entrega da UNIDADE FRANQUEADA, de acordo com o programa “CHAVE NA MÃO”. (...) CLÁUSULA QUINTA: A titulo de “Royalties”, a partir do início das operações da UNIDADE FRANQUEADA, o(s) FRANEADO(S) deverá(ão) pagar, mensalmente, à FRANQUEADORA o montante equivalente a 7% (sete por cento) do faturamento bruto da UNIDADE FRANQUEADA. (...) CLÁUSULA SEXTA: A partir do início das operações da UNIDADE FRANEADA o(s) FRANQUEADO(S) deverá(ão) pagar, mensalmente, à FRANQUEADORA a importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do faturamento bruto da UNIDADE FRANQUEADA, a título de taxa de Propaganda. (...) PRAZO CLÁUSULA SÉTIMA: O presente pré-contrato vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses contados desta data, podendo ser prorrogado, somente a critério da FRANQUEADORA, mediante simples comunicação escrita, por idêntico período de 06 (seis) meses.” Decorrido o prazo contratual, as partes resolveram formalizar na data de 27.01.2009 (mov. 5.2/4) o Contrato de Franquia Empresarial Unidas Rent A Car”, do qual, possuía condições idênticas ao pré-contrato. A teor do art. 474 do CC: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” Contrato prevê em sua cláusula vinte e dois e vinte e três (mov. 5.4), rescisão de pleno direito independente de notificação ou aviso, pela irregularidade ou não cumprimento das cláusulas contratuais. A alegação de que as notificações não fazem jus a resolução do contrato, não merecem prosperar, vez que o mero inadimplemento ocasiona a rescisão contratual. Ademais, houve a juntada do comprovante de entrega da notificação via AR (mov. 5.4). A entrega no endereço de pessoa jurídica, mesmo que recebida por terceiros é válida e produz seus efeitos jurídicos. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) O art. 475 do CC, dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Embora o contrato previsse que o inadimplemento das obrigações contratuais, o requerido fora comunicado que houve o descumprimento das cláusulas contratuais, ao deixar de repassar os royalties e fundo de marketing, por meio de notificação extrajudicial datada de 10.01.2011 (mov. 5.4). O comunicado da notificação extrajudicial se referia as obrigações do ano de 2010, que deixaram de ser cumpridas desde janeiro de 2010. Assim, passado um ano, ao tentar ver a obrigação satisfeita, o réu quedou-se inerte, incorrendo na resolução do contrato em 24.01.2011, de acordo com o prazo previsto na notificação para regularização. Houve o inadimplemento pelo descumprimento das obrigações, de modo que, possível a resolução do contrato contados de 24.01.2011. Dessa forma, reconheço da resolução do contrato na data de 24.01.2011, de acordo com a notificação extrajudicial de mov. 5.4. Dos valores inadimplidos: O réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais em janeiro de 2010, referente ao pagamento dos royalties e fundo de marketing, permanecendo por aproximadamente um ano sem repassar os valores devidos à parte autora, restando devidamente notificado em janeiro de 2011, quando o valor do débito perfazia R$21.116,22 (mov. 5.4). Do desequilíbrio econômico: Em sede de contestação o réu, alegou a existência de desequilíbrio econômico, na medida em que passava por dificuldades de caixa e a autora não se dispôs a auxiliar na manutenção do empreendimento. Veja-se que as ilações são genéricas e não apresentam justificativas para o inadimplemento de obrigações pactuadas. Matérias jornalísticas de crise econômica em outras nações ou oferta de compra por outras empresas da franqueadora, por si só, não possuem nexo com a empresa autora e ré, faltando conexão dos fatos narrados. Do programa “Chaves na Mão” e da entrega de veículos: O réu informou que teria recebido o treinamento aventado pela franquia e objeto do contrato. Para a região de Cascavel-PR, houve a exigência de locação de 25 veículos, cuja fração calculada pela franquia pela taxa de ocupação dos veículos, seria de 75%. Apontou que a entrega dos veículos fora formalizada quando o sócio e proprietário da sociedade empresarial/franqueadora não estaria na cidade, impedindo-o de realizar a fiscalização. De igual sorte, apontou que a mensuração de veículos se encontrava destoada da realidade local, pois a quantidade de 25 veículos seria extremamente alta comparado com o potencial econômico da região (mov. 5.15). Apontou que não teve acesso à escolha dos veículos, causando-lhe prejuízos. Contudo, denota-se que a escolha dos veículos, a observação do potencial econômico da região, seria da franqueadora. O réu, ao firmar o contrato com a parte autora, já teria pleno conhecimento, nas cláusulas do contrato, de que tais escolhas seriam pela franqueadora (mov. 5.4), não podendo alegar surpresa. A aceitação do contrato em seus termos foi feita por livre e espontânea vontade, carente qualquer vício ou defeito contratual capaz de torná-lo nulo ou anulável. As reclamações exaradas na contestação, aparentemente, não restaram documentadas pela ré, via notificação extrajudicial com a autora ou mediante outros meios de comunicação, o que demonstra que, embora houvesse problemas quanto a adaptação dos veículos apresentados para serem objeto de locação, inexistiu comunicação à franqueadora para que ocorresse adaptação ao ambiente do franqueado. A única informação que se tem notícia é de que um consultor da empresa autora teria comparecido a unidade da ré e, atendendo aos anseios do franqueado, aceitou a devolução de 10 veículos, com intuito a manter a atividade local (mov. 5.19). Veja-se que a franqueadora quando da redução de veículos, compreendendo o contexto local, deixou de aplicar a multa em razão da diminuição dos automóveis previstos em contrato, de acordo com o e-mail de mov. 5.19. Atinente ao pedido de alienação judicial dos veículos para, após, ser utilizado o produto da venda para quitação do ônus havido entre as partes, demonstra-se desarrazoada. Veja-se que os veículos são de propriedade da empresa autora e a ele compete a restituição dos bens que lhe pertencem. Não houve descumprimento das cláusulas contratuais pela autora. O descumprimento partiu da ré que deixou de repassar os royalties e a taxa de marketing à autora por um ano (2010 a 2011), conforme confesso. O ato de esconder os veículos para não serem restituídos é medida inaceitável, pois, limita o acesso a posse que a autora é detentora, tornando-se assim a posse pela ré injusta. Desse modo, não merece prosperar as alegações da ré. Do encontro de contas: O réu alega que foram utilizados veículos por ele mantidos, por pessoas que seriam da empresa autora e não houve o devido reembolso pelos gastos. Afirmou ainda, que os valores referentes à manutenção dos veículos deveriam ser compensados, não foram a contento, na medida em que não foi computada a correção monetária, diferente do que a autora praticava quando cobrava seus débitos. A discordância entre as partes quanto aos valores impugnados, ensejou a nomeação de perito judicial, a fim de apurar as alegações aventadas. De acordo com o Sr. Perito, o réu havia deixado de repassar valores a franqueada, do qual, identificou-se um passivo de R$17.310,37 (resposta ao quesito “3” – mov. 200.1). O réu, por determinado período, deixou de honrar com o pagamento dos royalties (7% do faturamento bruto mensal), fundo de marketing (2% do faturamento bruto mensal), entre o período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011 (mov. 210.1). O réu, deixou de trazer aos autos os valores que afirmava serem devidos à compensação, apontados no encontro de contas no e-mail datado de 17.09.2010, o que impossibilita verificar se há ou não valores a serem compensados. O ônus da prova quanto aos documentos lhe incumbia e, ao não trazer, restou prejudicado na prova que pretendia produzir. Ademais, após a apresentação do laudo pericial, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 217.1, operando-se a preclusão (mov. 240.1) Portanto, não há se falar em encontro de contas indevidos. Da continuidade da franquia após a rescisão do contrato: Após a parte autora ter encaminhado notificação extrajudicial para que o réu pudesse realizar a regularização das obrigações contratuais, na data de 10.01.2011, referente ao ano de 2010, deu-se prazo ao réu para regularização até a data de 24.01.2011, o que não fora cumprida, operando-se de pleno direito a rescisão contratual. A partir da rescisão contratual, dever-se-ia realizar a paralização de qualquer operação que a ré possuísse utilizando-se da estrutura da parte autora e toda a identidade visual, além do know-how, conforme prevê a cláusula vinte e cinco do contrato formalizado pelas partes (mov. 5.4). Soma-se ainda, o fato de que o réu não poderia utilizar-se do mesmo ramo de empreendimento a fim, utilizando-se da clientela da parte autora com intuito de ter benefício próprio, pelo período mínimo de 2 anos. Contudo, denota-se que na data de 11.02.2011, mediante ata notarial (mov. 5.4), compareceu na unidade franqueada que já fora objeto de rescisão contratual, e constatou a continuidade das atividades. A confecção de ata notarial como meio de prova está prevista no art. 348 do CPC, e por se tratar de documento público, de fatos declarados pelo escrivão que tenham ocorrido em sua presença, possui força probante (art. 405, CPC), provido de autenticidade (art. 411, CPC). A destituição de documento público, se faz pela impugnação da autenticidade e sua prova (art. 428, CPC), incumbindo àquele que alega tratar-se de documento carente de autenticidade a sua prova (art. 429, inc. II do CPC). A impugnação do réu quanto ao documento público que relatou a continuidade das atividades mesmo após a rescisão contratual, não foi desconstituído, pela ausência de demonstração de carência de autenticidade. A mera alegação ou depoimento pessoal (mov. 498.1) não produz prova suficiente para afastar a autenticidade do documento público. Ademais, denota-se que o réu, deveria ter realizado a devolução de todos os veículos cedidos pela parte autora para o exercício da atividade de sublocação, conforme previsão contratual, no entanto, confessa que os manteve em sua guarda, conforme relatado em depoimento pessoal (mov. 498.1). À época o autor buscou medidas judiciais para reaver os bens cedidos para utilização no exercício da franquia, distribuídos perante esta comarca, cujo êxito, posteriormente foi conquistado com a reintegração de posse nas mãos dos autores (mov. 5.15). Portanto, houve a rescisão do contrato datado em 24.01.2011 e continuidade das atividades pelo réu até 11.02.2011, incorrendo na utilização do “know-how” fornecido pela parte autora. Contudo, mediante nova inspeção, por meio de nova ata notarial, constatou-se em 01.08.2011 o encerramento das atividades pelos réus (mov. 5.10) Consequentemente, a penalidade prevista em contrato torna-se exigível, consistente na utilização da propriedade intelectual (Lei n. 9.297/1996) durante prazo em que teria ocorrido a rescisão do contrato. A teor do art. 129 da Lei n. 9.297/1996: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.” As marcas registradas pela autora junto ao INPI encontram-se devidamente demonstradas no Pré-Contrato e no Contrato de Franquia de mov. 5.2/4. Possuindo respaldo pela Lei de Propriedade Intelectual. A utilização da propriedade de marca por terceiro sem a autorização expressa, dá o direito de o detentor da marca, buscar indenização por perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados, conforme prevê o art. 209, caput, da Lei n. 9.297/1996: “Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.” O contrato firmado pelas partes, prevê em sua cláusula vinte e nove e trinta (mov. 5.4) que o descumprimento das obrigações pactuadas, importa na imposição de multa de 20 vezes o valor da taxa inicial da franquia vigente. A taxa inicial de franquia prevista entre as partes, seria no valor de R$40.000,00 (cláusula quarta do Pré-Contrato de Franquia Empresarial Unidas Renta a Car. O valor da multa pactuada, se traduz pelo valor de R$800.000,00 (20 x R$40.000,00). Da nulidade da perícia: As decisões proferidas pelo Juízo que acolheu a exceção de incompetência, podem ser revistas pelo Juízo competente, conforme preceitua §4º do art. 64 do CPC. Assim, não há se falar em nulidade da perícia, vez que proferida por este juízo competente. Da reconvenção: A instrução processual quanto à ação principal e reconvenção foram feitas em conjunto com a presente demanda, inexistindo qualquer impossibilidade remessa o chamamento do processo, conforme requer a reconvinte nas alegações finais. De qualquer sorte, pode ocorrer a comunicação daquele juízo, quanto a resolução da demanda principal e reconvenção nestes autos. Da notificação extrajudicial: O reconvinte alega a ausência de comprovação de entrega da notificação extrajudicial referente à rescisão contratual. Contudo, conforme exposto na demanda principal, a notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, a fim de ter o contrato resolvido, por si só, é válida. Ademais, o contrato prevê a resolução automática no caso de descumprimento das obrigações contratuais, o que restou demonstrado, vez que até por confissão da reconvinte, desde janeiro de 2010 estaria sem realizar o pagamento dos royalties e taxa de marketing (mov. 5.4). Portanto, não merece prosperar a alegação da reconvinte. Do pedido de multa: A pretensão da reconvinte é de responsabilizar a reconvinda pelo encerramento das atividades, ante a falta de suporte necessário e demais questões que afetaram o desenvolvimento local da franqueada. Contudo, denota-se que a reconvinte subverte a ordem da relação jurídica, pois, ao firmar contrato com a ré, tomou conhecimento dos procedimentos e das obrigações existentes entre a franqueadora e o franqueado. Denota-se que o e-mail que aponta a necessidade de rever o potencial econômico da região, já estaria a reconvinte inadimplente com suas obrigações. De qualquer sorte, não se vislumbra no presente caso, qualquer hipótese de descumprimento das obrigações contratuais por parte da reconvinda, mas sim, o descumprimento, com a devida notificação extrajudicial e rescisão do contrato em relação à Não logrou comprovar o reconviente que o insucesso do negócio deu-se por ato da franqueadora. É consabido que a atividade comercial é complexa, demanda vários atos, depende muito da oscilação mercadológica, administração entre outros fatores. Seria necessário comprovar o nexo de causalidade das dificuldades financeiras que acabaram por encerrar a atividade com atos de infração contratual da autora, o que não foi demonstrado. Portanto, não há se falar em exigibilidade da multa contratual. Dispositivo: Ação principal:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) declarar resolvido o “Pré-Contrato de Franquia Empresarial Unidas Rent A Car” e “Contrato de Franquia empresarial Unidas Renda A Car”, desde 24.01.2011, com a devolução de todos os bens entregues em comodato ao requerido; b) condenar o réu ao pagamento dos valores inadimplidos no valor de R$21.116,22 desde 20.01.2011 (mov. 5.4); c) condenar o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a rescisão do contrato (24.01.2011), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescida dos honorários periciais e honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Reconvenção:
Ante o exposto, julgo improcedente a reconvenção e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, acrescido dos honorários do patrono do reconvindo, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), eis que a matéria examinada na reconvenção é praticamente a mesma da contestação. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:35
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/11/2021, 18:21
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:10
Confirmada
23/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:29
Petição (Alegações finais)
18/07/2021, 18:00
Confirmada
29/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 21:08
Petição (Alegações finais)
18/06/2021, 17:52
Confirmada
26/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:50
Documento (Certidão)
17/05/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:52
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:35
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 19:40
Confirmada
04/05/2021, 00:45
Confirmada
04/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:40
Confirmada
25/04/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:29
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:29
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:36
Confirmada
16/03/2021, 01:12
Confirmada
16/03/2021, 01:12
Confirmada
16/03/2021, 01:12
Confirmada
16/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:36
Confirmada
08/03/2021, 12:26
Confirmada
07/03/2021, 00:14
Confirmada
07/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:07
de Instrução e Julgamento (designada)
05/03/2021, 17:07
Confirmada
27/02/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0036672-64.2016.8.16.0021 Autor(s): UNIDAS FRANQUIAS DO BRASIL S.A. Réu(s): DRUMOND LOCADORA DE VEICULOS LTDA GUSTAVO DOS SANTOS BARDDAL DRUMMOND Tendo em vista a decisão de seq. 413, a informação de seq. 439 e a petição do autor de seq. 448, redesigno a audiência para depoimento pessoal dos réus para o dia 12 de maio de 2021, às 14hs. Nos termos do item 3 da decisão de seq. 413 (conforme decisão de seq. 381), os procuradores dos réus deverão cientificar os clientes que deverão comparecer para serem ouvidos, na data redesignada, sendo que a audiência será por videoconferência. Na oportunidade, também será ouvida a testemunha arrolada, devendo a parte que a arrolou cientificá-la. A audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as partes e testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in e o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Excepcionalmente, as partes, procuradores e testemunhas, caso não tenham condições de participar de forma virtual, poderão fazê-lo presencialmente, junto a sala de audiência da 5ª Vara Cível de Cascavel. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:48
Mero expediente
23/02/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:55
Confirmada
25/11/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:49
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
09/11/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:10
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:40
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:06
de Instrução e Julgamento (designada)
13/10/2020, 13:06
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
13/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:58
Documento (Certidão)
08/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:17
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:29
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:29
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:25
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:50
Documento (Certidão)
11/09/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:32
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:30
Mero expediente
09/09/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:03
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:21
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:12
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:19
Ato ordinatório
22/06/2020, 18:19
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:24
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:30
Ato ordinatório
18/06/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:53
de Instrução (designada)
19/05/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:52
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:18
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:42
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 19:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 19:27
Mandado
19/03/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:34
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:28
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:27
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:54
Expedição de documento (Carta precatória)
19/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
13/02/2020, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2020, 13:05
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:28
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:28
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:04
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/12/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:00
Mero expediente
09/12/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:57
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:48
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:09
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:49
Ato ordinatório
16/09/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:46
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:36
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:58
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:50
Mero expediente
12/08/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 12:32
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:07
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:34
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:31
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:10
Documento (Certidão)
13/02/2019, 14:10
Ato ordinatório
13/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:02
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:08
Documento (Certidão)
17/01/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:11
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:10
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:00
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:12
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:40
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:06
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:10
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:04
Ato ordinatório
09/05/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:03
Mero expediente
09/05/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 13:10
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:50
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:26
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:09
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 18:15
Ato ordinatório
06/12/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:26
Mero expediente
01/12/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 16:12
Documento (Certidão)
17/11/2017, 13:23
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 14:40
Ato ordinatório
01/11/2017, 14:40
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:26
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:33
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:08
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:08
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:09
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:16
Documento (Certidão)
26/09/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:14
Documento (Certidão)
26/09/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:13
Documento (Certidão)
26/09/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:08
deferimento
26/09/2017, 17:39
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:38
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:21
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:05
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:05
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:58
Documento (Certidão)
09/03/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:53
Mero expediente
09/03/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 12:04
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)