Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042783-59.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA Executado(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de acordo realizado entre as partes na seq. 270. Houve pagamento da importância devida. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelos executados. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042783-59.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA Executado(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA As partes postularam pela homologação de acordo na seq. 270. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e suspendo a execução até o cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/05/2023, na forma do art. 922 do CPC. Custas pelos executados. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em favor da parte exequente, na conta bancária informada na seq. 270. Proceda-se a baixa das restrições junto ao RENAJUD referente ao veículo VW/GOL 1.6L MB5, placa AVK8B11, conforme seq. 274 e 275. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0042783-59.2019.8.16.0021 Autor(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA 1- Invertam-se os polos, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do réu (seq. 204). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:00
Confirmada
27/09/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0042783-59.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA Apelante(s): QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA LEONARDO PADOVANI HORTA Apelado(s): MYRIAM MARCONDES FESTUGATO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº. 0042783- 59.2019.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são Apelantes João Victtor Padovani Horta, Leonardo Padovani Horta e Quinta das Araucárias Ecoturismo e Eventos Ltda. e Apelado Espólio de Myrian Marcondes Festugato. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem ajuizada por João Victtor Padovani Horta, Leonardo Padovani Horta e Quinta das Araucárias Ecoturismo e Eventos Ltda., pela qual pretendem estabelecer passagem para o imóvel de matrícula nº. 33.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, utilizando o imóvel de matrícula nº. 21.802 do mesmo cartório (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 187.1), nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. IV do CPC, revogando-se a tutela de urgência antecipada de seq. 24 e 143, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescida dos honorários do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e REsp n. 1.850.512/SP. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 191.1), em cujas razões sustentam, em síntese, in verbis: a)- que foi pleiteada a MODIFICAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS para que passasse a constar a título de PASSAGEM FORÇADA, e não o de Servidão de Passagem como outrora. Ocorre que, os autores foram surpreendidos na medida em que a sentença ora recorrida tratou de reconhecer a EXTINÇÃO DOS AUTOS em razão de suposta ausência do desenvolvimento válido e regular do processo; b)- que a sentença a quo está em completo descompasso aos princípios processuais! Não para menos, veja-se que esta não privilegia o mérito da causa e desconsidera o fato da efetiva apresentação de emenda à inicial e do objeto dos autos que se encontra perfectibilizado para continuidade da demanda e efetivo julgamento posterior do seu mérito; c)- que visando o alinhamento da sentença aos moldes da legislação e da jurisprudência pátria, roga-se desde já pelo TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para determinar da REFORMA da sentença a quo, ao passo de ACOLHER A EMENDA À INICIAL proposta outrora e determinar o devido prosseguimento dos autos para posterior julgamento da causa; d)- que visando a efetividade recursal e observando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, roga-se pela concessão de tutela de urgência para retomada da medida liminar inicialmente concedida nos autos a quo (evento 24) para conceder o acesso aos autores no que diz respeito ao imóvel encravado de objeto dos autos. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Ato contínuo e ante a não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, os apelantes foram intimados para recolherem o preparo em dobro do recurso (mov. 193.1), sendo que recolheram apenas o valor simples (mov. 199.2). O apelado apresentou contrarrazões no mov. 197.1. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, consoante determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda sobre o preparo dispõe o §4º que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, embora os apelantes tenham sido intimados para recolherem em dobro o preparo recursal, o fizeram apenas na forma simples (mov. 199.2), razão pela qual não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATODE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030604-66.2013.8.16.0001 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.08.2022) (sublinhei). Neste sentido e por ser pacífico que a ausência de preparo importa em deserção do recurso, este não pode ser conhecido ante a ausência de requisito de admissibilidade. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovida às anotações, retornem os autos à origem para arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042783-59.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA Executado(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA As partes postularam pela homologação de acordo na seq. 270. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e suspendo a execução até o cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/05/2023, na forma do art. 922 do CPC. Custas pelos executados. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em favor da parte exequente, na conta bancária informada na seq. 270. Proceda-se a baixa das restrições junto ao RENAJUD referente ao veículo VW/GOL 1.6L MB5, placa AVK8B11, conforme seq. 274 e 275. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0042783-59.2019.8.16.0021 Autor(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA 1- Invertam-se os polos, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do réu (seq. 204). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:00
Confirmada
27/09/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0042783-59.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA Apelante(s): QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA LEONARDO PADOVANI HORTA Apelado(s): MYRIAM MARCONDES FESTUGATO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº. 0042783- 59.2019.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são Apelantes João Victtor Padovani Horta, Leonardo Padovani Horta e Quinta das Araucárias Ecoturismo e Eventos Ltda. e Apelado Espólio de Myrian Marcondes Festugato. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem ajuizada por João Victtor Padovani Horta, Leonardo Padovani Horta e Quinta das Araucárias Ecoturismo e Eventos Ltda., pela qual pretendem estabelecer passagem para o imóvel de matrícula nº. 33.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, utilizando o imóvel de matrícula nº. 21.802 do mesmo cartório (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 187.1), nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. IV do CPC, revogando-se a tutela de urgência antecipada de seq. 24 e 143, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescida dos honorários do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e REsp n. 1.850.512/SP. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 191.1), em cujas razões sustentam, em síntese, in verbis: a)- que foi pleiteada a MODIFICAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS para que passasse a constar a título de PASSAGEM FORÇADA, e não o de Servidão de Passagem como outrora. Ocorre que, os autores foram surpreendidos na medida em que a sentença ora recorrida tratou de reconhecer a EXTINÇÃO DOS AUTOS em razão de suposta ausência do desenvolvimento válido e regular do processo; b)- que a sentença a quo está em completo descompasso aos princípios processuais! Não para menos, veja-se que esta não privilegia o mérito da causa e desconsidera o fato da efetiva apresentação de emenda à inicial e do objeto dos autos que se encontra perfectibilizado para continuidade da demanda e efetivo julgamento posterior do seu mérito; c)- que visando o alinhamento da sentença aos moldes da legislação e da jurisprudência pátria, roga-se desde já pelo TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para determinar da REFORMA da sentença a quo, ao passo de ACOLHER A EMENDA À INICIAL proposta outrora e determinar o devido prosseguimento dos autos para posterior julgamento da causa; d)- que visando a efetividade recursal e observando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, roga-se pela concessão de tutela de urgência para retomada da medida liminar inicialmente concedida nos autos a quo (evento 24) para conceder o acesso aos autores no que diz respeito ao imóvel encravado de objeto dos autos. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Ato contínuo e ante a não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, os apelantes foram intimados para recolherem o preparo em dobro do recurso (mov. 193.1), sendo que recolheram apenas o valor simples (mov. 199.2). O apelado apresentou contrarrazões no mov. 197.1. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, consoante determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda sobre o preparo dispõe o §4º que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, embora os apelantes tenham sido intimados para recolherem em dobro o preparo recursal, o fizeram apenas na forma simples (mov. 199.2), razão pela qual não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATODE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0030604-66.2013.8.16.0001 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.08.2022) (sublinhei). Neste sentido e por ser pacífico que a ausência de preparo importa em deserção do recurso, este não pode ser conhecido ante a ausência de requisito de admissibilidade. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovida às anotações, retornem os autos à origem para arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:46
Não Conhecimento de recurso
26/09/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:06
Distribuição (prevenção)
23/09/2022, 13:05
Recebimento
23/09/2022, 12:51
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042783-59.2019.8.16.0021.
EMBARGANTE: ASSAHI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: WHB FUNDIÇÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 303, §6º DO CPC/15. EMENDA NÃO REALIZADA. PROCESSO EXTINTO. EMBARGANTE INTIMADA DUAS VEZES PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA EM PROCESSO ESTRANHO E MUITO APÓS O PRAZO CONCEDIDO. APELANTE QUE, INFORMADA DO EQUÍVOCO, PERMANECE INERTE. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO ACERCA DE FATOS SEQUER CITADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ART. 1.022, CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, CPC. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1733245-5/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 22.08.2018) Da irregularidade processual do representante do espólio: No presente caso, quando da apresentação da defesa, o inventariante era o responsável pelo espólio, tornando legítima a defesa formalizada. Uma vez destituído o inventariante, no caso, somente ocorreria a substituição pelo novo representante do espólio. Não há se falar em confusão ou insegurança, conforme já analisado anteriormente nos embargos de declaração, visto que a liberação dos valores somente poderia ser realizada mediante ordem judicial com expedição de alvará competente. Em consulta aos autos n. 0053023-16.2021.8.21.7000 referente a informada remoção de inventariante, verifica-se que houve interposição de Recurso Especial da decisão, de modo que a decisão não transitou em julgado, cabendo, quando e se for o caso, a regularização processual com substituição do inventariante. De qualquer sorte, não há prejuízo ao espólio, independentemente de quem o representar, haja vista a presente sentença lhe ser favorável. Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem que LEONARDO PADOVANI HORTA, JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA e QUINTA DAS ARAUCÁRIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA. move contra ESPÓLIO DE MYRYAN MARCONDES FESTUGATO. Narraram os autores serem proprietários do imóvel de matrícula n. 33.675 do 1º C.R.I. desta Comarca. Disse que para acessar ao imóvel, necessita passar pelo imóvel de matrícula n. 21.802 do 1º C.R.I. de propriedade da ré. Alegaram os autores que desde o ano de 1993, foram possuidores do imóvel que atualmente, pertence aos réus, proporcionando livre acesso ao imóvel de matrícula n. 33.675 do 1º C.R.I. Sustentaram que no ano de 2006, fora constituída a sociedade empresarial Horta Empreendimentos Imobiliários Ltda., e a parte do imóvel objeto da lide, que está encravada, foi integralizada na referida sociedade empresarial em 2009, passando a ser a sede para todos os efeitos. Aduziram que pelo fato de a sede da sociedade estar no mesmo lote que estaria na posse dos autores, inexistia razão para constituição de servidão de passagem. Contudo, o réu obteve em seu favor a reintegração de posse dos imóveis de matrícula n. 20.754 e 21.802 ambos do 1º C.R.I., por meio de decisão proferida nos autos de n. 0015025-96.2005.8.16.0021. A reintegração de posse, incorre na impossibilidade de acesso a sociedade empresarial, decorrente da falta de constituição de passagem, e, atualmente, o imóvel está encravado. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de instituir servidão de passagem, regularizado e averbando a sua existência nas respectivas matrículas, proporcionando o acesso livre e irrestrito ao imóvel encravado. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a constituição de passagem. Em decisão (mov. 16.1), determinou-se a emenda à petição inicial. Manifestaram-se os autores (mov. 22.1) apresentando novos documentos. Em decisão (seq. 24), foi concedida a servidão de passagem forçada. Manifestaram-se os autores (seq. 41 e 42) apresentando emenda à inicial, apresentando valor de avaliação pela passagem de R$490.000,00. Em decisão (seq. 47), foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação do réu. Em contestação (seq. 134), o réu arguiu preliminarmente, carência de ação, pela ausência dos requisitos essenciais para a servidão de passagem, que não se confunde pela passagem forçada requerida, institutos diversos. Arguiu ainda, ilegitimidade ativa, pois não há registro sobre a integralização do capital da sociedade, além de a referida empresa, não mais estar no local indicado no contrato social, estando o imóvel desocupado, conforme ata notarial. No mérito, pugnou pela necessidade da realização do depósito integral do valor incontroverso pelos autores. Apontou a existência de outros locais onde possa ser realizada a passagem. Alegou, que a fixação de 3,5 metros de largura se apresenta suficiente para o propósito almejado. Em impugnação à contestação (seq. 141) os autores rebateram as preliminares arguidas e demais alegações. Reiteraram os termos da petição inicial. Na decisão de seq. 143, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da sociedade empresarial Quinta das Araucárias Ecoturismo e Eventos Ltda. Foi oportunizado a emenda à inicial pelos autores para depositar o valor de R$490.000,00 referente à passagem forçada, sob pena de revogação da antecipação da tutela e extinção do processo. Irresignado o réu opôs embargos de declaração (seq. 151), recebidos e rejeitados pela decisão de seq. 154. Houve o indeferimento do pedido dos autores (seq. 152) para ser realizado o depósito da passagem forçada nos autos de inventário, determinando-se o depósito nos presentes autos. Certificou-se o decurso do prazo sem o depósito pelos autores e sem a emenda à inicial (seq. 173). Manifestaram-se os autores apresentando emenda à inicial (seq. 180), apontando a demanda para passagem forçada. Sustentaram que houve a remoção do encargo de inventariante de Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta e em substituição foi nomeada a herdeira Ana Cristina Festugato Horta. Requereu esclarecimentos quanto ao depósito do valor em juízo ou nos autos de inventário. Pugnou pela autorização de depósito nos autos de inventário. O réu manifestou pela extinção do feito pelo descumprimento do depósito judicial (seq. 183). Os autores (seq. 185), reiteraram o pedido de seq.180 e desconsideração do pedido do réu de seq. 183. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Da ausência de emenda à inicial: Os autores pretendem a instituição de servidão de passagem pelo imóvel da matrícula n. 21.802 para possibilitar acesso a imóvel de sua propriedade (matrícula n.33.675) que se encontra “ilhado” por terrenos de propriedade da ré. Afirmam que detinham a posse do imóvel que dá acesso à rua (matrícula n. 21.802) desde 1993. Contudo, em razão da reintegração de posse concedida aos réus nos autos n. 0015025- 96.2005.8.16.0021, ficaram com o acesso ao imóvel dos fundos, da matrícula n.33675, prejudicado. A servidão de passagem difere do instituto da passagem forçada. A teor dos arts. 1378 e art. 1379 do CC, a constituição da servidão se dá por manifestação de vontade expressa dos proprietários do prédio dominante e do prédio serviente, por testamento ou por usucapião. É um ônus de direito real que adere à coisa, estabelecida na relação prédio dominante - prédio serviente. Consoante se verificou da decisão de seq. 143, a situação fática da espécie em apreço não é essa. Não houve constituição de servidão por ato intervivos, tampouco se cogita de aquisição por usucapião. O que acontecia anteriormente era o exercício da propriedade e da posse no imóvel da matrícula n. 21.802, no imóvel lateral da matrícula 20.754 (onde está edificada a casa) e também do imóvel dos fundos, da matrícula n.33.675. Não existia ali uma servidão entre imóveis, mas um todo sendo livremente usufruído pela família que ocupava o amplo espaço. Inexistia imposição de ônus de um prédio sobre outro, situação fundamental à servidão. Em decorrência de decisão judicial (autos n. 0015025- 96.2005.8.16.0021), houve a retomada da propriedade e da posse aos requeridos, tanto que às vésperas da reintegração de posse dos requeridos, postulou pela instituição de servidão, para fins de exercer direito de passagem. Portanto, evidentemente não se pode reconhecer uma servidão, como direito real, que não existiu e não existe. O instituto aqui é de passagem forçada, prevista no art. 1286 do CC. A passagem forçada dá-se a título oneroso, condicionada ao pagamento da contraprestação (art. 1286 do CC). Houve indicação do valor da avaliação pelos autores no montante de R$ 490.000,00 (seq. 41) o que se tem pelo mínimo incontroverso, haja vista que o réu afirma ser valor superior. Na decisão de seq. 143, proferida na data de 10.11.2021, foi oportunizado aos autores a emenda à inicial para alterar o pedido e depositar previamente o valor incontroverso da indenização pela passagem forçada de R$ 490.000,00, sob pena de revogação da antecipação de tutela e extinção do processo, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 329, II do CPC. Os autores opuseram embargos de declaração à decisão, aventando questões sobre a remoção de inventariante a representar o polo passivo e pedido de depósito do valor junto aos autos do inventário. Julgados os embargos (seq. 154), a matéria foi conhecida e rejeitada, deixando expresso não haver relação entre a discussão em um processo e outro. Importa salientar que não houve interposição de recurso pelos autores contra a decisão de seq. 143 e julgamento dos embargos de declaração de seq. 154. Inclusive transcorreu o prazo sem o depósito, bem como sem a emenda à inicial, certificado na seq. 173. Posteriormente, na seq. 180, a parte apresenta emenda à inicial, mais uma vez deduzindo motivos de remoção do inventariante e não depositando judicialmente o valor incontroverso. A regra estampada no art. 303, §6º do CPC é clara: “§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.” De igual modo, havendo a necessidade de emenda à inicial (art. 329,II), conforme decisão de seq. 143, cumprida extemporaneamente e de modo incompleto (sem o depósito judicial do incontroverso) pela parte, a extinção do processo é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento do TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.733.245-5/01 DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. IV do CPC, revogando-se a tutela de urgência antecipada de seq. 24 e 143, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescida dos honorários do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e REsp n. 1.850.512/SP. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0042783-59.2019.8.16.0021 Autor(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 14. 2-Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Aguarde-se cumprimento da decisão de seq. 143. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042783-59.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MIRYAN MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MIRYAN MARCONDES FESTUGATO em face da sentença proferida à seq. 143. Alegou o embargante (seq. 151) que a sentença possui erro material, pois teia fixado honorários de sucumbência em R$3.000,00, quando deveria ocorrer a fixação com base no valor atribuído à causa. Pugnou pela correção do erro material e reforma da sentença. É o relatório. A decisão não possui erro material e o valor fixado leva em conta o art. 85 do CPC que levam em conta a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, tempo de duração do processo, provas até então produzidas. Ademais, abrange somente a um dos litigantes, não extinguindo o feito em relação aos demais. A pretensão do embargante é de reforma da decisão, sendo o meio escolhido inadequado ao fim pretendido. Portanto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. 2. Na seq. 152, a parte autora postulou autorização para depositar o valor incontroverso da indenização pela passagem forçada de R$ 490.000,00, nos autos do inventário, eis que paira dúvidas sobre a conduta do inventariante da Sra. Myrian. O processo do inventário não tem ligação com a pretensão exposta nestes autos de passagem forçada. A questão aqui não se confunde com eventuais discussões, débitos/créditos que haja em função do espólio ou mesmo de seu inventariante. Nestes autos, os autores pretende exercer o direito de passagem e a condição é pagar por tal, nos termos da decisão retro fundamentada. A obrigação nestes autos deverá ser cumprida, não confundindo com outros direitos e obrigações. Portanto, indefiro o pedido dos autores (mov. 152.1). 3. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042783-59.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042783-59.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA LEONARDO PADOVANI HORTA QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MIRYAN MARCONDES FESTUGATO representado(a) por LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA 1.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão de Passagem que LEONARDO PADOVANI HORTA, JOÃO VICTTOR PADOVANI HORTA e QUINTA DAS ARAUCÁRIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA. move contra ESPÓLIO DE MYRYAN MARCONDES FESTUGATO. Narraram os autores serem proprietários do imóvel de matrícula n. 33.675 do 1º C.R.I. desta Comarca. Disse que para acessar ao imóvel, necessita passar pelo imóvel de matrícula n. 21.802 do 1º C.R.I. de propriedade da ré. Alegaram os autores que desde o ano de 1993, foram possuidores do imóvel que atualmente, pertence aos réus, proporcionando livre acesso ao imóvel de matrícula n. 33.675 do 1º C.R.I. Sustentaram que no ano de 2006, fora constituída a sociedade empresarial Horta Empreendimentos Imobiliários Ltda., e a parte do imóvel objeto da lide, que está encravada, foi integralizada na referida sociedade empresarial em 2009, passando a ser a sede para todos os efeitos. Aduziram que pelo fato de a sede da sociedade estar no mesmo lote que estaria na posse dos autores, inexistia razão para constituição de servidão de passagem. Contudo, o réu obteve em seu favor a reintegração de posse dos imóveis de matrícula n. 20.754 e 21.802 ambos do 1º C.R.I., por meio de decisão proferida nos autos de n. 0015025-96.2005.8.16.0021. A reintegração de posse, incorre na impossibilidade de acesso a sociedade empresarial, decorrente da falta de constituição de passagem, e, atualmente, o imóvel está encravado. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de instituir servidão de passagem, regularizado e averbando a sua existência nas respectivas matrículas, proporcionando o acesso livre e irrestrito ao imóvel encravado. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a constituição de passagem. Em decisão (mov. 16.1), determinou-se a emenda à petição inicial. Manifestaram-se os autores (mov. 22.1) apresentando novos documentos. Em decisão (seq. 24), foi concedida a servidão de passagem forçada. Manifestaram-se os autores (seq. 41 e 42) apresentando emenda à inicial, apresentando valor de avaliação pela passagem de R$490.000,00. Em decisão (seq. 47) foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação do réu. Em contestação (seq. 134), o réu arguiu preliminarmente, carência de ação, pela ausência dos requisitos essenciais para a servidão de passagem, que não se confunde pela passagem forçada requerida, institutos diversos. Arguiu ainda, ilegitimidade ativa, pois não há registro sobre a integralização do capital da sociedade, além de a referida empresa, não mais estar no local indicado no contrato social, estando o imóvel desocupado, conforme ata notarial. No mérito, pugnou pela necessidade da realização do depósito integral do valor incontroverso pelos autores. Apontou a existência de outros locais onde possa ser realizada a passagem. Alegou, que a fixação de 3,5 metros de largura se apresenta suficiente para o propósito almejado. Em impugnação à contestação (seq. 141) os autores rebateram as preliminares arguidas e demais alegações. Reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório. 2. Das questões processuais pendentes: a) Da carência de ação: Os autores pretendem a instituição de servidão de passagem pelo imóvel da matrícula n. 21.802 para possibilitar acesso a imóvel de sua propriedade (matrícula n.33.675) que se encontra “ilhado” por terrenos de propriedade da ré. Afirmam que detinham a posse do imóvel que dá acesso à rua (matrícula n. 21.802) desde 1993. Contudo, em razão da reintegração de posse concedida aos réus nos autos n. 0015025- 96.2005.8.16.0021, ficaram com o acesso ao imóvel dos fundos, da matrícula n.33675, prejudicado. A servidão de passagem difere do instituto da passagem forçada. A teor dos arts. 1378 e art. 1379 do CC, a constituição da servidão se dá por manifestação de vontade expressa dos proprietários do prédio dominante e do prédio serviente, por testamento ou por usucapião. É um ônus de direito real que adere à coisa, estabelecida na relação prédio dominante - prédio serviente. Ora, a situação fática dos caso em espécie não é essa. Não houve constituição de servidão por ato intervivos, tampouco se cogita de aquisição por usucapião. O que acontecia anteriormente era o exercício da propriedade e da posse no imóvel da matrícula n. 21.802, no imóvel lateral da matrícula 20.754 (onde está edificada a casa) e também do imóvel dos fundos, da matrícula n.33.675. Não existia ali uma servidão entre imóveis, mas um todo sendo livremente usufruído pela família que ocupava o amplo espaço. Inexistia imposição de ônus de um prédio sobre outro, situação fundamental à servidão. Em decorrência de decisão judicial (autos n. 0015025- 96.2005.8.16.0021), houve a retomada da propriedade e da posse aos requeridos, tanto que às vésperas da reintegração de posse dos requeridos, postulou pela instituição de servidão, para fins de exercer direito de passagem. Portanto, evidentemente não se pode reconhecer uma servidão, como direito real, que não existiu e não existe. O instituto aqui é de passagem forçada, prevista no art. 1286 do CC. Para tanto, é legítimo a postular o proprietário do imóvel encravado, mas também quem tem direito real, tal como o usufrutuário, o habitador, o usuário. No que tange à legitimidade da empresa QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA, verifica-se que o imóvel está vazio (A.R. seq. 68.1) e pela ata notarial do dia 25.05.2021 de seq. 134.10. Portanto, não há mais posse. A empresa não é proprietária (seq. 1.5), tampouco se tem conhecimento a que título era a posse e tal posse não mais existe. Assim, é assente a ilegitimidade, na espécie, da referida empresa. Atinente ao litisconsórcio, entendo não haver necessidade de estarem necessariamente todos os proprietários presentes, uma vez que a passagem forçada não é instituída na matrícula do imóvel, mas um direito a ser pleiteado por quem tem interesse na passagem. A passagem forçada dá-se a título oneroso, condicionada ao pagamento da contraprestação (art. 1286 do CC). Houve indicação do valor da avaliação pelos autores no montante de R$ 490.000,00 (seq. 41) o que tem-se pelo mínimo incontroverso, haja vista que o réu afirma ser valor superior, o que poderá ser objeto de aferição ao longo do processo. As questões sobre existirem outras alternativas de passagem é questão de mérito e será aferida oportunamente. O autor postulou fosse extinto o processo pelo reconhecimento das preliminares. Contudo, é possível conceder aos autores a adequação do pedido nesse sentido, a teor do art. 329, II do CPC, já que não há servidão na espécie, mas possível se cogitar da passagem forçada. Ante o exposto: 1) Julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade ativa da empresa QUINTA DAS ARAUCARIAS ECOTURISMO E EVENTOS LTDA; Condeno o autor excluído da lide ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. 2) Nos termos do art. 329, II do CPC, oportunizar aos autores a emenda à inicial para alterar o pedido nos termos desta decisão e depositar previamente o valor incontroverso da indenização pela passagem forçada de R$ 490.000,00, sob pena de revogação da antecipação de tutela e extinção do processo, no prazo de 30 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito