Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:00
Confirmada
08/03/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 12:48
Trânsito em julgado
08/03/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:26
Confirmada
05/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:41
Confirmada
02/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Estando o feito em ordem e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se o processo definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:03
Arquivamento
16/02/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:23
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Ciente. 2. Intime-se o embargante para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:26
Mero expediente
11/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Confirmada
01/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:44
Ato ordinatório
20/11/2023, 13:43
Desarquivamento
20/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:22
Confirmada
05/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Aguarde-se o pagamento da RPV em arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Com o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a satisfação de sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Provisório
25/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:59
Mero expediente
25/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:34
Confirmada
21/10/2023, 00:28
Confirmada
21/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 10:44
Confirmada
17/09/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Expeça-se RPV na forma da decisão de evento 258. 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a apuração das custas devidas no processo, considerando a informação de cumprimento do acordo celebrado entre as partes (evento 235). 3. Após, intime-se o embargante para o pagamento (evento 230.1, cláusula 8.17). 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado eletronicamente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
07/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 21:29
Confirmada
06/09/2023, 21:21
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:40
Expedição de precatório/rpv
06/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:26
Confirmada
16/08/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:18
Confirmada
11/08/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Diante da concordância das partes, homologo o cálculo de evento 249.1, pelo que determino a expedição de RPV para o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do embargante acerca do pedido de extinção do feito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:05
Expedição de precatório/rpv
10/08/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:31
Confirmada
10/08/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Na forma do art. 3º, §3º do Decreto Judiciário nº 382/2020, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o cálculo apresentado ao evento 249, ressaltando-se que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:33
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:32
Mero expediente
09/08/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:03
Confirmada
08/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:48
Confirmada
03/08/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Quanto ao retorno dos autos (evento 240), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:46
Mero expediente
01/08/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Habilite-se o Estado do Paraná no feito, intimando-o para que se manifeste acerca do pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais (evento 237). 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:10
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:10
Recebimento
31/07/2023, 15:03
Mero expediente
31/07/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:41
Confirmada
31/05/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 VISTO, etc. Em consulta aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial n.º 0010762-62.2019.8.16.0075, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, observa-se, que fora celebrado acordo entre as partes Embargante e Embargada no mov. 230.1, tendo sido homologado em 23.05.2023 (mov. 232.1, dos Embargos à Execução). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Retire-se o recurso da pauta de julgamento e intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se à origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, 26 de maio de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado ao evento 345. 2. Custas e honorários na forma acordada. 3. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:36
Homologação de Transação
23/05/2023, 14:26
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:26
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 13:25
Petição (Contra-razões)
29/12/2022, 14:01
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:20
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Sicredi Paranapanema, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração da sentença proferida ao evento 190, sustentando a ocorrência de contradição. Alega em síntese que, apesar de ter sido determinada a limitação dos juros moratórios no contrato, o cálculo apresentado na execução está claro ao demonstrar que incidiu os juros remuneratórios pactuado, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% contratual (evento 193). A embargada manifestou-se em contraditório (evento 199). Determinada a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos acerca dos argumentos apresentados pelo credor (evento 201). O perito ratificou os laudos apresentados, esclarecendo que, de fato, os juros moratórios foram cobrados em 1% ao mês sobre o saldo devedor (evento 208). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, concedo-lhes provimento parcial, posto que, a sentença foi, de fato, omissa quanto a diferença dos valores contratados e efetivamente cobrados, referentes aos juros moratórios. Preliminarmente ao exame das razões recursais, nota-se que, além da omissão apontada pela cooperativa embargante, a sentença, por um lapso, deixou de analisar as alegações veiculadas na inicial referentes à abusividade dos juros em relação à taxa média de mercado, a vedação à utilização do CDI como para correção monetária, cumulação dos juros moratórios com multa moratória, impenhorabilidade de bem de família, taxa de abertura de crédito e expurgo da mora, o que passo a fazer a seguir, em conjunto com as alegações veiculadas ao evento 193. Da limitação dos juros moratórios A sentença proferida ao evento 190 declarou a abusividade da cláusula que prevê a incidência dos juros moratórios no importe de 79,585633%. Contudo, compulsando o cálculo que embasa a execução principal (evento 1.5), verifica-se a cobrança do encargo no percentual de 1,00 %a.m., fato este confirmado pelo Sr. Perito ao evento 208. Dessa forma, necessária a retificação da sentença, apenas para reconhecer que, apesar da previsão contratual abusiva, não houve efetiva cobrança no patamar acordado, de maneira mais benéfica ao consumidor. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Grifei. Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Grifei. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades. Feitos tais esclarecimentos preliminares, oportuno ressaltar que a taxa média divulgada pelo banco central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade. Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado. Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso. Passo agora à análise do contrato indicado na inicial. O laudo pericial acostado no evento 110 constatou que: [...] conclui-se que a taxa média de mercado a época da contratação e divulgado no site do Banco Central do Brasil de 3,48% ao mês (Série 25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total) é inferior a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada (4,00% a.m.) e cobrada (4,94% a 5,11% a.m.), entretanto, não excedem ao dobro ou o triplo da média de mercado. Ou seja, tem-se que, no caso concreto, as taxas de juros estipuladas em contrato não superam o triplo das médias de mercado estabelecidas às épocas pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN. O E. TJPR, em casos análogos, já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006617-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.08.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011047-80.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022). Grifei. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado.
Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Da utilização do CDI para correção monetária A autora alega, em síntese, que é inviável a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de atualização, porquanto o referido índice tem por reflexo remunerar um operação financeira, desvirtuando a essência da correção monetária. Pugna pelo afastamento do CDI como índice de correção monetária, com a substituição pelo INPC, adotando-se sempre o índice mais vantajoso ao consumidor. Contudo, apesar dos argumentos expostos, fato é que não há sequer previsão contratual de cobrança baseada no CDI quanto à dívida em questão. O Sr. Perito esclareceu no laudo de evento 110: Não foram identificados a contratação ou a cobrança de juros segundo parâmetros do índice CDI, desta forma, não cabe análise da legalidade da cobrança de referido encargo financeiro. Assim, julgo improcedente a pretensão do embargante nesse ponto. Da cumulação dos juros moratórios com multa moratória Necessária a ratificação da fundamentação a respeito da comissão de permanência na sentença. Isso porque a autora requereu o afastamento de cumulação dos juros moratórios e multa moratória sob a alegação de bis in idem. Ocorre que, pela interpretação da Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça extrai-se a possibilidade da cumulação dos juros e multa de mora. O que se veda é a cobrança da comissão de permanência com esses encargos: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A multa contratual possui a finalidade de forçar o cumprimento das obrigações contratuais, enquanto os juros de mora buscam recompor o que a parte prejudicada deixou de receber por não estar com o dinheiro à sua disponibilidade, razão pela qual são institutos distintos e não há bis in idem, ao contrário do que alega a parte embargante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NOS ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS PELO BANCO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO ARESTO. PARTE QUE, EMBORA ALEGUE EXCESSO NO VALOR COBRADO, SEQUER JUNTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PLANILHA ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, QUE CONTEMPLA APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, O QUE NÃO É VEDADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA, AINDA, DE EVENTUAL CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009639-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OPORTUNIZADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. COMPROVADA OMISSÃO DE PARTE DO VALOR DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. 3. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015487-98.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.07.2022). Grifei. Dessa forma, declaro lícita a cumulação dos juros e multa de mora no contrato firmado entre as partes. Da impenhorabilidade de bem de família A questão acerca da (im)penhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 1.027 e 3.181 restou decidida ao evento 364 da execução principal, razão pela qual julgo prejudicada a análise do pleito nesse tocantee. Do expurgo da mora O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no Recurso Especial nº 1.061.530 assim decidiu: [...] O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (...)." (2ª Seção, REsp n. 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 10.03.2009). Como não foi reconhecida a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade do dito contrato, inviável a descaracterização da mora na forma pretendida pelo embargante. Da tarifa de abertura de crédito Não há que se falar em expurgo da taxa de abertura de crédito. A uma porque o pleito nem sequer foi fundamentado, mas somente incluído nos requerimentos ao final da exordial. A duas porque não há no contrato a previsão da referida cobrança. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais A sentença foi reformada através do presente recurso, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais de: a) afastamento da capitalização de juros; b) limitação da taxa de juros à média de mercado; c) afastamento da utilização do CDI a título de indexador de correção monetária, d) afastamento cumulação da multa com os juros moratórios, e) expurgo dos efeitos da mora; f) e) expurgo da tarifa de abertura do crédito. Obteve sucesso apenas no reconhecimento da abusividade da cláusula que previa o percentual dos juros moratórios. Contudo, tão cobrança não havia sequer sido realizada, por mera iniciativa da embargada. Dessa forma, diante da sucumbência mínima da embargada, cabível a redistribuição do ônus da sucumbência para que a parte embargante arque com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Averbe-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:38
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/10/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:36
Confirmada
17/10/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Considerando os fatos e fundamentos apresentados pelo embargante ao evento 213, intime-se a cooperativa embargada para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão/sentença acerca dos embargos declaratórios opostos ao evento 193. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:53
Mero expediente
10/10/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:23
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:47
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Considerando que o teor dos embargos declaratórios apresentados pela cooperativa embargada diz respeito exclusivamente aos encargos contratuais e cálculo do valor devido, pertinente a intimação do Sr. Perito atuante no processo para prestar esclarecimentos acerca dos argumentos apresentados pelo credor/embargado em evento de nº 193, especialmente no que diz respeito à eventual ausência de cobrança de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês. 2. Com a manifestação do Sr. Perito, digam as partes em 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:28
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:27
Determinação de Diligência
23/08/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:20
Confirmada
19/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:13
Mero expediente
08/08/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 13:49
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ MARIO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA, ambos devidamente qualificados. O embargado promove ação de busca e apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial de nº 0001349-25.2019.8.16.0075 no importe de R$ 30.716,55 (trinta mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, sob título B81930724-4, celebrado na data de 24/09/2018. Sustenta a embargante, no mérito, a existência de prática abusiva pela instituição financeira ré, consolidada na cobrança de juros moratórios excessivos e abusivos. Juntou documentos em mov. 1. Os presentes embargos foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 43.1. Impugnação aos embargos em evento 49.1. O feito foi saneado (evento 61.1), afastadas as preliminares, determinada a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial contábil com a consequente nomeação de perito. Laudo pericial acostado em evento 110.1. Laudo complementar em evento de nº 147.2. Novo laudo pericial no evento nº 167.2. As partes apresentaram suas alegações finais. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargada alega ser credora da importância de R$ 30.716,55 (trinta mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº B81930724-4. O embargante, por sua vez, pretende a revisão do contrato firmado com a instituição financeira ré, expurgando-se a cobrança de juros moratórios abusivos e desproporcionais. Da possibilidade de revisão de contrato Preliminarmente, oportuno destacar que é plenamente possível a revisão contratual em sede de embargos à execução. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO VERIFICADA – JUROS FIRMADOS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DO BACEN – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE – SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004146-73.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 09.03.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CONTRATOS ANTERIORES, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, RELACIONADOS COM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADO (CPC, ART. 917, VI; STJ, SÚMULA 286). NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0000110-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.03.2020) Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato em sede de embargos à execução. Da capitalização mensal de juros: No que se refere a legalidade da capitalização mensal de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que tal prática é possível, desde que expressamente pactuada pelas partes. Nesse sentido: “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) (Grifei) E mais: CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO. DESCARA-CTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1302738/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (Grifei) Seguindo o mesmo entendimento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE VERIFICADA, TODAVIA, DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO MONTANTE À SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS JUROS DE MORA LEGAIS DE UM POR CENTO AO MÊS, ALÉM DA MULTA MORATÓRIA DE 2%, CF. RESP REPETITIVO 1.058.114/RS, SÚMULA 472/STJ E ENUNCIADO 10 DA 17ª E 18ª CCÍVEIS DO TJPR. TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) E TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ). ADMISSIBILIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. RESP 1.251.331/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002213-24.2011.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Lilian Romero - J. 27.02.2019) Ademais, além da previsão expressa, para que possa ocorrer a capitalização, necessário que o pacto tenha ocorrido após 31/03/2000 (MP 2170/2001) e, no caso dos autos, o primeiro contrato de mútuo entabulado entre as partes foi firmado em 2018. Pois bem. Da detida análise dos instrumentos contratuais que instruem o presente feito, bem como da conclusão pericial, extrai-se que houve pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros, sendo válido transcrever a resposta apresentada pelo Sr. Perito à alínea “b” dos pontos controvertidos fixados em juízo: RESPOSTA: Sim, há pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios na clausula “Encargos”, do contrato de MOV. 1.7, calculados pelo Sistema Francês de Amortização, conhecido como “Tabela Price” (evento de nº 110.1 – página 4). Sendo assim, por estarem as taxas de juros e sua periodicidade mensal pré-fixadas nos contratos em referência, resta o consumidor devidamente informado sobre as condições contratuais, não havendo que se falar em abusividade neste ponto, pelo que julgo lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. Dos encargos moratórios: Da leitura da exordial, extrai-se que a pretensão do embargante é a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Fundamenta seu pedido no regramento disposto na Súmula 379 do C. STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Preliminarmente, oportuno ressaltar que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocado pela parte embargada na impugnação de mov. 49, não pode ser considerado como absoluto, uma vez que eventual abusividade ou desproporcionalidade da obrigação ao longo da execução do contrato permite a respectiva revisão, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir eventual enriquecimento ilícito por quaisquer das partes contratantes. Ademais, utiliza-se o princípio da boa-fé contratual justamente para atingir o equilíbrio na relação entre os litigantes. Neste sentido, inclusive, é a orientação traçada pelo E. TJPR, sendo oportuno conferir os precedentes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ‘PACTA SUNT SERVANDA’ E LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RELATIVIZAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – MÉRITO – JUROS MORATÓRIOS – CORRETA LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS – COOPERATIVA – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ABUSIVIDADE – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DA CÂMARA – SENTENÇA ESCORREITA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008267-13.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 30.03.2020) Destarte, sendo o objeto da demanda contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº B31230166-7) celebrado com a cooperativa de crédito, extrai-se ser perfeitamente possível sua revisão judicial, porque o fato de um contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo ou abusivo, mormente porque o contratante tem plena liberdade de escolha e verificação das cláusulas contratuais antes da formalização do contrato. No entanto, essa situação não retira a possibilidade de revisão judicial dos contratos em discussão, porquanto a presente ação é direito pessoal do correntista em buscar a revisão e apuração de eventuais irregularidades praticadas no contrato. Com efeito, é perfeitamente possível a revisão judicial do contrato em discussão. No caso sob análise, como emana dos autos, a execução vem fundada na cédula de crédito bancário nº B81930724-4, com previsão de juros moratórios de 79,585633%, mais CDI, e multa de 2%. A cédula de crédito bancário vem definida na Lei nº 10.931, de 02.08.2004, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Insurgindo-se face às alegações do embargante, a cooperativa embargada defende a legalidade da cobrança dos encargos moratórios livremente pactuados em 79,585633% ao ano. Pois bem. Sobre o tema, a Lei nº 10.931/2004 que regulamenta as operações atinentes às Cédulas de Crédito Bancário prevê em seu artigo 28, § 1º, inc. III, que nas cédulas de crédito bancário poderão ser pactuados “os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida”, a saber: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II – os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III – os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” (grifei) Nota-se, portanto, não haver qualquer limitação dos juros de mora no percentual de 1% ao ano como ocorre com as cédulas rurais, previstas no Decreto nº 167/1967. Assim, embora as Cédulas de Crédito Bancário tenham legislação própria (Lei nº 10.931/2004) não há especificação a respeito da incidência da taxa de juros moratórios, de forma a ser aplicável a disposição do artigo 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Essa questão, aliás, se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 379 que disciplina: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Com efeito, considerando que a legislação especial não especifica a taxa de juros moratórios a ser aplicada na Cédula de Crédito Bancário, somado ao fato de que a previsão contratual, no caso, se deu de forma abusiva, necessário se faz a limitação da taxa legal de 1% ao mês. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTO VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STJ. 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). No mesmo sentido, segue os recentes precedentes do E. TJPR e do E. TJSP: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 406, DO CÓDIGO CIVIL, CONJUGADO COM ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE ALÉM DA REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA TAMBÉM REPRESENTA ENCARGO DE CUNHO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001121-41.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 3. OBJETO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 5. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI DE USURA E SÚMULA 379 DO STJ. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 8. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. 9. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido da parte é manifestamente desprovido de elementos concretos que possam demonstrar a indispensabilidade da realização da prova pretendida.2. Não há que se falar em sentença ultra/extra petita que observa detidamente os limites dos pedidos realizados pelas partes.3. Da leitura da petição inicial e da emenda, é possível extrair que o objeto da revisão é a Cédula de Crédito Bancário e o Contrato da Conta Corrente. 4. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança. 5. Ressalte-se ainda que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme disposição do art. 5º da Lei de Usura e Súmula 379 do eg. STJ. 7. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.8. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco.9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (José Carlos Versari e outro.) – conhecida e parcialmente provida.Apelação Cível 2 (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – SICREDI União PR/SP.) – conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014098-25.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZADO – JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE AVENÇADA. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO VISUALIZADA – EFEITOS DA MORA. MANTIDOS – JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. INDEVIDA. CORRETA A HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/15. 1. É autorizado o julgamento antecipado quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da lide. 2. Considerando que os juros remuneratórios restaram devidamente previstos no presente caso e não há demonstração de que foram aplicados em valor significativamente superior a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação, não há falar em abusividade. 3. Permitida a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário quando contratada - art. 28, caput e §2º, inciso II, da Lei nº 10.931/04. Nos termos da Súmula 541 do STJ, resta suficiente para a cobrança do encargo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Considerando que o CDI não incidiu no cálculo executado, resta ausente a abusividade do encargo no presente caso. 5. Diante da cobrança regular de encargos no período de normalidade, não há falar em afastamento dos efeitos da mora. 6. Considerando que a legislação especial não especifica a taxa de juros moratórios a ser aplicada na Cédula de Crédito Bancário, deve haver sua limitação na taxa legal de 1% ao mês. 7. Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.8. Apelação Cível desprovida”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - ACV nº 0000734-65.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – Julgado em 02.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORRETA SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - ACV nº 0002497-72.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vânia Maria da Silva Kramer – Julgado em 03.04.2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. 1. Título executivo extrajudicial. Reconhecimento (Súmula 14 do TJSP). Exegese da Lei 10.931.2004. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Irrelevância no caso. Lei específica que prevalece sobre o artigo 585, II do CPC. 2. Cédula de crédito bancário. Ausência de previsão no rol do artigo 784 do CPC. Irrelevância por ser apenas exemplificativo o elenco de títulos executivos ali elencados. Inteligência do inciso XII do mesmo dispositivo legal. 3. Cobrança de serviço de despachante. Possibilidade. Comodidade para a apelante receber tal serviço na concessionária. 4. Juros moratórios. Limitação a 1% ao mês. Necessidade. Súmula 379/STJ. Embargos acolhidos em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004246-88.2016.8.26.0704; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 10/07/2017) E, no caso, além do contrato prever juros de mora no percentual de 79,585633% ao ano, o que é abusivo e acima do limite legal, verifica-se que a cooperativa embargada de fato utilizou desse percentual para a confecção do cálculo nos autos da execução, o que é inadmissível. Portanto, deverá o exequente proceder a novo cálculo do valor devido pelo executado, observada a limitação acima.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para determinar a limitação da taxa dos juros moratórios em 1% ao mês. Da comissão de permanência: A comissão de permanência é regida pela Resolução 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 4º, inc. VI e IX da Lei 4.595/64. O item I da mencionada resolução torna plenamente possível a cobrança da comissão de permanência, conforme assim dispõe: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. O que se veda juridicamente é a cobrança da comissão de permanência cumulada com i) os demais encargos moratórios (juros de mora e multa moratória), ii) com correção monetária ou iii) com juros remuneratórios. Nesse sentido, é de longa data a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a cobrança (cumulada com comissão de permanência) de outros encargos. Sobre o tema, transcrevo as seguintes súmulas editadas pela Corte Superior: Súmula 30/STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. E para esclarecer que a abusividade reside na cumulação da comissão de permanência e não propriamente em sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 472, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Sobre o tema, segue o recente entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO: MATÉRIAS BANCÁRIAS EXPOSTAS DE FORMA GENÉRICA. INCONGRUÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PACTO POSTERIOR A 30/08/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. SÚM. 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA NO CASO DOS AUTOS. ONUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12 Apelação Cível nº 0004296-51.2016.8.16.007713ª Câmara Cível CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004296-51.2016.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 20.06.2018) No caso dos autos, analisando o teor do laudo pericial apresentado em evento 110.1, especificamente na resposta apresentada ao ponto controvertido “c” (a cumulação de juros moratórios com multa, correção monetária e comissão de permanência), o Sr. Perito concluiu que “Não há cumulação de cobrança de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos”. Desta forma, tendo sido cobrado do devedor, durante o período de inadimplência, apenas os juros de mora, multa, e correção monetária, devem ser rejeitados os embargos à execução nesse particular, porquanto inexistiu a cobrança de comissão de permanência. Assim sendo, pautando pelo entendimento jurisprudencial supracitado e pelas constatações realizadas pelo expert, julgo improcedente a pretensão do embargante analisada neste tópico. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de retificar os encargos de mora incidentes no título executivo objeto dos autos principais, nos termos da fundamentação. Em vista da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, mediante traslado, o teor da presente decisão nos autos de execução, para que o credor/embargado apresente novo cálculo do débito exequendo, a fim de que seja efetivada a limitação da taxa dos juros moratórios em 1% ao mês. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas e da Portaria nº 002/2016, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 29 de abril de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:51
Procedência em Parte
07/07/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:39
Confirmada
10/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:47
Mero expediente
29/03/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:53
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Manifeste-se a parte embargante em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:08
Mero expediente
23/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:22
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:54
Mero expediente
04/02/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:59
Petição (Alegações finais)
10/01/2022, 10:43
Confirmada
10/12/2021, 00:05
Confirmada
10/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:11
Confirmada
02/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:36
Ato ordinatório
22/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:33
Confirmada
10/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:30
Mero expediente
17/09/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:45
Confirmada
20/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:20
Mero expediente
04/08/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:05
Confirmada
10/07/2021, 00:25
Confirmada
10/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:00
Confirmada
22/06/2021, 00:58
Confirmada
22/06/2021, 00:56
Confirmada
22/06/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Reitere-se a intimação de mov. 121. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:47
Mero expediente
09/06/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 13:07
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:48
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Confirmada
28/05/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:28
Confirmada
25/05/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Defiro o pedido retro. À Secretaria para promover a baixa na restrição da visualização conforme requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:32
Ato ordinatório
17/05/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:32
Mero expediente
17/05/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:00
Confirmada
10/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010762-62.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.716,55 Embargante(s): JOSÉ MARIO DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Intime-se o perito nomeado para esclarecimentos, conforme decisão saneadora de evento 61. Com a resposta, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos para deliberação em sequência. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:27
Mero expediente
28/04/2021, 15:27
Ato ordinatório
28/04/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:06
Confirmada
03/04/2021, 00:16
Confirmada
03/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:46
Confirmada
20/02/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:23
Confirmada
11/02/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:30
Confirmada
02/02/2021, 00:45
Confirmada
02/02/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:49
Confirmada
26/01/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:50
Ato ordinatório
22/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:49
Mero expediente
22/01/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:34
Confirmada
13/12/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:14
Confirmada
04/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:22
Mero expediente
01/12/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:45
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:38
Confirmada
23/11/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:32
Ato ordinatório
06/10/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:44
deferimento
18/09/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:22
Mero expediente
29/06/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:49
Mero expediente
01/06/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:05
Mero expediente
12/05/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:39
Mero expediente
11/03/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:55
Mero expediente
06/02/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:33
Ato ordinatório
05/12/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:28
Mero expediente
05/12/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:58
Mero expediente
04/11/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)