NELSON PADOVANI & CIA. LTDA REPRESENTADO(A) POR DIRLEI MARIA PADOVANI
Reu
Advogados / Representantes
NELSON DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 49760·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDER DA SILVA GALLIO
OAB/PR 31784·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 19647·CPF·Representa: Autor
ADRIANA TONET
OAB/PR 35922·CPF·Representa: Autor
ALINE BIANCHI LOPES GARCIA
OAB/PR 103044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Ante a petição de mov. 54.1 e considerando que ainda não houve o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026- 13.2018.8.16.0021, mantenho a suspensão dos presentes autos, conforme determinado no mov. 9.1. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Considerando que ainda não houve o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026-13.2018.8.16.0021, mantenho a suspensão dos presentes autos, conforme determinado no mov. 9.1. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Ante a petição de mov. 54.1 e considerando que ainda não houve o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026- 13.2018.8.16.0021, mantenho a suspensão dos presentes autos, conforme determinado no mov. 9.1. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Considerando que ainda não houve o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026-13.2018.8.16.0021, mantenho a suspensão dos presentes autos, conforme determinado no mov. 9.1. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Apelante(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Considerando que ainda não houve o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026-13.2018.8.16.0021, mantenho a suspensão dos presentes autos, conforme determinado no mov. 9.1. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Apelante(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Considerando que ainda não houve o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026-13.2018.8.16.0021, mantenho a suspensão dos presentes autos, conforme determinado no mov. 9.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013992-85.2016.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA Apelante(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Apelado(s): MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência formulado por MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA em recurso de apelação (mov. 298.1) interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente a ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC (mov. 278.1). O requerido/apelante sustenta, em síntese, in verbis: a)- que
trata-se de Ação de Instituição de Passagem Forçada, que, após trâmite regular, foi julgada procedente a demanda, declarando a passagem forçada de acordo com o memorial descritivo de mov. 1.6, referente a 91,94m², sobre o imóvel de matrícula n. 42.056 do 1º C.R.I. desta Comarca; b) condenando o autor NELSON PADOVANI & CIA LTDA ao pagamento de indenização prévia no valor de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), calculados em 28.06.2019 (mov. 148.1); b)- que oportuno reiterar que o imóvel encravado para qual a Recorrida NELSON PADOVANI & CIA LTDA pede passagem foi arrematado em leilão judicial pelo próprio Apelante, de forma idónea e seguindo todos os trâmites legais necessários; c)- que importa destacar que, a Recorrida já apresentou todos osrecursos possíveis no que diz respeito a legitimidade do arrematante, ora Apelante, para responder por suposta ilegalidade no leilão, (inclusive Recurso Especial), e todos foram improvidos, conforme cópias nos sequencias 246.2. 246.3 e 246.4; d)- que não cabendo mais discussão sobre a legalidade da arrematação do ora Apelante, em que pese seguirem os embargos de terceiros quanto à eventuais perdas e danos, o que não diz respeito nem é de responsabilidade do arrematante, ora Apelante; e)- que alternativamente, necessária a concessão de tutela recursal de urgência para suspensão do presente processo, até julgamento definitivo dos processos n. 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026- 13.2018.8.16.0021, no que refere-se à discussão acerca da arrematação pelo Apelante do imóvel encravado, para se evitar uma demolição desnecessária do imóvel do Apelante; f)- que o imóvel encravado já está em nome do Apelante, conforme consta da matrícula 60.906 do 1ª SRI de Cascavel, Estado do Paraná, conforme documento acostado no seq. 211.2. 35. O Apelante, desde já informa que irá providenciar a unificação dos imóveis, o que causará, inevitavelmente, a perda do objeto da ação, como já informado; g)- que sendo assim, reitera-se que houve a perda superveniente do objeto/ interesse de agir da Recorrida, pois, não é mais a proprietária do imóvel encravado, e o próprio réu/Marcos adquiriu a propriedade do bem em questão, e providenciará a unificação dos imóveis Por tais razões, requer, liminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspender o processo até decisão definitiva nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026-13.2018.8.16.0021. É a breve exposição. O artigo 932, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Logo, a antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso. No caso em tela, vislumbro em cognição sumária, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. O apelante pugna pela suspensão do presente processo até decisão definitiva nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026-13.2018.8.16.0021. Verifica-se que, nos autos supramencionados, a autora da presente demanda NELSON PADOVANI & CIA LTDA discute a arrematação ocorrida pelo apelante MARCOS AUGUSTO GUNHA DA COSTA do imóvel encravado. Ocorre que, nos autos nº 0034026-13.2018.8.16.0021 (embargos de terceiro) já houve decisão de ilegitimidade (para responder por suposta ilegalidade no leilão) do embargado Marcos Augusto Gunha da Costa (ora aqui apelante), sob o fundamento de que a arrematação do imóvel (leia-se imóvel encravado) realizada por Marcos está perfeita e acabada. Ademais, todos os recursos apresentados por NELSON PADOVANI & CIA LTDA (inclusive Recurso Especial), todos foram improvidos, conforme de verifica nos mov. 246.2. 246.3 e 246.4 dos autos originários. Em que pese seguirem os embargos de terceiros quanto à eventuais perdas e danos, o que não diz respeito nem é de responsabilidade do arrematante, ora apelante Marcos. Assim, verifica-se a presença da probabilidade do direito, eis que o imóvel encravado já se encontra em nome do apelante Marcos, conforme consta da matrícula 60.906 do 1ª SRI de Cascavel, Estado do Paraná, documento acostado no mov. 211.2. Na mesma linha, a determinação da sentença (mov. 278.1) proferida nos autos de instituição de passagem forçada, a qual declarou a passagem forçada de acordo com o memorial descritivo de mov. 1.6, referente a 91,94m², sobre o imóvel de matrícula n. 42.056 do 1º C.R.I. desta Comarca; condenou o autor NELSONPADOVANI & CIA LTDA ao pagamento de indenização prévia no valor de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), calculados em 28.06.2019 (mov. 148.1); e condenou o autor NELSON PADOVANI & CIA LTDA ao ressarcimento dos impactos causados pela demolição necessária para instalação da passagem forçada, e reinstalação dos espaços destinados ao estacionamento, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, deve ser suspensa, pois demolir as instalações para providenciar a passagem forçada, por ora, é inócua, eis que o imóvel encravado é do apelante Marcos. Assim, tem-se a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a recorrida NELSON PADOVANI & CIA LTDA, não é mais a proprietária do imóvel encravado, sendo que o réu/Marcos adquiriu a propriedade do bem em questão e providenciará a unificação dos imóveis. Desta forma, faz-se necessário a concessão da antecipação da tutela, para o fim de suspender o processo de instituição de passagem forçada, até decisão definitiva nos autos nº 0015454- 82.2013.8.16.0021 e 0034026- 13.2018.8.16.0021. Portanto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela/tutela de urgência, nos termos acima. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível e, havendo o julgamento definitivo nos autos nº 0015454-82.2013.8.16.0021 e 0034026- 13.2018.8.16.0021, retornem imediatamente conclusos. Comunique-se ao Juízo singular o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 16:25
Petição (Contra-razões)
25/04/2022, 13:11
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:16
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:09
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013992-85.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013992-85.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$66.500,00 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA. LTDA representado(a) por DIRLEI MARIA PADOVANI Réu(s): MARCOS AUGUSTO CUNHA DA COSTA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON PADOVANI E CIA LTDA. em face da sentença proferida à seq. 278. Alegou o embargante (seq. 287) que a sentença é omissa ao deixar de fundamentar o ressarcimento dos valores relativos às vagas de estacionamento, pois o réu, teria iniciado a construção do imóvel após o ajuizamento da ação. Asseverou a inexistência de benfeitoria averbada na margem da matrícula. Pugnou pela correção do ônus sucumbencial. Eventualmente, aventou a aplicação do Decreto-lei n. 3.365/41. É o relatório. Passo a motivar a decisão. 2. O direito de construir é ínsito daquele que é dono da propriedade (art. 1.230 e parágrafo único do CC). O instituto da passagem forçada visa dar acesso ao imóvel encravado retirando do titular da propriedade o direito de usufruto do bem. Não houve concessão de tutela a fim de impedir o requerido/embargado de construir. O fato de fazer melhoramentos dentro de sua propriedade, após o ajuizamento do feito, não implica em ato atentatório à dignidade da justiça, eis que pode livremente dispor do bem de sua propriedade. Aliás, a própria passagem forçada instituída na sentença é condicionada ao pagamento da prévia indenização. A existência ou não de averbação da construção em matrícula do imóvel é ato inerente e obrigação da embargante face ao registro de imóveis e prefeitura municipal, inexistindo, no presente caso, qualquer interferência a ser realizada pelo embargante. Atinente ao ônus sucumbencial, denota-se que o embargante busca a reforma da sentença, sendo o meio escolhido inadequado ao fim pretendido. Caso queira, deverá intentar recurso apropriado. No que se refere a omissão e contradição quanto a aplicação do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, denota-se que o instituto apontado de desapropriações por utilidade pública, versam exclusivamente à União, Estados Municípios, Distrito Federal e territórios (art. 2º do referido Decreto-Lei), ou àqueles que contiver autorização expressa constante de lei ou contrato (art. 3º). O embargante não detém legitimidade ativa para tanto e o referido instituto não se aplica a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do CC. Logo, não há se falar em aplicação do referido Decreto-Lei. Torna-se desnecessária a intimação da parte contrária para manifestar-se no prazo legal, face a inexistência de efeitos infringentes da presente decisão, vez que confirma a sentença proferida à seq. 278.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022, inc. II do CPC e conforme fundamentação, mantendo-se integralmente a sentença proferida à seq. 278. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 09:09
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Documento (Certidão)
28/11/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013992-85.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013992-85.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA representado(a) por DIRLEI MARIA PADOVANI Réu(s): MARCOS AUGUSTO CUNHA DA COSTA
Trata-se de ação de instituição de passagem forçada que NELSON PADOVANI & CIA LTDA. move contra MARCOS AUGUSTO DA CUNHA DA COSTA. Narrou o autor que é proprietário legítimo do imóvel de matrícula 60.906 do 1º C.R.I., medindo 683,32m², localizado na quadra n. 06, loteamento Jardim Bandeirantes, Rua Tuiuti, n. 478, desta Cidade e Comarca de Cascavel-PR. Disse que o referido imóvel confronta ao norte com parte do lote n. 11 e com parte do lote n. 12; ao leste confronta com os lotes n. 04, 05, 06 e 07; e a oeste confronta com o lote n. 08. Sustentou se tratar de imóvel encravado, sem acesso à via pública, tornando-se imperiosa a passagem por meio do imóvel do réu, para alcançar a Rua Tuiuti, demonstrando-se viável a passagem pelo imóvel do réu (lote n. 12, matrícula 42.056), para dar acesso ao imóvel do autor. Informou que ao solicitar o pedido de passagem amigável, houve a recusa pelo réu. Propôs indenização no valor de comércio (R$5.000,00), para fins de viabilizar a averbação no C.R.I. competente. Requereu tutela de urgência, constituindo passagem forçada em favor do autor. Pediu, seja confirmada a tutela de urgência, julgando procedentes os pedidos da parte autora, com a efetivação da passagem forçada bem como averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Manifestou-se pelo interesse na audiência de conciliação. Em decisão (seq. 13), foi indeferida a tutela antecipada. Em contestação (seq. 29) o réu afirmou que em consulta a matrícula “mãe” n. 131 do 1º C.R.I. ambos os lotes, tanto do autor quanto do réu e demais que fazem divisa, foram desmembrados do lote de terras n. 7 da Gleba Cascavel, pela antiga proprietária Nacional Imóveis Ltda., representada pelo sócio gerente Nelson Padovani, autor desta ação, ou seja, a divisão dos lotes em que compõe o Loteamento Jardim Bandeirantes, foram realizadas pelo autor, logo, se houve encravamento do lote reserva do autor que deveria ser de utilidade pública. Aduziu que a passagem forçada irá reduzir o valor do imóvel consideravelmente, devendo ser indenizado no valor de R$97.679,33. Pediu a improcedência da ação e condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais (R$50.000,00) e materiais (R$97.679,33). Em impugnação à contestação (seq. 41) o autor rebateu as alegações do réu e reiterou os termos da inicial. Em decisão (seq. 43) o feito foi saneado. Foram afastadas as questões preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e oportunizada a produção de outras provas ainda não produzidas. Em decisão (seq. 58) houve a nomeação de perito. Acostou-se (seq. 147/151) laudo pericial. Manifestaram-se os autores (seq. 157) impugnando o laudo pericial. Manifestou-se o réu (seq. 158) concordando com o laudo pericial. Acostou-se (seq. 179) laudo pericial complementar. Manifestaram-se os autores (seq. 184) impugnando o laudo pericial. Manifestou-se o réu (seq. 185) concordando com o laudo pericial. Sustentou que o imóvel objeto da lide, foi objeto de arrematação em leilão judicial pelo réu, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir do autor. Em decisão (seq. 196) houve a designação de audiência de instrução e julgamento. Acostou-se (seq. 266 e 268) termo de audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais (seq. 270 e 276). É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do valor atribuído à causa: Os autores atribuíram o valor à causa a quantia de R$5.000,00 apontando como devidos pelo direito de passagem do imóvel encravado. Contudo, após a realização de perícia, constatou-se que o valor de mercado da área que objetivam realizar a passagem forçada, está avaliada em R$66.500,00. Logo, o valor atribuído à causa deve ser objeto de correção. Portanto, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, a fim de retificá-lo para a quantia de R$66.500,00. Proceda-se a retificação. Anotações e diligências necessárias. Do mérito: O autor, quando do ajuizamento da ação, era proprietário do imóvel de matrícula n. 60.906 do 1º C.R.I. desta Comarca (mov. 1.5), sem acesso à via pública, com aproximadamente 683,32m², ou seja,
trata-se de imóvel encravado, conforme preceitua o art. 1.285 do CC: “Art. 1.285 do CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Apontou como única saída viável (mov. 1.6) para ter acesso à via pública o imóvel de propriedade do réu de matrícula n. 42.056 do 1º C.R.I. desta Comarca (mov. 1.4). A quadra n. 6, onde se situa o imóvel do autor, faz divisa com os lotes n. 12, 11, 07, 06, 05, 04, 01, conforme pode ser observado no croqui anexado no mov. 1.7. A pretensão do autor é de passagem pelo lote n. 12 de propriedade do réu, utilizando-se de 91,94m², atribuindo valor de indenização pela passagem de R$5.000,00. O réu por seu turno, apontou que o encravamento não é algo que decorre da natureza, mas da própria conduta do autor. O autor foi responsável, por meio da gerência da sociedade empresarial que possuía (Nacional Imóveis Ltda.), pelo loteamento do bairro em questão. Sustenta que o imóvel que aventa estar encravado possuía destinação de utilidade pública (matrícula mãe n. 131 do C.R.I – mov. 29.2/3), desvirtuado pelo autor, que por seu turno encravou o imóvel sem observar a necessidade de acesso à via pública e agora, vale-se do instituto para impor a passagem forçada via propriedade do réu. As questões afetas ao loteamento em si, motivos e permissivo do encravamento à época, não podem ser apreciados nessa demanda. No que se refere ao alegado “auto encravamento”, de igual sorte, não merece prosperar. A busca na presente lide, demanda análise específica quanto o instituto da passagem forçada, concedendo ou não acesso forçado ao imóvel que se encontra sem acesso à via pública e respectiva indenização caso necessária. Apontou o réu que o valor ofertado pela parte autora quanto a indenização em razão do espaço que seria utilizado para dar acesso ao imóvel encravado é desarrazoado e não corresponde a realidade econômica, pois, além de perder parcela da propriedade, ainda, há desvalorização do bem (R$97.679,33). A divergência de valores entre as partes, foi objeto de perícia técnica que, após as ponderações e análise quanto ao preço médio de mercado e impactos quanto a utilização de passagens pelo imóvel do réu, constatou o valor médio de mercado a ser indenizável de R$66.500,00 (item 10 - mov. 148.1). Contudo, alguns questionamentos foram levantados acerca do imóvel encravado, tais como, qual seria a melhor forma de ter acesso a via pública, considerando a localização do imóvel encravado. Ao ser questionada, a perícia apontou que a passagem mais viável seria pelo Lote n. 07, pela sua lateral direita, de quem olha da Rua Marechal Candido Rondon para o imóvel (resposta ao quesito n. 2 – mov. 148.1). Denota-se que o art. 1.285, em seu §1º do CC, é claro ao apontar que: “Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.” O acesso mais fácil ao imóvel encravado, se dá pelo Lote n. 07 da quadra n. 06 e não pelo lote n. 12 da quadra n. 06, de propriedade do réu. Ocorre que pelas imagens apresentadas, o lote n. 07 da quadra n. 06, possui edificação que ocupa a integralidade do imóvel, impossibilitando a instituição de passagem forçada, exceto, no caso de demolição integral do bem, o que não é concebível por esta lide (mov. 149.2): Assim, por se tratar de imóvel sem edificação pelo réu, demonstra-se ser o bem que será menos impactado e com maior facilidade de acesso à via pública. Embora exista notícia de que o imóvel encravado fora objeto de arrematação pelo réu (mov. 185.1), em hasta pública realizada nos autos de execução de título extrajudicial autuado sob o n. 0015454-82.2013.8.16.0021, tal discussão não afasta o direito de passagem postulado. Ademais, há discussão acerca da arrematação pelo réu, por meio dos embargos de terceiro autuados sob o n. 0034026-13.2018.8.16.0021, pendente de resolução do mérito. Têm-se ainda a Ação de Nulidade da Penhora e Arrematação autuada sob o n. 0021792-91.2021.8.16.0021, da qual, de igual forma, está pendente de julgamento. A arrematação e o intuito de unificação das matrículas pelo réu, demonstra-se distante entre a solução da presente demanda. Ademais, não incorre na perda superveniente do objeto, vez que, qualquer que seja o proprietário/possuidor do imóvel encravado, deve ter acesso à via pública. Assim, até não haver a resolução das lide e se o autor for vencedor nas ações, o imóvel continuará encravado e o direito de passagem subsistirá. Caso o réu seja vencedor, por certo que não haverá mais interesse, mas até lá, o direito persiste e poderá ser exercido. Contudo, tal questão não é objeto de cognição por meio desta demanda, limitando-se ao acesso ao imóvel encravado nos termos do art. 1.285 do CC. Neste sentido: “CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316) A perda superveniente da presente demanda, somente ocorreria quando da unificação das matrículas perante o registro de imóveis competente. o que não ocorreu. Enquanto não ocorrer, serão apreciadas as questões inerentes ao acesso do imóvel encravado à via pública. Qualquer que seja o possuidor tem direito ao acesso à via pública. Restando resolvida a questão referente ao imóvel encravado e sua necessidade de acesso à via pública, o acesso pelo imóvel do réu é o melhor caminho a ser tomado, bem como, o menos gravoso, passa-se a análise da indenização prévia condizente, nos termos do art. 1.228 do CC. O Sr. Perito, ao analisar o valor do metro quadrado a fim de apurar o montante devido pela indenização a ser fixada para ressarcir o dono do prédio vizinho, atribuiu ao referido espaço a quantia de R$66.500,00 na data de 28.06.2019 (mov. 149.1) A perícia é conclusiva e possui elementos suficientes para o apontamento do valor da avaliação do imóvel. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA (CCB, ART. 1.295). IMÓVEL ENCRAVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E HÍGIDA.SUCUMBÊMCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1035768-7 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unânime - J. 08.10.2014) Cabe consignar que o direito de ter a passagem forçada, somente poderá ser exercida com o pagamento integral do valor, vez que o art. 1.228 do CC é claro ao apontar a prévia indenização devida ao proprietário do imóvel cujo passagem é obrigada a ceder. De igual forma, os impactos causados pela retirada da estrutura do autor, deve ser indenizado, com a instalação em local ideal e adequado, ante a passagem forçada, ou, seja procedida indenização competente a demolição causada, a ser apreciada em sede de liquidação de sentença. No que se refere ao impacto econômico aventado pelo réu, tal situação poderá ser objeto de perquirição em sede de liquidação de sentença, já que há exploração do imóvel em questão. Atinente a passagem forçada, propriamente dita, deverá respeitar a medição ora apontada na inicial de 91,94m² (mov. 1.6), conforme memorial descritivo. Assinalo, por fim, que os depoimentos tomados, não contribuíram para o deslinde do feito, vez que tratavam de questões pessoais e não de direito. A matéria discutida é referente a possibilidade ou não da instituição de passagem, seu valor e o restante da prova produzida foi suficiente para a análise da questão. Atinente aos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio a causalidade, quem tem interesse no feito foi o autor de postular pela passagem forçada. Portanto, a ação foi para atender sua pretensão, impondo ônus ao requerido que será indenizado para tanto e não restou vencido, já que o valor da indenização foi bem superior ao pretendido inicialmente pelo autor. Nessa medida, os ônus sucumbenciais recaem inteiramente para o autor. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) declarar a passagem forçada de acordo com o memorial descritivo de mov. 1.6, referente a 91,94m², sobre o imóvel de matrícula n. 42.056 do 1º C.R.I. desta Comarca; b) condenar o autor ao pagamento de indenização prévia no valor de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), calculados em 28.06.2019 (mov. 148.1); A correção monetária deverá ser realizada pela média entre o INPC e o IGP-DI, a contar da data da formalização da perícia em 28.06.2019. Como a indenização deverá ser prévia e atende ao interesse do autor, não há que se falar em juros de mora. c) condenar o autor ao ressarcimento dos impactos causados pela demolição necessária para instalação da passagem forçada, e reinstalação dos espaços destinados ao estacionamento, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Nos termos da fundamentação, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescido dos honorários do Sr. Perito, bem como dos honorários do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Adverte-se que somente após o pagamento integral da indenização prévia e liquidação de sentença com devida indenização ao réu, será possível a instalação da passagem forçada. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 17:57
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:56
Procedência
24/11/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 14:42
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 23:00
Confirmada
31/08/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:49
Confirmada
21/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:28
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:28
Petição (Alegações finais)
20/08/2021, 14:15
Confirmada
13/08/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 20:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:59
Confirmada
11/08/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:49
Confirmada
13/07/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:01
Confirmada
07/07/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013992-85.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA representado(a) por DIRLEI MARIA PADOVANI Réu(s): MARCOS AUGUSTO CUNHA DA COSTA Sobre a alegação de fato novo constante na petição de seq. 244, diga o autor se ainda tem interesse no feito, justificando, no prazo de 10 dias. Diga, igualmente, se ainda tem interesse na prova em audiência. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:14
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:12
Mero expediente
01/07/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:33
Confirmada
18/04/2021, 00:44
Confirmada
18/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 08:45
Confirmada
16/03/2021, 00:53
Confirmada
16/03/2021, 00:53
Confirmada
15/03/2021, 00:15
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:35
de Instrução e Julgamento (designada)
05/03/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Processo nº: 0013992-85.2016.8.16.0021 Autor(s): NELSON PADOVANI & CIA LTDA representado(a) por DIRLEI MARIA PADOVANI Réu(s): MARCOS AUGUSTO CUNHA DA COSTA Tendo em vista a decisão de seq. 215, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2021, às 14hs. Há pedido de depoimento pessoal das partes (sequencias 53 e 54). Assim, intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. O rol de testemunhas das partes está nas sequencias 213 (autor) e 214 (réu). A audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as partes e testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in e o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Excepcionalmente e se não estiverem em vigência na ocasião outras medidas restritivas em face da covid-19, caso não haja disponibilidade para participação virtual, as testemunhas, partes e procuradores poderão comparecer pessoalmente no fórum, no dia e horário designados. Intimem-se os procuradores deste despacho e para que informem se participarão via videoconferência ou presencial e se suas testemunhas assim também o farão. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:00
Mero expediente
03/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:12
Confirmada
30/11/2020, 15:11
Confirmada
30/11/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:29
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
27/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:38
Petição (Renúncia de mandato)
18/11/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:14
de Instrução e Julgamento (designada)
22/10/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 21:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:22
Por decisão judicial
02/09/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:50
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:55
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:07
Ato ordinatório
13/05/2020, 12:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:21
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:33
Ato ordinatório
21/01/2020, 12:32
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:53
Documento (Certidão)
11/10/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 21:54
Ato ordinatório
02/09/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:30
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:14
Documento (Certidão)
22/08/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:15
Mero expediente
19/07/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:49
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:52
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:55
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:55
Ato ordinatório
23/05/2019, 15:53
Documento (Certidão)
07/05/2019, 18:35
Documento (Certidão)
23/04/2019, 13:35
Documento (Certidão)
18/03/2019, 12:26
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 08:35
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:49
Documento (Certidão)
10/01/2019, 16:48
Ato ordinatório
03/12/2018, 12:49
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:49
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:39
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 22:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:18
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:09
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:12
Mero expediente
14/08/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:25
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:04
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
26/01/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:54
Documento (Certidão)
04/12/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:53
Mero expediente
01/12/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 22:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:36
Documento (Certidão)
24/08/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:35
deferimento
24/08/2017, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:05
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 09:04
Por decisão judicial
13/12/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:19
Mero expediente
07/12/2016, 17:49
Petição (Contestação)
21/10/2016, 20:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 23:58
de Conciliação (realizada)
02/09/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 14:12
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 09:44
Expedição de documento (Carta)
15/06/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:05
de Conciliação (designada)
14/06/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 11:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 18:01
Antecipação de tutela
24/05/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 12:13
Distribuição (sorteio)
05/05/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)