Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN
OAB/PR 21345·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 50
OAB/PR 800005229·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005272-63.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005272-63.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.061,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:39
Ausência das condições da ação
27/04/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:27
Confirmada
28/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:30
Mero expediente
17/03/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 17:53
Desarquivamento
16/03/2026, 17:52
Provisório
25/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:24
Confirmada
12/08/2025, 00:06
Confirmada
10/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005272-63.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.061,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA D E C I S Ã O 1. Atenda-se à solicitação retro e levante-se a restrição realizada via RenaJud do veículo VW/SAVEIRO CS ST MB, placa AYJ-8317, uma vez que foi arrematado em outro Juízo. 2. Dê-se ciência ao Exequente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:20
Outras Decisões
29/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:05
Documento (Ofício)
25/07/2025, 13:08
Documento (Ofício)
23/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:01
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:09
Documento (Ofício)
02/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Prossiga-se na forma dos itens "2" e "3.2.1" da decisão de mov. 96.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:31
Confirmada
25/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:18
Confirmada
16/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Documento (Ofício)
03/02/2025, 12:40
Por decisão judicial
18/03/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:55
Documento (Ofício)
16/02/2024, 15:54
Confirmada
28/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:28
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). Assim, através do Sistema Renajud, enviem-se ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência e de licenciamento de veículos registrados em nome do(a,s) Executado(a,s), sem a expedição de mandado de penhora, tudo conforme retro requerido pelo Exequente. 2. Ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável da existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), inclua(m)-se o(s) nome(s) do(a,s) Executado(a,s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), como pleiteado pelo Exequente. Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 3. Desde que: [i] não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos; e [ii] o Exequente tenha expressamente solicitado, desde logo, DEFIRO a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 3.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 3.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 3.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 3.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 3.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
07/11/2023, 00:00
deferimento
27/10/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:41
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:38
deferimento
10/05/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:39
Confirmada
27/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:40
deferimento
16/11/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:04
Confirmada
16/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:20
deferimento
05/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:33
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:41
deferimento
23/02/2022, 22:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:36
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:36
Documento (Ofício)
18/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:43
Mero expediente
05/12/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 19:44
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:47
Documento (Ofício)
16/09/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:00
Mero expediente
03/08/2018, 20:20
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:22
Documento (Certidão)
03/05/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 12:13
Documento (Ofício)
07/03/2018, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2017, 00:46
Documento (Certidão)
29/08/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 10:50
Mero expediente
25/05/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 09:25
Mero expediente
10/01/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 10:05
Documento (Certidão)
10/01/2017, 10:04
Documento (Certidão)
30/09/2016, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:43
Remessa (em diligência)
14/09/2016, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2016, 09:44
Documento (Certidão)
29/04/2016, 09:57
Remessa (em diligência)
14/04/2016, 09:49
Documento (Ofício)
13/04/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)