CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR SOARES DA SILVA
OAB/PR 115670·Representa: Autor
ALDREEN VILLAS BÔAS GIUNTA
OAB/PR 71220·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BARBOSA
OAB/PR 33023·CPF·Representa: Autor
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA
OAB/PR 28368·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO
OAB/PR 27120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Em contrarrazões (mov. 355.1), o réu pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. Em cumprimento ao disposto no art. 10[1] do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 13:39
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 17:04
Petição (Contra-razões)
18/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 13:39
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 17:04
Petição (Contra-razões)
18/03/2026, 14:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:57
Confirmada
18/02/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUZIA VILLAS BOAS GIUNTA em face de ALLAN FERNANDO PITT e HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, no bojo da qual a parte autora relatou, em síntese, que: a) seu marido, Carlos Alberto Giunta, foi internado em 19/12/2016 para uma cirurgia de retirada de prótese femoral, durante a qual apresentou baixa saturação, mas foi encaminhado à recuperação (REPAI) e posteriormente ao quarto sem oxigênio suplementar, apesar de relatar dores e confusão mental; b) durante a madrugada de 21/12/2016, o paciente sentiu fortes dores e vomitou sangue, ocasião em que a enfermeira contatou o médico requerido (Dr. Allan), que prescreveu DIMORF (morfina) em doses supostamente excessivas para um idoso (2mg e, 30 minutos depois, 10mg), sem avaliação presencial adequada ou contato com o preceptor; c) a administração das altas doses de opioide em curto intervalo causou depressão respiratória e agravamento do quadro, exigindo a aplicação de NARCAN (antídoto para overdose) e transferência para a UTI, onde o paciente evoluiu para óbito às 15h20 do mesmo dia; d) houve erro médico por imprudência e negligência na prescrição do medicamento e na monitorização, bem como responsabilidade objetiva e solidária do hospital; e) a autora faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e danos materiais na forma de pensão mensal, calculada com base na expectativa de vida do IBGE (até 82,6 anos), totalizando 203 meses de pensão. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.13. Deferida a justiça gratuita (seq. 10.1). Determinada a citação da parte ré (seq. 15.1). Citado (seq. 22.1), o requerido HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, por meio da qual arguiu, em suma, que: a) não houve falha na prestação dos serviços hospitalares ou erro médico, tendo a cirurgia e o pós-operatório seguido os padrões técnicos, com o paciente recebendo alta da recuperação com estabilidade; b) a medicação foi administrada corretamente conforme prescrição e necessidade (escalonamento da dor), e o óbito se deveu às graves comorbidades do paciente (que era tabagista e tinha doença vascular complexa), inexistindo nexo causal com a conduta hospitalar; c) o hospital possui corpo clínico aberto, não havendo vínculo de emprego ou preposição com o médico corréu, o que afasta a responsabilidade objetiva ou solidária por atos técnicos exclusivos do profissional médico; d) não se aplicam os requisitos para inversão do ônus da prova ou responsabilidade pelo CDC, pois não houve defeito no serviço; e) impugnou os pedidos de danos morais e materiais/pensão, alegando ausência de prova de dependência econômica e a natureza filantrópica da instituição. Ao final, requereu a realização de perícia médica e a total improcedência da ação. Juntou os documentos de seq. 23.2/23.14. Citado, o médico requerido Allan Fernando Pitt apresentou contestação (seq. 37.1), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, pugnando pela sua alteração para R$ 412.135,00 (soma dos pedidos), e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, alegando que esta é sócia de empresa e omitiu patrimônio, requerendo a revogação do benefício e aplicação de multa. No mérito, asseverou, em suma, que: a) não houve erro médico, negligência ou imprudência, tendo o atendimento seguido os protocolos adequados às comorbidades graves do paciente (tabagista, doença vascular complexa); b) o paciente saiu da recuperação estável (Score de Aldrete 10) e a dor na madrugada foi tratada com escalonamento de analgésicos (dipirona, tramadol e morfina), sendo as doses de morfina (2mg, depois 5mg e mais 5mg) terapêuticas e não letais, conforme corroborado por depoimentos no CRM; c) não houve intoxicação por opioide, provado pelo fato de o paciente não ter respondido ao antídoto (Naloxona/Narcan), e o óbito decorreu da gravidade clínica do paciente e complicações vasculares/cardíacas preexistentes, rompendo o nexo causal; d) o réu consultou seu preceptor antes da prescrição e a equipe de enfermagem e médica (TRR) prestou todo o suporte necessário; e) não há danos materiais a indenizar, pois não foi comprovada atividade econômica do falecido, e inexistem danos morais indenizáveis, sendo o valor pleiteado exorbitante; f) subsidiariamente, alegou culpa concorrente ou concausa devido ao estado de saúde precário e tabagismo do paciente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de seq. 37.2/37.18. A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (seqs. 34.1 e 41.1), refutando as razões defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 49.1, 50.1 e 52.1). A autora requereu a alteração do valor da causa para a soma dos pedidos, no montante de R$ 412.135,00 (seq. 57.1). Regularizado o valor da causa (seq. 59.1). Proferida decisão saneadora (seq. 63.1), aplicando o CDC, invertendo o ônus da prova e oportunizando nova especificação de provas. Os réus requereram a produção de provas (seqs. 68.1 e 69.1). Proferida decisão saneadora complementar (seq. 71.1), determinando a retificação do valor da causa, afastando a impugnação à justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a produção de prova oral e deferindo as provas documental e pericial. Juntado o laudo pericial (seq. 190.1). Decisão homologando o laudo e deferindo a prova oral (seq. 201.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 305), com colheita dos depoimentos das partes e testemunhas arroladas (seq. 306). Deliberação de seq. 309.1 noticiou algumas falhas nas gravações dos depoimentos, determinando intimação das partes para se manifestarem. Os réus pleitearam a renovação do ato (seqs. 316.1 e 317.1), ao passo que a autora se manifestou pela desnecessidade de renovação do ato (seq. 318.1). Decisão de seq. 322.1 consignou que é perfeitamente possível compreender as respostas e o conteúdo dos depoimentos, afastando os pedidos de renovação do ato. As partes apresentaram suas alegações finais (seqs. 327.1, 330.1 e 341.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUZIA VILLAS BOAS GIUNTA em face de ALLAN FERNANDO PITT e HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, objetivando o recebimento de reparação em razão de suposto erro médico que teria culminado no óbito de seu cônjuge. A autora alega que, em 19/12/2016, a vítima, Carlos Alberto Giunta, seu esposo, foi internado para realização de cirurgia vascular e, no pós-operatório, apresentou dores intensas e episódios de vômito com sangue. Sustenta que o médico réu, Dr. Allan, agiu com imprudência e negligência ao prescrever o medicamento Dimorf (morfina) em dosagem excessiva e em curto intervalo de tempo (2mg e, 30 minutos depois, 10mg), sem a devida avaliação presencial ou contato com a preceptoria, o que teria causado depressão respiratória, necessidade de aplicação de Narcan e o consequente falecimento do paciente em 21/12/2016. Os réus, por sua vez, defendem que a conduta médica seguiu os protocolos adequados para o manejo da dor e que o paciente recebeu a assistência necessária. Aduzem, ainda, que o óbito não decorreu de intoxicação exógena ou erro na medicação, mas sim do agravamento do quadro clínico devido às severas comorbidades preexistentes da vítima (doença vascular crônica e tabagismo), rompendo-se o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o evento morte. A controvérsia reside em verificar: a) a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares (erro médico); b) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o óbito do paciente; c) a existência e extensão dos danos morais e materiais. 2.1. Da responsabilidade civil médica e hospitalar Antes de adentrar aos fatos específicos, impõe-se estabelecer as premissas jurídicas que regem a responsabilidade civil no âmbito da medicina. Embora a relação seja de consumo (conforme já consignado na decisão saneadora de seq. 63.1), a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, dependendo da comprovação inequívoca de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC – “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Quanto ao hospital, sua responsabilidade é objetiva, mas vinculada: para que o nosocômio responda por ato técnico médico, é imprescindível que se comprove a culpa do profissional que atendeu o paciente. Sob esse prima, ressalta-se que a medicina não é uma ciência exata, mas uma arte complexa sujeita a inúmeras variáveis biológicas incontroláveis. Sobre tema, cito os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: "O médico obriga-se a empregar toda a técnica, diligência e perícia, seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez e perspicácia, na tentativa da cura, lenitivo ou minoração dos males do paciente. Não pode garantir a cura, mesmo porque vida e morte são valores que pertencem a esferas espirituais.". (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 2. p. 524). Desta forma, a obrigação assumida pelo médico, em regra e no caso em tela (cirurgia vascular de alto risco), é de meio e não de resultado, na medida em que o profissional se compromete a utilizar os recursos disponíveis e o conhecimento técnico adequado, mas não pode assegurar a recuperação do paciente, especialmente diante de quadros graves e comorbidades preexistentes. A mesma doutrina reforça a imprevisibilidade inerente à fisiologia humana: "O corpo humano, porém, tem razões imponderáveis que refogem ao controle dos médicos. (...) A natureza reserva segredos que ainda se conservam fora do alcance da medicina." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 2. p. 538). Portanto, a análise da conduta médica deve ser realizada com extrema cautela e serenidade. A caracterização da negligência (omissão, desídia), imprudência (ação precipitada, sem cautela) ou imperícia (falta de conhecimento técnico) exige prova robusta. Condenar um profissional que envidou esforços para salvar ou aliviar a dor de um paciente grave, baseando-se apenas no resultado morte (que muitas vezes é decorrência da própria doença), seria promover uma injustiça e inviabilizar o exercício da medicina. Neste ponto, cumpre a esta magistrada ponderar que, embora me solidarize profundamente com a dor da família pela perda de seu ente querido, o julgamento deve ser pautado por critérios técnicos e jurídicos, afastando-se da paixão que naturalmente envolve a perda da vida humana, para buscar a verdade real dos fatos sob a ótica da responsabilidade civil. 2.2. Da conduta médica e do nexo causal Fixadas as premissas teóricas, passa-se ao exame da prova produzida, observando-se que a controvérsia central reside na adequação da conduta médica (prescrição de morfina) frente ao quadro clínico do paciente e se tal ato foi a causa determinante do óbito. Da análise detida do histórico pericial que consta no laudo, verifica-se que o Sr. Carlos Alberto Giunta já era portador de quadro de saúde grave e complexo previamente ao evento danoso. "Sobre esse processo informa que o Sr. Carlos Alberto Giunta era portador de grave doença arterial periférica de longa data, já com histórico de amputação, submetido a procedimento de implante de prótese bifemoral, com retirada de enxerto da prótese por estar infectada.” (seq. 190.1, pág. 3). Observa-se que o paciente foi submetido à cirurgia para retirada de prótese vascular devido à existência de “fístula cutânea com saída contínua de secreção purulenta [...] compatível com infecção crônica de protese” (seq. 190.1, pág. 3). A autora sustenta que a dose de Dimorf (morfina) administrada (2mg seguidos de 10mg) foi excessiva e causou overdose. Contudo, ao ser questionado sobre os efeitos colaterais em intervalos menores, o expert esclareceu que estes independem necessariamente de erro de dosagem, sendo riscos inerentes à droga: "Os efeitos colaterais podem ocorrer mesmo em doses protocolares. Os maiores riscos com a morfina, assim como com os outros analgésicos opioides são, depressão respiratória e, em menor grau, depressão circulatória, parada respiratória, choque e parada cardíaca." (seq. 190.1, pág. 13). Ou seja, a depressão respiratória é um risco inerente à farmacologia do opioide, e sua ocorrência não traduz, automaticamente, má prática médica, especialmente quando a medicação é utilizada para o fim a que se destina: o alívio da dor intensa, que também é deletéria ao organismo. Quanto à adequação da indicação do analgésico diante do quadro do paciente, o perito, embora ressalve a ausência de anotação específica em prontuário sobre a avaliação, reconhece a pertinência do uso: "Embora pelo quadro entenda que sim [era recomendado], a ausência de anotação em prontuário (ou falta da apresentação) da avaliação feita prejudica tal análise". Ainda, confirmou a quantidade utilizada: "Usado 12mg" (seq. 190.1, pág. 14). Em que pese a alegação da autora de que o paciente já teria saído do centro cirúrgico instável ou com saturação crítica, ao analisar os dados vitais no momento da alta da recuperação pós-anestésica (REPAI), o perito foi taxativo ao afirmar: "Não encontrada informação de saturação muito baixa quando liberado para o quarto." (seq. 190.1, pág. 12). Ao responder se a medicação ou a atuação do médico foram a causa da morte, o perito não estabeleceu nexo causal exclusivo, mas sim uma concausalidade dentro de um quadro dramático: "Houve a suspeita de intoxicação por mais de um médico. Houve uso de antídoto. A evolução clínica pós uso da droga possibilita afirmar que contribuiu para a cadeia de eventos que levaram ao óbito." (seq. 190.1, pág. 13). Observe-se que o perito afirma que a droga "contribuiu para a cadeia de eventos", o que, à luz da responsabilidade civil médica (obrigação de meio), deve ser interpretada com cautela, sobretudo porque não restou demonstrado que a prescrição foi contraindicada ou errônea para o momento (paciente com dor aguda pós-operatória). O que se observa é que a medicação, necessária para o conforto do paciente, atuou como concausa em um organismo já debilitado por "choque distributivo" e infecção. O uso da medicação visava o alívio da dor excruciante (obrigação humanitária do médico), e a resposta fisiológica adversa se inseriu no quadro de gravidade geral do paciente. Por fim, ao ser questionado se o paciente era considerado gravíssimo em razão das comorbidades, o perito ponderou: "Realizou procedimento de forma eletiva, embora com patologia de certa gravidade, em boas condições para o procedimento indicado." (seq. 190.1, pág. 18). Corroborando as conclusões periciais acerca da complexidade do caso e da inexistência de nexo causal direto e exclusivo entre a medicação e o óbito (mas sim uma fatalidade em paciente com múltiplas comorbidades e infecção grave), a prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi elucidativa. A fim de detalhar a dinâmica dos fatos ocorridos na madrugada do evento e o contexto do atendimento, passo a compilar os depoimentos prestados em juízo: Em seu depoimento (seq. 306.2), a autora Luzia Vilas Boas Giunta, relatou que: era esposa do falecido Sr. Carlos Alberto, com quem era casada desde 1975; o marido possuía problemas de circulação há cerca de dois anos e utilizava uma prótese, sendo a cirurgia indicada pelo Dr. Jerônimo para retirada de um dreno que causava incômodo; acompanhou o marido no dia do procedimento e ele estava bem até o início da noite; foi para casa descansar e seu filho permaneceu como acompanhante durante a madrugada; o marido teve uma noite "horrível", sentindo muitas dores e não tendo recebido, na sua visão, o atendimento adequado naquele período específico; o paciente era fumante, mas não tinha diabetes ou pressão alta; o falecimento ocorreu na tarde do dia seguinte à cirurgia; sempre considerou bom o atendimento no hospital Cruz Vermelha, exceto pelos eventos ocorridos naquela noite específica. Em seu depoimento (seq. 306.3), o réu Allan Fernando Pitti, relatou que: é cirurgião cardiovascular formado há 19 anos; estava de plantão na UTI quando foi acionado para atender o paciente Carlos Alberto, que gritava de dor, mas apresentava sinais vitais estáveis e saturação adequada; contatou seu preceptor, Dr. Jefferson, que orientou a administração de morfina fracionada (uma ampola diluída, sendo metade inicialmente e o restante após cerca de 45 minutos se a dor persistisse); realizou o primeiro atendimento presencialmente, mas não acompanhou a segunda aplicação, deixando a cargo da enfermagem contatá-lo caso a dor continuasse; a médica responsável pelo andar, Dra. Ana, já havia prescrito uma dose menor anteriormente; nega ter conhecimento de que o paciente vomitou sangue ou que a saturação estivesse em 77% no momento de sua intervenção, afirmando que estava acima de 90%; por volta das 07h00, o paciente apresentou rebaixamento de consciência e foi intubado pela Dra. Lorete; reconhece que não realizou a anotação da evolução no prontuário devido a uma emergência concomitante em outro setor, mas ressalta que a prescrição eletrônica foi registrada; foi advertido em processo ético-disciplinar junto ao CRM. Em seu depoimento (seq. 306.4), a preposta Juliana Aparecida Cotrim Millak, relatou que: atua como Diretora de Enfermagem e acompanhou o caso através dos reportes das enfermeiras de plantão, não estando presente no momento dos fatos; o paciente estava na enfermaria em pós-operatório de cirurgia cardiovascular e apresentou mal-estar e dor durante a madrugada; seguindo o fluxo de resposta rápida do hospital, a equipe acionou a médica da emergência, Dra. Ana, que realizou o primeiro atendimento e prescreveu Dimorf (2mg); como a dor persistiu, a orientação foi contatar o médico da equipe de cirurgia cardiovascular presente no hospital, Dr. Alan; o Dr. Alan prescreveu 10mg de Dimorf, com orientação verbal para fracionar a dose, aplicando metade por volta das 04h30 e a outra metade às 06h00 caso o paciente não melhorasse da dor; segundo o relato da equipe, não houve alteração nos sinais vitais entre a primeira e a segunda aplicação, apenas a persistência da dor; houve episódio de vômito com sangue, situação que provavelmente foi informada ao médico, embora não possa afirmar com certeza; o hospital possui protocolo de manejo de dor e o sistema eletrônico possui travas para prescrições de alto risco, liberando a medicação mediante prescrição médica; a administração de morfina endovenosa não exige obrigatoriamente ventilação mecânica ou monitoramento em UTI, dependendo da avaliação clínica de cada paciente; a piora hemodinâmica ocorreu após as 06h00, momento em que o paciente foi reavaliado por outra médica da emergência (Dra. Lorette) e encaminhado à UTI; não sabe informar sobre auditorias internas ou condenações administrativas referentes à conduta do Dr. Alan. Em seu depoimento (seq. 306.5), a informante Julia Maria de Lara Giunta, relatou que: é nora do falecido e funcionária do hospital à época dos fatos, atuando na parte administrativa, mas com formação em técnica de enfermagem; acompanhou a cirurgia, que era eletiva e transcorreu de forma tranquila, sem intercorrências imediatas; acreditava, por sua formação técnica, que o paciente deveria ter sido encaminhado à UTI devido à idade e ao tipo de cirurgia cardíaca, porém o cirurgião responsável, Dr. Jerônimo, afirmou não ser necessário, encaminhando-o para o quarto após o período de recuperação na REPAI; presenciou o anestesista questionar o cirurgião sobre a vaga de UTI, tendo este reforçado que o paciente estava bem e poderia ir para o quarto; esteve com o paciente no quarto por pouco tempo e ele aparentava estar bem e tranquilo, momento em que foi embora e deixou a sogra como acompanhante; não estava presente no momento da piora, mas soube que ele foi encaminhado à UTI apenas no início da manhã seguinte, já em estado grave, com parada respiratória e entubado; ouviu rumores no hospital de que o ocorrido se deu por uma parada cardíaca decorrente de dosagem alta de medicação; o paciente convivia bem com uma prótese anterior, sem queixas de infecção ou desconforto, e estava animado com o procedimento; a família não foi alertada previamente sobre riscos elevados da cirurgia, sendo o procedimento tratado como algo tranquilo pela equipe médica. Em seu depoimento (seq. 306.6), o informante Alessandro Dalbert Giunta, relatou que: é filho do falecido e acompanhou o pai durante a madrugada pós-operatória, assumindo o lugar de sua mãe que havia ficado durante o dia; ao chegar, o pai estava lúcido e bem, chegando a conversar sobre trabalho, mas começou a reclamar de dores nas pernas por volta das 22h ou 23h; passou a noite inteira acordado ao lado do pai, massageando suas pernas e acionando a equipe de enfermagem diversas vezes, inclusive indo até o balcão solicitar ajuda, pois a medicação aplicada trazia apenas alívio momentâneo e a dor retornava; houve uma aplicação de medicamento por volta das 05h da manhã, mas o quadro se agravou significativamente perto das 06h, momento em que o pai parou de responder e parecia ter entrado em choque; a equipe médica solicitou que ele se retirasse do quarto para realizar o atendimento de emergência; desconhecia qualquer histórico de infecção ou problemas com a prótese anterior do pai, afirmando que ele levava uma vida normal. Em seu depoimento (seq. 306.7), o informante Jeferson Roberto Sesca, relatou que: é médico especialista em cirurgia cardiovascular e atua no Hospital Cruz Vermelha, fazendo parte da chefia da equipe junto com o Dr. Jerônimo; participou do ato cirúrgico do paciente Sr. Carlos; na noite dos fatos, estava de plantão na UTI 1; o paciente já era conhecido da equipe devido a um acompanhamento de longo prazo e possuía múltiplas comorbidades, como DPOC e doença arterial crônica; a cirurgia consistiu na retirada de uma prótese aórto-bifemoral infectada, que havia sido implantada em outro serviço, pois o tratamento conservador com antibióticos não surtiu efeito; o procedimento cirúrgico transcorreu de forma mais simples e rápida do que o esperado, sem intercorrências, terminando no final da manhã; após a cirurgia, o paciente ficou em observação na recuperação pós-anestésica (REPAI) e, por estar estável e bem, optou-se por encaminhá-lo ao quarto, embora houvesse reserva de vaga na UTI; visitou o paciente no quarto por volta das 21h00 e ele estava bem; durante a madrugada, estima que por volta das 03h30 ou 04h00, o médico residente Dr. Alan entrou em contato telefônico relatando que o paciente se queixava de dor na perna; a dor era recorrente e justificada pela isquemia arterial crônica do paciente; orientou o Dr. Alan sobre o manejo da dor, concordando com a administração de novas doses de morfina (aumentando para 5mg) e reavaliação conforme a necessidade, pois a dose inicial de 2mg era baixa; afirmou categoricamente que não foi informado pelo Dr. Alan, durante esse contato telefônico, sobre a ocorrência de vômito com sangue, fato que só soube posteriormente; se soubesse do vômito com sangue, a conduta poderia ter sido diferente, pensando em hemorragia digestiva; por volta das 07h00, ao terminar seu plantão, encontrou a Dra. Lorete, médica do Time de Resposta Rápida (TRR), que informou ter intubado o Sr. Carlos no quarto devido a um padrão respiratório ruim e que o estava levando para a UTI; acompanhou o transporte do paciente até a UTI; foi administrado Narcan (antídoto para opioides) pela Dra. Lorete ainda no quarto para testar se havia intoxicação por morfina, mas o paciente não reverteu o quadro, indicando que a causa da depressão respiratória não era apenas a medicação; o paciente não teve parada cardiorrespiratória naquele momento, mantendo batimentos cardíacos, mas sofreu falência ventilatória; devido às múltiplas comorbidades, é difícil afirmar a causa exata da morte ou da piora súbita, podendo ser desde infarto, embolia pulmonar ou AVC; o médico que fica responsável pelas intercorrências no andar durante a noite é o plantonista do Time de Resposta Rápida, e a equipe cirúrgica atua como suporte; acredita que as anotações do prontuário refletem a realidade do atendimento. Em seu depoimento (seq. 306.8), o informante Jerônimo Antônio Fortunato Junior, relatou que: é médico cirurgião cardiovascular formado há 35 anos e atua no Hospital Cruz Vermelha há cerca de 30 anos; acompanhava o paciente Carlos Alberto, de quem também era amigo, há aproximadamente 5 anos, tendo realizado cirurgia anterior para salvar a perna do paciente; o paciente possuía graves problemas de circulação (arteriopatia sistêmica), vivendo à base de circulação colateral, e convivia com uma infecção crônica decorrente de uma prótese antiga (fístula aortofemoral exteriorizada), que lhe causava grande desconforto e problemas sociais; a cirurgia objeto da lide foi eletiva e visava a retirada dessa prótese infectada, tendo o paciente insistido na realização do procedimento apesar dos riscos, pois queria melhorar sua qualidade de vida; o ato cirúrgico transcorreu acima das expectativas, sendo rápido (cerca de uma hora) e sem intercorrências, motivo pelo qual, em consenso com o anestesista, optou-se por não encaminhar o paciente à UTI de imediato, permitindo que ficasse com a família; o paciente passou bem durante o dia, mas começou a sentir dores intensas durante a noite/madrugada; acredita que o paciente sofreu um choque (possivelmente neurogênico ou um infarto agudo) desencadeado pela dor intensa e pelo estresse cirúrgico em um organismo já debilitado por comorbidades; refuta a tese de que a causa da morte tenha sido intoxicação por morfina ou depressão respiratória, afirmando que a medicação era necessária para conter a dor excruciante e que a dose não foi exagerada; relata que a aplicação de Narcan (naloxona) não teve efeito significativo porque o quadro não era de overdose, mas sim de colapso sistêmico; ao examinar o paciente na madrugada, constatou que ele estava em choque, frio e em estado grave, vindo a falecer posteriormente na UTI; entende que não houve negligência da equipe médica ou demora no atendimento, tratando-se de uma fatalidade decorrente da evolução clínica de um paciente de alto risco. Em seu depoimento (seq. 306.9), a testemunha Carlos Alexandre Spera relatou que: estava de plantão na UTI no período noturno; o paciente veio a falecer no dia seguinte; a chefia e coordenação da UTI eram do Dr. Jerônimo, sendo o depoente apenas plantonista; o Dr. Alan, à época residente da equipe de cirurgia cardíaca, estava na UTI acompanhando um pós-operatório de outro paciente; o Dr. Alan comentou que foi acionado para avaliar um paciente da equipe deles que estava na enfermaria; o residente justificou sua ausência momentânea, avaliou o paciente, realizou analgesia e retornou para a UTI; não se recorda de ter sido discutida a possibilidade de encaminhar o paciente para a UTI durante a madrugada; seu plantão encerrou às 07h30min e, naquele momento, o paciente não estava na UTI e não havia solicitação de vaga; ficou sabendo posteriormente que o paciente foi transferido para a UTI durante o dia; intercorrências na enfermaria geralmente são atendidas pelo médico da emergência ou pelo Time de Resposta Rápida (TRR); o Dr. Alan comunicou sua saída para o atendimento, respeitando a hierarquia do plantonista responsável pela UTI naquele momento. – sem destaques e grifos no original. Como se vê, a prova oral corrobora a perícia, demonstrando que a piora súbita é compatível com a gravidade da infecção vascular pré-existente e as comorbidades do paciente, o que rompe o nexo causal direto e exclusivo com a conduta do médico plantonista. A análise da prova pericial (mov. 190.1) e dos depoimentos colhidos em audiência (mov. 306) revela um cenário de extrema gravidade prévia. O paciente, idoso (65 anos), era portador de doença arterial obstrutiva periférica grave, tabagista, com histórico de amputação prévia e portador de uma prótese aórto-bifemoral infectada (fístula com secreção purulenta). O procedimento cirúrgico (explantação de prótese infectada) era de alta complexidade e risco elevado, sendo indicado como única alternativa para melhorar a qualidade de vida do paciente. Portanto, o Sr. Carlos Alberto já se encontrava em um estado de vulnerabilidade orgânica acentuada (estado anterior), fator que deve ser sopesado na análise do desfecho. A alegação central da autora é de que a dose de morfina (2mg seguidos de 10mg em curto intervalo) configurou erro grosseiro. Contudo, a prova técnica refuta essa tese. O Sr. Perito, ao analisar o prontuário e a literatura médica, não classificou a dose como letal ou proibitiva. Pelo contrário, destacou que o paciente apresentava dor intensa (conforme depoimentos do filho da autora e da equipe de enfermagem). O tratamento da dor não é apenas uma medida de conforto, mas uma obrigação médica, visto que a dor severa desencadeia descargas adrenérgicas que podem levar ao choque neurogênico ou infarto, especialmente em vasculopatas. O Expert esclareceu que: "Os efeitos colaterais podem ocorrer mesmo em doses protocolares" (mov. 190.1). Ou seja, a depressão respiratória é um risco farmacológico inerente ao opioide, conhecido como efeito adverso, e não necessariamente decorre de erro de dosagem. Ademais, a prova oral (depoimento do Dr. Jeferson Sesca) confirmou que houve discussão do caso entre o médico residente (Réu Allan) e a preceptoria, tendo sido autorizado o escalonamento da analgesia diante da refratariedade da dor aos medicamentos comuns. Logo, não se vislumbra imperícia ou imprudência na escolha terapêutica. O médico agiu no exercício regular de seu direito e dever de tratar a dor do paciente. Ainda que o Laudo Pericial indique que a medicação "contribuiu para a cadeia de eventos" que levou à depressão respiratória, juridicamente, tal constatação não gera, por si só, o dever de indenizar. Estamos diante do instituto da iatrogenia lícita (ou dano iatrogênico não culposo).
Trata-se de um resultado indesejado decorrente de uma conduta médica correta, necessária e autorizada. O paciente necessitava da morfina para a dor insuportável; a medicação foi aplicada; infelizmente, devido à fragilidade sistêmica do paciente (choque distributivo, infecção, vasculopatia), o organismo não tolerou a carga farmacológica, evoluindo para parada cardiorrespiratória. Para que houvesse responsabilidade civil, seria necessário provar que a medicação foi dada sem necessidade, em dose tóxica (erro grosseiro) ou sem indicação. Nada disso ocorreu. O resultado morte, neste caso, insere-se na álea terapêutica e na evolução natural da gravidade do paciente (fato da natureza/caso fortuito), rompendo o nexo de causalidade jurídico necessário para a condenação. Vale ressaltar o depoimento do Dr. Jeferson e as anotações médicas de que, mesmo após a aplicação do antagonista (Narcan), o quadro não foi revertido completamente, o que sugere que o óbito não decorreu exclusivamente de "overdose", mas de um colapso sistêmico multifatorial (choque séptico/misto) onde a medicação foi apenas um componente, mas não a causa determinante ilícita. Quanto à alegação de falta de anotação em prontuário, o réu Allan admitiu não ter evoluído o prontuário no momento exato do atendimento da madrugada, justificando-se pela demanda de outra emergência. Embora tal conduta seja reprovável sob o ponto de vista administrativo e ético (tendo sido objeto de sindicância no CRM), na esfera cível, esta omissão não causou a morte do paciente. A responsabilidade civil exige nexo direto entre a conduta e o dano. O paciente não faleceu porque o médico deixou de escrever no papel, mas sim pela gravidade de sua patologia de base. A prescrição da medicação (ato que gerou a intervenção física) estava devidamente registrada no sistema eletrônico, permitindo o rastreio da conduta. Portanto, a falha administrativa não tem o condão de gerar indenização por morte. Afastada a culpa do médico (inexistência de erro técnico, caracterização de iatrogenia lícita e fatalidade), não há que se falar em responsabilidade do Hospital da Cruz Vermelha. Conforme a jurisprudência do STJ: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional, mas tal responsabilidade é vinculada à comprovação da culpa do médico. Afastada a culpa do médico, não há como responsabilizar o hospital" (AgInt no AREsp 1.268.989/SP). Não houve prova de falha na estrutura, na enfermagem (que seguiu as prescrições e chamou os médicos quando necessário) ou na hotelaria que tivesse nexo com o óbito. 2.3. Da litigância de má-fé Por fim, impõe-se analisar o pedido formulado pelo réu Allan em sede de contestação (seq. 37.1), pugnando pela condenação da autora às penas da litigância de má-fé. Primeiramente, observa-se que a alegação foi lançada de forma completamente genérica, desprovida de qualquer fundamentação técnica que demonstrasse, de forma inequívoca, o dolo processual específico ou qualquer das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC. A má-fé não se presume; exige prova cabal de que a parte agiu com intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou de fraudar o processo, o que, evidentemente, não ocorreu nos autos. Ademais, soa, no mínimo, insensível e avesso à boa-fé processual imputar à autora, já fragilizada pelo passamento e pelo luto, a pecha de litigante de má-fé apenas por questionar a conduta médica que antecedeu o óbito de seu esposo; postura esta que acaba apenas servindo para acirrar os ânimos e desumanizar o debate jurídico, conduta que, em hipótese alguma, pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Portanto, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, eis que ausentes seus requisitos legais e configurado o exercício regular do direito de ação. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA VILLAS BOAS GIUNTA em face de ALLAN FERNANDO PITT e HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Saliente-se que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, 3º, CPC). Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais referentes à cota-parte da autora. Intime-se o Ente Estadual para pagamento e, com o depósito, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:50
Confirmada
21/01/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:11
Improcedência
13/12/2025, 12:08
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:12
Petição (Alegações finais)
26/10/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA 1. A parte executada interpôs embargos de declaração (mov. 326.1) em face de decisão de mov. 322.1, alegando omissão, obscuridade e contradição. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foi clara a decisão exarada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Grifamos. A parte Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão. A decisão foi clara ao indicar que os depoimentos não foram afetados pelos problemas da gravação, de modo que não há razão para a renovação do ato, tampouco ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. 2. Pelo motivos expostos, rejeitos os embargos de declaração. Curitiba, datado eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 15:20
Confirmada
30/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 11:33
Confirmada
15/07/2025, 11:32
Petição (Alegações finais)
14/07/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:58
Petição (Alegações finais)
08/07/2025, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA 1. Em razão de algumas falhas nas gravações dos depoimentos (mov.152), o Juízo oportunizou prazo para manifestação das partes (mov.309). O réu Allan (mov.316) e a Cruz Vermelha (mov.317) pleitearam a renovação do ato. A autora manifestou-se pela desnecessidade da renovação do ato (mov. 318). Em complemento, o réu Allan postulou a abertura de prazo para apresentação das alegações finais, caso o Juízo não renove o ato (mov.320). 2. Ressalte-se que as falhas apontadas nas gravações (mov.306) limitam-se ao microfone da Magistrada que presidiu o feito, cujos depoimentos não foram afetados, vez que é, perfeitamente, possível compreender todas as respostas e, por conseguinte, o conteúdo dos depoimentos. Do detido cotejo da prova oral, não há nada que dificulte ou impeça o acesso e compreensão à prova colhida, posto que os depoimentos não apresentam trechos inaudíveis e/ou inintelegíveis que impossibilitem a compreensão do conteúdo da prova oral produzida, notadamente, no que se refere ao conteúdo das respostas ofertadas. Neste trilhar, tenho que a prova oral produzida é suficiente para a entrega adequada da prestação jurisdicional, razões pelas quais indefiro o pedido dos requeridos. 3. Às partes para apresentação de alegações finais, em 15 dias. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:19
Confirmada
16/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:29
Indeferimento
06/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Avoquei. 1. Foram noticiadas algumas falhas nas gravações dos depoimentos. 2. A fim de evitar prejuízos, determino que a Escrivania certifique todos os minutos em que ocorreram tais falhas, em cada depoimento, fazendo alusão aos respectivos movimentos. 3. Logo após, sejam as partes intimadas a informarem, em cinco dias, se entendem necessário o refazimento de algum ato e/ou medidas que entendam pertinentes para sanar dúvidas que persistam, em cinco dias. 4. Fica suspenso, por esta razão, o prazo de alegações finais. Int. dil.Nec. Curitiba, 10 de abril de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
14/04/2025, 00:00
Confirmada
13/04/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:04
Outras Decisões
10/04/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 14:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:59
Confirmada
01/04/2025, 15:41
Confirmada
01/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 10:06
Confirmada
01/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2024, 10:06
Confirmada
27/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 09:53
Confirmada
21/12/2024, 00:19
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de mov. 254, oportunidade que deverá acostar cópia de sua CPTS, bem como sua última declaração de imposto de rendas e extratos bancários referentes aos últimos 03 meses. 1.1. Sobre o movimento que forem juntados os extratos e a declaração de rendas deverá ser anotado sigilo. 2. Juntados os documentos, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:01
Mero expediente
10/12/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:55
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada)
10/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 06:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:26
Confirmada
16/10/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:44
Confirmada
15/10/2024, 15:23
Confirmada
15/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 05:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:30
Confirmada
04/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:40
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 06:29
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:55
Confirmada
13/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:23
de Instrução e Julgamento (designada)
09/08/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 1. Nada obstante o pleito do Expert, verifica este juízo a necessidade de prolação da sentença, sob pena de malferir o erário ante a limitação da responsabilidade estatal em arcar com os honorários, haja vista responder apenas em favor da parte hipossuficiente quando efetivamente for sucumbente na lide. 2. Assim, paute-se a audiência, com prioridade, haja vista tratar-se de feito inserto na meta de nivelamento n° 2/CNJ. Anote-se na autuação a referida prioridade. 3. Assinalo que as partes e testemunhas residentes nesta Comarca da RM de Curitiba deverão comparecer presencialmente. 4. Quanto às intimações, reporto às partes ao comando de mov. 201. Intimem-se. Curitiba, 08 de agosto de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:03
Outras Decisões
08/08/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:20
Confirmada
15/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:49
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 1. Considerando a ausência de insurgência das partes em relação ao laudo pericial, homologo o laudo de mov. 190.1. 2. Ante a entrega do laudo, defiro o pedido de mov. 190.2 e autorizo o levantamento do valor depositado nestes autos a título de honorários periciais, no montante de R$ 1.202,69 (mil, duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado desde a data do depósito (mov. 166) até o efetivo pagamento, por transferência à conta bancária indicada no petitório de mov. 190.2, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. 2.1. Ressalto que o restante dos honorários será pago ao Sr. Perito apenas ao final deste feito, como já consignado no item 5.2.1 da decisão de mov. 71.1. 3. No mais, considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 71.1 dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes (movs. 49.1, 50.1 e 52.1), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º). 3.2. Paute-se em Secretaria a realização da audiência de instrução e julgamento que ocorrerá, preferencialmente, pela forma virtual, ressalvada necessidade especial de partes ou testemunhas a serem ouvidas, o que deverá ser comunicado com 15 (quinze) dias de antecedência ao ato. 3.3. Gize-se que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil. 3.3.1. Destaco, ainda, que incumbe ao advogado de cada parte juntar nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento da intimação pela testemunha (CPC, art. 455, § 1º). 3.4. Em relação ao depoimento pessoal das partes, intimem-se pessoalmente as partes Autora e Ré para que compareçam ao ato designado, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou a recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (CPC, art. 385, § 1º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:29
Confirmada
15/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:34
deferimento
12/04/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:07
Confirmada
03/11/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:28
Confirmada
20/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:26
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:26
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:21
Ato ordinatório
27/06/2023, 15:33
Ato ordinatório
27/06/2023, 15:33
Confirmada
27/06/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 1. Tendo em vista o teor da certidão de mov. 176.1, renove-se a intimação do Sr. Perito PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO para que junte aos autos o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o Sr. Perito, pessoalmente, para que entregue o respectivo Laudo Pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:41
Ato ordinatório
21/06/2023, 15:41
Mero expediente
20/06/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:24
Documento (Certidão)
12/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:27
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA (CPF/CNPJ: 019.822.339-07) Rua Lauro Tavares Rodrigues, 762 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-020 Réu(s): Allan Fernando Pitt (RG: 63816445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.897.759-03) Rua Francisco Raitani, 7153 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 07.404.052/0001-72) Avenida Vicente Machado, 1310 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Em atenção à solicitação de mov. 167.1 e, ante o lapso temporal transcorrido desde a realização da perícia, efetuada em 24.10.2022, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial. Dê-se ciência ao expert. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio de Lages de Lima Juíza de Direito II
24/02/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2023, 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2023, 15:34
Mero expediente
22/02/2023, 22:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:46
Documento (Ofício)
22/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:14
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:35
Confirmada
13/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2023, 17:40
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:39
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 16:12
Confirmada
10/10/2022, 00:32
Confirmada
10/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:53
Confirmada
05/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:40
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:33
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 21:27
Confirmada
04/07/2022, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA (CPF/CNPJ: 019.822.339-07) Rua Lauro Tavares Rodrigues, 762 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-020 Réu(s): Allan Fernando Pitt (RG: 63816445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.897.759-03) Rua Francisco Raitani, 7153 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 07.404.052/0001-72) Avenida Vicente Machado, 1310 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 - E-mail: [email protected] 1. Considerando a necessidade de realização da prova pericial, a fim de aferir a existência de falha na prestação de serviços e a existência de danos e sua extensão, bem como os declínios de mov. 109.1, 119.1, 126.1 e 134.1, encaminhem-se os autos ao Mutirão Justiça no Bairro, para agendamento de perícia médica. 1.1. Observe-se que apenas metade dos honorários periciais serão arcados pela parte vencida do processo pelo Estado (mov. 71.1). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
04/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:05
Mero expediente
01/07/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 22:57
Confirmada
04/04/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:16
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:48
Confirmada
10/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA 1. Diante da manifestação de mov. 119.1, em substituição, nomeio para o encargo o médico ANDRE ESMANHOTTO (Tel: (41)9955-27617) assim, intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários. 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou,se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). Ainda, atente-se o expert, quando apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 4. Por fim, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se o Sr. Perito para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII [1]Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:51
Mero expediente
04/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 12:24
Confirmada
26/02/2022, 00:44
Confirmada
26/02/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:50
Confirmada
25/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA 1. Diante da manifestação de mov. 109.1, em substituição, nomeio para o encargo a médica FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (Telefone:(41)9134-633) assim, intime-a para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou,se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). Ainda, atente-se a expert, quando apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 4. Por fim, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se a Sra. Perita para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII [1]Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:40
Mero expediente
23/02/2022, 23:41
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA (CPF/CNPJ: 019.822.339-07) Rua Lauro Tavares Rodrigues, 762 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-020 Réu(s): Allan Fernando Pitt (RG: 63816445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.897.759-03) Rua Francisco Raitani, 7153 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 07.404.052/0001-72) Avenida Vicente Machado, 1310 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 - E-mail: [email protected] 1. Em que pese o teor do petitório de mov. 97.1, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como que, aparentemente, o perito não se encontra mais cadastrado perante o sistema CAJU-TJPR, nomeio, em substituição, Ivan Roberto Wagner Pancheniak (tel: 3235-3417/99155-8686) para atuar no feito. 1.1. Intime-se o expert, nos moldes do item “5.2.1” a “5.3” de mov. 71.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
16/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:07
Confirmada
15/02/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:04
Confirmada
15/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:32
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Perito
14/02/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:41
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA 1. Em atenção a certidão de mov. 91, intime-se o perito Patrick Willian Padoani para que apresente manifestação no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de substituição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:48
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:48
Mero expediente
18/01/2022, 22:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:17
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:23
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:50
Confirmada
28/09/2021, 01:25
Confirmada
28/09/2021, 01:04
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA (CPF/CNPJ: 019.822.339-07) Rua Lauro Tavares Rodrigues, 762 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-020 Réu(s): Allan Fernando Pitt (RG: 63816445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.897.759-03) Rua Francisco Raitani, 7153 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 07.404.052/0001-72) Avenida Vicente Machado, 1310 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 - E-mail: [email protected] 1. Em atenção à manifestação dos requeridos (mov. 68.1 e 69.1), passo a complementar a decisão saneadora (mov. 63.1). - Preliminares (i) Impugnação ao valor da causa 2. O primeiro requerido impugnou o valor da causa, alegando que este deve corresponder à soma das indenizações pretendidas, totalizando, na realidade R$ 412.135,00. 2.1. Analisando detidamente os autos, denota-se que a parte autora deixou de atribuir, de fato, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que se faz necessário nos moldes do art. 292, V, da legislação processual vigente. Sobre o tema lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: O CPC, art. 292, V, determina que o valor da causa, em ações de indenização por dano moral, deve ser o mesmo valor pretendido pelo autor, o que acaba com a dúvida sobre o tema e, certamente, terá o efeito de limitar o valor dos pedidos de indenização em razão do seu impacto nas custas processuais Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (grifei) 2.2. De outro lado, por se tratar de vício sanável, determino que a parte autora atribua o importe na forma indicada, retificando o valor da causa – que deve corresponder à somatória das indenizações pretendidas –, em 15 (quinze) dias. (ii) Impugnação à justiça gratuita 3. Sustentou o primeiro requerido, ainda, a concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça à autora. Argumentou que ela não ostentaria a qualidade de miserável, notadamente por não ter juntado declaração de hipossuficiência e procuração com poderes especiais para pleitear a concessão do benefício. Arguiu, ainda, que ela seria sócia da empresa Vidrometal Representações Comerciais Ltda. Sem razão. Conforme se denota dos documentos acostados na inicial, a demandante possui rendimento anual ínfimo, tanto que é isenta de declaração de imposto de renda (mov. 1.11/1.13) pelo que há de se presumir a situação de hipossuficiência alegada. Frise-se que a prova documental acostada pela parte requerida não demonstra a possibilidade de a parte autora custear os trâmites processuais. A propósito, em que pese o requerimento de produção de prova nesse sentido, consigne-se que é ônus de quem impugna a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita comprovar, de maneira convincente e irrefutável, que a parte adversa ostenta condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ou seja, que não é miserável na concepção jurídica do termo. Nesta toada, meras alegações desprovidas de suporte probatório suficiente não desfazem a presunção juris tantum, a qual milita em prol da parte contemplada com o beneficiário da gratuidade judiciária. No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ILEGALIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fundamentação: (...) O impugnante, por sua vez, apenas menciona a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não trazendo nenhum indício de prova nesse sentido. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar que a parte autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC)(...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0002080-80.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DOS NOMES DOS EMBARGANTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APENAS QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO – INEXISTÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS NO CASO EM ANÁLISE – DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO – REQUISITO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDOA suspensão da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se subordina à presença de três elementos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) demanda judicial em que se discute o débito, (b) fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos Tribunais Superiores, e (c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito - ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. (TJPR - 18ª C.Cível - 0071154-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2021) (grifei) Mister pontuar que na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnantes, devendo, nos termos do art. 373, II do CPC, trazer aos autos prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, instruindo, assim, o incidente com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento, o que não se evidencia na hipótese. 3.1. Nesta toada, merece ser mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Não havendo outras questões a serem analisadas, declaro saneado o feito. - Pontos controvertidos 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação de serviços (negligência, imperícia ou imprudência) do médico; b) responsabilidade dos requeridos; e c) existência de danos e sua extensão. - Provas 5. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se pronunciaram da seguinte forma: a) a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial médica (mov. 49.1); b) o nosocômio requerido pleiteou a produção de provas no mesmo sentido, além de prova documental (mov. 52.1 e 68.1); c) o médico requerido pugnou pela produção de provas documental e oral (mov. 50.1 e 69.1). Pois bem. Inicialmente, saliente-se que a parte poderá requerer tão-somente o depoimento pessoal da outra parte, na forma do art. 385, CPC. 5.1. À luz dos pontos controvertidos, considerando a regra de distribuição do ônus probatório, tenho por bem indeferir a produção da prova oral pugnada, na medida em que, além de retardar a instrução do feito, em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia. A propósito, cumpre salientar que o juiz é destinatário da prova, a ele competindo produzir aquelas que entender necessárias e indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 370, do Código de Processo Civil e, no caso em comento, se valendo do livre convencimento motivado. De outro vértice, defiro a produção de provas documental e pericial médica. 5.2. Nomeio Patrick Willian Padoani (tel: 9990-8798) para atuar no feito. 5.2.1. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que os honorários periciais devem ser custeados por ambas as partes (autora e hospital), e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que metade de seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou, se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[2], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: (...) Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016) Ainda, atente-se o Perito, quando da apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[3], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 5.2.2. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.2.3. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 5.3. Por fim, em havendo concordância das partes quanto à proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se o Sr. Perito para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta). 6. Sem prejuízo, deverão as partes juntar os documentos que entenderem pertinentes, em 15 (quinze) dias. 7. Atente-se a Escrivania quanto à necessidade de cumprimento integral da presente decisão. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 906 [2] Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [3] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:36
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:33
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:50
Confirmada
04/06/2021, 00:14
Confirmada
04/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA (CPF/CNPJ: 019.822.339-07) Rua Lauro Tavares Rodrigues, 762 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-020 Réu(s): Allan Fernando Pitt (RG: 63816445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.897.759-03) Rua Francisco Raitani, 7153 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-070 CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 07.404.052/0001-72) Avenida Vicente Machado, 1310 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-011 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Luzia Villas Bôas Giunta em face de Allan Fernando Pitt e outro, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em 19/12/2016, o Sr. Carlos Alberto Giunta, terceiro à lide, foi internado na instituição hospitalar requerida para ser submetido a uma cirurgia para retirada de uma prótese femoral do lado esquerdo do corpo, sendo, portanto, paciente dos requeridos acima citados. Salientou que, enquanto permanecia na sala de operação, o paciente permaneceu com a saturação muito baixa (falta de oxigênio). Afirmou que foi cancelada a vaga na UTI, já reservada, sendo o paciente encaminhado para o quarto, sem a máscara de oxigênio. Disse que foi medicado com opióide (morfina) em superdosagem, o que teria culminado no agravamento do quadro do paciente que precisou ser medicado com NARCAN. Tal medicamento, conforme relatado pelo requerente, serviria para controle de overdose. Informou que o paciente foi encaminhado para a unidade de terapia intensiva, com parada cardiorrespiratória, vindo à óbito por insuficiência respiratória aguda, choque distributivo, bloqueio átrio ventricular, doença obstrutiva arterial crônica, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Assim, sustentou a parte autora que, em razão do erro médico, haveria responsabilidade solidária entre o médico e o hospital, ambos requeridos, devendo indenizá-la pelo abalo moral e material experimentado. Pugnou pela prioridade de tramitação, sem prejuízo da concessão da gratuidade de justiça. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (mov. 10.1). Citado, o hospital requerido apresentou defesa na forma de contestação (mov. 23.1). Não arguiu preliminares ou prejudiciais. Quanto ao mérito, refutou as razões preambulares, asseverando, em síntese, ausência de culpa do profissional a ensejar a indenização pleiteada. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão de sigilo ao processo em voga. De mesmo modo, citado, o médico corréu apresentou defesa na forma de contestação (mov. 37.1). Não arguiu preliminares ou prejudiciais. Quanto ao mérito, refutou as razões inaugurais, asseverando, em síntese, que não houve falha na conduta médica, seja por negligência ou imprudência. Sustentou que não houve dolo ou culpa do médico, o qual se utilizou de todos os recursos necessários e recomendáveis para as particularidades do paciente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas (mov. 34.1/41.1), refutando as razões defensivas e reiterando os pedidos preambulares. É a síntese do necessário. 2. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 3. De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência é: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou em sede inaugural a inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. A qual passo agora a analisar. (i) Da relação de consumo Para a caracterização da relação de consumo, necessário se faz o cumprimento de dois pressupostos; um subjetivo (consumidor e fornecedor) e outro objetivo (produto ou serviço). Ora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, tem-se que consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, também o é consumidor os tidos equiparados, conforme preceituo os artigos 17 e 29 do mesmo diploma, quais sejam; as vítimas do evento danoso e todas aquelas pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Já fornecedor, conforme artigo 3º do CDC é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, tem-se que o produto, é caracterizado por um bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório, e serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, direta ou indireta. Nesta medida, na hipótese sub judice
trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90. Em situações análogas a dos autos, de mesmo modo é o entendimento uníssono de nossos Tribunais: ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o CDC às relações entre os pacientes e hospitais que os atenderam. Este, especificamente sobre o ônus da prova, é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente. 2. No caso, houve realização de prova suficiente a trazer verossimilhança ao alegado, bem como, tratando-se de questão de saúde, as máximas da experiência autorizam considerar a parte consumidora como hipossuficiente. Portanto, autorizada a inversão do ônus da prova. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075921957, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018) (grifei). Deste modo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, assim como o réu se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Pois bem. Aplicável a legislação consumerista à espécie, passo a analisar o pleito de inversão do ônus probandi. (ii) Da inversão do ônus da prova A respeito da inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor possua previsão para sua aplicação essa não se dá de forma automática; depende da comprovação de certos requisitos como a hipossuficiência do consumidor (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), bem como a verossimilhança de alegação do consumidor. Da análise da dicção do artigo 6, inciso VIII do CDC, verifica-se que tratam de requisitos alternativos, o que pressupõe a análise individualizada de cada um deles. Pois bem. A verossimilhança das alegações consiste na prova inequívoca, capaz de gerar o convencimento de que a parte detém, a priori, um direito aparente, ou provável. Em outras palavras, tem-se que a verossimilhança é configurada quando das provas anexadas aos autos, puder se apontar uma probabilidade muito grande de que as alegações sejam verdadeiras. Em síntese, é a verdade suficientemente provada. Neste sentido, Humberto Theodoro Junior conceitua o requisito ora em análise (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2001. p. 135): “A verossimilhança é o juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. ” No caso dos autos, em atenção às provas documentais acostadas aos autos, há comprovação, ainda que mínima, dos danos sofridos pela parte autora, corroborando com as razões veiculadas em peça inicial, motivo pelo qual encontra-se presente o requisito da verossimilhança, Ainda, há evidente hipossuficiência técnica do paciente frente ao hospital, até porquê na hipótese em análise se mostra necessária a produção de prova pericial, cuja documentação necessária encontra-se sob a guarda do hospital requerido, vejamos: ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o CDC às relações entre os pacientes e hospitais que os atenderam. Este, especificamente sobre o ônus da prova, é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente. 2. No caso, houve realização de prova suficiente a trazer verossimilhança ao alegado, bem como, tratando-se de questão de saúde, as máximas da experiência autorizam considerar a parte consumidora como hipossuficiente. Portanto, autorizada a inversão do ônus da prova. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075921957, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Cabível a inversão do ônus da prova em ação que se discute a ocorrência de erro médico em hospital, ante a hipossuficiência técnica da paciente (CPC/2015 373 § 1º CDC 6º VIII). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07157856220188070000 DF 0715785-62.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Assim, preenchidos os requisitos, defiro a inversão do ônus da prova pugnada. - Provas 5. Ante a regra de incumbência ora fixada, a fim de evitar eventual e futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo aos requeridos, o prazo comum de 10 (dez) dias, para, querendo, especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, esclarecendo quanto sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, inclusive nos moldes dos artigos 351 e 357 do Código de Processo Civil vigente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034100-93.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034100-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LUZIA VILLAS BÔAS GIUNTA Réu(s): Allan Fernando Pitt HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA- FILIAL PARANÁ 1.Diante da regularização do valor da causa (mov. 57.1), preliminarmente, anote-se e indique a Escrivania se existem valores complementares a serem recolhidos referentes às custas iniciais. 2.Em caso positivo, intime-se a parte autora para regularizar o recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias. 3.Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
12/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 11:02
Documento (Certidão)
11/03/2021, 11:01
Mero expediente
10/03/2021, 22:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:50
Confirmada
06/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:41
Mero expediente
21/01/2021, 20:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 15:04
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:56
Petição (Contestação)
12/08/2020, 15:30
Documento (Certidão)
06/08/2020, 09:52
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 18:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 21:55
Documento (Certidão)
24/04/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 20:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:22
Petição (Contestação)
25/03/2020, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:26
Documento (Certidão)
04/03/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 13:44
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 19:04
deferimento
26/02/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)