Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA 1. Intime-se a parte executada conforme requerido no mov. 443.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:35
Mero expediente
07/01/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:51
Confirmada
16/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 09/05/2025 15:07 0038353-76.2015.8.16.0030 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (ANA LUIZA CORREIA) Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034400670 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:09/06/2025 Ordem sigilosa?Não 09028733000109: PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA R$ 70.437,52 (setenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 31707 - BCO DAYCOVAL S.A / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 43318 - CORA SCFI / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 09/05/2025 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:51
Confirmada
16/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 09/05/2025 15:07 0038353-76.2015.8.16.0030 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (ANA LUIZA CORREIA) Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034400670 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:09/06/2025 Ordem sigilosa?Não 09028733000109: PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA R$ 70.437,52 (setenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 31707 - BCO DAYCOVAL S.A / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 43318 - CORA SCFI / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 09/05/2025 15:07
19/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:38
Confirmada
14/04/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:38
Confirmada
14/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Outras Decisões
12/12/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:21
Confirmada
11/12/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
deferimento
07/11/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:26
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA 1.defiro o pedido formulado no mov. 412.1. 2. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1 Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:28
Confirmada
09/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:19
deferimento
04/10/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:35
Confirmada
09/09/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038353-76.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.491,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PESSI COMERCIO DE LANCHES LTDA Considerando a redistribuição do feito, manifeste-se o exequente sobre seu prosseguimento. Curitiba, 23 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:51
Mero expediente
23/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:43
Recebimento
22/05/2024, 19:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/05/2024, 19:33
Remessa
17/05/2024, 00:39
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:38
Confirmada
22/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Diante da concordância da exequente, bem como a falta de manifestação do executado, o que importa em aceitação tácita, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 2. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:16
Confirmada
10/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/04/2024, 12:44
Incompetência
09/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:39
Confirmada
22/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:20
Confirmada
11/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:44
Confirmada
28/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:08
Confirmada
15/02/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que diga se possui interesse em um dos veículo encontrados em seq. 368. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:49
Mero expediente
09/02/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:52
Confirmada
23/01/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:25
Confirmada
08/12/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:56
Confirmada
04/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:47
Confirmada
31/08/2023, 11:36
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:47
Confirmada
20/06/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 00:37
Por decisão judicial
17/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:39
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:24
Mandado
15/02/2023, 16:28
Ato ordinatório
09/01/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:36
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Determino a expedição de mandado de averiguação no endereço indicado pela exequente, com o exclusivo objetivo de certificar com relação ao funcionamento da executada bem como sobre o encerramento de suas atividades. 2. Encontrando o representante legal da empresa, deve o Oficial de Justiça intimá-lo, para que tome conhecimento da execução, do mesmo modo para que promova o pagamento do débito ou tome as medidas que entender pertinentes. 3. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:52
Mero expediente
14/10/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:07
Confirmada
30/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:45
Confirmada
21/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Como se sabe, a indisponibilidade dos bens do devedor é medida excepcional, passível de causar danos irreversíveis, sendo que o seu deferimento é condicionado à demonstração do efetivo esgotamento das diligências para localização de bens passiveis de penhora. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso, a parte executada, devidamente citada, não quitou a dívida nem nomeou bens à penhora. Outrossim, as diversas tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas. 3. Por isso, posto que esgotadas as medidas cabíveis para a satisfação da dívida, defiro o pedido formulado pela exequente, a fim de decretar a indisponibilidade dos bens da parte executada até o valor do crédito em execução, com fulcro no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 4. Oficie-se às instituições indicadas pela exequente comunicando acerca da decisão. 5. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:27
Confirmada
13/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:27
Outras Decisões
12/07/2022, 15:11
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:19
Confirmada
31/05/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento dos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:32
Mero expediente
24/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento[1], defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. No mais, manifeste-se a exequente se há interesse no veículo de placa AIH1016, restrito ao seq. 183.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] TJRS – 15.ª C. Cível – AI n. 70069404192 – Rel. Adriana Silva Ribeiro – J. 13/Jul/2016.
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:53
Confirmada
24/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:22
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 15:21
deferimento
24/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:56
Confirmada
25/02/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Como se sabe, a indisponibilidade dos bens do devedor é medida excepcional, passível de causar danos irreversíveis, sendo que o seu deferimento é condicionado à demonstração do efetivo esgotamento das diligências para localização de bens passiveis de penhora. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso em tela, observa-se que houve restrição Renajud de 2 (dois) veículo, conforme seq. 183.1, sendo apenas um destes arrematado, como demonstra a informação de seq. 235.1. Dessa forma, ainda há restrito o veículo AIH1016. 2. Pelo esposado, indefiro, por ora, o pedido formulado no seq. 293.1. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:44
Indeferimento
24/02/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:54
Confirmada
21/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:30
Confirmada
09/12/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:22
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:50
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 15:39
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:45
Confirmada
12/11/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Cumpra-se conforme requerido no ofício retro. 2. Ademais, diga a Fazenda Pública acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:02
Confirmada
05/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:43
Mero expediente
05/11/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:46
Confirmada
27/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:40
Confirmada
27/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:01
Confirmada
27/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 20:16
Confirmada
26/04/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Oficie-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:14
Mero expediente
15/04/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:15
Confirmada
22/03/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038353-76.2015.8.16.0030 1. Intime-se a exequente quanto ao seq. 234.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:11
Mero expediente
10/03/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:26
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:16
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Confirmada
11/12/2020, 00:13
Confirmada
11/12/2020, 00:08
Confirmada
11/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:31
Documento (Ofício)
23/11/2020, 18:28
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:25
Ato ordinatório
20/10/2020, 17:24
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:17
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:50
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:48
Ato ordinatório
28/07/2020, 13:47
Mero expediente
28/07/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:55
Mero expediente
13/07/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:00
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:37
Por decisão judicial
21/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:28
deferimento
19/08/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:48
Mero expediente
16/07/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 02:01
Por decisão judicial
23/05/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:46
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:36
Mero expediente
18/03/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:50
Mero expediente
17/12/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:25
Mero expediente
05/11/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:59
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:17
Remessa (em diligência)
21/08/2018, 14:17
deferimento
20/08/2018, 14:36
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:32
Mero expediente
22/05/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 13:06
Documento (Certidão)
16/05/2018, 13:06
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:35
Documento (Certidão)
28/03/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:25
Remessa (em diligência)
21/03/2018, 17:19
Documento (Certidão)
21/03/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:24
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:39
Remessa (em diligência)
09/02/2018, 15:44
Mero expediente
29/01/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:16
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:22
Ato ordinatório
21/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:14
Documento (Ofício)
12/05/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:36
Documento (Certidão)
02/05/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 13:52
deferimento
08/09/2016, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:34
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:10
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 10:05
Remessa (em diligência)
02/05/2016, 12:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2016, 11:06
Mero expediente
27/04/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 14:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 11:35
Ato ordinatório
27/04/2016, 00:17
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 17:50
Por decisão judicial
28/03/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 11:45
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:57
Expedição de documento (Carta)
25/02/2016, 14:55
Mero expediente
29/01/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)