IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
CAIO PIOVEZAN
Reu
PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/02/2025, 11:05
Documento (Informações)
21/02/2025, 17:32
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 11:44
Trânsito em julgado
11/02/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:24
Confirmada
10/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVEZAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVEZAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:24
Confirmada
10/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVEZAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVEZAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:40
Mero expediente
11/11/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:16
Desarquivamento
09/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:12
Confirmada
10/08/2024, 00:22
Provisório
30/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:56
Confirmada
05/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVEZAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2023, 15:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/07/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:35
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:35
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVEZAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN 1. Ante a manifestação retro, suspendo o cumprimento da decisão de evento 46.1. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:00
deferimento
25/05/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:42
Confirmada
19/05/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:53
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:00
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:23
Desapensamento
21/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011003-11.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011003-11.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.346,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CAIO PIOVESAN PAULA FRANCIELLE PIOVEZAN 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:45
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:17
Confirmada
15/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:36
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:35
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:41
Documento (Certidão)
22/04/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:24
Apensamento
10/04/2017, 13:47
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/12/2016, 14:59
Remessa (em diligência)
06/12/2016, 12:45
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2016, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 14:47
Por decisão judicial
04/04/2016, 12:18
Ato ordinatório
04/04/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 10:44
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)