Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
01/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOãO MARTINS FERREIRA
Autor
ADILSON DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
JONAS RENATO FERREIRA
OAB/SC 47987·CPF·Representa: Autor
JONAS RENATO FERREIRA
OAB/SC 47987·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/04/2022, 17:24
Documento (Informações)
06/04/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 15:24
Trânsito em julgado
01/04/2022, 15:14
Trânsito em julgado
01/04/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:45
Confirmada
25/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001790-29.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001790-29.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.230,66 Exequente(s): JOÃO MARTINS FERREIRA Executado(s): ADILSON DE MORAES
Vistos.
Trata-se de feito em que já foi publicada sentença de extinção (mov. 114). Na mov. 118, a parte exequente requer a revogação da sentença e a realização de diligências. Decido. As hipóteses em que o juiz pode alterar a própria sentença são aquelas previstas no artigo 494 do CPC, “in verbis”: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. O texto legal é taxativo a respeito das hipóteses em que ao Juízo é permitido alterar a própria sentença. No presente caso, não se está diante de correção de inexatidões ou erros de cálculo nem de embargos de declaração. Não bastasse a vedação legal expressa à alteração da própria sentença pelo juiz, tem-se que, conforme mencionado na sentença de mov. 114, houve a preclusão da oportunidade processual de cumprir a determinação judicial de mov. 109. Houve ainda a preclusão “pro iudicato”, a qual impede que o Juízo reconsidere a própria decisão fora das hipóteses legais. E, conforme o artigo 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A propósito, quadra transcrever esclarecedor escólio doutrinário, com meus destaques: “Tecnicamente o pedido de reconsideração teria uma aplicação prática bem mais rara do que aquela verificada atualmente. Não se prestaria a substituir o recurso cabível, o que, em muitas oportunidades – em especial contra decisões interlocutórias – vem ocorrendo. Poderia ser utilizado tão somente nas hipóteses de decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, porque nesse caso o juiz poderia modificar sua decisão mesmo de ofício (matérias de ordem pública), devendo-se permitir o pedido de reconsideração. Fora dessas hipóteses, a possibilidade de o juiz se retratar de sua decisão estaria limitada à interposição de recurso que permita o juízo de retratação, como ocorre com o recurso de agravo. A limitação à utilização do pedido de reconsideração somente para hipóteses específicas coaduna-se com o fenômeno da preclusão judicial, indevidamente chamada pela doutrina nacional de preclusão pro judicato, limitativa da retratação pura e simples da decisão por parte dos juízes. É evidente que, havendo novas circunstâncias, não levadas em conta no momento da prolação da primeira decisão, o pedido da parte trazendo tais novidades ao juiz será admitido, mas nesse caso não se trata efetivamente de pedido de reconsideração. Diante de novas circunstâncias, o pedido será outro, bem como outra será a decisão judicial” (ASSUMÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 1.548-1.549).
Ante o exposto, por já se ter operado a preclusão, mantenho a sentença de mov. 114 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de mov. 118. Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito