Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DEVANIR AGUERA
CPF
Reu
IZALINA SOUTIER DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/07/2024, 15:21
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:21
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:15
Documento (Informações)
26/06/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:49
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 11:00
Trânsito em julgado
26/06/2024, 10:59
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:38
Confirmada
04/06/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.927,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n 2ºss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): DEVANIR AGUERA (RG: 30747453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.465.229-04) Av. Elias Batista da Silva, 87 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR Izalina Soutier de Almeida (RG: 15846380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.352.469-04) Rua Dom Pedro I, 502 - CRUZEIRO DO OESTE/PR Terceiro(s): FERNANDA NATALI ANDERLE (RG: 83900890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.705.559-03) Rua Alfredo Muraro, 359 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-132 1. Acostou-se aos autos termo de acordo (mov. 377.1), por meio do qual os executados confessaram serem devedores da importância de R$ 202.073,85, propondo-se a pagar, à vista, o valor de R$ 96.000,00, em 21/12/2022, para liquidação integral da obrigação. 2. Da análise dos autos, observa-se que a partes celebram o aludido negócio jurídico adequadamente representadas, já que o fizeram por si, por curador especial, no caso do incapaz DEVANIR AGUERA (mov. 41.2) e por intermédio dos procuradores a quem concederam poderes para tanto (movs. 1.2 e 377.2). Não se vislumbra, ademais, qualquer indício de que as vontades expressadas no instrumento juntado aos autos estejam de algum modo viciadas. 3. De tal modo, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal (art. 190, CPC). Com a publicação e registro automáticos no sistema projudi, INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, assinado digitalmente. FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:38
Confirmada
04/06/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.927,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n 2ºss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): DEVANIR AGUERA (RG: 30747453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.465.229-04) Av. Elias Batista da Silva, 87 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR Izalina Soutier de Almeida (RG: 15846380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.352.469-04) Rua Dom Pedro I, 502 - CRUZEIRO DO OESTE/PR Terceiro(s): FERNANDA NATALI ANDERLE (RG: 83900890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.705.559-03) Rua Alfredo Muraro, 359 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-132 1. Acostou-se aos autos termo de acordo (mov. 377.1), por meio do qual os executados confessaram serem devedores da importância de R$ 202.073,85, propondo-se a pagar, à vista, o valor de R$ 96.000,00, em 21/12/2022, para liquidação integral da obrigação. 2. Da análise dos autos, observa-se que a partes celebram o aludido negócio jurídico adequadamente representadas, já que o fizeram por si, por curador especial, no caso do incapaz DEVANIR AGUERA (mov. 41.2) e por intermédio dos procuradores a quem concederam poderes para tanto (movs. 1.2 e 377.2). Não se vislumbra, ademais, qualquer indício de que as vontades expressadas no instrumento juntado aos autos estejam de algum modo viciadas. 3. De tal modo, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal (art. 190, CPC). Com a publicação e registro automáticos no sistema projudi, INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, assinado digitalmente. FABRÍCIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:20
Homologação de Transação
03/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:34
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.927,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida DESPACHO Considerando minha remoção para a 24ª Seção Judiciária (Protocolo Digital 0005954-14.2024.8.16.6000, Decreto Judiciário n. 109/2024-DM, publicado na data de 01/03/2024), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, ante a inviabilidade de analisar os processos remanescentes pelo involuntário acúmulo de trabalho. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR Juiz Substituto
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 21:01
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 06:47
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:39
Confirmada
14/12/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:17
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Confirmada
24/11/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.927,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida 1. Denota-se que a executada postulou prazo suplementar de 30 (trinta) dias em 05/06/2023 para pagamento da multa aplicada na decisão de mov. 333.1, contudo, até a presente data não se verifica que houve o recolhimento. 2. Portanto, intime-se a executada para recolhimento da multa no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. 3. Cumprido, voltem conclusos para análise de eventual homologação de acordo de mov. 337.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:50
Mero expediente
20/11/2023, 22:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.927,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n 2ºss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): DEVANIR AGUERA (RG: 30747453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.465.229-04) Av. Elias Batista da Silva, 87 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR Izalina Soutier de Almeida (RG: 15846380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.352.469-04) Rua Dom Pedro I, 502 - CRUZEIRO DO OESTE/PR Terceiro(s): FERNANDA NATALI ANDERLE (RG: 83900890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.705.559-03) Rua Alfredo Muraro, 359 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-132 Os autos possuem número sequencial cuja competência, em regime de cooperação, é incumbida ao Juiz Substituto desta 27ª Seção Judiciária, conforme as Portarias 20/2022 (art. 1º, alínea "a") e 39/2023 deste Juízo. Por isso, e não estando vago o aludido cargo, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em exercício nesta Seção Judiciária, utilizando-se adequadamente o "agrupador" exigido pela finalidade da conclusão. D.N. Cruzeiro do Oeste, 27 de outubro de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
27/10/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Confirmada
06/06/2023, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:36
Confirmada
29/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$278.927,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n 2ºss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): DEVANIR AGUERA (RG: 30747453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.465.229-04) Av. Elias Batista da Silva, 87 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR Izalina Soutier de Almeida (RG: 15846380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.352.469-04) Rua Dom Pedro I, 502 - CRUZEIRO DO OESTE/PR Terceiro(s): FERNANDA NATALI ANDERLE (RG: 83900890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.705.559-03) Rua Alfredo Muraro, 359 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-132 1. Previamente à análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes (mov. 377.1), certifique-se a Escriavania o cumprimento dos itens 5, alínea “a”, 5.1 e 5.2 da decisão de mov. 333.1. 2. Caso, ainda, não cumpridas, cumpra-se. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 17:41
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:23
Documento (Certidão)
15/02/2023, 11:52
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Confirmada
31/01/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:04
Confirmada
20/01/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:45
Confirmada
11/01/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:05
Confirmada
17/11/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:23
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:20
Confirmada
31/10/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
19/10/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 17:15
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:41
Confirmada
07/10/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:12
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:41
Confirmada
14/09/2022, 16:40
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: DEVANIR AGUERA. Bem (lote único) FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4, CHASSI 98822617CLKC88333, PLACA BDW5E27, ANO/MODELO 2019/2020. O BEM SE ENCONTRA EM POSSE DA PARTE EXECUTADA, NA RUA DOM PEDRO I, N° 502, CENTRO, CRUZEIRO DO OESTE - PR. Recursos Pendentes: Não Há. Ônus: Não Há. VALOR DA DÍVIDA R$ 208.394,54 em 10 de junho de 2021, VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 155.000,00 em 02 de dezembro de 2021. Valor do bem em segundo leilão: R$ 77.500,00”. Todavia, uma vez efetuada a tentativa de localização, pela arrematante, do veículo em questão, obteve-se a informação de que havia sido alienado pela parte executada, conforme áudio de mov. 300.2. Dessa forma, diante do equívoco na informação constante do edital, de que o bem se encontrava em posse da parte executada, é de se reconhecer a invalidade da arrematação levada a efeito nestes autos. Quanto à possibilidade de vícios do próprio bem arrematado ensejarem a invalidação da arrematação, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – NULIDADE DA ARREMATAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS LEILOADOS. Decisão que, por vício de nulidade, anulou o ato de arrematação, determinando a restituição do numerário pago, devidamente atualizado, ante a não localização dos bens leiloados. Insurgência fazendária. Descabimento. Efetivamente, diante das circunstâncias do caso, não se pode negar a invalidade da arrematação, sob pena de se convalidar vício processual (art. 903, §1º, I, CPC/15) a gerar locupletamento indevido, sem justa causa, à Fazenda Estadual. Precedente desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146565-40.2016.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017) Agravo de instrumento – Execução - Adjudicação de veículo automotor pela credora – Pedido de desistência – Possibilidade – Vícios ocultos identificados posteriormente – Veículo que exige reparos em valores expressivos, contando, ainda, com diversos débitos pendentes, situação que inviabiliza a aquisição – Aplicação do art.903, §1º, inc. I, CPC – Invalidade da arrematação decretada - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023771-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) Entretanto, importante trazer à baila o art. 903, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, I e II, do CPC que, conjugados, evidenciam que, decorrido o prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação sem que nenhuma das hipóteses do §1º (que diz respeito às causas de invalidade, ineficácia ou de resolução da arrematação) ou do §5º, I e II (que diz respeito ao pedido de desistência pelo arrematante) tenham sido alegadas, e ocorrendo a posterior expedição de carta de arrematação, esta não pode mais ser invalidada nos próprios autos, havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Faz-se mister pontuar que a intenção do legislador ao inserir um prazo fatal para que o requerimento de invalidação, ineficácia e resolução da arrematação fosse realizado nos próprios autos em que ocorreu foi (a) a de preservar a figura do arrematante, terceiro de boa-fé. Por sua vez, a inserção de um prazo fatal para o requerimento de desistência pelo próprio arrematante se deu no intuito (b) de preservar o próprio procedimento da arrematação em si e o dispêndio de recursos financeiros, pessoais e de tempo em sua realização. Não é por acaso que o art. 903, caput, do CPC prevê que, uma vez assinado o auto de arrematação “pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ou seja, busca-se preservar a figura do arrematante, terceiro de boa-fé, e o próprio procedimento da arrematação em si a todo custo, mesmo que eventual invalidade, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação venha a ser reconhecida até mesmo em ação autônoma ou embargos à execução (ressalvada a possibilidade de reparação de danos). O raciocínio de proteção do arrematante é corroborado pela parte final do §4º do art. 903 do CPC, que dispõe que, ajuizada ação autônoma na tentativa de invalidação da arrematação (invalidação esta que deve ser interpretada de forma genérica, abarcando tanto as hipóteses de invalidade, quanto de ineficácia, resolução e desistência da arrematação), o arrematante, impreterivelmente, deve figurar como litisconsorte passivo necessário (lembrando que não existe litisconsorte ativo necessário, salvo raras exceções legais, na medida em que não se pode obrigar uma pessoa a ajuizar uma ação contra sua vontade, por violação ao direito fundamental do livre acesso à justiça). Referida posição do arrematante no polo passivo (e não ativo) é reafirmada pelo art. 903, §5º, III, do CPC, que preceitua que, na ação autônoma do §4º, o arrematante será citado para responder a ação. Ora, se o intuito da fixação do supracitado prazo fatal de 10 dias fosse de preservar outra pessoa que não o arrematante, isto é, se a inserção, pelo legislador, do referido prazo de 10 dias tivesse como finalidade desfavorecer o arrematante, não haveria motivo para a imposição legal do dever de este último figurar como litisconsorte passivo necessário em eventual ação autônoma a ser ajuizada. Isso porque, tendo o arrematante sido prejudicado, a ele restariam duas alternativas: ou permanecer inerte e não reivindicar seus direitos, o que é totalmente admissível, diante da impossibilidade de que seja obrigado a ajuizar uma ação (inexistência de litisconsorte ativo necessário); ou ajuizar, ele mesmo, ação autônoma, hipótese esta na qual figuraria, sozinho, em seu polo ativo, e não como litisconsorte necessário passivo, como prevê a parte final do §4º do art. 903 do CPC. Nesse sentido, colhe-se excerto da obra Novo Código de Processo Civil Comentado, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: “A assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação (art. 903, CPC). Nesse caso, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé, ainda que os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação venham a ser julgados procedentes, a arrematação se mantém válida e eficaz”. Ainda, extraem-se explicações de artigo extraído da internet[2]: “Uma das formas de transformar em dinheiro determinado bem móvel ou imóvel, no curso do processo de execução ou fase de cumprimento de sentença e, após concluída a respectiva avaliação, reside na alienação, a qual pode ser realizada judicialmente por meio de leilão. Em outras palavras, por vezes ao exequente não lhe interessará adjudicar o bem penhorado e, por outro lado, necessário se faz encontrar alguém disposto a adquirir referido bem judicialmente por meio de leilão, a depositar nos autos o valor do lance vencedor, observadas as regras previstas nos arts. 879 a 903 do CPC. Tal ato processual por vezes praticados por um terceiro contribui para a satisfação da tutela executiva ao dar liquidez a um bem que não interessaria ao credor adjudicar, tudo isso em procedimento coordenado pelo juízo que preside a execução. Assinado o auto de arrematação, será expedida carta de arrematação ao terceiro que, depositando em juízo o valor do lance vencedor e comissão do leiloeiro, tornar-se-á o novo proprietário de referido bem. Ocorre que, por vezes, não obstante a arrematação perfeita e acabada, (i) pode emergir controvérsia acerca de eventual nulidade do leilão em desrespeito ao procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do CPC ou, ainda, (ii) o reconhecimento de nulidade anterior a tal procedimento e reconhecida posteriormente, a exemplo de nulidade de citação ou outros vícios processuais. Ainda, poderia ocorrer a situação de julgamento de procedência dos embargos do devedor com o intuito de extinguir a execução ou cumprimento de sentença, muito embora já ultimada a arrematação do bem expropriado em favor de um terceiro, que inclusive já havia depositado em juízo o valor de referido bem. O CPC/73 previa que assinado o auto de arrematação, esta tornar-se-á perfeita e acabada, ainda que julgados procedentes os embargos do devedor. Por sua vez, o CPC/2015, não obstante prever disposição semelhante (e desde que não provocado o juízo em dez dias após a arrematação ou suscitado vício inerente ao procedimento de leilão)1, foi além, para também assegurar a irretratabilidade da arrematação não obstante reconhecido, a posteriori, eventuais vícios aptos a invalidar a arrematação já consolidada. Com isso, não obstante emergir o reconhecimento de vício processual, tal ato não tem o condão de macular a arrematação, a prejudicar o arrematante, estranho a lide e que, tão-somente contribuiu para transformar determinado bem em dinheiro no seio da tutela executiva. O quadro abaixo bem elucida o comparativo do CPC/2015 com o regime previsto no CPC/73: (...)”. Contudo, veja-se que o intuito de proteção máxima ao arrematante não pode se dar em detrimento do próprio procedimento da arrematação em si, como preveem os incisos I e II do §5º do art. 903 do CPC. Em outras palavras, não é porque a irretratabilidade da arrematação opera em favor do arrematante que este pode negligenciar os esforços (financeiros, de pessoal e de tempo) dispendidos na arrematação, devendo, portanto, ater-se aos prazos processuais para requerer a desistência da arrematação, sob pena, também, de, extrapolado o prazo, necessariamente ter que ajuizar ação autônoma, se for de seu interesse (inexistência de litisconsórcio ativo necessário), para pleitear referida desistência. Portanto, conclui-se que, realizado um pedido de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação após decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, §2º e §5º, I e II, do CPC e expedida a carta de arrematação do §3º, a análise da necessidade de ajuizamento da ação autônoma do §4º deve ser apreciada a partir da análise dos seguintes requisitos: (1) havendo alegação de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, por qualquer pessoa (arrematante ou não), verificar se seu reconhecimento opera a favor ou em detrimento dos interesses do arrematante. (i) se for em detrimento do arrematante, deverá ser ajuizada a ação autônoma do §4º. (ii) por outro lado, se for a favor do arrematante, poderá ser resolvido nos próprios autos da arrematação. (2) verificar se o pedido configura hipótese de desistência requerida pelo próprio arrematante fora dos prazos do §5º, I e II, em detrimento do próprio procedimento da arrematação. (i) caso se trate de pedido de desistência fora dos prazos do §5º, I e II, o arrematante deverá realiza-lo em ação autônoma. (ii) por outro lado, caso se trate de outro pedido que não o de desistência realizado pelo arrematante, este poderá ser apreciado nos próprios autos em que ocorreu a arrematação. Pois bem. No caso dos autos, como visto, identificou-se hipótese de invalidade da arrematação, diante da não localização do bem arrematado, conforme art. 903, §1º, I, do CPC. Referida invalidade não foi suscitada dentro do prazo de 10 dias do §2º, pois a assinatura do auto de arrematação, após a qual ocorre o aperfeiçoamento da arrematação, foi realizada em 23/05/2022 (mov. 273.1), sendo que a não localização do bem arrematado somente foi informada ao mov. 300.1, em 17/06/2022. Eventual reconhecimento da invalidade operaria a favor do arrematante (a favor da preservação do arrematante), pois evitaria o enriquecimento sem causa da parte exequente, uma vez que o valor da arrematação, que, diga-se de passagem, ainda se encontra depositado nos autos, não tendo sido levantado pela parte credora (vide decisões de mov. 292.1 e 302.1), seria devolvido ao arrematante, que não conseguiu localizar o bem arrematado para dele se apropriar. Além disso, embora a identificação da invalidade por não localização do bem tenha sido realizada pelo próprio arrematante, ao mov. 300.1, observa-se que não há pedido de desistência. Isso porque não se trata a presente situação de identificação de ônus real ou gravame não mencionado no edital (§5º, I), nem de alegação, pelo executado, de invalidade, ineficácia ou resolução (§5º, II) e nem de defesa em ação autônoma (§5º, III). Em face ao exposto, a invalidade da arrematação pode ser reconhecida nestes próprios autos, uma vez que seu prosseguimento, com imposição ao arrematante da necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma para tanto, iria na contramão de sua proteção, impondo a terceiro de boa-fé ônus extremamente excessivo, na medida em que os valores da arrematação ainda se encontram depositados nestes autos. Veja-se que prejuízos muito maiores adviriam da imposição ao arrematante do dever de ajuizamento de ação autônoma para invalidação da arrematação, do que de sua invalidação nestes próprios autos. Isso porque, reconhecida a invalidade e desfeita a arrematação nestes próprios autos, pode o valor da arrematação, que ainda se encontra depositado judicialmente, ser devolvido ao arrematante, prosseguindo a execução entre a parte exequente e a parte executada (retorno ao status quo ante). Por outro lado, deixando para se reconhecer a invalidade da arrematação em ação autônoma, a liberação do valor da arrematação, nestes autos, em favor da parte exequente causaria seu enriquecimento ilícito, não extinguiria a execução (pois o valor do débito exequendo, de mov. 172.2, supera o valor da arrematação, de mov. 273.1) e ainda criaria uma nova relação entre o arrematante, como credor, e o executado, como devedor, que, provavelmente, não seria adimplida, já que nem mesmo a presente execução tem sido exitosa na satisfação do crédito exequendo. 3.1. Por todas as razões acima explicitadas, declaro a INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO, com fulcro no art. 903, §1º, I, do CPC e, por conseguinte, determino a devolução do valor da arrematação, que se encontra depositado judicialmente, em favor da arrematante FERNANDA NATALI ANDERLE. 4. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, por vislumbrar contradição na decisão prolatada, que deve ser reformada, a fim de ser invalidada a arrematação levada a efeito ao mov. 273.1 e 278.1, com a consequente determinação de devolução do valor da arrematação em favor da arrematante FERNANDA NATALI ANDERLE. 4.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento de valores pela arrematante. 5. No mais, considerando que o executado já havia sido intimado, ao mov. 308.1, conforme determinado na decisão de mov. 302.1, para o devido cumprimento da ordem de entrega do bem de mov. 299.1, mas não o fez, e considerando as razões já lançadas no item 3 da decisão de mov. 323.1, de que a parte executada atuou como depositária infiel, aplico-lhe multas por ato atentatório à dignidade da justiça: a) na forma do art. 77, IV, do CPC, no importe de 5% do valor da causa, diante da gravidade da conduta, que despreza de maneira reprovável a determinação judicial (art. 77, § 2º, do CPC), devendo o executado realizar o depósito da quantia correspondente em favor do FUNJUS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação; b) na forma do art. 774, I e V, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado do débito em execução, diante da gravidade da conduta, consubstanciada na alienação de bem judicialmente penhorado (art. 774, § único, do CPC), devendo o executado realizar o depósito judicial da quantia correspondente, que será revertida ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. 5.1. Determino a emissão de guia de recolhimento, pela Secretaria, no caso da alínea “a”. 5.2. Também no que se refere à alínea “a”, o exequente deverá comprovar o recolhimento da multa nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo para pagamento, sob pena de inclusão em Dívida Ativa Estadual, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 77, §3º, do CPC). 5.3. Oficie-se ao Ministério Público, para eventual apuração de crime. 6. Cumpridas todas as diligências acima, à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando prosseguimento à execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed. Ed. Revista dos Tribunais LTDA, 2015, p. 835. [2] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/313238/o-art--903-do-cpc-2015-e-a-arrematacao-perfeita-e-acabada>. Acesso em 25/08/2022, às 18h.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração, porque próprios e tempestivos. 2.
Cuida-se de aclaratórios (mov. 326.1) opostos por FERNANDA NATALI ANDERLE em face da decisão que, entre outros aspectos, indeferiu o pedido de desistência da arrematação (mov. 323.1). Sustenta o embargante que a decisão é contraditória, pois vai na contramão das decisões de mov. 292.1 e 302.1, que condicionaram o levantamento deferido no item 3 da decisão de mov. 286.1 à efetiva tradição do bem arrematado. Razão lhe assiste. 3. Dispõe o art. 903, §1º, I, do CPC que a arrematação será considerada inválida quando realizada por preço vil ou quando identificado outro vício: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Complementa o art. 886, III, do CPC que o edital de leilão deverá conter, entre outras informações, o lugar onde se encontra o bem leiloado: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. No caso dos autos, o edital de leilão de mov. 261.3 informa: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003155-60.2017.8.16.0077
06/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:15
Confirmada
05/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2022, 13:45
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 11:17
Petição (Contra-razões)
23/08/2022, 10:01
Confirmada
16/08/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:21
Documento (Certidão)
10/08/2022, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 09:33
Confirmada
10/08/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após devidamente arrematado o veículo localizado via RENAJUD, ao mov. 217.1 (placa BDW5E27 – FIAT TORO VOLCANO), e avaliado ao mov. 227.1, em leilão/hasta pública (vide auto de arrematação de mov. 271 e 273.1), foi expedida carta de arrematação (mov. 278.1). Todavia, ao mov. 292.1 e 317.1, o arrematante requereu a desistência da arrematação, diante da ausência de localização e de entrega do bem arrematado. Esclareceu que o bem foi alienado pelo executado, em clara má-fé. A parte executada discordou do pedido, ao mov. 314.1. É o breve relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 903 do CPC que, uma vez assinado o auto de arrematação “pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Por sua vez, o supracitado §4º do art. 903 do CTN prevê: “§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. A título e complementação, importante pontuar que as hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução da arrematação estão previstas no art. 903, §1º, do CPC[1]. Dessa forma, observa-se que, da assinatura do auto de arrematação e da consequente expedição de carta de arrematação, decorrem dois efeitos principais: (a) o pedido de invalidação da arrematação, por qualquer interessado, somente pode ser feito em ação autônoma; (b) a arrematação torna-se definitiva e irretratável, não podendo ser desconstituída nem mesmo se a referida ação autônoma for julgada procedente, com o reconhecimento da invalidade da arrematação (todavia, ressalva-se a possibilidade de o arrematante ser ressarcido dos prejuízos derivados da invalidação decretada em ação autônoma). Além disso, faz-se mister trazer à baila o art. 903, §5º, do CPC, que lista, taxativamente, as hipóteses em que se admite o pedido de desistência da arrematação pelo arrematante: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Pois bem. No caso dos autos, já houve a expedição do auto de arrematação, devidamente assinado, e da carta de arrematação, conforme movs. 271, 273.1 e 278.1. Assim, tornou-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, somente podendo ser desconstituída por meio de ação autônoma, não sendo, pois, admitida sua invalidação neste processo. Ademais, observa-se que o pedido de desistência do arrematante fundamenta-se na ausência de localização e efetiva entrega, pelo executado, do bem ao arrematante, justificativa esta que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 903, §5º, do CPC. Veja-se que os incisos I e II apenas se aplicam nas situações em que ainda não houve a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação, o que não é o caso em questão. Por sua vez, o inciso III refere-se à situação em que já houve o ajuizamento da ação autônoma de invalidação de arrematação, o que também não é o caso em questão. Nesse sentido, colhe-se ementa e fragmento do inteiro teor de julgado extremamente elucidativo do TJPR: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. LEVANTADO O PRODUTO DO LEILÃO PELO EXEQUENTE. BENS PENHORADOS NÃO ENCONTRADOS PARA ENTREGA AO ARREMATANTE. 1) ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO AO EXEQUENTE PARA DEVOLVER O VALOR ARRECADADO E, AO LEILOEIRO, A RESPECTIVA COMISSÃO. INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.10, CPC. EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PREJUÍZO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ ATUAR DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO, QUE APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, EXIGE A PROVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA PELO DEPOSITÁRIO O SUJEITA ÀS PENAS DA LEI, MAS NÃO DÁ ENSEJO A DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO PELO ARREMATANTE (§ 5º DO ART. 903 DO CPC). NULIDADE DA DECISÃO. 2) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCELA PROVIDO. VISTOS (TJPR - 2ª C.Cível - 0059773-23.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.05.2022) INTEIRO TEOR: (...) Importante registrar o andamento da execução fiscal nº 0015997-46.2015.8.16.0173 até a prolação da decisão hostilizada. Certificado no mov. 201.1, em 18.08.2021, o seguinte: “Certifico que em cumprimento ao r. mandado, que após realizar diligências nesta cidade e ao endereço indicado, onde sendo, no dia 06/08/21, deixei de PROCEDER A REMOÇÃO dos bens arrematados (maquinas para polimento), em virtude de não encontrá-las no local indicado e tampouco seus padeiros, pois o imóvel indicado encontra-se totalmente fechado e desocupado com placas de aluga-se, e que em contato com o executado Sr. Marcos de Paula através do telefone 99742-8060, este informou que a firma foi extinta e todas as ferramentas foram vendidas a terceiros, não sabendo informar seus paradeiros. Assim sendo, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins. Dou fé.” Na sequência, a Secretaria do Juízo certificou: “Autos nº. 0015997-46.2015.8.16.0173 CERTIDÃO MM. Juiz informo que em contato telefônico com o arrematante Guilherme, o mesmo informou que não possui mais interesse nos bens arrematados, uma vez que já foram vendidos pelo depositário, requerendo assim a devolução da comissão do leiloeiro e do depósito da arrematação.(...)” (mov.203.1, em 18/08/2021) E, ainda: Certifico que, já foi expedido alvará de levantamento do produto da arrematação. Umuarama, 18 de agosto de 2021. Técnico Judiciário”(mov.203.2., em 18/08/2021) Após, sobreveio a decisão agravada no seguinte sentido: "1. Diante do que certificado no seq. 201.1, determino a desconstituição da arrematação. 2. Intime-se a parte exequente a promover a devolução do valor da arrematação em 30 dias. 3. No mesmo prazo, deverá o leiloeiro devolver o valor da comissão. 4. Em seguida, expeça-se alvará em favor do arrematante. 5. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. (...)”(mov.205.1, da execução fiscal) Com efeito, após a certidão do Oficial de Justiça (mov.201.1) dando conta de que os bens arrematados (máquinas de polimento) não foram encontrados no local da diligência, e que em contato telefônico com o executado Marcos de Paulo, este afirmou que “vendeu as ferramentas”, a Secretaria do Juízo expediu alvará para o arrematante levantar a quantia paga no leilão, antes mesmo do Juiz da causa proferir a decisão de desconstituição da arrematação. De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, observo o não cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a decisão pelo desfazimento da arrematação foi proferida sem oportunizar às partes manifestação diante da impossibilidade de cumprir o mandado de remoção dos bens leiloados. Todavia, a nulidade do processo a partir da mencionada decisão, depende da demonstração do prejuízo_ “pas de nullité sans grief” _, o que se constata nos autos na medida em que o valor arrecadado ingressou nos cofres públicos (R$ 421,99), além da necessidade de se ouvir o credor diante da certidão de que os bens não estavam em poder do executado como deveriam, pois, este assumiu a condição de fiel depositário. Deveras, observa-se da execução fiscal a expedição do auto de arrematação (mov.168.2) de duas máquinas para polimento, bens objeto da penhora e depositadas em mãos do devedor (auto de penhora e depósito, mov. 71.1). O Código de Processo Civil prevê as seguintes regras sobre a arrematação que se aplicam, supletivamente, à execução fiscal: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.(destacado) Assim, se após expedida a carta de arrematação, não foram localizados os bens arrematados para serem removidos e entregues ao arrematante, cabia intimar as partes, precipuamente para o credor se manifestar, porque a carta de arrematação foi expedida e o produto do leilão transferido à crédito da Fazenda Municipal, comprometendo-se o executado como depositário fiel. Formalizada a arrematação, não cabe ao Juiz atuar de ofício para desfazer o ato, dependendo de provocação do exequente, ou de outros credores do executado, ou, em algumas hipóteses, da iniciativa do próprio devedor. Neste sentido são as decisões desta Corte de Justiça, anotem-se as seguintes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ DESFAZENDO O ATO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEPENDE DA INICIATIVA DO EXEQUENTE OU DOS OUTROS CREDORES DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO(TJPR - 10ª C.Cível - 0061617-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.08.2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE DECLARA NULA ARREMATAÇÃO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA ARREMATANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ARREMATANTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E REGISTRO NO RI. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA. PRECEDENTES STJ E TJ/PR. INADMISSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. DECISUM REFORMADO.RECURSO PROVIDO(TJPR - 3ª C.Cível - 0006031-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.08.2018)” Destaco, não houve vício ou nulidade em relação à arrematação. Ademais, embora o descumprimento da ordem judicial imposta ao depositário, de manter os bens sob sua guarda, o sujeite às penas da lei, não autoriza o arrematante a desistir da arrematação, uma vez que não se amolda às previsões do parágrafo 5º do art. 903 do Código de Processo Civil.Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada se impõe, para que seja oportunizado às partes se manifestarem acerca da devolução do mandado constante no mov.201.1 e do teor das certidões dos mov.203.1 e 203.2.Por derradeiro, quanto ao pleito recursal para ser declarada a ocorrência de fraude à execução, este não pode ser conhecido e julgado neste recurso, sob pena de supressão de instância.Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e, nesta parcela, dou provimento. 2.1. Diante disso, indefiro o pedido de desistência da arrematação aviado pelo arrematante, ao mov. 292.1 e 317.1. 3. Em que pese a impossibilidade de desistência do pedido de arrematação, conforme explicitado alhures, observa-se que, no caso dos autos, se faz necessária a repreensão da conduta da parte executada, pois, uma vez intimada, pessoalmente, ao mov. 227.1, em 02/12/2021, da penhora realizada ao mov. 217.1, via RENAJUD, em 20/10/2021, nada disse acerca da suposta alienação do bem a terceiro, alienação esta efetivamente comprovada pelo áudio de mov. 300.2 e pela petição de mov. 314.1, item 2. Dessa maneira, constata-se evidente atuação de má-fé da parte executada, que aguardou, inclusive, a alienação e efetiva arrematação, por meio de leilão/hasta pública, do bem, para, apenas posteriormente, informar sua alienação a terceiros. Tem-se, portanto, no caso em questão, que o executado agiu como depositário infiel, devendo, portanto, sofrer as penalidades dos arts. 161, parágrafo único, 77, IV, e 774, I e V, todos do CPC, que dispõem: Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PARTE QUE, AINDA QUE NÃO TENHA ACEITADO O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO INFIEL, TEVE CIÊNCIA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. CERTIDÃO CONSTANTE NOS AUTOS INFORMANDO QUE, NO ANO DE 2016, OS BENS AINDA SE ENCONTRAVAM NO IMÓVEL RURAL ONDE PROCEDIDA A PENHORA E DEPÓSITO NO ANO DE 2011. PARTE EXECUTADA QUE SE MANTEVE INERTE, INFORMANDO QUE PROMOVEU A ALIENAÇÃO A TERCEIRO, CUJO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOMENTE OCORREU NO ANO DE 2020. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL EVIDENCIADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 77, IV, §2º E 774, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015598-07.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DETERMINARA A APREENSÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. AUTOR QUE OS RECEBEU COMO FIEL DEPOSITÁRIO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DA AVENÇA, PRESERVANDO O CONTRATO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE REVOGOU A DECISÃO LIMINAR PROVISÓRIA. I. PEDIDO DO RÉU, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REAVER OS BENS ADQUIRIDOS. INFORMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ALIENAÇÃO DO MAQUINÁRIO PELO AUTOR NO CURSO DO FEITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO PELOPROPRIETÁRIO DOS BENS. ART. 161, PARÁGRAFO, ÚNICO DO CPC. OUTROSSIM, APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, §2º, E ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. II. (...) DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A falta de menção expressa na sentença a respeito da necessidade de devolução dos bens não impede o deferimento da medida na fase de cumprimento de sentença. A uma, porque a decisão que deferiu a apreensão dos bens era provisória e dependia de decisão definitiva que a confirmasse para que tivesse seus efeitos sedimentados. A duas, porque o autor recebeu a posse dos bens na condição de fiel depositário, comprometendo-se a não dispor deles sem ordem judicial expressa, a qual nunca existiu, sendo certo que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça” (art. 161, parágrafo único, CPC). (TJPR - 6ª C.Cível - 0047131-23.2018.8.16.0000- Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2019). 3.1. Antes, porém, de condenar a parte executada às penalidades relativas à sua atuação como depositário infiel, determino a derradeira intimação do executado, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o bem penhorado e sua específica localização nos autos, sob pena (a) de sua conduta comissiva ou omissiva ser considerada atentatória a dignidade da justiça, punível com multa não superior a 20% do valor atualizado da causa e/ou do débito em execução (arts. 161, parágrafo único, 77, IV, e 774, I e V, todos do CPC); (b) de sua responsabilização civil pelos prejuízos causados ao arrematante (indenização pelo valor integral da arrematação); (c) de sua responsabilização criminal, se for o caso. 4. Apresentado o bem penhorado e indicada sua localização, desde já, determino a expedição de mandado de busca e apreensão em favor do arrematante. 5. Não apresentado o bem, nem indicada sua localização, conclusos para aplicação, em desfavor da parte executada, das penalidades relativas a sua atuação como depositário infiel. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:58
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:27
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:13
Ato ordinatório
29/06/2022, 17:12
Ato ordinatório
29/06/2022, 00:30
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Confirmada
21/06/2022, 21:50
Mandado
21/06/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida 1. Em que pese as judiciosas razões despendidas para desistência da arrematação, entendo que o pedido não comporta acolhimento por ora. Isso porque, conforme precedente citado na decisão anterior, malgrado os indícios da não localização do bem arrematado em relevantes diligências administrativas celeremente promovidas pelo arrematante, devem sem empregadas diligências suplementares oficiais à efetiva constatação do descumprimento das ordens judiciais. Anoto que sequer houve cumprimento do mandado, intimação do executado sob as penas da lei e constatação do efetivo paradeiro, inclusive quanto à advertência de eventual incidência criminal por desobediência. Com efeito, somente após constatação da não localização dos bens é que se poderá admitir o desfazimento da arrematação, anote-se, perfeita e acabada. Enfim, pontuo inexistir prejuízo ao arrematante, forte que suspenso qualquer levantamento do lanço depositado. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de desistência, sem prejuízo de posterior reanálise quando do implemento de diligencias suplementares à efetivação da arrematação. 2. Em tempo, de ofício, DETERMINO ao Oficial de Justiça cumpridor do mandado retro que, além das penas supracitadas, INTIME-SE o depositário-executado para devido cumprimento da ordem do seq. 299.1, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e apuração por crime de desobediência. 2.1. INTIME-SE também eletronicamente o executado, na pessoa do advogado constituído, para os mesmos fins, a contar da presente decisão. 3. De imediato, INCLUA-SE restrição de circulação e licenciamento sobre o veículo arrematado e junte aos autos o extrato completo do cadastro e restrições, via Renajud. 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, suspendam-se as medidas pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar eventual localização para busca e apreensão. 4.1. Havendo endereço indicado à possível localização do veículo, (re)expeça-se mandado. 4.2. Frustradas as diligências retro, sem notícia de localização, intimem-se as partes para manifestação derradeira sobre a desistência requerida, tornando conclusos para reapreciação. 5. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente. 6. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:59
Indeferimento
20/06/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida 1. O arrematante compareceu aos autos requerendo a expedição da carta de arrematação e intimação do depositário para entrega do bem, sob pena de sanção. Ato continuo, expedida a carta e deferido o levantamento do lanço ao exequente compareceu novamente o arrematante postulando pela suspensão do alvará, notadamente a frustração das diligências administrativas para contato e tradição do bem arrematado. Indica que já foram tentados reiterados contatos com o procurador do executado, sem sucesso. Relatado no essencial. DECIDO. Evitando-se maiores digressões, malgrado a arrematação reste perfeita e acabada, prudente seja impedido o levantamento do lanço até ulterior concretização da tradição do bem ao arrematante, com fulcro no poder geral de cautela. Isso porque desde a arrematação e sua convalidação, não se verificou qualquer manifestação do executado (depositário do bem penhorado) quanto ao cumprimento dos atos consequentes à expropriação, isto é, entrega voluntária. Em tempo, para concretização da arrematação, em que pese a urgência pleiteada pelo arrematante e as razões despendidas, necessária a expedição de ordem de entrega (CPC, art. 903, §3º, parte final) a fim de que seja efetivamente constada a mora do depositário ao dever. Frustrado o cumprimento, restará o depositário sujeito a sanções pessoais (processuais e eventualmente criminais) pelo descumprimento da ordem judicial, além da restrição do veículo e busca e apreensão. Nesse sentido, é o Tribunal de Justiça acerca das cautelas e conclusão dos atos expropriatórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 903, § 5º, I, DO NCPC. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS, A FIM DE QUE SE POSSA CONCLUIR PELA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO. PERDA DE INTERESSE E DEMORA QUE NÃO JUSTIFICAM O CANCELAMENTO DO ATO SEM QUE SE TENHA CERTEZA DO EFETIVO EXTRAVIO DO BEM. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057589-31.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.03.2021) Por todo exposto, com fulcro no poder geral de cautela (CPC, art. 297), ACOLHO o pedido do arrematante para o fim de CONDICIONAR o levantamento deferido no item 3 da decisão retro (seq. 286.1) à efetivação da tradição do bem arrematado. 2. De ofício, ainda, DETERMINO seja expedida, com prioridade, ordem de entrega e mandado de intimação pessoal ao depositado para cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do bem, sob pena de busca e apreensão. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, ao oficial de justiça para que proceda a busca, apreensão e remoção do veículo em favor do arrematante, restando desde logo autorizada a requisição de força policial e ordem de arrombamento (CPC, art. 846, §1º). 3.1. Noticiada a frustração da diligência, INCLUA-SE restrição sobre circulação do veículo. 4. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para juntada de descritivo de débito atualizado para ulterior prosseguimento, apurando o saldo da obrigação devido e indicando cada um dos pagamentos parciais já promovidos no feito. 5. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:42
Confirmada
14/06/2022, 16:34
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 16:23
Reforma de decisão anterior
14/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEVANIR AGUERA, todos qualificados. Por intermédio leilão, o veículo penhorado ao mov. 217.1 (Fiat/Toro Volcano AT9 D4) e avaliado ao mov. 227.1 (R$155.000,00), foi arrematado por FERNANDA NATALI ANDERLE, que pagou, à vista, a quantia de R$102.000,00 (mov. 271.2). Intimadas as Fazendas Públicas, não houve manifestação de interesse no crédito (exercício de seu direito de preferência). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A proposta de aquisição do veículo se deu em conformidade com art. 895, § 1º, CPC. O valor ofertado não se afigura vil, na medida em que supera 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Ademais, foi realizado o depósito de valor integral do lanço e da comissão do leiloeiro. 2.1. Firme nisso, HOMOLOGO a proposta em comento. 2.2. Assim, considero a ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, nos termos do art. 903 do CPC, sem prejuízo de eventual invalidação, ineficácia ou resolução (§ 1º, incisos I, II e III, desse mesmo artigo). 2.3. Por conseguinte, determino a expedição de carta de arrematação, mediante quitação das custas processuais (caso ainda não tenha havido sua expedição). 3. Considerando inexistir concurso de credores ou exercício do direito de preferência (pela Fazenda Pública) no caso dos autos, expeça-se alvará para liberação da quantia depositada pelo arrematante em favor da parte exequente. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 19:15
deferimento
10/06/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:25
Confirmada
10/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:09
Movimentação processual
10/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:06
Ato ordinatório
10/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Carta)
10/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:55
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:50
Confirmada
18/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 19:09
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:29
Confirmada
02/05/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:59
Confirmada
28/04/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:35
Confirmada
12/04/2022, 22:08
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:05
Ato ordinatório
08/04/2022, 15:03
Ato ordinatório
08/04/2022, 15:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 18:51
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
10/03/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 20:08
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:32
Confirmada
03/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:21
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:21
Confirmada
01/03/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida 1. Não havendo impugnação, dou por homologado o laudo de avaliação retro. 2. À Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 2.1. Não se admite lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do Código de Processo Civil e Súmula nº 128 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 2.3. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896, CPC). 2.4. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Oficial ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro oficial inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 2.4.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum. 2.4.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” (art. 882, §2º, CPC). 2.4.3. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo. 2.5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886, do CPC, respeitando-se o prazo de pelo menos 05 (cinco) dias de prévia publicação. 2.6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 2.7. Atentem-se às intimações nos moldes do disposto no art. 889, CPC. Em todas as hipóteses: Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível o valor da cota-parte lhes pertencentes será devida após a alienação, em atenção ao art. 843, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:48
Outras Decisões
24/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:12
Confirmada
14/02/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:56
Ato ordinatório
03/02/2022, 00:29
Confirmada
08/12/2021, 13:30
Mandado
08/12/2021, 12:27
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 13:51
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 20:20
Confirmada
22/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:18
Confirmada
11/10/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:38
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 22:06
Confirmada
01/10/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 06:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 06:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:32
Confirmada
21/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2021, 17:30
Documento (Certidão)
15/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:38
Confirmada
03/09/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:41
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:36
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:08
Confirmada
27/08/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 16:46
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003155-60.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003155-60.2017.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$157.194,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): DEVANIR AGUERA Izalina Soutier de Almeida DESPACHO 1. Considerando que os valores constantes das contas judiciais informadas ao mov. 173.1 são os mesmos bloqueados via BACENJUD/SISBAJUD ao mov. 109.2, cuja liberação já foi autorizada por meio da decisão de mov. 120.1, expeça-se alvará para liberação de tais quantias em favor da parte exequente. A transferência deverá ser realizada através das contas bancárias informadas ao mov. 154.1. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
20/08/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 01:17
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 17:49
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 19:19
Confirmada
15/06/2021, 00:06
Confirmada
11/06/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 07:04
Documento (Certidão)
04/06/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 20:49
Confirmada
26/05/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:55
Confirmada
27/04/2021, 07:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 08:35
Confirmada
06/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 14:50
Confirmada
12/03/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 21:10
Confirmada
16/02/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 05:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:31
Por decisão judicial
04/12/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 18:08
Confirmada
20/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:19
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2020, 17:00
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:11
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:10
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:09
Documento (Certidão)
31/10/2020, 07:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 21:31
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:35
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:35
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:46
Por decisão judicial
25/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:31
Documento (Certidão)
25/08/2020, 12:31
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:01
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:06
Documento (Certidão)
30/06/2020, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 01:33
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:01
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:22
Por decisão judicial
12/06/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 17:07
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:10
Documento (Certidão)
22/05/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 11:59
Documento (Certidão)
17/05/2018, 11:58
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:11
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:28
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 16:55
Trânsito em julgado
15/02/2018, 16:55
Trânsito em julgado
15/02/2018, 16:55
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 10:41
deferimento
09/01/2018, 19:43
Conclusão (para julgamento)
27/11/2017, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2017, 00:29
Por decisão judicial
19/11/2017, 15:41
Documento (Certidão)
19/11/2017, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2017, 00:28
Por decisão judicial
14/11/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:51
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:11
Entrega em carga/vista
09/10/2017, 12:47
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:56
Documento (Certidão)
19/09/2017, 11:56
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:25
Mero expediente
01/09/2017, 15:23
Conclusão (para julgamento)
31/08/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:53
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:28
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2017, 00:31
Por decisão judicial
28/07/2017, 12:47
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:52
Documento (Certidão)
05/07/2017, 12:52
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 12:49
deferimento
04/07/2017, 19:00
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 16:22
Documento (Certidão)
19/06/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)