Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) MANDADO DEVOLVIDO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:11
Confirmada
13/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:55
Confirmada
05/03/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:11
Confirmada
13/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:55
Confirmada
05/03/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:02
Confirmada
19/12/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:13
Mandado
11/12/2025, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:44
Confirmada
17/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:46
Confirmada
06/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:58
Mandado
31/10/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:46
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:38
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:55
Confirmada
13/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) MANDADO DEVOLVIDO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:08
Confirmada
02/10/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:43
Mandado
01/10/2025, 18:41
Confirmada
28/09/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:15
Confirmada
30/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:11
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 12:27
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:14
Confirmada
12/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:22
Confirmada
14/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:08
Confirmada
22/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:53
Mandado
20/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:08
Confirmada
17/09/2024, 17:07
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:58
Confirmada
06/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:26
Mandado
04/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:03
Confirmada
15/08/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:48
Recebimento
05/08/2024, 10:32
Confirmada
02/08/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:45
Mandado
23/07/2024, 17:28
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:05
Confirmada
20/06/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão do relator no mov. 16 dos autos em apenso n.º 0051257-09.2024.8.16.0000 AI. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 20:11
Mero expediente
14/06/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:50
Confirmada
08/05/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ 1. Diante da petição de mov. 546, há que se esclarecer que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração. Assim, eventual insurgência quanto à decisão de mov. 543 deve ser apresentada pelos meios recursais pertinentes. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço constante no mov. 416.2. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:30
Mero expediente
06/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:00
Confirmada
01/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ 1- Em petitório retro, a parte exequente requer a validação da intimação de EDLEY SCHWARZ (mov. 541.1). Verifica-se que o mandado de intimação expedido na seq. 535.1, contudo, retornou com a informação de que o terceiro não reside no endereço diligenciado, sendo pessoa desconhecido no local (mov. 537.1). Desse modo, não há como reputar válida a sua intimação. 2- Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3- Dil. necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:48
Indeferimento
26/03/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:18
Confirmada
13/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:35
Mandado
11/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:23
Confirmada
29/02/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ 1- Compulsando os autos, verifica-se que a intimação expedida na seq. 526.1, retornou com informação "desconhecido"; desse modo, não há como reputar válida a sua intimação, notadamente em razão do endereço indicado tratar-se de um edifício. Intime-se a parte exequente para que promova a intimação do executado. 2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de fevereiro de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:57
Indeferimento
24/02/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:18
Confirmada
12/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:11
Confirmada
27/11/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ Expeça-se nova intimação para EDLEY SCHWARZ, através de carta com aviso de recebimento ao novo endereço informado no ev. 519.1, quanto a penhora e avaliação do imóvel, devendo se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de novembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto M.M.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:22
Mero expediente
24/11/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:47
Confirmada
17/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:36
Mandado
14/11/2023, 15:11
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:32
Confirmada
30/10/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:15
Confirmada
29/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:56
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:52
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:27
Confirmada
01/09/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ DESPACHO 1. Intimem-se a Sra. Therezinha de Jesus Pavoni no endereço indicado na seq. 489.1 e o herdeiro Edley Shwarz no local indicado na seq. 427.1 quanto a penhora e avaliação do imóvel, devendo se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Devidamente intimados e não havendo qualquer manifestação, intimem-se o Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos trabalhos. 3. Caso haja eventual impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligencias necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. pg Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:56
Mero expediente
30/08/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:54
Confirmada
05/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ Preliminarmente, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, qualifiquem integralmente a Sra. Therezinha de Jesus Pavoni. Ponta Grossa, 22 de julho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:33
Mero expediente
24/07/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:57
Confirmada
10/04/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ representado(a) por EDWIN WILY SCHWARZ I - Defiro o pedido de mov. 476, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo qual deverá a parte exequente dar integral cumprimento à decisão de mov. 470. II - No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre as informações apresentadas pelo Sr. Leiloeiro no mov. 478. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:29
Mero expediente
04/04/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 19:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:27
Confirmada
16/03/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 1. Considerando a concordância das partes, homologo o laudo de avaliação de ev. 463. 2. Nomeio como avaliador e leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg. 2.1. Intime-se para que informe se aceita o encargo. 2.2. A remuneração será: a) em caso de adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) no caso de arrematação: 5% sobre o valor bem arrematado, a ser pago pelo arrematante. c) em caso de remição ou acordo: ressarcimento das despesas comprovadas, limitadas a 2% sobre o valor da avaliação, e devidos a partir da publicação do edital. 3. Intime-se o exequente para que apresente matrícula atualizada do imóvel em razão da notícia de que há outras penhoras trabalhistas. Prazo de 10 dias. 4. Não havendo impugnação ao leiloeiro nomeado em 5 dias e cumprido o item 3, dê-se ciência ao leiloeiro para prosseguimento nos atos pertinentes ao leilão. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
16/03/2023, 00:00
Confirmada
15/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
15/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:43
Determinação de Diligência
15/03/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:10
Confirmada
10/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 00:57
Confirmada
09/02/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:49
Confirmada
27/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 23:22
Confirmada
25/09/2022, 23:11
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:50
Confirmada
31/08/2022, 15:02
Documento (Informações)
30/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 1. Diante do contido na petição de mov. 422, retifique-se o polo passivo, para que dele passem a constar os ESPÓLIOS DE ILSE e de ROLF, ambos representados pelo administrador provisório (e também réu) EDWIN. Comunique-se ao Distribuidor para anotação. 2. Solicite-se à Sra Avaliadora Judicial a atualização da avaliação de mov. 376. 2.1. Do laudo atualizado, ouçam-se as partes, no prazo comum de dez dias e, em seguida, voltem conclusos para homologação e prosseguimento dos atos de penhora. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 22:10
Confirmada
29/08/2022, 22:01
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 18:42
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 18:42
Outras Decisões
29/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:38
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:26
Confirmada
21/07/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ I – Diante das petições de movs. 416, 422 e 427, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:14
Mero expediente
15/07/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:35
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ESPÓLIO DE ILSE CLARICE SCHWARZ ESPÓLIO DE ROLF ERNESTO SCHWARZ I – Preliminarmente, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os executados Clarice Ilse Schwarz Manzochi, Edsel Rolf Schwarz e Edwin Wily Schwarz qualifiquem integralmente o também herdeiro Edley Schwarz. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:36
Mero expediente
06/05/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:22
Confirmada
21/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 I - Quando do falecimento de ILSE, o viúvo supérstite ROLF foi nomeado seu inventariante - movs. 416.4 e 416.5. Ocorre que ROLF também faleceu (416.6) e, em tese, houve abertura de inventário do de cujus - mov. 408.1. Da análise dos autos de inventário n. 0034786-60.2021.8.16.0019, em trâmite na 2a. Vara de Família e Sucessões da Comarca, infere-se que aquele Juízo lá decidiu o seguinte: 1. Intime-se a parte requerente para que emende à inicial e justifique o interesse de agir na presente ação, posto que, ao que parece, a intenção é de que o presente inventário tramite para transferência da propriedade de um bem sem título hábil para tanto, tendo em vista que existe apenas "contrato particular de compra e venda" e não a escritura pública devida. Por conseguinte, a parte sequer poderia ser beneficiada com qualquer partilha do bem, já que, repita-se, não é detentora de título de propriedade dele. Ou seja, não se pode dizer que houve, propriamente, abertura de inventário dos bens do falecido executado. Intimem-se os herdeiros CLARICE; EDSEL e EDWIN, portanto, para que, em cinco dias, esclareçam quem atualmente exerce as funções de administrador provisório dos bens do espólio. II - Da manifestação dos herdeiros, voltem conclusos para retificação do polo passivo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:21
Outras Decisões
18/03/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:47
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Documento (Informações)
25/02/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:26
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:57
Confirmada
25/02/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 I - Ciente de que a restrição RENAJUD foi levantada - movs. 391, item 1 e 397. II - Retifique-se o polo passivo, para que dele passem a constar os ESPÓLIOS de ILSE (393.1) e de ROLF (393.2), e comunique-se ao Distribuidor para anotação. III - Do Distribuidor, inclusive, requisitem-se, via Mensageiro, certidões de (in) existência de inventário em nome dos falecidos executados. IV - Sem prejuízo, intimem-se eletronicamente os executados Clarice Ilse Schwarz Manzochi, Edsel Rolf Schwarz e Edwin Wily Schwarz para que, em cinco dias, esclareçam qual dos herdeiros foi nomeado inventariante (caso tenham sido instaurados os inventários), e se os falecidos deixaram outros herdeiros além dos já habilitados. V - Oportunamente, tornem conclusos para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito - mov. 391, itens 2 e seguintes. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:46
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:46
Mero expediente
24/02/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:47
Confirmada
18/02/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:39
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 1. Esclareça o executado EDSEL, em cinco dias, se a restrição RENAJUD foi levantada - movs. 349 e 360. 2. Intimem-se pessoalmente os executados ILSE e s/m ROLF (não representados por Advogado nos autos), por carta, a fim de que, em cinco dias, querendo, manifestem-se quanto ao laudo de avaliação de mov. 376, considerando que são proprietários registrais do imóvel penhorado - mov. 194.2. A intimação deve ser dirigida ao endereço mais atualizado disponível nos autos e, oportunamente, analisar-se-á a necessidade de aplicação do disposto no art. 274, p. único, do CPC. 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos seguintes itens, no que for aplicável: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Fixo prazo de quinze dias para apresentação das respostas. 4. Com a intimação dos executados, e com ou sem as respostas, voltem para designação de hasta. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:52
Mero expediente
04/02/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:20
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:43
Confirmada
05/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:08
Confirmada
23/09/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 11:05
Confirmada
09/09/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 18:46
Confirmada
01/09/2021, 18:23
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 14:31
Ato ordinatório
01/09/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:51
Confirmada
23/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:02
Confirmada
11/08/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:33
Confirmada
07/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 1. Intime-se o Advogado AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO para que, em cinco dias, regularize a representação processual do executado EDSEL ROLF SCHWARZ, com a juntada da respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do pedido de mov. 349. 2. Regularizada a representação processual de EDSEL, intime-se a credora para que se manifeste, em 48 horas, quanto ao pedido de levantamento - mov. 349. (Fica autorizada, desde logo, intimação da exequente por telefone.) 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão dentre os urgentes. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:18
Mero expediente
24/07/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:38
Confirmada
22/07/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:50
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Confirmada
05/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:19
Confirmada
29/06/2021, 00:24
Confirmada
29/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:14
Confirmada
21/06/2021, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Intime-se a credora para que, em cinco dias a contar da intimação, proceda ao levantamento do alerta que impôs ao veículo da herdeira CLARISE diretamente junto ao DETRAN, nos termos do item I.3 da decisão de mov. 172. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 322, no que pendente. Ponta Grossa, 18 de junho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ILSE CLARICE SCHWARZ ROLF ERNESTO SCHWARZ I – Defiro o pedido de mov. 320.1. Determino a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do CPC. Para a realização do leilão, nomeio através de sorteio no sistema CAJU/TJPR o leiloeiro o Sr. Raimundo Magalhães de Moraes. [1] O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do CPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) uma vez em jornal de ampla circulação local. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III – Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: III.I - O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. III.II - O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. III.III - Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. III.IV - O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. III.V - Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. III.VI - Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. III.VII - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. III.VIII - O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. III.IX - Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. III.X - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. III.XI - Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. III.XII - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). III.XIII - Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. III.XIV - Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. III.XV - O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. III. XVI - Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. III.XVII - Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. IV - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. V - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). VI - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VII - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VIII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. IX - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. X - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. XI - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a secretaria advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XII – Secretaria: cumpra-se o item i.3 da decisão de mov. 172, procedendo o levantamento da penhora de mov. 122.1 por termo nos autos. Ressalto, contudo, que já houve a expedição de ofício para a junta comercial para os devidos fins (mov. 179.1). Na sequência, comunique-se ao Distribuidor. XIII - Diligências necessárias. [1] Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:55
Mero expediente
18/06/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:21
Confirmada
13/06/2021, 00:52
Confirmada
06/06/2021, 00:53
Confirmada
06/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:10
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:43
deferimento
31/05/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:41
Confirmada
27/05/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ILSE CLARICE SCHWARZ ROLF ERNESTO SCHWARZ 1. Mov. 308.1: a alienação do imóvel em percentual prejudica eventual expropriação, tendo em vista que dificulta o lance por eventuais interessados (a venda é menos atrativa). Ademais, nos termos do art. 894, § 2º do CPC, o requerimento deveria estar acompanhado com planta e memorial descritivo, o que restou ausente na manifestação anterior, impossibilitando a verificação pelo Juízo da possibilidade de divisão da alienação por glebas. Veja-se a disposição legal: "Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado." Por sua vez, provavelmente o produto da arrematação será integralmente utilizado para pagamento das dívidas existentes em nome dos devedores (vide as penhoras constantes na matrícula imobiliária). Se houver saldo remanescente, nada impede a restituição da quantia em prol dos executados. Indefiro, pois, o pedido de mov. 308.1. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se a parte exequente para que indique a modalidade de expropriação pretendida: adjudicação, alienação por iniciativa particular, hasta pública, etc. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:06
Indeferimento
26/05/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:59
Confirmada
14/05/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Sobre o pedido de que a penhora recaia sobre fração ideal do imóvel penhorado (308), manifeste-se a parte credora, em dez dias e, em seguida, tornem para decisão. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:11
Mero expediente
13/05/2021, 09:46
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:44
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Documento (Informações)
16/04/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ILSE CLARICE SCHWARZ ROLF ERNESTO SCHWARZ I – Preliminarmente, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido na petição de mov. 297. II – Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 18:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:09
Mero expediente
14/04/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:13
Confirmada
24/02/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001968-32.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-32.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$54.671,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): AGROPECUÁRIA SCHWARZ LTDA Clarice Ilse Schwarz Manzochi EDSEL ROLF SCHWARZ EDWIN WILY SCHWARZ ILSE CLARICE SCHWARZ ROLF ERNESTO SCHWARZ Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:12
Mero expediente
23/02/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:37
Confirmada
04/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:01
Confirmada
03/02/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:01
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:21
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 16:07
Requisição de Informações
09/09/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:25
Recebimento
14/08/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:58
Documento (Ofício)
10/08/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 14:22
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:23
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:54
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:04
Documento (Ofício)
24/10/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:11
Mero expediente
02/09/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:04
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:32
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:01
Documento (Ofício)
08/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:01
Petição (Contra-razões)
19/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:38
Documento (Certidão)
05/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:03
Outras Decisões
10/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:07
Recebimento
06/06/2019, 09:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/06/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:10
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:11
Incompetência
04/06/2019, 20:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 09:06
Ato ordinatório
29/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:13
Mero expediente
22/04/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 09:18
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:10
Documento (Informações)
26/02/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)