Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019/2 Recurso: 0032324-38.2018.8.16.0019 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): GERALDO PIANA TURBOGERA INDUSTRA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA JOSIANE PIANA RICIERI OLYMPIO PIANA SONIA MARIA PIANA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019/2 Recurso: 0032324-38.2018.8.16.0019 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): GERALDO PIANA TURBOGERA INDUSTRA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA JOSIANE PIANA RICIERI OLYMPIO PIANA SONIA MARIA PIANA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
10/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:25
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:19
Recebimento
09/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019/1 Recurso: 0032324-38.2018.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): RICIERI OLYMPIO PIANA JOSIANE PIANA SONIA MARIA PIANA TURBOGERA INDUSTRA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA GERALDO PIANA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa aos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o princípio da cooperação abrange não somente os litigantes, mas também o magistrado e, para que o processo esteja de acordo com a nova sistemática da legislação processual deve haver uma conduta de boa-fé de todas as partes envolvidas; b) a decisão de mérito está representada pelo princípio da primazia da resolução de mérito que coloca a solução do mérito como principal objetivo da atividade jurisdicional; c) no presente caso não houve a intimação dos procuradores da parte relativa ao ato não cumprido que gerou a extinção do feito, com a alerta da possibilidade de extinção, desconsiderando os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e a obtenção em prazo razoável da solução do litígio; d) a extinção deste processo sem decisão resolutiva de mérito acarretará a propositura de outra ação idêntica, com a necessidade de que os atos já praticados neste processo sejam novamente praticados, contrariando os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual. Indicou afronta ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) não se configura hipótese de extinção do feito com base no referido dispositivo legal, pois a demora na realização da citação não constitui pressuposto de constituição e validade do processo; b) a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito; c) o abandono da causa teria que ser desidioso ou deliberado por parte do Recorrente. Sustentou que: a) (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) é necessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois, ainda que tardia, houve a juntada das custas para diligência do Oficial de Justiça; b) teve gastos com custas processuais e honorários advocatícios e a propositura de nova ação necessitará que os mesmos atos sejam novamente praticados, onerando o próprio Judiciário. Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 4º, do Código e Processo Civil, bem como sobre as alegações quanto a obtenção em prazo razoável da solução do litígio e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1915765/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021). No que ser refere às alegações quanto à instrumentalidade das formas, interposto o recurso com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, cabe ao Recorrente indicar os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados pela decisão recorrida o que no presente caso não ocorreu caracterizando deficiência na fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido o Tribunal Superior: “(...) II A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1742900/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). “(...) 1. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Apontando ofensa aos artigos 6º e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, defende o Recorrente que houve ofensa ao princípio da cooperação e que o feito não poderia ser extinto, pois a parte não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito. A Câmara Julgadora entendeu não haver ofensa ao artigo 6º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e instrumentalidade das formas e confirmou a decisão que extinguiu o feito por abandono da causa, pois devidamente intimada por meio de seu procurador e pessoalmente, inclusive com a advertência da possibilidade de extinção do feito, a parte não recolheu as custas processuais. A respeito, constou no acórdão: “(...) Ora, de acordo com o art. 485, III, e § 1º, do CPC, o processo não pode ser extinto, sem resolução de [4] mérito, por abandono da causa, sem que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta. E, quanto a isso, tenho que, ao contrário do que sustenta o Apelante, o requisito legal foi devidamente cumprido, haja vista que, da análise da demanda originária, verifica-se que, em 18.02.2021, foi expedida carta de intimação via postal AR ao Apelante (mov. 238.1) “[...] para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, promovendo os atos e diligências que lhe(s) compete, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos do art. 485, II e III, e § 6º do NCPC [...]” (mov. 238.1, pág. 543 – destaques no original). Ademais, vê-se que a intimação restou frutífera, na medida em que o AR foi recebido em 24.02.2021, por pessoa identificada como funcionário da agência local da Apelante – Sr. Felipe Martins, portador do RG. 8.869.942-4, na Rua Augusto Ribas n.º 555, Centro, Ponta Grossa/PR (mov. 239.1, pág. 545). Ainda, “[...] de acordo com a teoria da aparência, consideram-se válidas as citações e intimações dirigidas às pessoas jurídicas, realizadas na pessoa de quem, sem ressalvas, assina o documento de recebimento, identificando-se como funcionário da empresa, mesmo que não possua poderes expressos para tal [...]” (TJPR - 6ª C.Cível - 0075353-30.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021, pág. 3) – destaquei. Desse modo, verifica-se a validade da intimação realizada, considerando-se que sua finalidade é dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa, de acordo com o art. 269 do CPC[5] – que no caso se cumpriu, haja vista que o Apelante tomou conhecimento de que teria que dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Outrossim, a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da intimação pessoal da parte Autora, faz-se necessária, também, para que se considere suprida a exigência do art. 485, § 1º do CPC, a intimação do seu patrono, com expressa advertência da penalidade. (...) E, no caso em exame, previamente à intimação pessoal da parte Autora, o seu Patrono já havia sido devidamente intimado para “[...]dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º. do CPC/15) [...]” (movs. 233.1/235.0, págs. 536/538 – destaquei), tendo, no entanto, renunciado ao prazo para manifestação (movs. 236.0/237.0, págs. 539/540), estando cumpridos, portanto, os requisitos formais para a configuração do abandono da causa. Sob outro prisma, melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao argumento de que, “[...] O abandono de causa teria que ser desidioso ou deliberado por parte da recorrente (...) não houve a intenção da parte recorrente em deixar de atender a determinação judicial [...]” (mov. 245.1, pág. 561), porquanto a legislação não impõe, como requisito para a caracterização do abandono, o animus abandonandi, sendo suficiente a inércia da parte Autora em promover o andamento do processo. De fato, “[...] A intenção expressa de abandonar o processo não é requisito legal à extinção do processo. A par disso, esta circunstância pode ser aferida com base na própria conduta processual da parte [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000010-81.1992.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.06.2021). De outro lado, não se sustenta a alegação do Apelante de que houve ofensa ao art. 6º, do CPC, ante a desconsideração do princípio da cooperação, da primazia da resolução do mérito do processo e da instrumentalidade das formas, “[...] tendo em vista que a extinção deste processo e a futura propositura de outra ação idêntica, por parte da recorrente, farão com que os atos já praticados neste processo tenham que ser novamente praticados [...]” (mov. 245.1, pág. 561). Ora, não se olvida de que o princípio da primazia da resolução do mérito do processo, insculpido no art. 317 do CPC, estabelece que “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. E, no caso em debate, conforme antes narrado, verifica-se que a digna Magistrada a quo efetivamente oportunizou ao Apelante manifestar-se no feito, não só por meio de sua intimação pessoal (movs. 238.1 e 239.1), como também por meio da intimação prévia de seu Patrono (movs. 233.1/235.0, págs. 536/538; movs. 236.0/237.0, págs. 539/540), inclusive em ambas ocasiões com advertência expressa de que a inércia levaria à extinção do feito por abandono. Portanto, o vício existente não admite conserto ou saneamento no curso do processo, de modo que inaplicável tal princípio. Do mesmo modo, não há falar em violação ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º[6]), pois, “[...] diferentemente do alegado pelo Apelante, a questão relativa a obtenção de decisão de mérito justa e em tempo razoável restou observada, vez que o Magistrado intimou a parte autora/Apelante para dar prosseguimento ao feito, o que não restou atendido, de modo que a lide não pode prosseguir por tempo indeterminado [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0012678-33.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.03.2020, pág. 8). Deveras, a extinção do feito não importa em violação ao princípio da instrumentalidade das formas, pois, não se trata de formalismo exacerbado, haja vista que “[...] O princípio da instrumentalidade das formas, evolução tão cara à ciência processual no intuito de aperfeiçoar o processo como instrumento de viabilização do acesso à justiça, não pode servir de escusa para o retardamento impertinente do feito ou à desídia injustificada das partes em relação ao cumprimento de intimações judiciais. Em verdade, tal conduta vai ao encontro dos ideais processuais de celeridade e instrumentalidade, com o que evidentemente não se pode coadunar [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1262557-5 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - Unânime - J. 01.04.2015, pág. 4). (...)” (fls. 4/7, do acórdão da Apelação). Tendo o Colegiado constatado a observância dos requisitos para a extinção do feito por abandono da causa, inclusive com a intimação do procurador da parte com advertência da possibilidade de extinção, analisar a tese do Recorrente no sentido de que não houve intimação com advertência da penalidade é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019/1 Recurso: 0032324-38.2018.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): RICIERI OLYMPIO PIANA JOSIANE PIANA SONIA MARIA PIANA TURBOGERA INDUSTRA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA GERALDO PIANA A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021; - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2022, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 26 de janeiro de 2022. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
25/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/08/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032324-38.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.574,05 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GERALDO PIANA JOSIANE PIANA RICIERI OLYMPIO PIANA SONIA MARIA PIANA TURBOGERA INDUSTRA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA 1. Atenta ao disposto no artigo 485, §7º do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Confirmada
03/08/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:55
Mero expediente
30/07/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019 1. Da análise do processo da demanda originária, constata-se que a insurgência veio remetida a este egrégio Tribunal de Justiça de maneira açodada, haja vista a ausência, antes de sua remessa para área recursal, de manifestação do Juízo a quo acerca do recurso interposto, a saber, eventual exercício do juízo de retratação, (CPC, art. 485, § 7º[1]). Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, circunstância que poderá, a depender dessa nova decisão, tornar prejudicada a presente insurgência, por superveniente perda de objeto. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2021. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
28/07/2021, 00:00
Recebimento
27/07/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2021, 18:52
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032324-38.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032324-38.2018.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.574,05 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GERALDO PIANA JOSIANE PIANA RICIERI OLYMPIO PIANA SONIA MARIA PIANA TURBOGERA INDUSTRA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Sentença I - Relatório
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Geraldo Piana, Josiane Piana, Ricieri Olympio Piana, Sonia Mara Piana e Turbogera Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. Consta nos autos que, apesar de intimada, por seu procurador e pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte em recolher as devidas custas processuais. É o relatório. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, após intimada por duas vezes por seu procurador constituído e intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, porém permaneceu inerte. Assim, de rigor o reconhecimento da situação caracterizada no artigo 485, inciso III do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que não foi constituída a lide. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Confirmada
12/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:59
Abandono da causa
11/03/2021, 21:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:40
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:09
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:33
Confirmada
26/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:53
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:15
Confirmada
04/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:59
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:15
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:46
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:14
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 23:46
Documento (Certidão)
30/09/2020, 23:46
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:24
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:49
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:49
Documento (Ofício)
14/07/2020, 14:47
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:39
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 19:03
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 19:52
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 19:52
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 19:52
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 19:52
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:03
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:00
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:55
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:08
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 08:34
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:53
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:24
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 15:33
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 15:05
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:36
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:03
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:50
Ato ordinatório
25/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:24
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 20:27
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:40
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:25
Documento (Certidão)
28/08/2019, 12:55
Documento (Certidão)
16/08/2019, 14:40
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:16
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:01
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 11:54
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 11:50
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 11:46
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 11:40
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 11:31
Ato ordinatório
07/06/2019, 09:32
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:38
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:04
Decurso de Prazo
17/05/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:48
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 11:22
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:15
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:57
Mandado
29/03/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:31
Mandado
24/03/2019, 13:46
Ato ordinatório
25/02/2019, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:39
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 16:11
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:53
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:26
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:19
Ato ordinatório
07/12/2018, 09:32
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 11:01
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:39
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:33
deferimento
20/11/2018, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 15:21
Ato ordinatório
20/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:56
Distribuição (prevenção)
24/10/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)