Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011817-76.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$17.800,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Executado(s): AGROPECUARIA ZAIONS LTDA MAURO ANTONIO ZAIONC MIGUEL ANGELO ZAIONC DECISÃO I - RELATÓRIO O executado Miguel Angêlo Zaionc opôs exceção de pré-executividade (mov. 397.1) requerendo: a) a procedência da exceção por esgotamento do objeto executivo; b) concessão de tutela de urgência para suspender o leilão designado; c) reconhecimento de nulidade processual por alteração indevida do pedido inicial; d) extinção da execução por cumprimento da obrigação; e) subsidiariamente, desmembramento do imóvel penhorado; f) subsidiariamente, redução da multa diária por desproporcionalidade. Sustenta, em síntese, que o objeto da execução - apresentação do PRAD - foi cumprido com a aprovação do projeto pelo IBAMA em 29.10.2019, restando satisfeita a obrigação. Alega que o Ministério Público promoveu indevida alteração do pedido inicial ao buscar a execução do cronograma do PRAD, configurando emenda tácita à inicial. Argumenta ainda desproporcionalidade da multa acumulada e excesso na penhora do imóvel. Histórico processual relevante:
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos executados, em razão do descumprimento do TAC celebrado em 01.06.2016, com vistas a reparar o dano ambiental descrito nos autos de infração n. 49549-D, 644129-D, 645301-D, 645302-D, 2225-E e 2226-E do IBAMA. O PRAD apresentado pelos executados foi aprovado pelo IBAMA em 29.10.2019, com prazo de 01 (um) ano para cumprimento, encerrando-se em 29.10.2020. O Ministério Público requereu a suspensão do feito até essa data. Decorrido o prazo da suspensão sem cumprimento das obrigações, o Ministério Público requereu intimação dos executados para protocolo do relatório de execução do PRAD perante o IBAMA. Diante do descumprimento, foi requerida a penhora de bens, deferida pelo Juízo. Os executados alegaram início da execução do PRAD com demarcação de área para plantio, invocando inviabilidade de prosseguimento devido à pandemia de março de 2020 e falta de mudas pelo IAT. Requereram que o plantio fosse limitado às áreas sem regeneração natural. Acordo celebrado em audiência de conciliação: Em 06.04.2022, realizou-se audiência de conciliação na qual os executados assumiram voluntariamente novas obrigações específicas: a) apresentar CAR do imóvel onde ocorreu o dano ambiental no prazo de 06 meses; b) apresentar informação técnica complementar sobre quantidade de pinus e forma de erradicação; c) submeter-se às orientações do IBAMA. Descumprimento constatado por vistoria técnica: Em 24.08.2022, o IBAMA realizou vistoria na área degradada, constatando categoricamente que "não houve a recuperação dos danos ambientais em nenhuma das áreas", verificando-se "alta presença de taquaras, alta mortalidade das mudas de espécies nativas plantadas, inexistência de replantio, presença de animais, falta de isolamento, ausência de tratos culturais e regeneração natural insatisfatória". O Ministério Público comprovou o descumprimento da obrigação pelos executados por 405 dias inicialmente, chegando posteriormente a 1.719 dias de descumprimento até a presente data, totalizando multa contratual de R$ 343.800,00. O Juízo determinou intimação dos executados para apresentar relatório técnico no prazo de 60 dias, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Mesmo intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis. Procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel matrícula n. 5.259, avaliado em R$ 1.717.000,00, sendo designada hasta pública para 11.09.2025 e 23.09.2025. Daí a oposição da presente exceção de pré-executividade já acima relatada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em TAC ambiental, pela qual o executado busca o reconhecimento do esgotamento do objeto executivo. A pretensão não merece prosperar, pelos fundamentos que seguem. 1. A exceção de pré-executividade, embora não tenha previsão legal expressa, encontra fundamento nos princípios gerais do processo de execução, especialmente no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, combinado com o art. 485, VI do CPC, que permite a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, e o art. 803 do CPC, que trata das nulidades da execução. No caso presente, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras da extinção da execução ou de sua nulidade, razão pela qual a exceção deve ser rejeitada. 2. A análise da causa deve partir da compreensão de que o art. 225, caput da Constituição Federal estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Esse direito fundamental possui natureza jurídica de direito difuso, caracterizado por sua dimensão transindividual e indivisibilidade, tratando-se de bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. Como direito difuso, configura interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, nos termos do art. 81, I, do CDC. 3. Os Termos de Ajustamento de Conduta ambientais têm por natureza jurídica título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer com objetivo específico de recuperação do meio ambiente degradado. Como é cediço, o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) constitui instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, não se esgotando em si mesmo, mas direcionando-se à finalidade material de restabelecimento do equilíbrio ambiental como dever constitucional, de caráter obrigatório. A fixação de obrigações e condicionantes técnicos visa à recuperação do meio ambiente degradado, não à mera formalidade documental. Assim, o PRAD constitui apenas o meio, sendo a recuperação ambiental efetiva o fim almejado pela sistemática constitucional e legal de proteção ambiental. Por essa razão, seria absolutamente contraditório com a sistemática constitucional de proteção ambiental admitir que o ajuizamento de execução para cumprimento do TAC se limitasse à mera apresentação formal de projeto, sem a correspondente execução das medidas de recuperação. A interpretação restritiva tornaria letra morta o comando constitucional e esvaziaria completamente a efetividade da tutela do direito difuso ao meio ambiente. 4. Estabelecidas essas premissas constitucionais e legais sobre a natureza instrumental do PRAD e a finalidade material dos TACs ambientais, verifica-se que o comportamento processual dos executados confirma esta interpretação sistemática. O executado sustenta que houve indevida alteração do pedido inicial, uma vez que a execução foi ajuizada para compelir à apresentação do PRAD, mas posteriormente passou a buscar a execução da recuperação ambiental propriamente dita. Tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do TAC, do histórico processual e do comportamento das próprias partes. Com efeito, o pedido de apresentação do PRAD sempre teve como finalidade implícita e necessária a efetiva recuperação da área degradada. Do contrário, a pretensão seria absolutamente inócua do ponto de vista da tutela do direito difuso ao meio ambiente. O PRAD constitui apenas instrumento técnico para viabilizar a recuperação ambiental, que é o objetivo final do TAC. Ademais, todo o comportamento processual dos executados foi no sentido de efetivar a recuperação ambiental. Durante anos de tramitação, os executados jamais alegaram que sua obrigação se limitava à mera apresentação formal do projeto, tendo sempre buscado demonstrar o cumprimento das medidas de recuperação. Nesse cenário, eventual alteração da causa de pedir - que não se verifica na espécie - encontraria aquiescência dos próprios executados, que dela não se insurgiram oportunamente. Mas há um ponto fundamental a ser analisado e que derrui toda a tese engendrada na exceção de pré-executividade. De fato, a tese defensiva esbarra em obstáculo intransponível: os próprios executados celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 06.04.2022 (mov. 201.1), no qual expressamente se comprometeram a adotar medidas concretas de recuperação ambiental. No termo de mediação, os executados assumiram as seguintes obrigações: a) juntar o registro do CAR dos imóveis; b) apresentar informação técnica sobre erradicação de pinus; c) submeter-se à vistoria do IBAMA para verificação do cumprimento do PRAD e recuperação das áreas. É ABSOLUTAMENTE CONTRADITÓRIO o comportamento da parte que voluntariamente assume obrigação de recuperar área ambiental e posteriormente alega que sua obrigação se limitava à apresentação de projeto. O art. 5º do CPC estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", vedando condutas processuais contraditórias derivadas do princípio venire contra factum proprium. A vedação ao comportamento contraditório fundamenta-se na proteção da confiança legítima gerada pelo comportamento anterior das partes, impedindo que alterem sua postura processual de forma a frustrar expectativas legitimamente criadas. 5. A vistoria do IBAMA realizada em 24.08.2022 constatou que "não houve a recuperação dos danos ambientais em nenhuma das áreas", verificando-se "alta presença de taquaras, alta mortalidade das mudas de espécies nativas plantadas, inexistência de replantio, presença de animais, falta de isolamento, ausência de tratos culturais e regeneração natural insatisfatória" (mov. 248.1/4). Restou comprovado o descumprimento tanto da obrigação principal quanto dos compromissos assumidos em audiência, justificando plenamente a incidência da multa contratual prevista na cláusula terceira do TAC. Desde 30.10.2020 até a presente data, decorreu período de 1.719 dias de descumprimento, totalizando multa contratual de R$ 343.800,00, nos termos da cláusula terceira do TAC que prevê multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento. 6. No que tange às alegações subsidiárias de desproporcionalidade da multa e necessidade de desmembramento do imóvel, tais questões demandam dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem caráter sumário e se destina ao reconhecimento de matérias de ordem pública ou evidentes, que dispensem produção de provas, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." As teses de excessividade da multa e fracionamento do imóvel exigem análise aprofundada de critérios técnicos, econômicos e ambientais, demandando instrução probatória própria, com dois requisitos simultâneos: a) requisito de natureza material - fundamentação relacionada a questão de interesse público; b) requisito de natureza formal - decisão alcançável sem dilação probatória. Especificamente quanto ao pedido de desmembramento do imóvel, verifica-se sua inadmissibilidade não apenas pela inadequação do rito, mas também pela preclusão temporal. O imóvel de matrícula n. 5.259 foi penhorado e avaliado judicialmente em R$ 1.717.000,00 (mov. 335.1), tendo o Ministério Público requerido a homologação do laudo de avaliação (mov. 357.1), deferida pelo Juízo (mov. 360.1), com posterior designação de hasta pública. A alegação de excesso de penhora ou necessidade de desmembramento deveria ter sido suscitada logo após a avaliação judicial, nos termos do art. 903 do CPC, que faculta ao executado requerer a redução da penhora quando o valor dos bens penhorados for manifestamente superior ao crédito exequendo. Tendo o executado permanecido silente após a avaliação judicial e homologação do laudo, operou-se a preclusão temporal da matéria, não sendo mais possível sua discussão pela via excepcional. Por isso, caso o executado entenda pertinentes tais alegações, deverá manejá-las pelos meios processuais adequados, que permitam o contraditório pleno e a produção das provas necessárias. Nesse particular, o leilão foi regularmente designado após o devido processo legal, inexistindo fundamento para sua suspensão. 7. Da litigância de má-fé e comportamento contraditório A presente exceção revela conduta processual reprovável. Os executados constroem toda sua argumentação omitindo deliberadamente o acordo que celebraram no curso do processo, no qual assumiram expressamente obrigações de recuperação ambiental. O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; IV - opor resistência injustificada ao andamento do processo". Tal comportamento processual, visto em todo o seu conjunto, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e IV do CPC, por deduzir pretensão contra fato próprio, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo incompatível com a boa-fé processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC: a) REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade oposta, por absoluta improcedência das alegações; b) CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, § 1º do CPC, considerando a gravidade do comportamento contraditório e a omissão deliberada de fatos processuais relevantes em ação de especial proteção de direitos difusos; c) MANTENHO o leilão designado para as datas já estabelecidas (11.09.2025 e 23.09.2025); d) DETERMINO o prosseguimento regular da execução; Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 03 de setembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke