Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Ante o decurso de prazo para pagamento, defiro o requerimento formulado pelo exequente, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 1.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084619-02.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.03.2025) 2. Caso a busca via SISBAJUD seja positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, oferecer resposta, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. 3. Infrutífera a diligência do item 2, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta