Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Clevelândia - Juízo Único
Partes do Processo
MOINHO DE TRIGO MARIOPOLITANO LTDA
Autor
COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL SãO CRISTóVãO - SICREDI
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
LIZEU ADAIR BERTO
OAB/PR 24752·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.458,79 Exequente(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Executado(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO 1. Ante a apresentação de planilha de cálculo atualizada (mov. 415.2), indicando a existência de débito residual após a expedição de alvará, intime-se a parte executada para pagamento, nos termos da decisão de mov. 362.1, itens "4" e seguintes. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Informações)
30/04/2026, 16:50
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 00:57
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:35
Confirmada
23/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 08:53
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:52
Confirmada
17/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 08:53
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:52
Confirmada
17/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:58
Mero expediente
06/02/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Confirmada
26/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:45
Confirmada
22/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 06:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:00
Confirmada
31/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:16
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:38
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 11:19
Confirmada
26/09/2025, 00:10
Confirmada
26/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 375.1. Expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do valor depositado (mov. 368.0) em nome do exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. No mais, intime-se o exequente para que em quinze dias manifeste eventual quitação do débito, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada caso entenda de forma diversa. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:43
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:42
deferimento
14/09/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:03
Outras Decisões
19/08/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:53
Confirmada
21/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda (CPF/CNPJ: 03.591.145/0001-00) RUA ALAMEDA UM, 2350 - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 543 - CENTRO - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 DESPACHO 1. Inicialmente, ante a vinculação dos valores aos autos sob ID de Depósito 49026400042505274 no mov. 368.0, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se quitada a obrigação e extinguir-se o feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:48
Mero expediente
10/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:51
Depósito de Bens/Dinheiro
03/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:45
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda (CPF/CNPJ: 03.591.145/0001-00) RUA ALAMEDA UM, 2350 - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 543 - CENTRO - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 DECISÃO 1.
Trata-se de “liquidação de sentença” em ação de prestação de contas em segunda fase iniciada por Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda em face do Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI. Ultrapassada a primeira fase da ação de prestação de contas com a sentença de mov. 1.17, que foi mantida inalterada pelo v. acórdão de mov. 1.18. A instituição requerida prestou contas ao mov. 1.21. Determinada a realização da prova pericial (mov. 1.30). Sobreveio o laudo pericial (mov. 1.50) e um laudo complementar (mov. 1.54). Alegações finais apresentadas pela parte autora no mov. 159.1 Proferida a sentença de segunda fase da ação de prestação de contas no mov. 1.63, o acórdão de mov. 1.72, págs. 22 a 31, retocou o julgado singular para “reconhecer a inaplicabilidade do disposto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e determinar a devolução, em sua forma simples, somente de tarifas bancárias cuja prova de contratação se faça ausente nos autos”. Determinada a liquidação da sentença por arbitramento (art. 475-D, do CPC/1973) e nomeado perito judicial para apresentar os cálculos nos termos da sentença (mov. 1.74). Adiante, a decisão que homologou os cálculos periciais (mov. 116.1) foi declarada nula pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0016843-58.2019.8.16.0000. Determinada a intimação da Sra. Perita para elaboração de novo laudo pericial, nos termos contidos no título judicial, atentando-se a expert para que, nos cálculos de liquidação, sejam mantidos os descontos que se reverteram em benefício do credor (liquidação de parcelas) devendo ser repetidos os valores descontados a título de taxas, tarifas bancárias, cuja contratação não foi comprovada (mov. 207.1). O novo laudo pericial foi acostado ao mov. 238.2 e prestados esclarecimentos mediante complementação no mov. 252; mov. 262; mov. 275; mov. 281; mov. 297; e mov. 316, que foi homologado no mov. 328.1. Da decisão homologatória, a autora opôs embargos de declaração (mov. 333.1), os quais foram rejeitados (mov. 340.1). Daquela decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 344.1), sendo mantida inalterada a decisão de mov. 328.1, nos termos do v. acórdão de mov. 25.1 dos autos 0081871-94.2024.8.16.0000 AI. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Em primeiro lugar, é importante frisar que, homologado o laudo pericial, e tornando líquida a execução no importe de R$4.453,77, a presente fase liquidação exauriu seu objeto com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos 0081871-94.2024.8.16.0000 AI. 3. Desse modo, anote-se no Sistema Projudi a conversão em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do art. 191 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, se ainda não realizada a diligência. 4. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 5. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 6. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 7. Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema Sisbajud para busca e constrição de bens em nome do(s) executado(s), conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. 8. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo do art. 829, a ordem do artigo 835, e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). 9. Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 10. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:24
Outras Decisões
15/05/2025, 22:37
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 01:09
Recebimento
12/05/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:08
Confirmada
12/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO 1. Considerando que a fase instrutória do feito foi encerrada, estando os autos apenas pendentes de prolação de sentença, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 23:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/12/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:20
Confirmada
14/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:42
Confirmada
25/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 20:24
Documento (Certidão)
14/08/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:03
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda (CPF/CNPJ: 03.591.145/0001-00) RUA ALAMEDA UM, 2350 - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 543 - CENTRO - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda., contra a decisão de mov. 328.1, dizendo-a contentora de “omissão” no tocante à homologação do Laudo Pericial, na medida em que a “planilha homologada do seq. 238.2 consta apenas as tarifas bancárias”, em permanência “da necessidade de esclarecimentos do Sr. Perito Judicial”, frente ao descompasso do laudo com o acórdão fl. 532/533 prolatado nos autos (mov. 1.72, pág. 28 a 30), deixando o decisum de “pormenorizar os fundamentos, capazes de infirmar a conclusão ora adotada”, em ofensa do art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, requereu a reanálise do caso e, como regra de julgamento, o provimento dos embargos para “informar o valor homologado do laudo pericial” e ordenar a “incidência de capitalização de juros e cumulação de permanência com encargos moratórios” no cálculo (mov. 333.1). O embargado apresentou contrarrazões impugnando os aclaratórios. Ao final, requereu a aplicação das penas da litigância de má-fé ao embargante (mov. 338.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Por óbvio, tal omissão ventilada consiste em mero inconformismo travestido de fundamentação jurídica para ensejar embargos de declaração. Explico. Visa o embargante a reforma da decisão, afirmando que nela há omissão, porquanto não teria sido fundamentado o suficiente os motivos que ensejaram a homologação do Laudo Pericial confeccionado pelo expert, deixando-se de “infirmar a conclusão ora adotada” ponto a ponto. Em verdade, o embargante inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos de omissão do decisum em vicio por fundamentação (mov. 328.1) para serem analisados nos embargos de declaração, apenas com o objetivo de revolver a análise do mérito do comando judicial. Com efeito, há tempo já resultou decidido e negado no acórdão de mov. 1.72 sobre a devolução de outros lançamentos que não tarifas bancárias, pelo que remeto a parte autora àquele aresto. Nessa senda, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. A discordância ou irresignação da parte com o teor da decisão, não autoriza interposição de embargos declaratórios. Ademais, nos moldes do inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 489, do Código de Processo Civil, o julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as questões levantadas no processo, mas apenas sobre aquelas que infirmem sua posição. O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). No mesmo sentido o e. TJPR decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O JUIZ OU TRIBUNAL SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR “OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR” (CPC, ART. 489, § 1º, INC. IV). 2. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO PROFERIDA SEM CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE SUAS PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS. 3. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM INTENTO INEQUÍVOCO DE REVOLVER MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, MEDIANTE REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO AUTORIZADA NOS ESTREITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM ANALISADAS NA DECISÃO (CPC, ART. 1.025). 5. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051235-31.2013.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.02.2023) Ora, se o embargante entende que a decisão merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para a alteração do mérito do julgado. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é apto de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1039356/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. 4. Por fim, o embargado/executado requisitou a análise da conduta do embargante/exequente nas penas de litigância de má-fé, sob o prisma do artigo 80 do Código de Processo Civil (mov. 338.1). Contudo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a condenação por litigância de má-fé requer a presença de 3 (três) requisitos concomitantes: (1) prática das condutas descritas na legislação processual; (2) oportunidade de defesa à parte; e (3) prejuízo processual ao adversário (Recurso Especial n. 250.781/SP, rel. Min. José Delgado, Dj de 19.06.2000). Desse modo, primeiramente é necessário que se permita a manifestação da parte, a fim de que se criem melhores condições a respeito da pertinência ou não da sanção, assim como em estrita observância do contraditório efetivo, calcado no princípio da não-surpresa. 5.
Ante o exposto, forte nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do sobredito pleito sancionatório. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 18:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
20/05/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:47
Confirmada
13/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:10
Documento (Certidão)
02/05/2024, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 17:07
Confirmada
26/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda (CPF/CNPJ: 03.591.145/0001-00) RUA ALAMEDA UM, 2350 - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 543 - CENTRO - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 1.
Trata-se de “ação de prestação de contas em segunda fase” iniciada por Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda em face do Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI. A decisão que homologou os cálculos periciais (mov. 116.1) foi declarada nula pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0016843-58.2019.8.16.0000. Determinada a intimação da Sra. Perita para elaboração de novo laudo pericial, nos termos contidos no título judicial, atentando-se a expert para que, nos cálculos de liquidação, sejam mantidos os descontos que se reverteram em benefício do credor (liquidação de parcelas) devendo ser repetidos os valores descontados a título de taxas, tarifas bancárias, cuja contratação não foi comprovada (mov. 207.1). O novo laudo pericial foi acostado ao mov. 238.2 e prestados esclarecimentos mediante complementação no mov. 252; mov. 262; mov. 275; mov. 281; mov. 297; e mov. 316. Intimadas, as partes apresentaram sucessivos pedidos de esclarecimentos (mov. 244; mov. 265; mov. 266; mov. 286; mov. 287; mov.; 296; mov. 319; e mov. 320) Por sua vez, a perita esclareceu o que entendeu pertinente (mov. 252; mov. 262; mov. 275; mov. 281; mov. 297; e mov. 316). É o Relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, é importante frisar que o laudo pericial foi elaborado por profissional especialista na área. Além do mais,
trata-se de um laudo preciso, levando-se em conta a o determinado no v. acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0016843-58.2019.8.16.0000, a documentação juntada nos autos, bem como o trabalho realizado pela própria expert na análise da matéria. Dessa forma, entendo que a irresignação das partes é meramente retórica e deve ser afastada. Dessa maneira, não verifico óbice algum para a homologação do laudo acostado aos autos. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 238.2, assim como suas complementações (mov. 252; mov. 262; mov. 275; mov. 281; mov. 297; e mov. 316). 3. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se a transferência bancária em favor do perito. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 5. Em seguida, tornem conclusos para sentença. 6. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:20
Outras Decisões
14/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:53
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando a promoção deste magistrado para a comarca de Chopinzinho, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. II - Oportunamente, tornem conclusos. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:21
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:11
Mero expediente
21/11/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:51
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:45
Confirmada
01/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:10
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:10
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:28
Confirmada
22/08/2023, 00:18
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 302.1. Por via de consequência, concedo à Sra. Perita o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para resposta dos quesitos complementares. II - Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:27
deferimento
11/08/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 12:20
Confirmada
19/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 297. Por via de consequência, concedo à Sra Perita o prazo de 15 dias para resposta dos quesitos complementares. II - Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2023, 09:35
deferimento
08/07/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:32
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO 1. Ciente da aquiescência da ré quanto à perícia, conforme evento 286.1. 2. Sobre os quesitos complementares formulados pelo autor no evento 287.1, na forma do artigo 469 do Código de Processo Civil, intime-se a perita judicial para novos esclarecimentos, em 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação do "expert", intimem-se as partes sobre o conteúdo da análise complementar, também em 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:04
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:04
Outras Decisões
22/05/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:49
Confirmada
05/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se em relação à complementação ao laudo pericial juntada no seq. 281. II - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:19
Mero expediente
17/02/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:50
Confirmada
19/12/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO
Vistos, etc. I - Concedo à sra. Perita o prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação nos termos determinados por meio do despacho de seq. 268.1. II - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:12
Ato ordinatório
08/12/2022, 10:12
deferimento
08/12/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:27
Confirmada
21/11/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:45
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIME-SE a Senhora Perita para indicar a liquidação total do valor exequendo, ante a alteração promovida pelo laudo de seq. 238.2, indicando o valor corresponde à atualização até a data do cálculo, seguindo as diretrizes determinadas pelas decisões judiciais (sentença e acórdãos), bem como manifeste-se sobre a impugnação de seq. 266.1, no prazo de 20 (vinte) dias. II - Findo o prazo, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:31
Mero expediente
25/09/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:12
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 20:32
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:17
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Confirmada
14/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 252.1. Por via de consequência, concedo à sra. Perita o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento de diligência. II - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:52
Ato ordinatório
03/05/2022, 10:52
deferimento
03/05/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:55
Confirmada
07/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIME-SE a Sra. Perita para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora (seq. 244), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, caso necessário, retificar ou ratificar o laudo apresentado. II - Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV- Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:52
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:52
Mero expediente
24/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:58
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:35
Confirmada
15/11/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:56
Ato ordinatório
04/11/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 23:33
Confirmada
12/09/2021, 01:29
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:09
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:33
Ato ordinatório
30/08/2021, 14:17
Confirmada
08/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI Defiro o pedido de concessão de prazo. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:17
Mero expediente
28/07/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:21
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIME-SE a parte autora para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de seq. 1.74, item 8, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. II - Após, comprovado o pagamento, intime-se a Sra. Perita, conforme determinado na decisão de seq. 207.1. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:09
Mero expediente
13/07/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:06
Confirmada
24/05/2021, 00:53
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO
Vistos, etc. I - Diferentemente do que alega a nobre Perita, no petitório de seq. 205, não se trata de nova fase processual, visto que a decisão que homologou os cálculos periciais (seq. 116) foi declarada nula pelo Agravo de Instrumento n°. 0016843-58.2019.8.16.0000. Assim, INTIME-SE a Sra. Perita para elaboração de novo laudo pericial, nos termos contidos no título judicial, devendo a Sra. Perita atentar-se para que, nos cálculos de liquidação, sejam mantidos os descontos que se reverteram em benefício do credor (liquidação de parcelas) devendo ser repetidos os valores descontados a título de taxas, tarifas bancárias, cuja contratação não foi comprovada. II - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do novo laudo. III - Com a juntada do novo laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. IV - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:39
Ato ordinatório
13/05/2021, 10:39
Mero expediente
12/05/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 22:02
Confirmada
23/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:32
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 11:12
Confirmada
21/02/2021, 00:13
Confirmada
20/02/2021, 00:27
Confirmada
12/02/2021, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-49.2006.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-49.2006.8.16.0071 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moinho de Trigo Mariopolitano Ltda Réu(s): Cooperativa de Crédito Rural São Cristóvão - SICREDI DESPACHO I – Habilite-se a Sra. Perita nos presentes autos e intime-a para que manifeste-se acerca da petição de seq. 189.1, no prazo de 20 (vinte) dias. II – Após, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:51
Ato ordinatório
09/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:50
Mero expediente
09/02/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2020, 10:08
Recebimento
17/08/2020, 07:43
Por decisão judicial
25/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:08
Mero expediente
30/03/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:08
Por decisão judicial
04/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:24
Mero expediente
04/11/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 20:45
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:13
Mero expediente
17/09/2019, 12:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:20
Ato ordinatório
26/08/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:27
Mero expediente
10/06/2019, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:28
Documento (Certidão)
16/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 21:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:00
deferimento
13/03/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:23
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:22
Documento (Certidão)
04/10/2018, 09:21
Mero expediente
03/10/2018, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 22:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 12:36
Ato ordinatório
22/06/2018, 12:36
Documento (Certidão)
22/06/2018, 12:36
Mero expediente
21/06/2018, 11:21
Ato ordinatório
05/04/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 22:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:39
Mero expediente
20/02/2018, 09:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 14:30
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:32
Mero expediente
09/01/2018, 15:19
Ato ordinatório
28/11/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 20:39
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 13:07
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 14:39
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:41
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:13
Mero expediente
17/05/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:27
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:15
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:10
Ato ordinatório
26/09/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2016, 12:19
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 20:02
Ato ordinatório
21/06/2016, 10:32
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)