Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
HUBNER FUNDIçãO LTDA
Autor
CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA
Reu
OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO
CPF
Reu
TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YURI ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 77741·Representa: Autor
FERNANDA BASSO BLUM
OAB/PR 83672·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB/PR 38266·CPF·Representa: Autor
OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO
OAB/PR 79350·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 40919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048064-71.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048064-71.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.891,79 Exequente(s): Hubner Fundição Ltda ESPÓLIO DE MARCIO EDUARDO MORO representado(a) por REBECA MATHIAS BUENO Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO 1. Inicialmente, à escrivania para que cumpra os itens 2.1 e 3 da decisão de mov. 211.1. 2. Diante do decurso de prazo certificado no mov. 220.0, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
13/05/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 17:10
Apensamento
01/03/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:35
Confirmada
18/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048064-71.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048064-71.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.891,79 Exequente(s): Hubner Fundição Ltda ESPÓLIO DE MARCIO EDUARDO MORO representado(a) por REBECA MATHIAS BUENO Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por HUBNER FUNDIÇÃO - UNIDADE ÍMPAR LTDA em face de CAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, cuja sentença de mov. 1.3 - fls. 125 e 126 assim constou em sua parte dispositiva: A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 1.4 - fls. 129 a 132. A decisão de mov. 1.4 - fl. 133 acolheu os embargos de declaração, retificando a parte dispositiva, passando a constar: O trânsito em julgado foi certificado em 18 de dezembro de 2013 – mov. 1.4 - fl. 135. No mov. 1.4 - fls. 143 a 145 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 1.4 - fls. 146 a 149 deferiu o processamento da fase de cumprimento de sentença. No mov. 9.1 foi expedido o edital de intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. A certidão de mov. 15.1 apontou o decurso de prazo da intimação editalícia para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito. No mov. 21.1/21.2 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 24.1 deferiu o pedido retro. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 32.1. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 33.1/33.2. No mov. 36.1/36.4 a parte exequente requereu a intimação pessoal dos sócios da parte executada para indicarem bens passíveis de penhora, tendo a decisão de mov. 38.1 deferido o pedido retro. O mandado foi expedido no mov. 49.1, tendo retornado com o cumprimento positivo da diligência, conforme mov. 51.1. A parte executada compareceu ao processo no mov. 57.1/57.4, tendo indicado que encerrou as suas atividades produtivas em março de 2009, estando sem patrimônio e sem faturamento. No mov. 61.1/61.2 a parte exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, mediante desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de mov. 64.1 deferiu o pedido retro, tendo determinado a inclusão dos sócios OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO e TEREZA CRISTINA ARAÚJO CAMPELO no polo passivo. No mov. 84.1 o procurador MARCIO EDUARDO MORO requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda, a fim de satisfazer o crédito de honorários de 10% (dez por cento) do débito principal. Os executados OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO e TEREZA CRISTINA ARAÚJO CAMPELO compareceram ao processo no mov. 93.1/93.7, tendo apresentado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de mov. 106.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos executados OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO e TEREZA CRISTINA ARAÚJO CAMPELO. Ainda, deferiu o pedido de habilitação formulado no mov. 84.1. A decisão de mov. 124.1 reveu o posicionamento anterior, tendo indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Irresignada com a decisão anterior, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo o órgão ad quem negado provimento ao recurso, conforme acórdão acostado no mov. 160.1. No mov. 166.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A decisão de mov. 169.1 deferiu o pedido retro. No mov. 187.1/187.5 foi informado o falecimento do Sr. MARCIO EDUARDO MORO, tendo sido apresentado pedido de regularização do polo ativo. No mov. 207.1/207.3 a parte exequente informou que tomou conhecimento de que a empresa CAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA foi extinta em 21 de março de 2025, requerendo o redirecionamento da execução para o sócio OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO. É o breve relatório. 2. Inicialmente, não obstante o pedido de habilitação dos créditos de honorários para cumprimento de sentença formulado pelo Sr. MARCIO EDUARDO MORO (mov. 84.1) que patrocinou a parte autora/exequente anteriormente, salienta-se que já tramita o cumprimento de sentença formulado anteriormente pela autora/exequente quanto ao crédito principal, razão pela qual determino que a execução dos honorários deste procurador, tramite em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual. Portanto, caso seja de seu interesse, deverá formular o pedido para tramitação em autos apartados. 2.1. Assim, aguarde-se o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento e, não sendo concedido o efeito suspensivo pelo órgão ad quem, determino a exclusão do ESPÓLIO DE MÁRCIO EDUARDO MORO, representado por REBECA MATHIAS BUENO do polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 3. Ainda, diante do que restou pontuado na decisão de mov. 124.1, bem como no acórdão proferido pelo órgão ad quem (mov. 160.1), determino a exclusão da Sra. TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO do polo passivo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 4. Quanto ao pedido de mov. 207.1/207.3, cumpre fazer algumas ponderações. Na hipótese de extinção da empresa, deve ser efetivada a inclusão do sócio responsável pelo ativo e passivo, sob pena de extinção do feito, conforme exegese do art. 76, § 1º, inciso I e art. 485, inciso IV do CPC, não sendo necessário, para tanto, a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC. O distrato da pessoa jurídica executada, instruído no mov. 207.2 aponta que a extinção da empresa foi efetivada em 21 de março de 2025, cujo protocolo na Junta Comercial do Paraná se deu no mesmo dia. Veja-se que o distrato dispõe expressamente que o Sr. OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO ficará responsável pelo ativo e passivo da empresa extinta. 4.1.
Ante o exposto, determino que o cartório proceda à retificação do polo passivo, devendo passar a constar como devedor OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO, sócio da sociedade CAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Procedam-se às anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. 5. Observando que o Sr. OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO já está devidamente habilitado nos autos, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou indique bens passíveis de penhora. 6. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito. 7. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048064-71.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048064-71.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.891,79 Exequente(s): Hubner Fundição Ltda ESPÓLIO DE MARCIO EDUARDO MORO representado(a) por REBECA MATHIAS BUENO Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por HUBNER FUNDIÇÃO - UNIDADE ÍMPAR LTDA em face de CAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, cuja sentença de mov. 1.3 - fls. 125 e 126 assim constou em sua parte dispositiva: A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 1.4 - fls. 129 a 132. A decisão de mov. 1.4 - fl. 133 acolheu os embargos de declaração, retificando a parte dispositiva, passando a constar: O trânsito em julgado foi certificado em 18 de dezembro de 2013 – mov. 1.4 - fl. 135. No mov. 1.4 - fls. 143 a 145 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 1.4 - fls. 146 a 149 deferiu o processamento da fase de cumprimento de sentença. No mov. 9.1 foi expedido o edital de intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. A certidão de mov. 15.1 apontou o decurso de prazo da intimação editalícia para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito. No mov. 21.1/21.2 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 24.1 deferiu o pedido retro. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 32.1. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 33.1/33.2. No mov. 36.1/36.4 a parte exequente requereu a intimação pessoal dos sócios da parte executada para indicarem bens passíveis de penhora, tendo a decisão de mov. 38.1 deferido o pedido retro. O mandado foi expedido no mov. 49.1, tendo retornado com o cumprimento positivo da diligência, conforme mov. 51.1. A parte executada compareceu ao processo no mov. 57.1/57.4, tendo indicado que encerrou as suas atividades produtivas em março de 2009, estando sem patrimônio e sem faturamento. No mov. 61.1/61.2 a parte exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, mediante desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de mov. 64.1 deferiu o pedido retro, tendo determinado a inclusão dos sócios OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO e TEREZA CRISTINA ARAÚJO CAMPELO no polo passivo. No mov. 84.1 o procurador MARCIO EDUARDO MORO requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda, a fim de satisfazer o crédito de honorários de 10% (dez por cento) do débito principal. Os executados OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO e TEREZA CRISTINA ARAÚJO CAMPELO compareceram ao processo no mov. 93.1/93.7, tendo apresentado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de mov. 106.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos executados OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO e TEREZA CRISTINA ARAÚJO CAMPELO. Ainda, deferiu o pedido de habilitação formulado no mov. 84.1. A decisão de mov. 124.1 reveu o posicionamento anterior, tendo indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Irresignada com a decisão anterior, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo o órgão ad quem negado provimento ao recurso, conforme acórdão acostado no mov. 160.1. No mov. 166.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A decisão de mov. 169.1 deferiu o pedido retro. No mov. 187.1/187.5 foi informado o falecimento do Sr. MARCIO EDUARDO MORO, tendo sido apresentado pedido de regularização do polo ativo. No mov. 207.1/207.3 a parte exequente informou que tomou conhecimento de que a empresa CAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA foi extinta em 21 de março de 2025, requerendo o redirecionamento da execução para o sócio OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO. É o breve relatório. 2. Inicialmente, não obstante o pedido de habilitação dos créditos de honorários para cumprimento de sentença formulado pelo Sr. MARCIO EDUARDO MORO (mov. 84.1) que patrocinou a parte autora/exequente anteriormente, salienta-se que já tramita o cumprimento de sentença formulado anteriormente pela autora/exequente quanto ao crédito principal, razão pela qual determino que a execução dos honorários deste procurador, tramite em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual. Portanto, caso seja de seu interesse, deverá formular o pedido para tramitação em autos apartados. 2.1. Assim, aguarde-se o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento e, não sendo concedido o efeito suspensivo pelo órgão ad quem, determino a exclusão do ESPÓLIO DE MÁRCIO EDUARDO MORO, representado por REBECA MATHIAS BUENO do polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 3. Ainda, diante do que restou pontuado na decisão de mov. 124.1, bem como no acórdão proferido pelo órgão ad quem (mov. 160.1), determino a exclusão da Sra. TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO do polo passivo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 4. Quanto ao pedido de mov. 207.1/207.3, cumpre fazer algumas ponderações. Na hipótese de extinção da empresa, deve ser efetivada a inclusão do sócio responsável pelo ativo e passivo, sob pena de extinção do feito, conforme exegese do art. 76, § 1º, inciso I e art. 485, inciso IV do CPC, não sendo necessário, para tanto, a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC. O distrato da pessoa jurídica executada, instruído no mov. 207.2 aponta que a extinção da empresa foi efetivada em 21 de março de 2025, cujo protocolo na Junta Comercial do Paraná se deu no mesmo dia. Veja-se que o distrato dispõe expressamente que o Sr. OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO ficará responsável pelo ativo e passivo da empresa extinta. 4.1.
Ante o exposto, determino que o cartório proceda à retificação do polo passivo, devendo passar a constar como devedor OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO, sócio da sociedade CAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Procedam-se às anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. 5. Observando que o Sr. OMAR ANTONIO MUNHOZ CAMPELO já está devidamente habilitado nos autos, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou indique bens passíveis de penhora. 6. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito. 7. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:25
Outras Decisões
07/11/2025, 13:23
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:46
Desarquivamento
08/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:39
Provisório
29/05/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:01
Por decisão judicial
18/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:35
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Confirmada
03/04/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048064-71.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048064-71.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$370.071,70 Exequente(s): Hubner Fundição Ltda ESPÓLIO DE MARCIO EDUARDO MORO representado(a) por REBECA MATHIAS BUENO Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO 1. Em atenção ao certificado ao mov.197.1, intime-se a parte exequente, para que requeria o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, desde logo, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:33
Mero expediente
29/03/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048064-71.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048064-71.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$370.071,70 Exequente(s): Hubner Fundição Ltda MARCIO EDUARDO MORO Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO TEREZA CRISTINA ARAUJO CAMPELO 1. Primeiramente, ante a notícia de óbito de um dos exequentes, determino à Escrivania que proceda com as anotações necessárias afim de que passe a contar nos presentes autos Espólio de Márcio Eduardo Moro no polo ativo da demanda. 2. À Escrivania para que efetue as anotações necessárias, conforme requerido em mov. 187.1. 3. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir por direito. 4. Em caso de inércia, à Escrivania para que certifique nos autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:36
Mero expediente
23/02/2022, 23:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:49
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 11:41
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:31
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:52
Confirmada
13/12/2020, 00:48
Confirmada
13/12/2020, 00:48
Confirmada
13/12/2020, 00:46
Confirmada
13/12/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2020, 21:00
Confirmada
06/12/2020, 21:00
Por decisão judicial
02/12/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:37
Execução frustrada
25/11/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:22
Mero expediente
06/10/2020, 19:12
Documento (Acórdão)
18/08/2020, 22:40
Recebimento
10/08/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:46
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:08
Mero expediente
27/05/2020, 21:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 15:50
Documento (Decisão)
18/02/2020, 15:50
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:58
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:42
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:15
Ato ordinatório
10/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:02
deferimento
09/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 20:50
Mero expediente
27/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 11:49
Documento (Certidão)
30/08/2018, 11:49
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 11:46
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 11:11
Mero expediente
15/08/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:28
Ato ordinatório
25/07/2018, 14:03
Ato ordinatório
25/07/2018, 14:03
Ato ordinatório
05/07/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:39
deferimento
26/06/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 14:39
Ato ordinatório
09/02/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:06
Ato ordinatório
01/02/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:55
Mandado
30/11/2017, 15:57
Ato ordinatório
16/11/2017, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:43
Ato ordinatório
25/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2017, 10:11
deferimento
09/10/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:51
Ato ordinatório
17/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 13:19
Ato ordinatório
10/03/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/01/2017, 16:43
deferimento
13/01/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 14:40
Documento (Certidão)
24/11/2016, 14:40
Documento (Certidão)
01/09/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 14:11
Documento (Certidão)
27/07/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:24
Documento (Certidão)
14/07/2016, 14:22
Documento (Certidão)
13/06/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)