Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:25
Confirmada
17/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0024464-72.2021.8.16.0021 Exequente(s): BENEDITO TUDINO DA SILVA Executado(s): NESTLE BRASIL LTDA TOMASI LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Ante os depósitos voluntários realizados pelas partes vencidas (Movimentos nº 116.0, 117.0 e 124.0) a fim de cumprir a decisão judicial transitada em julgado, julgo extinto o processo (CPC, art. 526 c/c arts. 924, II e 925), na fase de cumprimento de sentença/acórdão, eis que a parte vencedora devidamente intimada para se manifestar acerca dos valores, não se manifestou no prazo legal (Movimento nº 134.0), concordando tacitamente. Arquivem-se os autos, fazendo as baixas e anotações que forem exigidas, inclusive no Ofício do Distribuidor. P. R. I. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:25
Confirmada
17/04/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0024464-72.2021.8.16.0021 Exequente(s): BENEDITO TUDINO DA SILVA Executado(s): NESTLE BRASIL LTDA TOMASI LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Ante os depósitos voluntários realizados pelas partes vencidas (Movimentos nº 116.0, 117.0 e 124.0) a fim de cumprir a decisão judicial transitada em julgado, julgo extinto o processo (CPC, art. 526 c/c arts. 924, II e 925), na fase de cumprimento de sentença/acórdão, eis que a parte vencedora devidamente intimada para se manifestar acerca dos valores, não se manifestou no prazo legal (Movimento nº 134.0), concordando tacitamente. Arquivem-se os autos, fazendo as baixas e anotações que forem exigidas, inclusive no Ofício do Distribuidor. P. R. I. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 08:48
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Confirmada
28/03/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:27
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:09
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:33
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Confirmada
31/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:35
Confirmada
19/01/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:53
Documento (Certidão)
18/01/2023, 17:53
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Documento (Certidão)
22/12/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:41
Evolução da Classe Processual
16/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:49
Confirmada
15/12/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 15:32
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:32
Trânsito em julgado
15/12/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:17
Recebimento
15/12/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 18:54
Confirmada
26/11/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:41
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0024464-72.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): BENEDITO TUDINO DA SILVA Polo Passivo(s): NESTLÉ BRASIL LTDA Sooro Concentrado Industria de Produtos Lácteos Ltda TOMASI LOGISTICA LTDA DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto pela parte ré (Movimento nº 72.1), eis que tempestivo e preparado (Movimento nº 79.1), apenas no efeito devolutivo ex vi do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Já tendo havido oportunidade de contrarrazões às partes adversas, enviem-se os autos eletronicamente a Turma Recursal do Paraná. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Rosaldo Elias Pacagnan JUIZ DE DIREITO
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 18:56
Sem efeito suspensivo
29/07/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 18:10
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 22:17
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 17:00
Petição (Contra-razões)
03/07/2022, 17:00
Confirmada
03/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:49
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024464-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.360,00 Polo Ativo(s): BENEDITO TUDINO DA SILVA Polo Passivo(s): NESTLÉ BRASIL LTDA Sooro Concentrado Industria de Produtos Lácteos Ltda TOMASI LOGÍSTICA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Rejeito os embargos de declaração do Movimento nº 56.1, opostos contra a sentença, eis que não houve omissão e/ou contradição, como alegado pela parte embargante, que tenta rediscutir o mérito da demanda. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 19:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 13:47
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:48
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:28
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 19:24
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 22:09
Confirmada
25/05/2022, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 22:47
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:29
Confirmada
13/05/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Processo nº 0024464-72.2021.8.16.0021 AÇÃO DE COBRANÇA POR ESTADIA Polo Ativo: BENEDITO TUDINO DA SILVA, CPF nº 494.548.119-91; Polo Passivo: NESTLÉ BRASIL LTDA., CNPJ nº 60.409.075/0060-02; SOORO CONCENTRADO INDÚSTRIA DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., CNPJ nº 04.208.296/0001-91, e TOMASI LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 03.279.710/0001-90. SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. Conciliação rejeitada; impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), requerido pelas partes (Movimentos nº 38.1 e 46.1; CPC, artigos 200, e 373, I e II). 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés NESTLÉ e SOORO, eis que figuraram nos negócios, respectivamente, como destinatária e expedidora das cargas transportadas pelo autor (TAC), qualidades suficientes para poder integrar o polo passivo da lide, nos termos da Teoria da Asserção. A existência de efetiva responsabilidade civil de cada uma nos alegados atrasos nas descargas será analisada adiante. 3.b. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré TOMASI, visto que o direito de indenização previsto no § 5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007 independe da comprovação de despesas pelo transportador para ser reconhecido, tanto que teve seu quantum preestabelecido pelo próprio legislador, de forma objetiva. 3.c. No mérito, o pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo autor, deve ser parcialmente acolhido, isto porque (a) ele pleiteia diárias de estadia, oriundas de três (3) contratos de serviço de transporte/frete (DACTE nº 13809, 14095 e 14196; Movimentos nº 1.10, 1.11 e 1.12) firmados em 12/05/2021, 10/06/2021 e 29/06/2021, referentes ao caminhão trator de placa OBH9H42 e ao reboque de placa ESH0C89, com capacidade de 30 toneladas; (b) nesses fretes, efetuados sob contratação da ré TOMASI, o autor transportou cargas (mercadorias) remetidas pela ré SOORO, de Marechal Cândido Rondon/PR, para entrega à destinatária NESTLÉ em Ibiá/MG, sendo comprovado pelos DACTE nº 13809, 14095 e 14196, que na primeira viagem o caminhão chegou ao destino às 23h do dia 13/05/21, sendo descarregado apenas no dia 21/05/2021, às 20h16min (Movimento nº 1.12), na segunda chegou às 20h50min do dia 11/06/2021, sendo descarregado somente às 8h40min do dia 15/06/2021, e na última chegou ao destino às 16h59min do dia 01/07/2021, sendo liberado da descarga apenas às 17h23min do dia 09/07/2021, às 17h23min (Movimento nº 1.11); (c) a Lei nº 11.442/2007, em seu art. 11, § 5º, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.103/2015, regulamenta que o desembarque da carga deve ocorrer em pelo menos cinco horas, contadas da chegada do veículo no destino, sob pena de indenização equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora de atraso, reajustável (art. 11, § 6º); (d) valem como prova do horário de chegada os documentos juntados pelo autor, ou seja, de entrada e saída do pátio da empresa destinatária, mesmo porque nenhuma das rés efetuou provas em contrário (CPC, art. 373, II), sequer impugnando especificamente os tempos de espera informados pelo autor na petição inicial; (e) a ré SOORO, porém, não tem responsabilidade civil in casu, eis que foi a expedidora das cargas e em nada tendo contribuído para os atrasos, ocorridos nas operações de descarga; há, porém, responsabilidade conjunta das ré TOMASI e NESTLÉ, aquela como contratante direta dos fretes e esta última como recebedora/destinatária – o contrato havido entre elas (Movimento nº 34.6) serve apenas para que a NESTLÉ, se for o caso, queira exercer algum direito regressivo a partir de sua cláusula 3.2 e subitens; (e) o autor não comprovou a capacidade máxima de carga do veículo como sendo de 30 toneladas; na verdade, o documento de propriedade registra capacidade de 25,5 toneladas (Movimento nº 1.5, fl. 2) e as cargas transportadas foram de 24,2 toneladas conforme DACTE’s emitidas, daí que se adotará para o cálculo da estadia o peso efetivo das cargas; (f) em 2021, o valor indenizatório atualizado pela ANTT era de R$ 1,90 a hora/tonelada, como posto na petição inicial, e, seguindo o critério da lei (tolerância de cinco horas) e considerando os termos iniciais e finais, chega-se ao resultado de 184 horas de atraso para o 1º frete, 79 horas para o 2º frete e 187 horas para o 3º frete, totalizando 450 horas indenizáveis, que multiplicadas pelo valor de R$ 1,90 e pela carga de 24.200kg, chega-se ao valor de R$ 20.691,00. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA. DEMANDA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º, III DA LEI 9.099/95. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESTINATÁRIA FINAL DA CARGA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º-A, § 2º DA LEI 11.422/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NO CARREGAMENTO DA CARGA COMPROVADO. SUPERIOR AO PERÍODO DE 05 (CINCO) HORAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ESTADIA PELO TEMPO DE ESPERA PARA CARREGAMENTO DA MERCADORIA QUE DEVE SER PAGO AO AUTOR. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001561-14.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.09.2021). 5. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de condenar as rés NESTLÉ e TOMASI, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 20.691,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e um reais), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a contar do ajuizamento da ação (15/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação dentre as rés vencidas (05/10/2021; Movimento nº 27.1). Rejeitado o pedido no tocante à ré SOORO. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cascavel, 09 de maio de 2022. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:26
Procedência em Parte
09/05/2022, 18:06
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024464-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.360,00 Polo Ativo(s): BENEDITO TUDINO DA SILVA Polo Passivo(s): NESTLE BRASIL LTDA Sooro Concentrado Indústria de Produtos Lácteos Ltda TOMASI LOGÍSTICA LTDA DESPACHO Diante do requerimento do autor pela produção de prova oral, inclusive testemunhal (Movimentos nº 40.1, 41.1 e 43.1), designe-se audiência de instrução e julgamento, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes e inquirindo-se eventuais testemunhas que arrolarem ou apresentarem, segundo os artigos. 33 e 34 da Lei nº 9.099/95, a ser realizada preferencialmente por videoconferência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:46
Mero expediente
24/02/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 23:01
Petição (Contestação)
18/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 15:32
Confirmada
26/10/2021, 16:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:26
Petição (Contestação)
22/10/2021, 16:38
Petição (Contestação)
22/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:49
Confirmada
10/10/2021, 00:48
Confirmada
08/10/2021, 16:47
Mandado
08/10/2021, 16:07
Confirmada
05/10/2021, 16:54
Mandado
05/10/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:56
Mandado
04/10/2021, 12:17
Ato ordinatório
30/09/2021, 16:58
Ato ordinatório
30/09/2021, 16:58
Ato ordinatório
30/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)