Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
SIMONE JESUS DO VALLE
CPF
Autor
EXPRESSO SANTA TEREZA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA CELANT
OAB/PR 57984·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA CAROLINE SILVA MARRA
OAB/PR 102843·CPF·Representa: Autor
OLIMPIO MARCELO PICOLI
OAB/PR 46957·CPF·Representa: Autor
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA
OAB/PR 30715·CPF·Representa: Autor
DAÍS RAMONE PAETZOLD WEYH
OAB/PR 96800·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Diante da informação acerca da ausência de resposta ao ofício enviado em 27/08/2024 à Clínica Amor Perfeito, conforme mov. 181, intime-se o expert para que informe se ainda remanesce interesse na obtenção de resposta ao ofício requerido no mov. 108.1. 2. Intime-se, ainda, a parte autora para que esclareça se permanece em tratamento na referida clínica e se poderia fornecer ou providenciar a obtenção dos respectivos prontuários médicos, em observância ao princípio da cooperação processual. 3. Confirmado o interesse do perito e a impossibilidade de obtenção dos documentos pela parte autora, expeça-se novo e último ofício à Clínica Amor Perfeito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados no mov. 108.1, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de até 20% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:19
Confirmada
26/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE LAUDO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE LAUDO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE LAUDO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE LAUDO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 15:48
Confirmada
29/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:02
Confirmada
10/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Intime-se o perito nos termos no item 3 da decisão do evento 113.1, com prazo de 15 (quinze) dias para conclusão. 2. Esclarece-se que, no evento 132 se encontram os documentos apresentados pela Unidade Básica de Saúde de Santa Tereza do Oeste. Entretanto, não foi possível obter os documentos junto à Clínica Amor Perfeito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:49
Outras Decisões
17/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 22:18
Confirmada
14/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2025, 16:02
Confirmada
21/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido em evento 154.1, cumpra-se em 15 (quinze) dias. 2. Ao cartório para que verifique a resposta do ofício expedido em mov. 117.1, em caso negativo, encaminhe novo ofício a referida clínica solicitando prontuário médico da parte autora, conforme requerido na petição precedente. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:49
Outras Decisões
09/07/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:38
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:31
Confirmada
28/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Tratando-se de documento que pode ser apresentado pela própria parte, intime-se a autora para comprovar eventual tentativa frustrada de obtenção de seu prontuário com a clínica de psicologia. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:20
Mero expediente
14/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:46
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:44
Confirmada
09/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:39
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Confirmada
25/10/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:04
Confirmada
18/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:43
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:57
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:30
Confirmada
09/09/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:34
Confirmada
09/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 16:09
Confirmada
31/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Defiro o pedido do perito em mov. 108.1. 2. Expeça-se ofício a clínica AMOR PERFEITO e a UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE de Santa Tereza do Oeste, para que apresentem prontuário médico da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a resposta, intime-se o expert para conclusão do laudo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 18:19
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:16
Outras Decisões
08/08/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:26
Confirmada
03/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:33
Confirmada
02/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 19:23
Confirmada
22/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:20
Confirmada
19/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:15
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:14
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:01
Confirmada
09/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta dos honorários periciais, a qual fica homologada. 2. Desta feita, intime-se a parte incumbida do pagamento para promover o recolhimento dos honorários periciais. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:39
Outras Decisões
23/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:21
Confirmada
14/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:43
Confirmada
17/10/2023, 00:13
Confirmada
08/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:21
Confirmada
29/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:17
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1.
Trata-se de “Ação de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos” ajuizada por Simone Jesus do Valle em face de Expresso Santa Tereza LTDA. 2. Inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que se utilizou dos serviços da ré como destinatária final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. (grifei) Verifica-se, igualmente, que a demandada preenche os requisitos para ser reconhecida como prestadora de serviços, eis que se trata de empresa responsável pelo transporte de passageiros. Desta feita, não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso. Pautando-se pelos princípios e preceitos da lei 8.078/90, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis” no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas. A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. 3. Da Denunciação da lide Tendo em vista que a presente relação se configura como consumerista, obsta-se o pleito de denunciação da lide arguida pela parte ré. Explica-se. Visando a concessão de uma tutela judicial mais célere ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a norma do artigo 88 do CDC[2], consolidou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de que o fornecedor invoque em seu benefício a denunciação à lide, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Consigne-se ainda que eventual direito de regresso contra a seguradora poderá ser pleiteado em ação autônoma. Portanto, inviável a denunciação à lide pretendida. 4. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) a existência e extensão dos danos morais, materiais e estéticos; b) da responsabilidade sobre o acidente; c) ausência de assistência à consumidora; 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, prova documental e de prova oral, a qual consistirá no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas indicadas. 8. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 9. Desta feita, determino ao Cartório que nomeie um perito médico cadastrado junto ao CAJU. 10. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC/2015). 11. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 12. Consigne-se que os honorários periciais serão rateados pelo autor e réu, nos moldes do artigo 95 do CPC. Contudo, em razão da gratuidade conferida ao autor nos autos, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, metade dos honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 13. Sublinhe-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 14. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 15. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 16. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 17. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 18. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 19. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 20. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 21. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018 [2] Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:48
Confirmada
07/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AV Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA 1. Primeiramente, diante do requerimento de denunciação da lide, intime-se a parte requerida para que apresente o contrato de seguro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:09
Determinação de Diligência
26/06/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 12:47
Confirmada
22/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:16
Mero expediente
20/03/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:07
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA Vistos, Em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC, diga a ré sobre a impugnação ao pedido de denunciação à lide constante ao mov. 36.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 03 de novembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:36
Determinação de Diligência
18/11/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:38
Confirmada
06/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:08
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:25
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:45
Petição (Contestação)
10/08/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:26
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
27/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 10:32
Confirmada
13/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA Vistos e etc. 1.
Recebo a petição inicial. 1.1 Ante os documentos acostados aos movs. 11.2/11.3, defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo a requerente desde já de que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de abril de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:40
de Conciliação (designada)
04/05/2022, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:38
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:37
Determinação de Diligência
27/04/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:09
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-54.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-54.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.413,40 Autor(s): SIMONE JESUS DO VALLE Réu(s): EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se a parte autora para comprovar por meio da documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito