CONSóRCIO EMPREENDEDOR CATUAí SHOPPING CENTER LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
LAÍS KEDER CAMARGO
OAB/PR 80384·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 025855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 11:30
Confirmada
05/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Definitivo
24/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:36
Documento (Informações)
23/09/2025, 12:40
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 21:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0030189-68.2018.8.16.0014 Diante da extinção do feito, com trânsito em julgado (eventos 132), a suspensão da exigibilidade das custas processuais em face da embargante/sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça e a ausência de requerimentos pendentes de análise, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro, em havendo novos requerimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Definitivo
24/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:36
Documento (Informações)
23/09/2025, 12:40
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 21:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0030189-68.2018.8.16.0014 Diante da extinção do feito, com trânsito em julgado (eventos 132), a suspensão da exigibilidade das custas processuais em face da embargante/sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça e a ausência de requerimentos pendentes de análise, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento futuro, em havendo novos requerimentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:01
Arquivamento
24/07/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:08
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:40
Trânsito em julgado
29/05/2025, 09:40
Recebimento
28/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036662/PR (2022/0347900-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA
ADVOGADOS: PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
RECORRIDO: ELIANA ORTELAN MAIA
ADVOGADO: LAÍS KEDER CAMARGO - PR080384
INTERESSADO: MG COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
FÁBIO STECCA CIONI - PR037163
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 375): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO PARA O CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE COMPETE AO JUIZ (CAPUT DO ART. 85 DO CPC). HONORÁRIOS CONVENCIONADOS QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SE LIMITAM A HIPÓTESE DE PURGA DA MORA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS (ART. 62, II, D, DA L. 8.245/91). POSIÇÃO PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 400-403). Em suas razões (fls. 409-455), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem "não esclareceu o motivo pelo qual deixou de aplicar, ao caso presente, julgado do e. STJ, em que já se reconhecer a validade da cobrança de honorários contratuais previstos em contrato de locação em shopping center. Como o v. acórdão foi silente em dito enfrentamento (regência da pacta sunt servanda para exigibilidade da verba honorária indenizatória)" (fl. 414). Aduz que "o v. acórdão deixou de enfrentar tese jurídica desenvolvida em apelação pelo ora recorrente, qual seja, a exigibilidade e plena executoriedade dos honorários convencionais estipulados em contrato livremente estabelecido pelas partes decorre da lei e tem o condão de ressarcir o credor pelos custos advindos da inadimplência do devedor. E o entendimento do v. acórdão embargado, ao se omitir no enfrentamento da tese, acaba por ferir frontalmente o caráter de executividade que a previsão contratual dos honorários advocatícios possui, conforme estabelece o artigo 784, VIII, do CPC/15" (fl. 418). Complementa que "o v. acórdão embargado refutou a tese defendida em recurso de apelação, consistente na adução de que referida verba honorária é dotada de natureza jurídica indenizatória, pois visa compensar ao credor a parcela do crédito que despendeu ou despenderá com o pagamento de advogado particular" (fl. 419); (ii) art. 54 da Lei n. 8.245/1991, "ao concluir que os honorários convencionais não devem ser exigidos integralmente. [...]. Ora, cláusulas como a ora debatida - que prevê honorários convencionais expressamente - são comuns em contratos de tal natureza, firmados por empresários habituados com as especificidades dos instrumentos que firmam" (fls. 423-424); (iii) art. 784, VIII, do CPC/2015, segundo o qual "todas as verbas acessórias contidas no contrato de locação podem ser executadas (pois se constituem como encargos acessórios)" (fl. 433); (iv) arts. 389, 395 e 404 do CC/2002, "isso porque, pela leitura de ditas disposições legais, não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar para a cobrança do débito em atraso. Obrigação essa que decorre ope legis, e independe, pois, de previsão contratual" (fl. 437); e (v) arts. 54 da Lei n. 8.245/1991, 784, VIII, do CPC/2015, 389 e 395 do CC/2002, "tendo em vista que o v. acórdão recorrido deu solução divergente à causa da que lhe foi atribuída por esse e. STJ, no REsp nº 1.644.890-PR, sobretudo no que diz respeito ao artigo 54, da Lei 8.245/91, artigo 784, VIII, do CPC e artigos 389 e 395, do CCB. O caso em tela envolve execução de título extrajudicial decorrente de inadimplemento de valores referentes a contrato de locação em shopping center. A inadimplência do locatário/recorrido decorre de verbas devidas previstas contratualmente, inclusive honorários indenizatórios" (fl. 441). Contrarrazões apresentadas (fls. 483-493). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Segundo o Tribunal de origem, "a questão posta a exame diz respeito unicamente ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato de locação de imóvel localizado em shopping center. Verifica-se do contrato entabulado entre as partes que foi previsto, no que aqui interessa, que, caso houvesse inadimplência do aluguel e a locadora optasse pela cobrança dos valores devidos, deveria a locatária arcar com 'todas as custas, despesas e honorários advocatícios, desde lá fixados em 20% (vinte por cento) sobre a dívida, para o caso de ter de exigir seu crédito pela via judicial [....]. Contudo, com se bem sabe, a fixação da sucumbência (no que está incluído os honorários) compete ao juiz [...]. Além disso, é certo que os honorários advocatícios convencionados em contrato firmado pelas partes não vinculam o órgão julgador e não podem ser cumulados com honorários sucumbenciais. A incidência daqueles só é cabível nos casos em que o locatário purgar a mora (o que não é o caso dos autos), conforme previsto no art. 62, II, “d”, da Lei n. 8.245/91. [...]. Não bastasse isso, a prefixação contratual da responsabilidade pelos honorários poderia levar a absurda situação na qual a pretensão da exequente, por qualquer motivo, fosse julgada improcedente, mas, ainda assim, caberia ao executado (que teria se sagrado vencedor) arcar com os honorários, hipótese que, a toda evidencia, não pode ser aceita. Por tais razões, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica sobre a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios fixados no contrato de locação, mesmo se tratando locação relativa à shopping center" (fls. 377-378 - grifei). Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "é permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial" (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a possibilidade de execução dos honorários advocatícios convencionados em contrato de locação de espaço comercial em shopping center, assim como sua cumulação com honorários sucumbenciais, considerando que constituem verbas de naturezas jurídicas distintas. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030189-68.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0030189-68.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Requerido(s): ELIANA ORTELAN MAIA CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo ausência de adequada fundamentação na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos. Alega, também, afronta ao artigo 54, da Lei de Locações, arguindo que a decisão enfrentada não respeitou a livre disposição contratual das partes. Sustenta violação ao artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apontando que os honorários contratuais em nada se confundem com os sucumbenciais não devendo ser a execução daqueles indeferida. Destaca violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil, afirmando que não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar para a cobrança do débito em atraso. Por fim, defende a existência de dissídio jurisprudencial, aludindo à interpretação divergente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante. A decisão colegiada se fez da seguinte maneira: “Verifica-se do contrato entabulado entre as partes que foi previsto, no que aqui interessa que, caso houvesse inadimplência do aluguel e a locadora optasse pela cobrança dos valores devidos, deveria a locatária arcar com “todas as custas, despesas e honorários advocatícios, desde lá fixados em 20% (vinte por cento) sobre a dívida, para o caso de ter de exigir seu crédito pela via judicial” (cl. terceira, § 1º, “d” – contrato de evento 1.8). Contudo, com se bem sabe, a fixação da sucumbência (no que está incluído os honorários) compete ao juiz, nos termos do caput do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Além disso, é certo que os honorários advocatícios convencionados em contrato firmado pelas partes não vinculam o órgão julgador e não podem ser cumulados com honorários sucumbenciais. A incidência daqueles só é cabível nos casos em que o locatário purgar a mora (o que não é o caso dos autos), conforme previsto no art. 62, II, “d”, da Lei n. 8.245/91. Não bastasse isso, a prefixação contratual da responsabilidade pelos honorários poderia levar a absurda situação na qual a pretensão da exequente, por qualquer motivo, fosse julgada improcedente, mas, ainda assim, caberia ao executado (que teria se sagrado vencedor) arcar com os honorários, hipótese que, a toda evidencia, não pode ser aceita. ” (fls. 3 a 4, acórdão de Apelação Cível) Complementada foi pelo acórdão dos embargos declaratórios: “Quanto ao mais, como se sabe, a contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição de que trata a lei, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não haverá contradição, ao menos para os presentes fins recursais, no conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, na interpretação que a parte busca dar a elas ou ao texto legal, ou mesmo em face das provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. (...) Feitas essas considerações, resta claro que as sustentadas contradições entre o acórdão recorrido, à lei e à jurisprudência configuram mero inconformismo do embargante.” (fls. 2 a 3, acórdão de Embargos de Declaração – ED 1) Nesse contexto, da apurada análise das questões apresentadas, verifica-se que diante da plausibilidade da tese aventada pelo Recorrente, que ao alegar o dissídio jurisprudencial demonstrou a existência de controvérsia acerca do tema tratado no recurso, se faz necessária a apreciação da Corte Superior para a solução da contenda. Ademais, em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a admissibilidade dos argumentos da parte recorrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido. (REsp 1910582/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
25/02/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
08/05/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2021, 15:39
Petição (Contra-razões)
15/01/2021, 10:09
Confirmada
28/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:25
Procedência em Parte
20/10/2020, 05:24
Conclusão (para julgamento)
19/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:02
Petição (Alegações finais)
14/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:50
deferimento
06/08/2020, 08:07
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:28
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2020, 07:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2020, 01:41
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:08
Recebimento
10/12/2019, 13:45
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:34
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:18
Por decisão judicial
28/10/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:55
Mero expediente
06/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:25
Gratuidade da Justiça
30/06/2019, 06:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:27
Mero expediente
30/03/2019, 05:08
Documento (Certidão)
13/03/2019, 11:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 11:24
Remessa (em diligência)
08/03/2019, 10:34
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2019, 08:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2019, 11:25
Ato ordinatório
29/01/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2019, 16:05
Julgamento em Diligência
29/12/2018, 09:17
Conclusão (para julgamento)
07/12/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:40
Movimentação processual
29/11/2018, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:12
Desistência
01/11/2018, 07:54
Petição (Contestação)
30/10/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:08
Mero expediente
28/09/2018, 07:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:49
Mero expediente
29/06/2018, 08:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)