Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela devedora. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:40
Confirmada
25/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 19:27
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela devedora. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:40
Confirmada
25/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2023, 19:27
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/08/2023, 09:41
deferimento
04/08/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Confirmada
03/07/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 119.1. 2. Após, diga o exequente quanto ao pedido de evento 120.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
deferimento
05/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:36
Confirmada
13/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:55
Confirmada
08/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados (evento 113.1), pois o executado não trouxe aos autos argumentos capazes de deflagrar a impenhorabilidade dos valores constritos. 2. Expeça-se alvará para levantamento/transferência em favor do exequente. 3. Efetuado o pagamento, quanto a satisfação da dívida, diga o exequente no prazo de 15 dias. 4. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:57
Indeferimento
17/03/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 22:07
Confirmada
10/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:49
Confirmada
30/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:43
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:49
Confirmada
08/08/2022, 17:38
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:39
Desarquivamento
26/07/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:51
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Confirmada
22/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Cumpra-se a decisão de evento 89.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Provisório
11/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:47
Mero expediente
03/05/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:58
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004831-40.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004831-40.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.127,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:14
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:30
Confirmada
31/01/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:37
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:05
Por decisão judicial
20/10/2020, 14:54
Por decisão judicial
19/10/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:18
Indeferimento
18/08/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:29
Mandado
16/03/2020, 11:53
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:00
deferimento
02/09/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 14:51
Remessa (em diligência)
23/05/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:07
Documento (Certidão)
21/03/2019, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 00:23
Por decisão judicial
08/02/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:35
Por decisão judicial
23/11/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:43
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:53
Por decisão judicial
26/07/2016, 17:30
Documento (Certidão)
26/07/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:55
Ato ordinatório
28/06/2016, 12:49
Ato ordinatório
28/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 15:58
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 14:47
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)