Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:52
Confirmada
05/07/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007653-25.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-25.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.184,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROBERTO ZENI SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:23
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 06:23
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:00
Mero expediente
01/05/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:28
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 17:07
Documento (Informações)
05/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:04
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:11
Confirmada
20/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007653-25.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-25.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.184,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROBERTO ZENI 1. Dispõe o artigo 842 do Código de Processo Civil que "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". A matrícula juntada aos autos (evento 74.2) atesta que à época da aquisição do bem, o executado era casado em regime de comunhão de bem com Maria Machado Zeni. Assim, em observância ao diploma legal supracitado, intime-se pessoalmente, via ARMP, no endereço retro indicado, a Sra. Maria Machado Zeni sobre a penhora e avaliação do imóvel (eventos 1.14 - fls. 24 e 55.1). 2. Igualmente, intime-se pessoalmente o executado, vi ARMP, conforme retro postulado. 3. Em relação ao pedido do Sr. Leiloeiro (evento 68.1), entendo que a diligência perquirida e ele incumbe para a realização da praça, em observância ao artigo 884, III, do CPC, que elucida competir ao leiloeiro expor aos pretendentes os bens em seu edital, visando possibilitar a ampla publicidade dos leilões judiciais. Além do mais, inexiste qualquer óbice para que a leiloeira tire fotos do imóvel e as apresente no anúncio do leilão, posto que o imóvel se encontra na zona urbana, sendo de fácil acesso. 4. Cumprido o item 1 e 2, aguarde-se o decurso de prazo para oposição de embargos. 5. Decorrido o prazo acima indicado, dê-se sequência ao praceamento do bem. Intime-se D.N. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:59
Outras Decisões
31/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:09
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007653-25.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-25.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.184,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROBERTO ZENI 1. Ante o informado no evento 68.1., antes do prosseguimento do feito, ao exequente para que junte a matricula atualizada do bem. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:02
Mero expediente
30/09/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:18
Confirmada
02/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:51
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:51
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:57
Confirmada
07/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007653-25.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-25.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.184,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROBERTO ZENI 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:30
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:06
Confirmada
21/01/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007653-25.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-25.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.184,74 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ROBERTO ZENI O artigo 6º, III, do Decreto Judiciário nº 401/2020 permite a realização de avaliações na primeira fase de retomada de atividades, que é a hoje vigente, conforme o Decreto Judiciário nº 327/2021. Portanto, retornem os autos ao Avaliador para o cumprimento da decisão retro. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 14:22
Mero expediente
18/06/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 12:55
Confirmada
13/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:29
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 14:29
deferimento
25/06/2020, 20:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 16:06
Desarquivamento
09/04/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:06
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:15
Provisório
30/10/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:08
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:07
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 19:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:56
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:43
Documento (Certidão)
05/09/2017, 16:42
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 23:20
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)