Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de MICHELE LINO PEREIRA e MICHELE LINO PEREIRA - ME, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Decorrido prazo superior a seis anos sem a penhora de bens, restou o exequente intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 151.1), tendo pugnado pelo prosseguimento do feito (mov. 154.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na data de 19/05/2014 (mov. 6). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito........................................... APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JANEIRO DE 2013 QUANDO DA CIÊNCIA DO APELANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2014. FIM DO PRAZO EM JANEIRO DE 2019, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA DE MARÇO DE 2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0019370-61.2012.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI – J. 26.08.2024) grifei
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:03
Confirmada
09/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/01/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:14
Confirmada
15/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:03
Confirmada
09/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/01/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:14
Confirmada
15/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:30
Mero expediente
20/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:15
Confirmada
11/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROCESSO DESARQUIVADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:49
Desarquivamento
25/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME 1. A suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF, tem início da data da intimação do exequente quanto à primeira diligência negativa de penhora, o que se deu em 24/06/2019. 2. Assim, já decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem ser encontrado bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, até a consumação da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), em 24/06/2025. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:04
Confirmada
13/02/2023, 15:03
Provisório
13/02/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 07:56
Arquivamento
09/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:15
Confirmada
29/11/2022, 15:12
Confirmada
20/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 02 (duas) últimas declarações de IR da parte executada. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:20
Confirmada
24/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
deferimento
01/09/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:03
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:40
Mandado
13/07/2022, 18:24
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:35
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:30
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014779-19.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014779-19.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MICHELE LINO PEREIRA MICHELE LINO PEREIRA - ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
deferimento
14/01/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:33
Confirmada
23/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:22
Confirmada
11/12/2020, 21:17
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:53
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2019, 03:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:06
Por decisão judicial
10/12/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:52
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:01
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 12:14
Documento (Certidão)
04/12/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:45
Expedição de documento (Carta)
22/11/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:29
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:45
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 18:53
Ato ordinatório
25/05/2018, 16:53
deferimento
21/05/2018, 19:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:27
Mero expediente
11/08/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 17:01
Mero expediente
22/03/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 12:41
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/01/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 11:27
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 14:26
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)