Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VEÇOSKI Vistos etc. 1. Considerando o petitório de mov. 136.1, intime-se o exequente para junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel a que se refere o pedido. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:18
Outras Decisões
08/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:39
Confirmada
19/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:24
Ato ordinatório
09/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:55
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Confirmada
12/03/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:32
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:43
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 18:10
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:36
Confirmada
13/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VEÇOSKI A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Com a matrícula acostada à inicial, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
deferimento
23/08/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:55
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VECOSKI 1. Tendo em vista o pedido de evento 98.1, defiro o levantamento da restrição de veículo via RENAJUD. 2. Para análise quanto ao pedido de inclusão do imóvel como garantia da execução, ao exequente para que apresente a matrícula atualizada do bem, haja vista que a juntada no evento 98.3 está faltando páginas. Intime-se. Diligências Necessárias São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2022, 14:32
deferimento
02/07/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VECOSKI 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 31 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2022, 08:13
Por decisão judicial
31/03/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:49
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VECOSKI 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:15
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 22:31
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:33
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:51
Apensamento
10/12/2021, 14:20
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VECOSKI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003300-16.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003300-16.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.049,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PATRICIA PORTUGAL VECOSKI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
deferimento
18/10/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:02
Confirmada
03/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:09
Confirmada
29/06/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 11:28
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:47
Confirmada
11/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:29
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:03
Confirmada
01/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2020, 00:22
Por decisão judicial
22/07/2019, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:57
Por decisão judicial
19/07/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 01:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:43
Por decisão judicial
03/05/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:07
Desarquivamento
03/05/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:32
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:00
Provisório
22/03/2018, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 03:51
Documento (Certidão)
22/03/2018, 03:51
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:28
Por decisão judicial
11/01/2017, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2017, 13:14
Por decisão judicial
10/01/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:58
Remessa (em diligência)
21/11/2016, 14:50
Documento (Certidão)
21/11/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 22:24
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:56
Expedição de documento (Carta)
09/06/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 11:14
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)