Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008674-11.2020.8.16.0174.
Conclusão - Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.124,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): GILBERTO OLIBONI Jucara Orling de Oliveira SENTENÇA Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de GILBERTO OLIBONI e JUÇARA ORLING DE OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 26/09/2018. Os executados foram regularmente citados em 12/02/2021 (seq. 31.1) e 17/02/2021 (seq. 32.1), respectivamente. Realizadas diversas diligências de localização patrimonial via Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito em constrições efetivas. Em 09/09/2025, foi efetivada a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 1636 (seq. 518.1). Intimada a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (seq. 534.1), a exequente manifestou-se à seq. 539.1 sustentando que a prescrição não teria ocorrido, sob o argumento de que o processo teve início dentro do prazo prescricional e que houve movimentação processual recorrente. Requereu ainda a expedição de mandado de constatação de bens na residência do executado (Rua Primeiro de Maio, nº 1.102, Centro, União da Vitória/PR), com posterior mandado de penhora e remoção caso encontrados bens penhoráveis. O executado GILBERTO OLIBONI, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, manifestou-se à seq. 553.1 requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, apontando que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), transcorreram mais de 4 anos sem constrição efetiva de bens, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 921, §5º, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Após a manifestação do executado (seq. 553.1), a exequente informou o recolhimento de custas processuais nas seqs. 556 e 558. É a breve síntese. RELATADOS, DECIDO. 2 - A prescrição intercorrente se consumou no presente feito. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e nos termos da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÕES ATINENTES À AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDO DO PERÍODO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Embargos à Execução, ao sanear o processo, rejeitou as teses de prescrição intercorrente e de prescrição da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o recurso deve ser conhecido quanto às alegações de ausência de juntada de demonstrativo da evolução do débito e ausência de assinatura de testemunhas no contrato, bem como se (b) ocorreu a prescrição intercorrente capaz de extinguir a Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações recursais atinentes à necessidade de extinção da Execução de Título Extrajudicial por ausência de juntada de demonstrativo da evolução do débito e por ausência de assinatura de testemunhas no contrato não podem ser conhecidas por violação ao principio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o mérito de tais questões não foram especificamente objeto de deliberação na decisão saneadora agravada.4. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, deve ser observado o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que faz alusão ao prazo do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 5. Ao aplicar de maneira conjugada o art. 921 do CPC/15 e o Tema 566/STJ, entende majoritariamente esta Câmara que, se a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização do executado ou de bens penhoráveis ocorrer na vigência da redação original do CPC/15, isto é, a partir de 18.03.2016, inicia-se automaticamente, a partir desse momento, a suspensão de 1 (um) ano do processo e, ao seu final, começa o prazo prescricional.6. O requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, tem esse efeito.7. O credor tomou ciência a respeito da primeira diligência sem êxito para localização do devedor, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano do processo, ao final do qual começou o prazo prescricional de três anos, cujo encerramento se deu sem qualquer interrupção, pois o exequente não obteve sucesso em encontrar o executado nesse período.8. O devedor somente veio a ser citado por edital quando já consumada a prescrição intercorrente.9. Os Embargos à Execução devem ser acolhidos para, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 12030-90.2016.8.16.0194, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se inicia posteriormente ao período da suspensão ânua, aplicada a partir da intimação do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização do executado, havendo sua consolidação após o transcurso do prazo prescricional, sem êxito na citação do devedor, não sendo suficiente o requerimento de diligências infrutíferas para sua interrupção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 921 e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível 0002320-35.2017.8.16.0154, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.690/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004655-59.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26.11.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047421-69.2013.8.16.0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19.11.2024; STJ, AREsp nº 2.731.807, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 30.01.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0081919-19.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.12.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111403-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), o regime de prescrição nas execuções foi substancialmente alterado. No regime atual, a prescrição somente se interrompe com a efetiva citação do devedor ou com a constrição efetiva de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. A mera realização de pesquisas em sistemas informatizados, sem resultar em constrição efetiva, não produz efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. No caso dos autos, os marcos relevantes são: Termo inicial da prescrição intercorrente: 26/08/2021 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, aplicável aos processos em curso); Prazo prescricional: 3 (três) anos; Término do prazo: 26/08/2024; Penhora do imóvel nº 1636: 09/09/2025 — realizada mais de 1 (um) ano após o implemento da prescrição, não podendo retroagir para interromper prazo já esgotado. Portanto, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o termo inicial e a primeira constrição efetiva de bens, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. A prescrição intercorrente se consumou em 26/08/2024. A exequente, quando instada a se manifestar, não apresentou elemento apto a afastar a prescrição — limitou-se ao recolhimento de guia processual, o que não constitui fato interruptivo do prazo prescricional no regime atual. 3 - A fim de evitar conflito, risque-se a decisão de seq. 542.1, na parte em que fixou o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. 4 - Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, consumada em 26/08/2024, nos termos do art. 921, §4º-A, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 1636, efetivada na seq. 518.1, tendo em vista que realizada após a consumação da prescrição intercorrente; d) DETERMINO a devolução à exequente de eventuais custas recolhidas após o reconhecimento da prescrição; e) DETERMINO a baixa nos registros do distribuidor e o arquivamento dos autos. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2026.