Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA OLIVEIRA, na qual proferida sentença de extinção pelo pagamento do crédito tributário (mov. 100), os executados opuseram embargos de declaração aduzindo existir omissão no decisum, pois houve condenação dos executados ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes sem considerar que lhes foi deferida a gratuidade processual (mov. 104). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (mov. 110). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito com razão os executados, vez que, de fato, a sentença nada consignou acerca da gratuidade processual anteriormente deferida (mov. 65). Logo, de rigor, o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada, consignando-se a isenção do pagamento nos termos do art. 98,§3º, CPC. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos executados e, no mérito, dou-lhes provimento com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, consignar a gratuidade processual concedida aos executados, de modo que o dispositivo secundário da sentença passa a contar com a seguinte redação: "(...) Eventuais custas remanescentes pelos executados. Sendo os executados beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 26), ficam estes, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, isentos do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 14:40
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 23:34
Confirmada
21/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (mov. 105.1). 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:18
Mero expediente
09/02/2026, 19:15
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 15:43
Confirmada
05/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (mov. 105.1). 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:18
Mero expediente
09/02/2026, 19:15
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 15:43
Confirmada
05/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:47
Confirmada
01/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DECISÃO 1. Proceda-se ao cancelamento de eventual registro do nome do executado junto ao SERASAJUD, determinado nestes autos. 2. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 3. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 18:19
deferimento
04/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:12
Confirmada
01/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
18/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2024, 16:07
Por decisão judicial
16/01/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:04
Confirmada
19/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2022, 18:45
Por decisão judicial
30/09/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:20
Confirmada
09/08/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram requeridos em 20/04/2022 concedidos aos executados no evento 65.1, em 28/04/2022. O recolhimento dos honorários advocatícios, no entanto, já havia sido feito pelos executados em 02/03/2022. Portanto, como o recolhimento ocorreu antes do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido de restituição do valor. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Concedo aos executados os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Como os executados estão representados pela Defensoria Pública, defiro o pedido de intimação quanto à presente decisão e para que, em querendo, busquem o parcelamento administrativo do débito, em 30 dias. A intimação poderá ser feita via telefone, conforme indicado na petição de evento 62.1, o que deve ser certificado nos autos. 2. Via de consequência, suspendo o feito por 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 5. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Indeferimento
13/07/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:30
deferimento
28/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:26
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:31
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:16
Confirmada
07/02/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Considerando-se que o AR de citação de evento 10.1 foi assinado pelo devedor Vicente de Paula Oliveira, não há a necessidade de expedição de nova carta de citação. 2. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Com a matrícula acostada à inicial, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:41
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:29
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:59
deferimento
18/06/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:18
Confirmada
11/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004676-48.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-48.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.593,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARGARIDA POTGURSKI OLIVEIRA VICENTE DE PAULA OLIVEIRA 1. Antes da análise do pedido de ref. 32.1, ao exequente para que diga quanto à ausência de citação de Vicente de Paula Oliveira e diga quanto à hipoteca firmada conforme R.2 da matrícula de ref. 79.222. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 26 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:46
Mero expediente
26/03/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:06
Confirmada
23/02/2021, 00:46
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:17
Confirmada
11/01/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 16:12
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:28
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)