BRITO E GARCIA FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE CONCRETO
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:21
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:44
Confirmada
23/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO ELISSANDRA DE BRITO GARCIA JOÃO DARCI GARCIA DECISÃO 1. Invalide-se a petição de mov. 128.1, uma vez que é estranha aos autos. 2. Cite-se os executados conforme requerido (mov. 129.1). 3. Após, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:44
Confirmada
23/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO ELISSANDRA DE BRITO GARCIA JOÃO DARCI GARCIA DECISÃO 1. Invalide-se a petição de mov. 128.1, uma vez que é estranha aos autos. 2. Cite-se os executados conforme requerido (mov. 129.1). 3. Após, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Carta)
12/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Carta)
12/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:36
Outras Decisões
30/01/2026, 20:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:54
Confirmada
31/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:37
Confirmada
10/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:31
Confirmada
24/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:02
Confirmada
23/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:34
Confirmada
05/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DECISÃO Vistos etc. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exequente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto. Os mesmos princípios norteiam a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo de falência, pois estas hipóteses não configuram, a priori, atuação dolosa ou culposa.” (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.025572-3 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 726). De outro lado, o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre desde logo a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. (...). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.” (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização da sociedade empresária no endereço constante de seu contrato social (mov. 99.1), qual seja Rua Afonso de Lima, n° 221, Parque da Fonte - São José dos Pinhais/PR(mov. 74). Assim, versando a hipótese sobre o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular, possível o redirecionamento da execução aos sócios que figuravam como gerentes/administradores ao tempo da dissolução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1441047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 2. Destarte, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal formulado pela exequente para fins de inclusão no polo passivo da demanda os sócios administradores da executada, ELISSANDRA DE BRITO GARCIA e JOÃO DARCI GARCIA 3. Citem-se, na mesma oportunidade, os sócios e a sociedade empresária no endereço declinado no mov.99.1- fl. 12. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:47
deferimento
19/06/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o contrato social da executada. 2. Após, conclusos para análise do pedido de redirecionamento. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
14/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:11
Outras Decisões
24/05/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:34
Confirmada
26/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 13:59
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/03/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:22
Confirmada
22/01/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de janeiro de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:11
Por decisão judicial
11/01/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 11:18
Ato ordinatório
21/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:30
Confirmada
25/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:43
Mandado
19/09/2022, 18:16
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:55
Confirmada
22/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 18:45
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:14
Confirmada
25/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:58
Confirmada
07/03/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001570-78.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001570-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.306,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRITO E GARCIA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:32
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Carta)
07/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Carta)
07/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:17
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 15:37
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:24
Confirmada
22/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 12:49
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 12:49
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 12:49
Expedição de documento (Carta)
20/09/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:00
Ato ordinatório
18/06/2020, 13:57
Ato ordinatório
18/06/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)