Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:42
Confirmada
26/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:36
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, caso houver. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:42
Confirmada
26/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:36
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, caso houver. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2023, 19:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:25
Confirmada
19/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 18:32
Por decisão judicial
06/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:05
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA Cumpra-se a decisão de evento 64.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:56
Mero expediente
06/05/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 23:44
Confirmada
03/05/2022, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:27
Por decisão judicial
27/04/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:16
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:36
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA JOSE APARECIDO MAIA SANT'ANA JOSLAINE VIEIRA BARBOSA SANT'ANA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:22
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:10
Confirmada
16/02/2022, 14:10
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:23
Documento (Informações)
02/02/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000948-67.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-67.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.914,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J F HASS & CIA LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto à Rua Domingos Ribeiro, 56 - Ipê, São José dos Pinhais, estando o imóvel desocupado (evento 28.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Joslaine Vieira Barbosa Sant’ana (CPF n.044.851.749-30) e José Aparecido Maia Sant’ana (CPF n. 036.369.869-88) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, citem-se e intimem-se os novos executados nos endereços indicados, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeçam-se as competentes cartas de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 18:17
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 18:17
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 18:16
Ato ordinatório
01/02/2022, 18:16
Ato ordinatório
01/02/2022, 18:14
deferimento
01/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:37
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:59
Mandado
25/11/2021, 16:24
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 13:10
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:28
Desarquivamento
15/09/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:05
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:04
Provisório
05/11/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:42
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:36
Expedição de documento (Carta)
12/07/2018, 13:27
deferimento
04/07/2018, 12:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)