Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Reu
EOA COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 16:36
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:54
deferimento
20/02/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:38
Confirmada
02/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 13:50
deferimento
21/10/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:43
Por decisão judicial
23/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:42
Confirmada
07/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002592-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002592-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.522,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA EOA COMERCIAL LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de levantamento de eventual restrição no SERASAJUD e/ou RENAJUD. 2. Havendo pedido de suspensão pelo parcelamento: 2.1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Em caso de pedido de suspensão para o exequente realizar diligências administrativas: 3.1. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo informado. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Havendo pedido de interrupção do SISBAJUD em repetição programada, diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1012, temos a seguinte tese fixada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740)." Portanto, somente é possível o cancelamento da constrição se a penhora ocorreu depois do parcelamento. 4.1. Assim, caso não haja constrição no caso concreto, defiro o cancelamento do bloqueio via SISBAJUD 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2024, 15:05
Por decisão judicial
26/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:46
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:23
Mandado
02/02/2024, 11:12
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 12:15
Documento (Informações)
18/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:11
Confirmada
09/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002592-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002592-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.522,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EOA COMERCIAL LTDA 1. A exequente em seq. 78.1 requer a inclusão dos sócios administradores da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 78.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, notase que sua situação permanece inapta/ativa na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF 096.018.549-67 no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação do novo executado, no endereço indicado no mov. 78.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 14:28
Ato ordinatório
27/10/2023, 14:27
deferimento
24/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:43
Confirmada
07/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002592-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002592-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.522,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EOA COMERCIAL LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2023, 14:36
deferimento
26/06/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:07
Confirmada
09/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:20
Confirmada
17/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:49
Mandado
21/09/2022, 19:10
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002592-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002592-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.522,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EOA COMERCIAL LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
01/07/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:56
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002592-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002592-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.522,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EOA COMERCIAL LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:48
Confirmada
07/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002592-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002592-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.522,36 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EOA COMERCIAL LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:32
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:18
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:51
Confirmada
01/12/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:15
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 18:22
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:13
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
13/08/2021, 16:01
Ato ordinatório
13/08/2021, 16:01
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 18:05
Mero expediente
30/10/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)